Apelação Cível Nº 5001888-67.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (evento 64, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. V. C. contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais (evento 69, 1º grau), a CEF requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, diante das particularidades do caso, deve ser aplicado o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – o qual prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Enfatiza ser o autor o único responsável pelos danos causados, pois foi ele “quem autorizou o dispositivo que permitiu as transferências supostamente fraudulentas”.
Menciona que inexiste falha na prestação do serviço, eis que “a(s) transação(ões) contestada(s) não poderia(m) ocorrer sem a participação do(a) cliente, de tal modo que não houve invasão de conta, mas sim acesso por dispositivo previamente autorizado por seu titular”. Cita que se “houve acesso por terceiros, na realização de operação em nome do autor, em terminal eletrônico ou por meio de smartphone, somente ocorreu (se é que assim ocorreu), por culpa exclusiva dele próprio, que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos bancários”.
Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral, eis que o apelado não comprovou ter sofrido “constrangimentos, humilhações ou até mesmo a suposta sensação de angústia, ansiedade, dissabor ou vergonha”. Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), diz ser excessivo e inadequado à situação fática apresentada, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma a coibir o enriquecimento sem causa que a parte autora pretende auferir com a presente demanda.
O autor ofertou contrarrazões (evento 75, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (evento 64, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. V. C. contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança do autor.
Tal qual relatado em sentença, o autor, ora apelado, alega ser correntista da CEF desde 02/06/2003, sendo titular da conta poupança nº 00425576-6, agência nº 0193, na qual realiza depósito de valores fruto de seu trabalho.
Narra que, no dia 08/04/2021, dirigiu-se ao caixa eletrônico para depositar um cheque no valor de R$1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais), ocasião em que consultou seu saldo, o qual estava correto (R$ 254.604,31). Conforme recomendação do caixa eletrônico, cadastrou uma chave PIX, ferramenta essa que não chegou a utilizar. Noticia que, desde 12/04/2021, não conseguiu mais acessar o aplicativo CAIXA TEM no celular para verificar o saldo da conta.
Aduz que, nos dias 12, 13 e 19 de abril de 2021, foram efetuadas várias movimentações não autorizadas em sua conta-poupança, resultando no desvio do valor de R$175.555,64. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à CEF, foi informado pela gerência que seria aberto um procedimento de “contestação” para averiguar o incidente, sendo-lhe dado o prazo de 10 dias para eventual ressarcimento de valores. Todavia, transcorrido tal prazo, não obteve êxito, esclarecendo que permanece sem acesso à sua conta e ao aplicativo do banco.
Afirma, ainda, que realizou registro de ocorrência n. 110-03763/2021, para comunicar os fatos à autoridade policial (evento 34/ fl. 3, 1º grau).
Diz que não reconhece as transferências realizadas em sua conta, e que utiliza o cartão bancário apenas para realizar depósitos no caixa eletrônico e, quando necessário, realiza saques direto com atendentes, dentro da agência.
Assevera que, mesmo após a abertura do procedimento de contestação administrativa, ocorreram outras transações bancárias em sua conta, sem a sua autorização.
É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078).
E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.
Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.
Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações do autor, vale dizer, indicam ocorrência de transações fraudulentas em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Na hipótese, o autor impugna diversas movimentações em sua conta bancária feitas nos dias 12, 13 e 19 de abril de 2021, no valor total de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), as quais alega não reconhecer (evento 1, fls. 5/8, 1º grau).
Após o conhecimento da situação, no dia 14/04/2021, houve a abertura de procedimento administrativo de contestação das transações perante a Caixa Econômica Federal, tendo a empresa pública concluído que “após análise técnica dos fatos, informamos que NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente” (evento 28, OUT2/fls. 2, 1º grau).
Também foi feito pelo autor registro de boletim de ocorrência (B.O. n. 110-03763/2021) perante a autoridade policial (evento 34/ fls. 2/3, 1º grau), narrando a suposta fraude de que fora vítima.
