Agravo de Instrumento Nº 5001341-41.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste(m) a(s) parte(s) executada(s) como proprietária(s)”, excepcionando, contudo, a hipótese de o veículo, eventualmente constrito, possuir o ano de fabricação que “ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz “trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia federal, em que juiz ‘a quo’ indeferiu o pedido de RENAJUD de veículo em nome da parte executada, sob o fundamento de que o mesmo era antigo e que representaria um custo elevado para os cofres públicos. Opostos embargos de declaração, o juízo negou provimento ao recurso”, mencionando os artigos 10 e 11, da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 655, do CPC, sustentando que “efetuou a tentativa de localização de outros bens da parte, porém, o juiz ‘a quo’ indeferiu RENAJUD/Penhora do único bem localizado pelo exequente”, defendendo que “a decisão agravada está a negar a própria busca pela satisfação do crédito da parte exequente, em dissonância com o que prevê a LEF e a jurisprudência” e que “a tentativa de penhora de bens, sobretudo quando ausente notícias de outros que bastem para a satisfação da execução, é o mais basilar direito do credor, não havendo outra forma senão a via judicial para que tal ocorra, sob pena de existir verdadeira negativa de jurisdição”, fazendo alusão a suposta violação ao artigo 797, do CPC, argumentando que “no processo de execução, o objetivo principal do exequente é a recuperação do crédito e para isso, o principal procedimento é a penhora, ato pelo qual os bens da parte executada são direcionados à constrição judicial dentro do processo de execução”, bem como que “no caso em apreço, o bem indicado pelo exequente não é impenhorável, logo, não há justificativa para o não deferimento da medida”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “com o objetivo de reformar a decisão recorrida, de modo a permitir que a execução fiscal prossiga, com o deferimento do RENAJUD/Penhora, antes indeferido pelo juiz ‘a quo’”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 10) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783058v3 e do código CRC b9d01d70.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:52:23