Apelação Cível Nº 0118915-28.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de parte da sentença prolatada nos autos da presente ação civil pública, que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para: “1. condenar C. R. F., W. S. A. e K. S. A. na obrigação de não fazer consistente em se absterem, em definitivo, de realizarem qualquer intervenção nos imóveis tombados sem a prévia consulta ao IPHAN; 2. condenar C. R. F., W. S. A. e K. S. A. na obrigação de fazer consistente: 2.1 na demolição da porção da 'Casa A' que corresponde aos depósitos no 1º e 3º pavimentos e parte da oficina do 2º pavimento, nos termos da Informação Técnica nº 006/17/ETRS/IPHAN-RJ, sob pena de demolição compulsória; 3. condenar os réus C. R. F., W. S. A. e K. S. A. à adoção de medidas de conservação permanente a de manutenção dos imóveis em bom estado de conservação, conforme parâmetros do IPHAN" (JFRJ, Evento 229, SENT1).
Em suas razões, o apelante alega, em breve síntese, que “a correta compreensão do dano moral coletivo não se deve desvincular dos elementos e racionalidades próprios da responsabilidade civil nas relações privadas individuais, uma vez que o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de indenização por danos materiais, a condenação por dano extrapatrimonial, encontra sua justificativa pela relevância social e interesse público inexoravelmente associados à proteção e tutela metaindividuais”; que, “para efeito de caracterização do dano moral coletivo, a vítima em potencial há de ser uma coletividade afetada na sua qualidade de vida ou, ainda, nos seus valores culturais, considerando-se a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano”; que, “no caso em tela, vincula-se o dano moral coletivo ao fato de se atribuir, aos ora Apelados, a atitude de haver alterado a ambiência da Rua do Encanto, cujo tombamento, pelo IPHAN, diz respeito, justamente, à manutenção das características do conjunto edificado e sua interação com a paisagem (DOC. 14, EVENTO1, OUT15), o que implica na violação de valores imateriais da coletividade petropolitana”; que “a postura negligente dos Apelados, consistente em não atender às determinações do IPHAN e às requisições do MPF, ora Recorrente, resultou em clara ofensa a um valor altamente considerado pela sociedade petropolitana, bem de natureza difusa e coletiva, que é a proteção do seu patrimônio histórico-cultural”; que “o reconhecimento do dano moral coletivo independe de prova do sofrimento ou abalo psicológico, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (dano in re ipsa)”; que “a sentença, ora guerreada, merece ser reformada em parte, para fins de reconhecimento da responsabilidade dos ora Apelados por danos morais à coletividade”. Requer “seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se parcialmente a sentença do evento 229, para condenar os ora Apelados C. R. F., K. S. A. e W. S. A.: a) à indenização ao patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o impacto negativo sobre o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico de Petrópolis, com a destinação dos valores ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos (Lei n.º 7.347/85, art. 13) ou a projetos realizados pelo Escritório Técnico do IPHAN, em Petrópolis, ou, ainda, ao Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei Municipal n.º 6.867, de 14 de junho de 2011; b) ao pagamento de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$500,00 (quinhentos reais), por eventual descumprimento de cada obrigação fixada na sentença, com o depósito dos eventuais valores em conta vinculada a esse Juízo, a serem revertidos ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos (Lei n.º 7.347/85, art. 13) ou a projetos realizados pelo Escritório Técnico do IPHAN, em Petrópolis, ou, ainda, ao Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei Municipal n.º 6.867, de 14 de junho de 2011” (JFRJ, Evento 237).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença (JFRJ, Evento 242).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de parte da sentença prolatada nos autos da presente ação civil pública, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “1. condenar C. R. F., W. S. A. e K. S. A. na obrigação de não fazer consistente em se absterem, em definitivo, de realizarem qualquer intervenção nos imóveis tombado sem a prévia consulta ao IPHAN; 2. condenar C. R. F., W. S. A. e K. S. A. na obrigação de fazer consistente: 2.1 na demolição da porção da ‘Casa A’ que corresponde aos depósitos no 1º e 3º pavimentos e parte da oficina do 2º pavimento, nos termos da Informação Técnica nº 006/17/ETRS/IPHAN-RJ, sob pena de demolição compulsória. 3. condenar os réus C. R. F., W. S. A. e K. S. A. à adoção de medidas de conservação permanente a de manutenção dos imóveis em bom estado de conservação, conforme parâmetros apontados pelo IPHAN”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
In casu, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública objetivando a condenação da parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster, em definitivo, de realizar qualquer intervenção no imóvel tombado sem a prévia consulta ao IPHAN; na obrigação de fazer consistente na demolição da porção da “Casa A” que corresponde aos depósitos no 1º e 3º pavimentos e parte da oficina do 2º pavimento, nos termos da Informação Técnica nº 006/17/ETRS/Iphan-RJ, sob pena de demolição compulsória das partes do imóvel mencionadas anteriormente; à adoção de medidas de conservação permanente a fim de manter o imóvel em bom estado de conservação, conforme parâmetros apontados pelo IPHAN; a indenizar o patrimônio histórico e artístico em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o impacto negativo sobre o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico de Petrópolis, com a destinação dos valores ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13) ou a projetos realizados pelo Escritório Técnico do IPHAN em Petrópolis ou, ainda, ao Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei Municipal 6.867, de 14 de junho de 2011; ao pagamento de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por eventual descumprimento de cada obrigação fixada na sentença, com o depósito dos valores em conta vinculada ao Juízo, a serem revertidos ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13) ou a projetos realizados pelo Escritório Técnico do IPHAN em Petrópolis ou, ainda, ao Fundo Especial de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei Municipal 6.867, de 14 de junho de 2011.
A sentença julgou procedente, em parte, os pedidos, por ter considerado incontroverso que os imóveis objeto da lide integram o conjunto urbano-paisagístico de Petrópolis, bem tombado nacional, tendo determinado à parte ré, que promoveu alterações nos referidos imóveis sem autorização do IPHAN ou da Prefeitura Municipal de Petrópolis, a demolir a construção irregular, a conservar o bem tombado e a não proceder mais nenhuma alteração futura. Entretanto, indeferiu o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos, bem como deixou de fixar multa cominatória em caso de descumprimento das obrigações.
Assim, a controvérsia principal dos autos está em definir a ocorrência ou não de dano moral coletivo na hipótese de construção irregular em imóvel tombado, sem autorização dos órgãos responsáveis, bem como na ausência de conservação do bem.
Sobre o tema, a jurisprudência recente do eg. STJ tem se posicionado no sentido de que os danos morais coletivos são adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido:
"O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo” (conforme AgInt no AREsp 1330516/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 03/05/2023).
No mesmo precedente, restou consignado que, “muito embora o dano moral coletivo se verifique in re ipsa, 'sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social'”.
Na presente hipótese, a falta de conservação do bem tombado, bem como a construção irregular de que tratam os autos não foram capazes de exceder os limites da tolerabilidade ou representado grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Demais disso, consoante assentado na sentença, a adoção das medidas de conservação e a demolição da obra serão capazes de reparar o dano reconhecido, não se vislumbrando “potenciais e futuros efeitos deletérios à coletividade”.
De outra parte, vislumbra-se cabível a fixação de multa cominatória diária pelo descumprimento das obrigações fixadas na sentença, medida expressamente prevista no ordenamento processual vigente, a fim de coibir o adiamento indefinido do cumprimento da decisão judicial.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar multa cominatória diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por eventual descumprimento de cada obrigação fixada na sentença, com o depósito dos valores em conta vinculada ao Juízo a quo, a serem revertidos ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13).
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789422v5 e do código CRC bb774349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:52:21