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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5019377-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105745-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi mantido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor dos patronos.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a decisão viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF, pois incabível a inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786194v2 e do código CRC 0604f564.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/3/2024, às 20:54:12

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001786195
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Agravo de Instrumento Nº 5019377-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105745-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi mantido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor dos patronos.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a decisão viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF, pois incabível a inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível.

A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

Todavia, o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado anos antes, de modo a prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada.

No mesmo sentido já se manifestou  este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIBGE. LEGITIMIDADE. SINDICATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA.

[...]

7. O Tema 1142 da Repercussão Geral assim estabeleceu: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” O acórdão da Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado em 31/07/2017, determinado a fixação dos honorários sucumbenciais advocatícios da fase de conhecimento durante as execuções.

8. “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC [art. 966, V, CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) [art. 975, CPC/15]” (RE 730.462, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015; DJe 09/09/2015 - Tema 733 da Repercussão Geral).

9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% na ação de conhecimento, “do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. O título em questão transitou em julgado em 07/07/2011.

3. A decisão ora impugnada indeferiu a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com fundamento no que restou fixado no Tema 1.142 (RE 1.309.081), do Supremo Tribunal Federal, publicado em 18/06/2021.

4. Na hipótese dos autos, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingido por ação rescisória.

5. Dessa maneira, perfeitamente cabível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nos presentes autos, conforme prevê o título judicial que se busca executar.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022)

Em conclusão, decido por manter a decisão, permitindo o pagamento da verba honorária executada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786195v2 e do código CRC c2445e42.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105745-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.

- A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

- Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado às hipóteses em que há decisão transitada em julgado determinando a execução dos honorários advocatícios.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019377-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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