Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-75.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 01/03/2023 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, em embargos de terceiro, ajuizados em 25/06/2020, julgou procedente o pedido de  desconstituição da penhora on-line (efetuada, no âmbito dos embargos à execução fiscal nº 0069117-42.1996.4.02.5104, por intermédio do sistema RENAJUD) do veículo de placa KOE-9066. O juízo a quo também condenou a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 20% do proveito econômico obtido. (evento 67, SENT1). 

De acordo com o juízo a quo, o embargante "apresentou provas idôneas de que adquiriu o veículo de placa KOE-9066 no dia 13 de maio de 2016, antes mesmo de ser levada a efeito a penhora on-line ora atacada, que veio a ser realizada (por meio do sistema RENAJUD) somente no dia 26 de outubro de 2016", enquanto a União não apresentou nenhuma prova de que o embargante tenha adquirido o automóvel de má-fé. 

Em suas razões de apelação (evento 88, APELAÇÃO1), a União - Fazenda Nacional requer a reforma da sentença de modo que se mantenha a penhora do veículo, já que configurada a fraude à execução, e que seja excluído da condenação em honorários, ou, que seja condenado de forma equitativa e proporcional. 

Afirma que a proprietária do veículo em questão foi intimada para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de honorários em 20/06/2011, e a venda do automóvel se deu, apenas em 13/05/2016, nítido caso de fraude à execução. 

Ainda, defende que não merece ser condenada em honorários, já que não deu causa à instauração do processo. Subsidiariamente, afirma que a fixação de honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido se mostra excessiva, deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, ou reduzida tal percentual. 

Em contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), o embargante afirma que inexiste fraude à execução, já que na época da alienação, não havia registros de penhora sobre o bem e tampouco prova da má-fé do adquirente. Quanto aos honorários, defende que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à constrição indevida merece arcar com os honorários, e que o percentual fixado encontra-se dentro dos parâmetros legais, já que o veículo está avaliado em R$56.295,00. 

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço da apelação, já que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

2. Do objeto da apelação da União - Fazenda Nacional:

Cinge-se a controvérsia em definir se a aquisição do veículo FORD RANGER LTD 13P 2009, placa KOE-9066  deu-se, ou não, em fraude à execução, e, a partir de tal definição, aferir se há a inexistência de má-fé do terceiro adquirente. 

Além disso, estabelecer quem deu causa à instauração dos presentes embargos, merecendo ser condenado nos honorarios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e se o percentual de 20% do proveito econômico está de acordo com o entendimento majoritário e pelas normas processuais. 

3. Breve resumo do caso: 

A União - Fazenda Nacional ajuizou ação de execução fiscal em face da sociedade empresária TEBAS CONSTRUCOES LIMITADA, em 30/11/1994, sob o nº 0069116-57.1996.4.02.5104 (evento 85, OUT5). 

Em 09/11/1996, a sociedade executada opôs embargos à execução fiscal, sob o nº 0069117-42.1996.4.02.5104, o qual foi julgado improcedente em 10/07/2009, (​evento 186, OUT10​, fls. 10-14), condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após trânsito em julgado da sentença, a União - Fazenda Nacional requereu a execução, com expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para pagamento dos honorários, deferido em 07/07/2011. (evento 186, OUT10, fl. 22). 

Intimada, a embargante-executada, quedou-se inerte (evento 187, OUT11, fl. 6). Em 22/10/2015, o juízo determinou o bloqueio de valores da executada (evento 187, DOC11, fls. 19-23), cumprido parcialmente, com saldo de R$ 390,52 bloqueados. 

Em 05/08/2016, a União - Fazenda Nacional requereu o bloqueio de transferência de propriedade dos veículos de propriedade da executada, deferido em 26/10/2016 (evento 188, OUT12, fl. 17). 

Assim, em 26/10/2016, o veículo FORD RANGER LTD 13P, placa KOE9066 foi incluído no RENAJUD, com restrições para transferência de propriedade, já que encontrava-se em nome da sociedade executada TEBAS CONTRUÇÕES LTDA. (​evento 188, OUT12, fl. 20). 