De acordo com o narrado pelo autor (evento 1, inic1/fls.7, 1º grau) e os extratos da conta poupança n. 0193.013.00425576-6, depreende-se que as transações ocorridas no período questionado são as seguintes:
12/04/2021: Valor total de R$ 72.994,71
(evento 1/anexo 4/fls. 1/2, e ev. 28/, out 2/fls. 9/10, out 3/fls. 4 e extrato 4, 1º grau)
| Data | Horário | Transação | Valor | Tipo de terminal/IP |
| 12/04/2021 | 11:56:14 | ENVIO PIX | 14.997,70 | CLISERNBC/60.87.57.51/32 |
| 12/04/2021 | 12:01:16 | ENVIO TED | 29.000,00 | INTERNET/187.26.82.21 |
| 12/04/2021 | 13:16:40 | ENVIO TEV | 28.997,01 | INTERNET/177.58.251.77 |
13/04/2021: Valor total de R$ 29.300,00
(evento 1/anexo 4/fls. 1/2, ev. 28/out 2/fls. 9/10, out 3/fls. 4 e extrato 4, e ev. 62, pet1, 1º grau)
| Data | Horário | Transação | Valor | Tipo de terminal/IP |
| 13/04/2021 | 07:15:59 | ENVIO TED | 29.000,00 | sem identificação |
| 13/04/2021 | 08:26:34 | ENVIO TEV | 29.000,00 | sem identificação |
| 13/04/2021 | 14:29:00 | CP PREPAGO | 300,00 | INTERNET |
| 13/04/2021 | “DEVOL TED” | 29.000,00 C |
19/04/2021 (após a contestação administrativa): Valor total de R$ 73.496,08 (evento 1/anexo 4/fls. 2, e ev. 28/out 2/fls. 9 e 11; out 3/fls. 4/6, e extrato 4/fl. 3, 1ºgrau)
| Data | Horário | Transação | Valor | Tipo de terminal/IP |
| 19/04/2021 | não informado | DEB CIP TR | 20.000,00 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | DEB CIP TR | 9.999,99 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | AC DEB TEV | 28.500,00 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | ENVIO PIX | 3.090,00 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | ENVIO PIX | 3.150,00 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | ENVIO PIX | 3.101,10 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | ENVIO PIX | 3.099,99 | sem identificação |
| 19/04/2021 | não informado | ENVIO PIX | 2.555,00 | sem identificação |
Na espécie, veja-se que não se cuida de utilização do cartão com chip do autor para realização das operações. Na realidade, as movimentações financeiras foram feitas de forma online (campos “Internet” e “clisernbc”), e por meio de PIX, TED e TEV, modalidades que prescindem de utilização de cartão da conta e senha.
A CEF, após análise do procedimento administrativo de contestação das transações impugnadas pelo correntista, concluiu que “NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente” (evento 28, OUT2/fls. 2, 1º grau).
Todavia, na hipótese dos autos, convém notar que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (três dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta sem sua autorização, no valor elevado de mais de R$ 175.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (12, 13 e 19/04/2021), praticamente era destinada a operações de créditos (evento 28, extrato 4, 1º grau), sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelos sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço.
Ainda, foram verificadas transações mesmo após a contestação administrativa, realizada em 14/04/2021 (evento 1, anexo 7/fl. 2, 1º grau).
Note-se também que, de acordo com os documentos constantes nos autos (eventos 28, out2; 34/réplica1/fl. 3, e ev. 75, contrazap1/fl. 6, 1º grau), vários IPs acessaram a conta bancária do autor no período de 08/04/2021 a 14/04/2021. Há informação no processo indicando que o IP do demandante é 192.168.1.1630 (evento 34, réplica1/fl3 e anexo 2, 1º grau).
Embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas.
Cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao seu bloqueio até que se confirme a autenticidade das transações.
Como se sabe, a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que essa movimentação atípica ocorrida na conta do autor (diversas transações financeiras em apenas três dias, totalizando mais de R$ 175.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual do correntista, e sem qualquer confirmação do cliente para tanto.
A propósito, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.
- Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º.
- Nos termos daa Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
- Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao Banco demonstrar, de forma efetiva, que foi entregue aos autores todos os cartões bancários de realização dos saques em discussão.
- Não há evidências de que os saques ocorridos foram realizados pelos próprios clientes, ou por alguém de sua confiança, ou mesmo por negligência na utilização do seu cartão bancário.
