Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000715-98.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Cuida-se de incidente de uniformização regional, interposto pela parte autora, versando sobre acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria.
A parte autora alega que "adquiriu o direito de acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio acidente, visto que a lesão incapacitante e a aposentadoria se deram anteriormente a 11/11/1997, advento da MP 1596-14/1997."
Requereu, assim, "a condenação da parte Ré em restabelecer o benefício de auxílio acidente NB 95/079.007.062-6, pagando-lhe as prestações vencidas não fulminadas pela prescrição quinquenal, e as vincendas a partir da propositura, tudo atualizado com juros e correção monetária na forma da lei".
A sentença () afirmou que "o autor busca o restabelecimento de auxílio-acidente após aproximadamente 21 anos do advento da lei que instituiu o prazo decadencial decenal para demandas previdenciárias" e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, em acórdão do a 1ª Turma Recursal manteve a sentença, nos seguintes termos:
"O auxílio suplementar por acidente de trabalho era previsto inicialmente na Lei nº 6.367/1976, cujo parágrafo único, de seu artigo 9º, vedava o recebimento deste benefício cumulativamente com aposentadoria de qualquer espécie:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Com o advento da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria.
Posteriormente, a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação do §3º, do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, e vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, in verbis:
“Art. 86. (...)
§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Porém, com base no princípio tempus regit actum, sendo o benefício previdenciário da espécie auxílio-suplementar, com data de início em 01/08/1983, aplica-se a vedação prevista no art. 9, § único, da Lei 6.367/76.
Desta forma, não é possível haver a cumulação dos benefícios.
Quanto à decadência, questão tormentosa na doutrina gira em torno da aplicação dos institutos da decadência e também da prescrição não só no que se refere ao direito da Administração rever seus próprios atos, mas também em relação ao direito do próprio segurado de rever seu benefício.
Desde a introdução do instituto da decadência no sistema jurídico previdenciário houve uma sucessão de prazos estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.523-9/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), MP 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98) e MP 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04).
Não se está aqui a afirmar a retroatividade da norma que instituiu a decadência. Não estou a asseverar que para os benefícios concedidos antes de 1997 se deva contar o prazo para a revisão do ato concessório desde o momento de sua expedição, já que daí advinda a suposta lesão ao direito do beneficiário cuja presente ação busca sanar.
Tendo o prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato concessório de benefício previdenciário sido instituído no ordenamento pátrio inicialmente pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/97 e, a despeito de sua redução momentânea para 5 anos pela MP 1.663-15/98, sido revigorado pela MP 138, de 19/11/2003, entendo que o referido prazo deva ser contabilizado, para os benefícios já concedidos, a fluir da vigência daquela primeira Medida Provisória.
Assim, restaria configurada a aplicação imediata da norma e não sua retroatividade.
Na verdade, é preciso ser ainda mais específico. Considerando que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre a matéria afirma que o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão flui “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”, entendo que o mais adequado para os benefícios concedidos anteriormente à instituição deste prazo é a contagem do mesmo a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da prestação de junho de 1997 (mês em que entrou em vigor a MP 1.523-9). Como a prestação referente ao mês em questão é paga em julho, o mês seguinte, a partir do qual fluirá o prazo decadencial, é agosto de 1997.
Desta forma, para os benefícios concedidos anteriormente a 28/6/97 (data da Medida Provisória nº 1.523-9), o prazo decadencial de 10 anos tem início em 1/8/97 e se encerra em 1/8/2007.
O entendimento acima exposto é pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nesse sentido, veja-se o Enunciado nº 63:
“Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01” (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III)
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora teve concedido seu benefício em data anterior àquela acima referida, bem como ajuizou a presente ação em data posterior à 1/8/2007.
Impõe-se, portanto, na forma da fundamentação acima, o reconhecimento da decadência de seu direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário objeto da lide.
Logo, não há como ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista a ausência de contrarrazões. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição."
Houve, ainda, a rejeição dos embargos de declaração da parte autora no .
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 41) e no evento 48 foi noticiado seu óbito.