Porém, em 25/06/2020, F. L., ajuizou embargos de terceiro, argumentando que comprou, em 13/05/2016, o veículo em questão, contudo, não realizou a transferência para seu nome, tendo apenas assinado e reconhecido firma da Autorização para Transferência de Propriedade (evento 1, OUT4). 

Todavia, em 2019, o veículo foi apreendido em uma "blitz" por estar em situação irregular. Após quitar os débitos, o embargante descobriu que não conseguia transferir o automóvel para sua propriedade em razão de duas restrições judiciais existentes sobre o veículo, razão pelo qual ajuizou a presente ação. 

4. Da (in)ocorrência da fraude à execução:

Os embargos de terceiro ostentam, primordialmente, caráter desconstitutivo, pois visam ao levantamento de constrição judicial indevida que recai sobre bem de propriedade de terceiro. Há ainda quem defenda que sua natureza é mandamental, já que sua finalidade seria cessar a eficácia de outro mandado judicial, gerador da constrição indevida.

É de se ver, portanto, a essencialidade da constrição, ou sua iminência, sobre determinado bem de terceiro.

Sabe-se que a execução caminha no interesse do credor (União), que busca bens do devedor para a satisfação do crédito inadimplido. Pode ocorrer, contudo, que a constrição recaia indevidamente sobre bens de terceiro, que se dá, via de regra, pela ausência de registro da transferência do bem nos órgãos competentes.

No caso em tela, o Juízo a quo reconheceu a boa-fé do embargante, ora apelado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aquisição do bem se deu em data anterior à restrição no RENAJUD.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Enunciado nº 375). 

O STJ também firmou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que, no caso de não existir registro no órgão competente acerca da restrição à transferência do veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 

Vejamos: 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.”

(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)

No mesmo sentido, entende este Tribunal Regional Federal: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM objetivando a reforma da sentença (Evento 18 do 1º grau) que, em sede de embargos de terceiros ajuizados por HENRIQUE RODRIGUES GARCIA, julgou procedente o pedido do embargante, para determinar o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo automotor Mercedez Benz 415, Ano 2015/Modelo 2016, Placa PPO-1B66, efetivada no bojo da execução fiscal nº 0000430-71.2009.4.02.5002, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A multa administrativa executada não possui natureza tributária, não se aplicando o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, mas, sim o Código de Processo Civil e a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça; “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3. Já decidiu esta Quinta Turma Especializada que, inexistindo registro no órgão competente acerca da restrição à transferência de veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010045-82.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1º/09/2020). 4. Considerando que a alienação é anterior a qualquer registro de restrição à transferência do veículo, bem como não existirem provas aptas a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, não se vislumbra a ocorrência de fraude à execução a justificar a indisponibilidade do automóvel. 5. Apelação improvida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004387-07.2023.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2024)
 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.   - É certo que, nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se encontra encerrada com a tradição do bem, ocorrendo, neste ato, a aquisição da propriedade. - Assim, nas hipóteses de venda de veículo automotor, o registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo, tornando ineficaz eventual penhora incidente sobre o veículo quando posterior à sua tradição.  - O C. STJ firmou entendimento de que o registro, na matrícula do bem, da penhora ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente são requisitos indispensáveis ao reconhecimento da fraude à execução, não bastando, assim, que a alienação tenha sido realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado. - A existência de ação de execução em curso não é capaz, por si só, de anular negócio jurídico firmado entre o executado e terceiro de boa-fé, quando a penhora incidente sobre o respectivo bem só se deu posteriormente ao contrato firmado, ainda mais quando não demonstrado no processo atos de má-fé dos então compradores. - Com efeito, caberia ao credor, no ponto, o ônus da prova quanto à existência de má-fé do adquirente, de modo que tal circunstância, como visto, não pode ser objeto de mera presunção. - Em relação à verba sucumbencial, tendo em vista que a constrição indevida se deu em razão da desídia do embargante em providenciar a transferência do veículo para seu nome, a ele deve-se imputar os ônus sucumbenciais do feito. - Apelação parcialmente provida.  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019529-42.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2023)
 

