Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001077-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOCTOR PRINT - LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5000755-97.2024.4.02.5110, indeferiu a liminar pleiteada (evento 9 do processo principal).

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra “atos ilegais, cometidos pelo ILUSTRÍSSIMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NOVA IGUAÇU”.

O Impetrante, ora Agravante, formulou o seguinte pedido liminar:

“Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

1) O recebimento do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento da demanda;

2) O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para que o contribuinte enquadre no SIMPLES NACIONAL se encerra no dia 31 de janeiro de 2024, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados;”

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que “a impetrante não discorreu, objetivamente, sobre os requisitos legais relativos ao perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sobretudo pelo fato de o edital ​PGDAU nº 01/2024 da PGFN (evento 1, OUT10) apresentar termo final para adesão a data 30/04/2024, portanto, daqui a aproximadamente 3 (três) meses”. Acrescentou que “a alegação genérica da impetrante de que a não concessão da referida liminar implicará prejuízo inestimável não se revela apta a caracterizar o receio de ineficácia do provimento jurisdicional, na medida em que inexiste lastro probatório que evidencie as circunstâncias fáticas que denotariam o risco em aguardar a análise do pleito autoral por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional”.

Irresignado, o impetrante/ DOCTOR PRINT - LTDA interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado “para fins de determinar à autoridade impetrada que proceda ou faça proceder à remessa imediata de todos os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como a inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, viabilizando a adesão à transação presente no novo EDITAL PGDAU nº1/2024, para fins de enquadramento no regime tributário do SIMPLES NACIONAL”.

Alega que há evidente preenchimento dos pressupostos autorizadores da liminar pleiteada, visto que “a transação proposta pelo EDITAL PGDAU nº1/2024 fixa o prazo para a adesão da referida até o dia 30 de abril de 2024, contudo, o prazo para que o contribuinte se mantenha no SIMPLES NACIONAL, se encerra na presente data, 31 de janeiro de 2024”.

Arrazoa que “caso fosse respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para a migração do débito da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixados no Decreto nº 147/67, a parte Agravante já teria realizada a referida negociação”.

Aduz que “sem a CND (ou CPEN) não possui regularidade fiscal, não enquadra no regime tributário mais vantajoso para a empresa, não recebe pagamentos, não contrata, não mantém contrato e não concorre no livre mercado, haja vista que, até mesmo os fornecedores, solicitam a CND para negociação”.

Destaca que ainda sofre os efeitos gerados pela crise sanitária de COVID-19 e que não possui condições de parcelar as suas dívidas nos termos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Defende, por derradeiro, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada, visto que o fumus boni iuris está demonstrado na existência de legislação pertinente de regularização dos próprios regimentos dos parcelamentos, quais sejam a instrução normativa que diz claramente que os débitos devem ser remetidos até 90 dias e os parcelamentos. Já o periculum in mora igualmente está evidenciado no momento em que a Agravante necessita que os débitos sejam inscritos em dívida ativa junto a PGFN, a fim de aderir a Transação, e enquadrar ao Simples Nacional, prazo que se encerra na presente data (31 de janeiro de 2024).”

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Á vista disso, reforça o exposto na inicial, e subsidiariamente REQUER o deferimento liminar da tutela, para determinar a migração das competências indicadas no relatório fiscal anexados nos autos, e seja assegurada ao Impetrante a inclusão no regime do Simples Nacional, caso a regularização da empresa não seja possível dentro do prazo estabelecido para inclusão no Simples Nacional (até 31/01/2024), posto que, em virtude da ineficácia administrativa, a autoridade Impetrada não cumpriu o prazo legal de 90 dias para a migração dos débitos.”

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no Evento 02.

Contrarrazões no Evento 07.

O MPF manifestou-se pelo seguimento, conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da liminar no  Evento 11.

Este é o breve relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DOCTOR PRINT - LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5000755-97.2024.4.02.5110, indeferiu a liminar pleiteada (evento 9 do processo principal).

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Ilustre Magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a autoridade coatora a remeter seus débitos para a PGFN os inscrever em dívida ativa por entender ausentes os requisitos, visto que a impetrante não discorreu objetivamente sobre os requisitos legais relativos ao perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sobretudo em razão de o edital ​PGDAU nº 01/2024 da PGFN apresentar termo final para adesão a data 30/04/2024, portanto, daqui a aproximadamente 3 (três) meses. Outrossim, considerou inexistir lastro probatório que evidencie as circunstâncias fáticas que denotariam o risco em aguardar a análise do pleito autoral por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.

O agravante, por sua vez, sustenta que possui direito líquido e certo de que a autoridade coatora proceda a remessa imediata de todos os seus débitos à PGFN, bem como a inscrição dos débitos em dívida ativa, viabilizando a adesão à transação constante no novo Edital PGDAU nº1/2024, para fins de enquadramento no regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Ressalta ainda que embora a transação proposta fixe o prazo de adesão até dia 30/04/2024, a ação mandamental de origem não terá resultado útil à Impetrante se o provimento jurisdicional se der em momento posterior ao prazo para que o contribuinte se enquadrar no SIMPLES NACIONAL (31/01/2024).

Pois bem, não assiste razão ao agravante.

Conforme se extrai do agravo de instrumento interposto, a Agravante entende que possui direito líquido e certo que obrigue a Receita Federal a encaminhar os seus débitos tributários para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inscrever em dívida ativa para que possa incluir estes valores no parcelamento fiscal previsto no Edital PGDAU nº 1/2024.

Pois bem. 

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS  PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.

2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.

3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.

5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.

7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.  O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.

9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

11. Recurso de apelação não provido.

(TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021)

Desse modo, não obstante a contundência das razões recursais, não há, por ora, fundamento relevante que justifique a concessão da liminar vindicada, devendo a questão suscitada aguardar o trâmite regular do mandado de segurança na origem.

Por outro lado, observa-se que as alegações de que há direito e líquido e certo para determinar que a autoridade coatora realize a inscrição em dívida ativa dos mencionados débitos se confundem com o próprio mérito da demanda originária, de modo que a análise acerca da legitimidade de tais argumentos, ainda que em sede de cognição sumária, representaria verdadeira antecipação da análise do próprio mérito da ação, o que não se mostra pertinente neste momento.

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte.

Citando o Desembargador Federal Theophilo Miguel (AI 50003094020204020000), “a atividade do tribunal na revisão de decisão liminar que concede ou não esse tipo de medida deve ter seu alcance sensivelmente mitigado, para que não se comprometa a legítima atribuição da autoridade judiciária de primeiro grau, nem se subverta a ordem natural de conhecimento do feito” (grifamos).

Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

Portanto, o caso encontra-se entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo a quo total independência da apreciação do mérito do writ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785990v3 e do código CRC efcbced4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 21/03/2024, às 16:11:48

 


 



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Documento:20001785991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001077-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOCTOR PRINT - LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5000755-97.2024.4.02.5110, indeferiu a liminar pleiteada (evento 9 do processo principal).

2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

4. Não obstante a contundência das razões recursais, não há, por ora, fundamento relevante que justifique a concessão da liminar vindicada, devendo a questão suscitada aguardar o trâmite regular do mandado de segurança na origem.

5. Impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte. Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785991v4 e do código CRC 1e760005.

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Data e Hora: 21/03/2024, às 16:11:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001077-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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