- A ausência da certeza de entrega dos cartões bancários aos apelados aponta para o acolhimento da versão dos fatos trazidos pelos demandantes, no sentido de que houve saques indevidos na conta poupança em questão, sem que os mesmos tenham contribuído para tanto, impondo-se, portanto, a obrigação da apelante de reparar o prejuízo sofrido por seus clientes, porquanto responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido ao consumidor.
- A instituição financeira ao disponibilizar serviço informatizado de saque, oferecendo cartão magnético para retirada de numerários em caixas eletrônicos, responsabiliza-se pela segurança da operação, vez que, não raro, tem-se conhecimento de clonagens de cartões bancários para fins de saques fraudulentos, o que caracteriza a fragilidade do sistema.
- Uma das maiores vantagens da contratação de serviços bancários é a segurança oferecida, elemento essencial do serviço. A fraude ocorrida frustra a legítima confiança do consumidor.
- Deve a apelante ressarcir o prejuízo material dos apelados, correspondente ao valor irregularmente retirado da conta poupança em questão, acrescido de juros e correção monetária, conforme estabelecido na r. sentença.
- Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valores que pertenciam aos apelados, pessoas idosas e com a saúde comprometida, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral.
- Danos morais reduzidos para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, por ser mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
(AC 5028060-88.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 30 de março de 2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA POUPANÇA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Configura-se a responsabilidade pelo fato do serviço quando este não fornecer a segurança que dele possa o consumidor esperar (§1º do art. 14 do CDC), incumbindo ao próprio fornecedor – in casu, a instituição financeira – provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
2. Em consonância com entendimento do STJ, consagrado no enunciado nº 479 da sua Súmula de Jurisprudência: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
3. No caso, após concluído o procedimento de cadastramento do smartphone e da liberação da assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, foram realizadas, no aplicativo do internet banking, em tempo pouco superior a uma hora, uma operação de envio de pix no valor de R$ 29.500,00, um TEV no valor de R$ 9.990,00 e outras duas operações de TEV no valor de R$ 10.000,00, todas contestadas formalmente. O valor total do saque na conta poupança do autor foi de R$ 59.490,00, passando o saldo então existente, em 18/06/2021, de R$ 106.267,35 para R$ 46.802,33.
4. A quantidade de movimentações pelo valor máximo permitido para cada operação em tão pouco tempo é característica usual de saques fraudulentos, uma vez que esgotam rapidamente o saldo disponível em conta. Ademais, tal comportamento não condiz com o perfil de cliente do autor, considerando que no extrato do período de seis meses anteriores aos fatos houve apenas dois débitos de pequeno valor na conta poupança, um de R$688,76 e outro de R$480,00;
5. Verificada a falha na prestação do serviço e não tendo a CEF demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, não há hipótese a afastar a condenação em ressarcir os danos materiais, com a devolução integral dos valores subtraídos da conta poupança, bem como em danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa).
6. O valor de R$ 5.000, 00 a título de reparação por danos morais arbitrado na sentença não se afigura elevado, pelo contrário, tendo em vista a angústia experimentada pelo o autor, motorista sem carteira assinada, em constatar a subtração de significativa quantia da sua poupança, conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa.
7. Apelação da CEF desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
(AC 5036495-60.2021.4.02.5001, 7a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 26 de abril de 2023, g.n)
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA DE SERVIÇO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Comprovada movimentação atípica da conta poupança do autor, em comparação às movimentações anteriores: em intervalo inferior a uma hora no dia 21.05.2021, realizados de saques em terminal de autoatendimento e, após cadastramento de dispositivo eletrônico nunca antes promovido pelo apelado, sequência de transferências online em altos montantes (TEX, TED e PIX), no montante de R$ 62.669,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), inclusive com tentativa de aquisição de empréstimo na modalidade de CDC quando já irrisório o saldo da conta.
2. Se de um lado cabe ao cliente tomar as medidas necessárias para assegurar a posse de seu cartão, bem como o sigilo de sua senha; por outro lado, às instituições financeiras cabe promover análise, tão criteriosa quanto possível for no atual estado da técnica, sem proporcionar desnecessária demora na realização das operações, com o propósito de identificar possíveis desvios nos padrões das operações realizadas pelos clientes, de modo a alertá-los quanto a transações fora de seu perfil de cliente e, portanto, suspeitas, antes de finalizá-las.