Importante consignar que, como explicado pelo Desembargador  Federal Alcides Martins, a aquisição de bens móveis, como os veículos, se aperfeiçoa pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Dessa forma, "é irrelevante qualquer medida administrativa, como a regularização do veículo na repartição de trânsito, para a validade do ato jurídico". Vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença (evento 41 – do 1° grau), proferida nos autos dos embargos de terceiros, ajuizados por GILCAR VEICULOS LTDA, que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar “a baixa da restrição no sistema RENAJUD que recai sobre o veículo FORD/ECOSPORT SE 1.5 ANO FAB 2018 – ANO MOD 2019 – COR BRANCA – PLACA QPH7G89, RENAVAM 01168109644, CHASSI 9BFZB55S2K8751829, nos autos do processo 0026403-75.2016.4.02.5101”.  2. Cinge-se a controvérsia em precisar se a aquisição do bem em discussão pela embargante, ora apelante, deu-se, ou não, em fraude à execução, e, a partir de tal definição, aferir se há a inexistência de má-fé do terceiro adquirente a fim de verificar a correção, ou não, da penhora do automóvel FORD/ECOSPORT SE 1.5 ANO FAB 2018 – ANO MOD 2019 – COR BRANCA – PLACA QPH7G89, RENAVAM 01168109644, CHASSI 9BFZB55S2K8751829, nos autos do processo 0026403-75.2016.4.02.5101. O Juízo a quo reconheceu a boa-fé do embargante, ora apelado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aquisição do bem se deu em data anterior à restrição no RENAJUD.  3. No que diz respeito a este tema, merece destaque o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado nº 375, o qual prevê: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Nesse contexto, com base na orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inexistindo registro no órgão competente acerca da restrição à transferência do veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 5. Impende destacar que a aquisição de bem móveis, como os veículos, se aperfeiçoa pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Destarte, mostra-se irrelevante qualquer medida administrativa, como a regularização do veículo na repartição de trânsito, para a validade do ato jurídico.  6. Assim, deve haver prova documental do negócio jurídico, com o escopo de comprovar que a compra e venda tenha se consumado antes da inserção da restrição. No caso dos autos, verifica-se que, em 15/03/2016, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória nº 0026403-75.2016.4.02.5101 em face de RENATO CESAR ALVES COSTA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 100.096,42 (cem mil, noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). 7. Posteriormente à citação por edital de RENATO CESAR ALVES COSTA (eventos 68, 69 e 77 – do processo judicial n° 0026403-75.2016.4.02.5101), a restrição judicial ocorreu no dia 30 de setembro de 2021 (evento 112 – do processo judicial n° 0026403-75.2016.4.02.5101), que obstaria a transferência do veículo automotor. 8. Ocorre que, no entanto, a empresa embargante realizou o pagamento integral do valor do automóvel na conta da vendedora Srª JOANA GUEDES NIN FERREIRA, em 16 de setembro de 2021 (evento 1 – OUT7 – do 1° grau), ou seja, anteriormente ao registro de indisponibilidade do bem móvel. 9. Dessa forma, uma vez que o automóvel acima mencionado foi transferido à embargante em momento anterior ao registro de sua penhora e à implementação do bloqueio judicial, bem como ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de má-fé por parte do terceiro adquirente, merece ser reconhecida a inocorrência de fraude à execução, com base no disposto na Súmula 375 do STJ, e, consequentemente, deve ser afastada a constrição judicial incidente sobre o bem móvel, julgando-se procedentes os presentes embargos de terceiro. 10. Apelação improvida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109467-19.2021.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2023)

No caso em tela, o embargante comprovou que realizou a compra do veículo FORD RANGER LTD 13P, placa KOE9066 em 13/05/2016, com base na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (evento 1, OUT5). Nesta data, inexistiam quaisquer restrições ao veículo, já que a União requereu o bloqueio no RENAJUD apenas em agosto de 2016, efetivado, somente em outubro de 2016, conforme se verifica no evento 1, OUT5, fl. 24.

