Agravo de Instrumento Nº 5001381-23.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu os pedidos de “reiteração do SISBAJUD”, tendo determinado a intimação do exequente, ora recorrente, para que, em dez dias, “indique especificamente, quais bens devem ser penhorados”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante sustenta que “ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n. 00875/2016, com valor inicial de R$ 1.014,16 (um mil e quatorze reais e dezesseis centavos). Devidamente citada no processo, a parte Executada não garantiu a Execução, quedando-se inerte. Diante disso, procedeu-se consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restando infrutíferas. Posteriormente, em 24/10/2023, este Conselho requereu uma nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última consulta para tentar encontrar ativos financeiros nas contas da executada, se deu em julho de 2022”; que “o MM. Juízo de piso, em 25/01/2024, mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial, pronunciando decisão de indeferimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD”; que “a última consulta ao sistema SISBAJUD, para tentar encontrar ativos financeiros nas contas do executado, se deu em 28/07/2022. Assim sendo, nota-se que transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica deste. Destaca-se ainda que a petição requerendo a consulta ao sistema SISBAJUD foi feita no dia 24/10/2023, e sua análise foi feita no dia 25/01/2024”. Alega, ainda, que “ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado”, requerendo, ao final, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinado “a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Agravada até a satisfação integral do débito”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 7, Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu os pedidos de “reiteração do SISBAJUD”, tendo determinado a intimação do exequente, ora recorrente, para que, em dez dias, “indique especificamente, quais bens devem ser penhorados”.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:
“ Indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso há menos de 1 ano ( evento 23), ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.
Incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis, na forma do art. 130 do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do TRF da 2ª Região:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009493-76.2018.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)
Ademais, se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente, quais bens devem ser penhorados. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.
Nada requerido que efetivamente promova o andamento do feito (indicação de bens), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.”
Com efeito, a renovação do pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD/BACENJUD somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso indeferiu o pleito de reiteração da penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, uma vez que tal medida “já foi efetivada sem sucesso há menos de 1 ano (evento 23)”, não havendo fato novo capaz de justificar nova tentativa dessa natureza. Insta frisar que essa fundamentação restou alicerçada no artigo 130, do CPC, e em entendimento que vem sendo adotado por esse Colendo TRF da 2ª Região.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788987v4 e do código CRC fbee134d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:52:21