3. A autor afirmou na inicial que, tão logo teve o seu cartão travado no terminal de autoatendimento, ligou para a instituição bancária solicitando o seu cancelamento, inclusive indicando números de protocolo e nomes de atendentes. Quanto ao ponto, a CEF, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova em benefício do autor consumidor e tendo a CEF sido especificamente intimada para esclarecer, limitou-se a afirmar que número de telefone de contato que teria sido utilizado pelo autor é “falso”. Ocorre que, conforme bem verificado pelo juízo originário, o número de telefone “08007260101” é aquele disponibilizado pela CEF para o serviço de atendimento ao consumidor - SAC.
4. Verificada a falha na prestação de serviço, por não ter promovido o cancelamento do cartão imediatamente, possibilitando as transações que se seguiram, tampouco bloqueou ou ao menos solicitou prévia confirmação para as transações manifestamente atípicas, resta caracterizada a falha de serviço, devendo ser responsabilizada a instituição bancária pela restituição dos valores.
5. No tocante ao dano moral, “em situações como a presente, nas quais está caracterizada a ocorrência do ato lesivo (no caso, a falha de segurança que viabilizou a fraude nas transações bancárias), o dano moral é in re ipsa, ou seja, é consectário da própria lesão, cujos desdobramentos na esfera subjetiva da pessoa são presumidos. Nessas hipóteses, não se afigura necessária a apresentação de provas de abalo psíquico, devendo ser analisada em juízo se o próprio fato é apto em tese a desencadear dano imaterial à parte afetada”, sendo proporcional o montante de R$ 5.000,00.
6. Apelação desprovida.
(AC 5007581-71.2021.4.02.5102, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 23 de novembro de 2022, g.n)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a restituir à autora, “na forma simples, todos os valores retirados da conta poupança nº 0225.013.00025945-0, no período de 19 a 23/07/2018”, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pela demandante, tudo acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança da autora.
3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.
4. Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.
5. Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da autora, vale dizer, indicam ocorrência de saques fraudulentos em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.
6. Na hipótese, a autora impugna diversos saques realizados em sua conta bancária nas datas 19/07/2018, 20/07/2018, 21/07/2018, 22/07/2018 e 23/07/2018, no valor total de R$ 35.324,80, os quais alega não reconhecer.
7. Após o conhecimento da situação, houve a abertura de procedimento administrativo de contestação das transações perante a Caixa Econômica Federal, tendo a empresa pública concluído que “não há indícios de fraude na movimentação questionada”.
8. Também foi feito pela autora registro de boletim de ocorrência (B.O. n. 023-03414/2019) perante a 23ª Delegacia de Polícia Civil, narrando a suposta fraude de que fora vítima.
9. De acordo com o extrato da conta poupança n. 0225.013.00025945-0, depreende-se que as movimentações financeiras ocorreram mediante “SAQUE ATM” e “COMPRA ELO”, operações essas que exigem o uso do cartão de débito e da respectiva senha de uso pessoal e intransferível da titular da conta, o que, em regra, afastaria a possibilidade de imputar a responsabilidade à instituição financeira.
10. A CEF, após análise do procedimento administrativo de contestação das transações impugnadas pela correntista, concluiu que “não há indícios de fraude na movimentação questionada” (evento 1, COMP 19/20, evento 7, anexo 4, 1º grau).
11. Todavia, na hipótese dos autos, cabe notar que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (cinco dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta, no valor elevado de mais de R$ 35.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (19/07/2018 a 23/07/2018), estava sem efetuar qualquer débito na conta há mais de 3 (três) anos (desde 22/04/2015 - evento 1, extrat 21/23, 1º grau), inexistindo nos autos autorização da autora para essas operações, sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelo sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço.
12. Embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas.
13. Cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações.
14. Como se sabe, a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.
15. Nesse contexto, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário em alguns casos, como destacado alhures, essa movimentação atípica ocorrida na conta da autora (diversas transações financeiras em apenas cinco dias, totalizando mais de R$ 35.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pela autora, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual da correntista.
16. Por fim, o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, de fato, não merece acolhimento, uma vez que o sofrimento infligido à autora decorreu primordialmente de ato de terceiros e não da instituição financeira.
17. Apelação da CEF parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, mantido, no mais, o julgado a quo.
(TRF2 – AC 5030229-82.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 12 de julho de 2023)
Destaco, também, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA VIA TEV PIX. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir o autor/apelado a quantia de R$ 39.358,62 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) transferida de sua conta poupança, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002.