Em que pese a sociedade executada ter sido intimada anteriormente à venda do veículo, em 2011, a União - Fazenda Nacional não apresentou nenhuma prova de que o adquirente do bem sabia da existência da execução, tampouco tinha conhecimentos acerca da possibilidade de bloqueio dos bens da proprietária do automóvel, não se desimcumbindo do seu ônus para afastar a boa-fé do embargante. 

Sendo assim, a fraude à execução não restou comprovada, tampouco a má-fé do adquirente, merecendo a sentença de 1º grau ser mantida neste âmbito.  

4. Dos honorários sucumbenciais: 

4.1. Da causalidade: 

Como cediço, o CPC tem várias formas de distribuição dos encargos sucumbenciais. No caso específico dos embargos de terceiro, diante da natureza da causa, deve ser observado o princípio da causalidade, nos termos do Verbete 303 da Súmula do STJ, verbis:

“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

A este propósito, confira-se o entendimento apresentado pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp 1452840/SP, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016:

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).

É possível inferir desse julgado que, em regra, a parte embargada não será condenada na verba sucumbencial quando verificado que não houve a devida transferência do bem, ressalvada a hipótese em que houver resistência da pretensão veiculada nos embargos de terceiro.

No caso, o embargado resiste à pretensão, apresentando contestação (evento 17, PET1) e apelação (evento 88, APELAÇÃO1) manifestando-se pela existência de fraude à execução, mesmo após os documentos  juntados pelo embargante, comprovando a compra do veículo. 

Segue a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. UNIÃO NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  1. Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso, e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.   2. A Primeira Seção do STJ, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência nos embargos de terceiro, ao julgar o tema repetitivo 872,  afirmou o entendimento de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. Desde a vigência da Lei nº 11.033/2004, o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta nas ações que versam sobre as matérias de que trata o referido artigo, reconhece expressamente a procedência do pedido. 4. ​A matéria tratada na ação é objeto do Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que autoriza "a não apresentação de impugnação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude pelos contratantes". Tendo em vista que a União não deu causa à constrição indevida dos imóveis, aplica-se o disposto art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a União ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009118-80.2022.4.02.5001, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2024)

Desse modo, uma vez que a exequente contestou a pretensão do embargante afirmando a ocorrência de fraude à execução, há de responder pelos honorários nos embargos de terceiro.

4.2. Da equidade e da proporcionalidade: 

 Pede a apelante pela condenação em honorários por equidade, entretanto, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", conforme já consignado pelo STJ no julgamento do Tema 1076. 

Na mesma linha estabeleceu a Lei n. 14.365/22, que em seu art. 3º introduziu o § 6º-A no art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis, proibindo a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses expressamente contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.

 Art. 85. a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022) 

(...)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.     

Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos, eis que foi atribuído à causa o valor de R$2.599.725,94 atualizado em maio/2021.

Esse é o entendimento atualizado desta Turma Especializada em Direito Tributário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSENTES VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

(...) 4. Ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer omissão no julgado, tendo constado no voto do relator (Evento 77), que cabe ao juízo a quo o montante a ser apurado à título de honorários sucumbenciais, por meio de cálculo aritmético.

5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 é bastante clara, e estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. O STJ foi expresso ao dizer que é obrigatória, nestes casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, e ainda forneceu parâmetros objetivos de como se dará esse arbitramento, seja pelo: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa.

6. Importante mencionar que além de a jurisprudência do STJ ter se firmado no sentido de que os honorários advocatícios somente devem ser fixados por equidade nos casos de valor inestimável ou irrisório, recentemente houve alteração legal no art. 85 do CPC, com o acréscimo do § 6º-A para deixar esta interpretação ainda mais clara.

