Agravo de Instrumento Nº 5018784-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, de decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação do ora agravante nos autos principais em relação à tese no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
No caso, a questão de fundo trata de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 001039124.2006.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910-2004, em seu percentual máximo concedido aos servidores da ativa. Assim dispôs a decisão agravada (Evento 53 do processo originário):
Trata-se de ação de liquidação de julgado proferido em ação coletiva (processo n° 001039124.2006.4.01.3400, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF), que assegurou, aos substituídos processuais representados pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Sindical), o direito ao recebimento da gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação - Gifa nos mesmos percentuais concedidos aos ativos.
No evento 9, sentença extinguindo a execução, por ilegitimidade do exequente, e concedendo a gratuidade de justiça. No evento 30, decisão do TRF da 2ª Região que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo sua legitimidade ativa.
No evento 38, a parte autora iniciou a execução, requerendo o pagamento do valor de R$ 60.784,11, atualizado até fevereiro de 2023 (CALC5).
No evento 46, manifestação da União, acompanhada de documentos, arguindo a ilegitimidade ativa, a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, o excesso de execução.
Petição da parte autora no evento 50.
É o relatório. Decido.
De plano, saliento que a questão da legitimidade ativa resta superada pela decisão do TRF da 2º Região, que reconheceu a legitimidade do autor, na qualidade de pensionista (evento 30).
Por sua vez, a alegação de prescrição deve ser rejeitada.
Isto porque o título executivo judicial - como dito - é originário da ação nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Assim, não há sentido em se falar em prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2021 (evento 1), ou seja, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da referida ação coletiva, que ocorreu em 04/04/2017 (evento 7, OUT18, fls. 2).
Quanto ao excesso de execução alegado, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam apurados os valores devidos, de acordo com o título judicial (evento 7, OUT17) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não contrariar o julgado.
O contador deve observar os documentos oficiais do evento 46 e a cota-parte da pensão, de acordo com as fichas financeiras. Também deve limitar a conta às competências de maio de 2007 e junho de 2008, tendo em vista a instituição do regime de subsídio pela Lei n° 11.890/2008 a partir de 07/2008, fazendo incidir ao 13º o valor proporcional aos meses correspondentes de gratificação.
Com a vinda dos cálculos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Em sua minuta de recurso, a parte agravante sustenta que: “O trânsito em julgado do feito (00010391-24.2006.4.01.3400) ocorreu em 04/04/2017, o que implica na prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença apresentados após 04/04/2022. Nada obstante, a parte exequente aduz que, em 07/03/2022, o SINDIFISCO NACIONAL ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição em prol dos substituídos beneficiados pelo título executivo judicial produzido nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Como sabido, considerando o singular rito estabelecido para tal medida e a previsão contida nos art. 726 do CPC cumulado com o art. 202, II, do Código Civil, a medida protestativa não comporta ampliação (defesa ou contraprotesto), limitando-se à mera cientificação do Ente demandado. Entretanto, apesar de incontroverso o fato de que, nos termos do artigo 202, II do CC, o protesto interrompe a prescrição, não havendo o que se discutir a este respeito, lado outro, é de se aferir que, diante da legitimidade concorrente para a execução entre substituto e substituídos, o protesto interruptivo não aproveita os substituídos quando em execuções individuais. [...] Portanto, ainda que seja considerado que o Sindicato seja legitimado para a execução sem necessidade de autorização específica, não é a entidade credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por atuação do ente sindical, somente a esta entidade aproveita, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos INDIVIDUALMENTE pelos exequentes, como é o caso destes autos.”. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo no Evento 2.
Contraminuta de D. Z. C. no Evento 7, pela manutenção da decisão agravada.
Em manifestação no Evento 10, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II – No caso concreto, não transcorreu o quinquênio legal para eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A controvérsia dos autos se restringe a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória referente a execução individual de sentença coletiva a qual diz respeito ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) a os Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas.
Conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”. No mesmo sentido, o Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Portanto, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para o ajuizamento da execução individual com base em sentença coletiva, tem início com o trânsito em julgado.
Nesses termos, avaliando-se o caso concreto, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, ocorrido em 04.04.2017, não transcorreu o quinquênio necessário para a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação de execução individual se deu ainda em 09.11.2021.
Dessarte, sequer tem aplicação a tese recursal de eventual não cabimento da interrupção da prescrição mediante execução coletiva ajuizada por sindicato da categoria.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793974v3 e do código CRC 2707f5cb.
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