2. Em seu recurso, sustenta a CEF, em síntese, que a transação questionada foi realizada com uso de senha, pessoal e intransferível, do apelado.
3. Argumenta, ainda, que não há indícios de fraude e que, no caso, houve culpa exclusiva do consumidor, sendo indevida a condenação da recorrente ao pagamento de qualquer quantia.
4. Como acertadamente dito na sentença, trata-se de relação de consumo, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias.
5. Aplica-se, ao caso concreto, a responsabilidade objetiva da apelante, enquanto fornecedora de serviços, podendo tal responsabilidade ser afastada em razão, dentre outras, de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
6. Analisando a situação concreta, percebe-se que as movimentações bancárias apresentadas pela apelante trazem a informação de que, em 25-05-2021, foram realizadas duas transferências da conta bancária do apelado, uma TEV (Transferência Eletrônica de Valores) no importe de R$ 9.358,62 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e outra, via PIX, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem o conhecimento do recorrido, para uma conta não informada, e sem que a CEF informe o destino de toda a quantia.
7. Ainda conforme dito na sentença, para qual entendimento adere-se: "22. Com tal permissão, e de posse da sua senha e da assinatura eletrônica, o dispositivo realizou as movimentações contestadas e objeto da presente demanda. (...). 25. Vê-se que não se cuida na espécie de utilização do cartão com chip do autor para realização das operações. Isso é importante porque, em se tratando de cartão com chip, o seu titular deve ser o responsável pelo sua guarda e sua tecnologia é segura quanto à questão da clonagem. 26. Na realidade, conforme extrato contido na contestação (4058109.25337320, pág. 3), observa-se que as transações foram feitas de forma online (campos "Internet" e "clisernbc"). 27. Cuidando-se de operações online, cabe à instituição financeira adotar as medidas de segurança necessárias para impedir a sua utilização fraudulenta, como, por exemplo, autenticação de duas etapas, tempo mínimo de cadastramento para realização de operações, limitação de valores nas primeiras operações, informe via mensagens de celular de operações realizadas etc. 28. Sabe-se que os criminosos se utilizam de diversas formas para burlar esses sistemas, mas também é sabido que as instituições financeiras muitas vezes preferem não se guarnecer de todos essas proteções porque estariam afastando clientes de sua utilização, o que representaria um maior custo considerando que a alternativa seria o atendimento presencial. 23. Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias. Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro. 24. Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (art. 14). Trata-se da regra de responsabilidade objetiva, sempre consequente de uma defeituosa prestação de serviço ao consumidor."
8. De fato, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova em prol da consumidora, ora apelada, uma vez que é nítida a sua condição de hipossuficiência em relação à apelante. Além disso, são verossímeis suas alegações, não podendo ser desprezada a informação prestada à autoridade policial, pois ela está de acordo com as demais provas produzidas no feito.
9. Não existindo elemento que afaste a responsabilidade objetiva da CEF (em especial porque não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da recorrida). Desta forma, não há que se falar em reforma da sentença, sendo de rigor manter a condenação da apelante a ressarcir o autor/apelado em danos materiais, nos parâmetros definidos na decisão recorrida.
10. Neste sentido, em caso análogo, já decidiu esta Sexta Turma: Processo: 08078657720214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 07/03/2023.
11. Apelação improvida, mantendo-se, assim, a sentença que condenou a CEF a restituir ao apelado a quantia indevidamente transferida de sua conta bancária.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados ao valor da sucumbência posta na sentença.
Gjcl
(AC 08001900220224058109, Relator Des. Fed. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª Turma, julgado em 09/05/2023, g.n)
Por fim, no que diz respeito à reparação por dano moral, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.
No caso, verifica-se que o dano sofrido pelo autor ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, ante os transtornos sofridos ao se ver privado dos valores depositados em sua conta bancária, apesar de diligentemente ter promovido as contestações e procedimentos administrativos recomendados, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral, resta delimitar o seu quantum indenizatório.
Com efeito, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e às peculiaridades de cada caso.