Na decisão do , foi deferida a habilitação, com a retificação do polo ativo da demanda para que constasse SUCESSÃO DE D. R. D. M. representado por IOLANDA NOGUEIRA RIBEIRO DE MEIRELES. Além disso, foi admitido o incidente pelo então Gestor das Turmas em 15/02/2022, nos seguintes termos:
"o acórdão que desproveu o recurso contra a sentença de improcedência também fundamentou-se também na decadência do direito de revisão do ato de cancelamento do benefício, o que realmente vai de encontro à Súmula 81 da TNU, que dispõe:
"A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito."
Diante de todo o exposto, o caminho natural das coisas seria a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de ensejar o exercício do juízo de retratação, mas considerada a circunstância de o órgão já ter sido confrontado expressamente com a orientação acima delineada no recurso inominado, sem que a tenha acolhido, considero muito pouco provável que o venha a fazer neste momento, de modo que a fazer com que essa providencia redunde inevitável e exclusivamente em perda de tempo e esforço processual.
Ademais, não se pode perder de vista que a remessa para reexame ou juízo de retratação é uma sistemática ligada precipuamente a afetação da questão de direito controvertida ao rito dos recursos repetitivos, de repercussão geral e representativos de controvérsia, que tem por escopo permitir que órgão jurisdicional reveja seu entendimento após o julgamento do precedente, pois obviamente não poderia saber de antemão qual seria a orientação a ser externada.
Desse modo, nos casos como o presente, em que se evidencie que a Turma de origem tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante, vinculativa ou até vinculante, mas mesmo assim rejeitou sua aplicação, explícita ou implicitamente, não faz o menor sentido remeter o processo para reexame, tendo em vista a remota possibilidade de mudança de orientação, pois essa medida teria como resultado somente o prejuízo à razoável duração do processo.
No mais, forte nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter o processo à retratação e, reputando presentes os requisitos processuais pertinentes, ADMITO o incidente."
O incidente foi distribuído a esta Relatoria e inserido na primeira sessão de julgamento disponível.
É o relatório.
VOTO
A parte autora recebia o benefício de auxílio-acidente NB 95/079.007.062-6, concedido com DIB em 01/08/1983. Todavia, o benefício foi cancelado pelo INSS, em 27/11/1994, após a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/046.220.713-7, concedido com DIB 28/11/1994.
Afirma que a cessação foi indevida porque "a lesão incapacitante e a aposentadoria se deram anteriormente a 11/11/1997, advento da MP 1596-14/1997."
A sentença pronunciou a decadência. Contudo, como bem salienta o recorrente, a Turma Nacional de Uniformização já fixou entendimento, na Súmula 81, no sentido de que "a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, pois a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 atinge apenas os processos de revisão de benefício. A única limitação temporal diz respeito às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Ao contrário do que restou fixado na r. sentença, a natureza indenizatória do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente não retira o caráter previdenciário destes benefícios, de modo que se lhes mostra plenamente aplicável a jurisprudência que estabelece a inexistência de prazo extintivo para a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário.
Por conseguinte, apesar de o benefício ter sido suspenso em 1994 e a ação ter sido ajuizada em 2018, não há decadência.
Quanto à questão de mérito, é lícita a cumulação dos dois benefícios no caso concreto, já que o autor recebia auxílio-suplementar acidentário com DIB em 01/08/1983 () e sua aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB em 27/11/1994 (), ou seja, ambos são anteriores a 10 de novembro de 1997, nos termos da Súmula 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não faz distinção entre os benefícios de auxílio-suplementar e auxílio-acidente para fins de aplicação da Súmula 507, uma vez que considera que o auxílio-suplementar foi incorporado pela normatização do auxílio-acidente (STJ, AgInt no AREsp 966.491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017).
Assim, a pretensão autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar deve ser acolhida, uma vez que é lícita a sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso concreto.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, reformando o v. acórdão do Evento 28 (integrado no evento 36) para dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio suplementar acidentário (espécie 95) NB 95/079.007.062-6, desde a data da cessação (27/11/1994) e até a data do óbito do autor (31/07/2020 - ), observada a prescrição quinquenal, pagando-lhe as parcelas atrasadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785236v23 e do código CRC 844159ad.
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