(...) 9. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000463-24.2021.4.02.0000, Relator: Marcus Abraham, data de julgamento (unanimidade): 23 de agosto de 2022, 3ª Turma Especializada)

A  5ª Turma Especializada em Direito Administrativo, desta Corte,  também vem aplicando, em seus julgados, o Tema 1076 STJ, a saber: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRB. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONTA EURE/GGF CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§3º DO CPC. REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA EXISTENTE, E DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 77 DO 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO IRB- INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BASIL, EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 5063414-48.2019.4.02.5101, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC.

(...) 

9. EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SENTENÇA CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE VALOR ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC, ALEGANDO A UNIÃO SUA EXCESSIVIDADE E O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8, DO CPC.

10. TODAVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RE 1850512/SP SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076), APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE À LUZ DO ART. 85, §8º, DO CPC QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NÃO SENDO PERMITIDA SUA APLICAÇÃO EM RAZÃO MERAMENTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NESSE SENTIDO: RESP N. 1.850.512/SP, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 16/3/2022, DJE DE 31/5/2022.

11. ASSIM, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ELEVADO, NO CASO R$ 208.572.187,26, TAL FATO NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 85, §§ 8º, DO CPC/2015.

12. CONTUDO, A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§3º, DO CPC/2015, IMPONDO-SE A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA QUE O ARBITRAMENTO SE ADEQUE ÀS FAIXAS PREVISTAS NO MENCIONADO DO DISPOSITIVO, A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E OBSERVADO, AINDA, O §5º DA MESMA NORMA.

13. REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE ADEQUE ÀS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §§3º, DO CPC.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002948-54.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado - unânime - em 20 de setembro de 2022)

Considerando que a sentença determinou a condenação em honorários com base no proveito econômico obtido, qual seja, o valor do veículo bloqueado, inexiste razão para aplicação dos honorários por equidade, tendo em vista o bem estar avaliado em R$ 69.652,00, conforme Tabela Fipe: 

Contudo, a condenação em 20% do valor do proveito econômico obtido parece-me desproporcional, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC. 

Considerando o grau de zelo do profissional (prazos cumpridos, petições rapidamente apresentadas), o lugar da prestação do serviço (processo 100% online), a natureza e importância da causa (desbloqueio de um veículo penhorado), o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de petição inicial, réplicas e contrarrazões) e o tempo exigido para o serviço (ação ajuizada em junho de 2020), a estipulação de 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada para o feito. 

5. Conclusão: 

Sendo assim, uma vez que o automóvel acima mencionado foi transferido ao embargante em momento anterior ao registro de sua penhora e à implementação do bloqueio judicial, bem como ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de má-fé por parte do terceiro adquirente, merece ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a inocorrência de fraude à execução, com base no disposto na Súmula 375 do STJ, e, consequentemente, deve ser afastada a constrição judicial incidente sobre o bem móvel. 

Quanto aos honorários, aplicando o princípio da causalidade, merece também a sentença ser mantida, reconhecendo como responsável por ter dado causa à constrição indevida a União - Fazenda Nacional, já que insistiu na tese de existência de fraude à execução, mesmo após a apresentação dos documentos pelo embargante. 

Assim, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), a sentença também merece ser mantida para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, a ser fixada sobre o proveito econômico obtido, apurado em sede de execução do julgado. 

Todavia,  a sentença merece ser reformada para reduzir o percentual fixado para 10% do proveito econômico obtido, de acordo com as faixas previstas art. 85, §3º, CPC, e em obediência aos §5º e § 6º-A do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional. 

 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784193v22 e do código CRC 803e62a4.

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Documento:20001784194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-75.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

processo civil. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. cobrança de honorários. penhora posterior à venda de veícula. desconstituição. honorários por equidade. 

1) Cinge-se a controvérsia em definir se a aquisição do veículo FORD RANGER LTD 13P 2009, placa KOE-9066  deu-se, ou não, em fraude à execução, e, a partir de tal definição, aferir se há a inexistência de má-fé do terceiro adquirente. Além disso, estabelecer quem deu causa à instauração dos presentes embargos, merecendo ser condenado nos honorarios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e se o percentual de 20% do proveito econômico está de acordo com o entendimento majoritário e pelas normas processuais. 