Nesse contexto, reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, in verbis:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como declarar a nulidade de eventuais débitos existentes em nome do autor, junto ao Banco Santander, além de condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações alegadamente fraudulentas suportadas pelo demandante. Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações alegadamente fraudulentas suportadas pelo demandante.
2. Aplica-se a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ. Embora a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1855695, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2020.
4. Tratando-se de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência da apelada, bem assim a verossimilhança de suas alegações no que tange ao defeito do serviço que possibilitou as compras fraudulentas, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o sistema de segurança bancário é vulnerável a fraudes, razão pela qual, tendo sido realizadas operações irregulares, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que somente poderá ser elidida nas hipóteses a que alude o § 3º, do artigo 14, do CDC.
5. Emerge a responsabilidade da instituição financeira, porquanto houve negligência em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço prestado aos consumidores, razão pela qual, uma vez não comprovada a culpa exclusiva do demandante, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, aplicando-se ao caso a súmula n. 479 do STJ, cujo enunciado preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
6. Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais afigura-se proporcional ao caso concreto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003357-41.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0116812-74.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.3.2021.
7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
8. Apelação não provida
TRF2, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 16.2.2022) (grifos nossos).
APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INSS LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à União Federal, bem como julgou procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 979304295, no montante total de R$ 75.870,34, firmado com o Banco do Brasil; e, confirmando os efeitos da tutela, determinar que o INSS promova o cancelamento da portabilidade do benefício da parte autora, realizada indevidamente para o Banco do Brasil, restituindo o pagamento da aposentadoria para o seu banco de origem, além de condenar o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.370.441, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.5.2015.
3. Há a legitimidade passiva da instituição financeira e do INSS para figurar no polo passivo, pois a o operação de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário depende da atuação conjunta de ambos, tanto que o beneficiário, caso se sinta prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira, pode registrar sua reclamação ou no sítio eletrônico da Previdência Social, ou na Central de Atendimento da Previdência Social ou, excepcionalmente, nas Agências da Previdência Social (APS). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020237-68.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2022.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019.
6. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. Precedente: STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776.
7. No caso dos autos, incontroverso que houve fraude, tendo ocorrido a contratação de empréstimo consignado no Banco do Brasil em nome da autora, sendo as parcelas do empréstimo debitados da aposentadoria recebida pela demandante, sendo que a própria instituição financeira admite a ocorrência de fraude, informando o cancelamento da transação e restituição dos valores à autora.
8. A instituição financeira deixou de cumprir seu dever de inibir potenciais delitos inerentes às suas atividades bancárias. Uma vez caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, deve o prejuízo suportado pelo consumidor ser reparado pelo banco Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.
9. A situação narrada na inicial não afasta a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto houve falha do banco ao permitir que fosse realizado empréstimo fraudulento em nome da demandante, não sendo observados critérios de segurança relativos aos documentos que foram apresentados para a realização da transação.
10. Não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa da demandante, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados do benefício da apelada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021
11. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
12. No caso concreto, considerando-se que houve descontos indevidos na aposentadoria da apelada, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, uma vez que a angústia e tensão de ficar sem receber verbas de caráter alimentar, em especial se tratando de pessoa idosa, configuram violação ao patrimônio moral da autora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020.
13. O quantum arbitrado está adequado e razoável ao caso para compensar o sofrimento suportado, além de atender à necessária proporcionalidade, sem que resulte em enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. Registre-se, outrossim, que em casos assemelhados o arbitramento do quantum indenizatório varia entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064535-07.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021.
14. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o fato de se tratar de pessoa idosa, o valor alto da contratação, bem como que a apelada buscou resolver a situação na seara administrativa, sem êxito, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se suficiente para reparar os danos suportados pela demandante.
15. Não foi determinada a responsabilidade solidária entre o banco e a autarquia previdenciária. Conforme consignado na sentença, a condenação do INSS ao pagamento dos danos morais dá-se apenas de forma subsidiária, sendo que a condenação da autarquia se limitou à determinação do cancelamento da portabilidade do benefício da parte autora do Banco do Brasil para o Banco Itaú.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
17. Apelações não providas
(TRF2, AC 5002683-81.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 25.8.2023) (grifos nossos)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais nos valores de R$ 175.555,64 e R$ 10.000,00, respectivamente) para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794938v5 e do código CRC 1b258fd4.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 15/03/2024, às 18:20:59