Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001341-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste(m) a(s) parte(s) executada(s) como proprietária(s)”, excepcionando, contudo, a hipótese de o veículo, eventualmente constrito, possuir o ano de fabricação que “ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz “trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia federal, em que juiz ‘a quo’ indeferiu o pedido de RENAJUD de veículo em nome da parte executada, sob o fundamento de que o mesmo era antigo e que representaria um custo elevado para os cofres públicos. Opostos embargos de declaração, o juízo negou provimento ao recurso”, mencionando os artigos 10 e 11, da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 655, do CPC, sustentando que “efetuou a tentativa de localização de outros bens da parte, porém, o juiz ‘a quo’ indeferiu RENAJUD/Penhora do único bem localizado pelo exequente”, defendendo que “a decisão agravada está a negar a própria busca pela satisfação do crédito da parte exequente, em dissonância com o que prevê a LEF e a jurisprudência” e que “a tentativa de penhora de bens, sobretudo quando ausente notícias de outros que bastem para a satisfação da execução, é o mais basilar direito do credor, não havendo outra forma senão a via judicial para que tal ocorra, sob pena de existir verdadeira negativa de jurisdição”, fazendo alusão a suposta violação ao artigo 797, do CPC, argumentando que “no processo de execução, o objetivo principal do exequente é a recuperação do crédito e para isso, o principal procedimento é a penhora, ato pelo qual os bens da parte executada são direcionados à constrição judicial dentro do processo de execução”, bem como que “no caso em apreço, o bem indicado pelo exequente não é impenhorável, logo, não há justificativa para o não deferimento da medida”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “com o objetivo de reformar a decisão recorrida, de modo a permitir que a execução fiscal prossiga, com o deferimento do RENAJUD/Penhora, antes indeferido pelo juiz ‘a quo’”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 10) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001341-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste(m) a(s) parte(s) executada(s) como proprietária(s)”, excepcionando, contudo, a hipótese de o veículo, eventualmente constrito, possuir o ano de fabricação que “ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual, conduzindo o trâmite do feito de origem.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de requerimento formulado pela exequente a fim de que seja promovida a restrição de veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD.

Verifico que até o presente momento não houve a efetiva garantia da presente execução fiscal, sendo cabível, em tese, o acolhimento do pleito formulado pela exequente.

Todavia, como o gravame só se justifica se for conveniente para atender ao objetivo de garantia do Juízo, é preciso deixar claro que, diante de certas circunstâncias adiante descritas, a providência solicitada NÃO poderá ser realizada.

Assim, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste(m) a(s) parte(s) executada(s) como proprietária(s), EXCETO se:

a) Houver registro de alienação fiduciária, pois, embora os aludidos bens possam estar na posse da parte executada, pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, bem como em caso de informação de venda; de baixa ou roubo/furto;

b) O ano de fabricação do veículo identificado ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro que possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação;

c) Houver registro de gravame anterior lançado por força de determinação oriunda de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito.

Isto posto, promova-se a restrição de transferência determinada observando as exceções expostas na presente decisão.

Sobrevindo a resposta positiva, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível.

No caso de inexistência de veículos que atendam as condições impostas na presente decisão, permaneça a execução suspensa na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.”

Por força da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, o decisum agravado foi integrado por decisão supervenientemente proferida. É ler:

“Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão retro, alegando, em síntese, a existência de vício passível de correção através do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Analisando os argumentos apresentados pelo(a) embargante, creio que não lhe assista razão.

É possível verificar que, embora o(a) embargante alegue a existência de vício passível da interposição do presente recurso e requeira o pronunciamento do juízo sobre o mencionado ponto, o que se constata é que todas as razões pelas quais seu pedido foi deferido com restrições foram ali expressamente delineadas.