2) Em 09/11/1996, a sociedade executada opôs embargos à execução fiscal, sob o nº 0069117-42.1996.4.02.5104, o qual foi julgado improcedente em 10/07/2009, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após trânsito em julgado da sentença, a União - Fazenda Nacional requereu a execução, com expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para pagamento dos honorários, deferido em 07/07/2011. Intimada, a embargante-executada, quedou-se inerte. Em 05/08/2016, a União - Fazenda Nacional requereu o bloqueio de transferência de propriedade dos veículos de propriedade da executada, deferido em 26/10/2016, incluindo no RENAJUD, com restrições para transferência de propriedade o veículo em tela. 

3) Os embargos de terceiro ostentam, primordialmente, caráter desconstitutivo, pois visam ao levantamento de constrição judicial indevida que recai sobre bem de propriedade de terceiro. Há ainda quem defenda que sua natureza é mandamental, já que sua finalidade seria cessar a eficácia de outro mandado judicial, gerador da constrição indevida. 

4) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Enunciado nº 375).

5) O STJ também firmou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que, no caso de não existir registro no órgão competente acerca da restrição à transferência do veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 

6) Importante consignar que, como explicado pelo Desembargador  Federal Alcides Martins, a aquisição de bens móveis, como os veículos, se aperfeiçoa pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Dessa forma, "é irrelevante qualquer medida administrativa, como a regularização do veículo na repartição de trânsito, para a validade do ato jurídico". 

7) No caso em tela, o embargante comprovou que realizou a compra do veículo FORD RANGER LTD 13P, placa KOE9066 em 13/05/2016, com base na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV. Nesta data, inexistiam quaisquer restrições ao veículo, já que a União requereu o bloqueio no RENAJUD apenas em agosto de 2016, efetivado, somente em outubro de 2016. 

8) Em que pese a sociedade executada ter sido intimada anteriormente à venda do veículo, em 2011, a União - Fazenda Nacional não apresentou nenhuma prova de que o adquirente do bem sabia da existência da execução, tampouco tinha conhecimentos acerca da possibilidade de bloqueio dos bens da proprietária do automóvel, não se desimcumbindo do seu ônus para afastar a boa-fé do embargante. 

9) Quanto aos honorários, no caso específico dos embargos de terceiro, diante da natureza da causa, deve ser observado o princípio da causalidade, nos termos do Verbete 303 da Súmula do STJ. Em regra, a parte embargada não será condenada na verba sucumbencial quando verificado que não houve a devida transferência do bem, ressalvada a hipótese em que houver resistência da pretensão veiculada nos embargos de terceiro.

10) No caso, o embargado resiste à pretensão, apresentando contestação e apelação, manifestando-se pela existência de fraude à execução, mesmo após os documentos  juntados pelo embargante, comprovando a compra do veículo. Desse modo, uma vez que a exequente contestou a pretensão do embargante afirmando a ocorrência de fraude à execução, há de responder pelos honorários nos embargos de terceiro.

11) Considerando que a sentença determinou a condenação em honorários com base no proveito econômico obtido, qual seja, o valor do veículo bloqueado, inexiste razão para aplicação dos honorários por equidade, tendo em vista o bem estar avaliado em R$ 69.652,00, conforme Tabela Fipe. 

12) Considerando o grau de zelo do profissional (prazos cumpridos, petições rapidamente apresentadas), o lugar da prestação do serviço (processo 100% online), a natureza e importância da causa (desbloqueio de um veículo penhorado), o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de petição inicial, réplicas e contrarrazões) e o tempo exigido para o serviço (ação ajuizada em junho de 2020), a estipulação de 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada para o feito. Assim,  a sentença merece ser reformada para reduzir o percentual fixado para 10% do proveito econômico obtido. 

13) Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784194v5 e do código CRC a59fd483.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 0001044-75.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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