No caso em questão, a Exequente pretende que seja efetuada constrição em um veículo fabricado no ano de 1979, ou seja, com cerca de 44 anos, possivelmente já sucateado. Mesmo levando-se em conta o baixo valor da execução, a experiência deste juízo tem constatado que a efetivação da constrição, na maioria das vezes, acaba por tornar-se inútil. Isto porque após o abatimento das multas e demais despesas processuais, o valor arrecadado em eventual alienação - cujos lances normalmente mal alcançam metade do valor da avaliação - será insuficiente para quitar parte relevante da dívida.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que podemos perceber é que ele não concorda com a interpretação dada por este juízo, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável. Obviamente isto não é possível.

Com efeito, considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, é possível constatar que a irresignação do(a) embargante deve ser manifestada através do recurso pertinente e não por meio de embargos de declaração com o objetivo de reforma do julgado, uma vez que não existindo qualquer erro crasso, nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, não há qualquer fundamento para a modificação do teor da decisão.

Diante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.

P. I.”

A partir da decisão ora agravada, encartada no Evento 36, dos autos da demanda originária, depreende-se que o Julgador de primeira instância, ao elencar as situações que excetuariam a constrição a ser realizada por meio do RENAJUD, ponderou que o veículo cujo ano de fabricação ultrapasse o intervalo de quinze anos, no tocante à data de cumprimento da medida constritiva, possui “reduzido valor de mercado”.

Nesse diapasão, no decisum proferido no Evento 44, dos autos do feito de origem, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição pontuou que o exequente, ora recorrente, “pretende que seja efetuada constrição em um veículo fabricado no ano de 1979, ou seja, com cerca de 44 anos, possivelmente já sucateado”, tendo sido salientado que “mesmo levando-se em conta o baixo valor da execução, a experiência deste juízo tem constatado que a efetivação da constrição, na maioria das vezes, acaba por tornar-se inútil. Isto porque após o abatimento das multas e demais despesas processuais, o valor arrecadado em eventual alienação - cujos lances normalmente mal alcançam metade do valor da avaliação - será insuficiente para quitar parte relevante da dívida”.

Por outro lado, conforme registrado pelo Juízo a quo, ao que tudo indica, não houve o reconhecimento de eventual impenhorabilidade do aludido bem móvel, mas uma interpretação fulcrada na razoabilidade da medida constritiva, a luz da situação fática então observada.

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pela recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001341-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. VEÍCULO ANTIGO. CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste(m) a(s) parte(s) executada(s) como proprietária(s)”, excepcionando, contudo, a hipótese de o veículo, eventualmente constrito, possuir o ano de fabricação que “ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida”.

- A partir da decisão ora agravada, encartada no Evento 36, dos autos da demanda originária, depreende-se que o Julgador de primeira instância, ao elencar as situações que excetuariam a constrição a ser realizada por meio do RENAJUD, ponderou que o veículo cujo ano de fabricação ultrapasse o intervalo de quinze anos, no tocante à data de cumprimento da medida constritiva, possui “reduzido valor de mercado”.

- Nesse diapasão, no decisum proferido no Evento 44, dos autos do feito de origem, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição pontuou que o exequente, ora recorrente, “pretende que seja efetuada constrição em um veículo fabricado no ano de 1979, ou seja, com cerca de 44 anos, possivelmente já sucateado”, tendo sido salientado que “mesmo levando-se em conta o baixo valor da execução, a experiência deste juízo tem constatado que a efetivação da constrição, na maioria das vezes, acaba por tornar-se inútil. Isto porque após o abatimento das multas e demais despesas processuais, o valor arrecadado em eventual alienação - cujos lances normalmente mal alcançam metade do valor da avaliação - será insuficiente para quitar parte relevante da dívida”.

- Por outro lado, conforme registrado pelo Juízo a quo, ao que tudo indica, não houve o reconhecimento de eventual impenhorabilidade do aludido bem móvel, mas uma interpretação fulcrada na razoabilidade da medida constritiva, a luz da situação fática então observada.

- Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783060v3 e do código CRC 94625d28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001341-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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