Apelação Criminal Nº 5000680-59.2018.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por M. S. C. ( - JFRJ), R. C. E. D. S. ( - JFRJ) e pelo MPF ( - JFRJ) contra sentença prolatada em 19/4/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ ( - JFRJ), que:
1. Condenou a ré, ora apelante, pela tentativa de estelionato majorado, em continuação, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 52 dias de reclusão e 33 dias-multa (art. 71 do CP), ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
2. Condenou o réu, ora apelante, pela tentativa de estelionato majorado, em continuação, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão e 48 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
3. Condenou o corréu R. N. D. S., pela tentativa de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e o absolveu da acusação de tentativa de outros 2 crimes de estelionato majorado.
Segundo a denúncia ( - JFRJ), em três ocasiões (9/1/2014, 31/3/2014 e 6/5/2014), MATILDE, "em comunhão de esforços e unidade de desígnios dolosos e ilícitos" com ROMULO e RICHARD, "tentou obter, para si, vantagem ilícita" (aposentadorias por idade NB 156.087.335-0, NB 150.022.402-0 e NB 163.743.963-3), "em prejuízo do INSS" (nas APS de Paraíba do Sul, Paty do Alferes e Três Rios), "induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento (declaração de vínculo laboral falso), o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando a prática, na modalidade tentada, do delito previsto no artigo 171, § 3.º c/c o artigo 14, II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal."
O Juízo sentenciante considerou a materialidade dos delitos comprovada "pelo acervo que instrui o anexo inquérito policial n. 5000679-74.2018.4.02.5113, com especial relevo aos procedimentos administrativos instaurados pelo INSS para fins de apurar os fatos identificados pelos servidores da Autarquia e que culminou nos relatórios constantes às fls. 6/7 do anexo 28 (NB 156.087.335-0 - 1º fato) e às fls. 10 do anexo 43 e 1 do anexo 44 (NB 163.743.963-3 - 3º fato, com expressa menção às três tentativas de obtenção do benefício)."
A autoria e dolo dos acusados restaram demonstrados, segundo a sentença, não só pelo acervo documental produzido no inquérito, mas também pelo depoimento de testemunha (, - JFRJ) e pelo interrogatório dos réus em juízo (, , , e - JFRJ).
Decisão do Juízo a quo no - JFRJ, recebendo as apelações do MPF e de MATILDE, e no - JFRJ, recebendo a apelação de RÔMULO.
Em suas razões de recurso ( - JFRJ), MATILDE sustenta, em resumo: que deve ser absolvida, por ausência de dolo, e que a tentativa de estelionato não deve ser punida, uma vez que não se obteve a vantagem, por conta de meio fraudulento inidôneo, ou seja, trata-se de crime impossível.
Razões de recurso ministeriais apresentadas no - JFRJ, em que pleiteia a condenação do réu RICHARD pelas tentativas de estelionato ocorridas nas APS de Paty do Alferes e Três Rios, pois "é incontroverso que R. N. D. S. foi o responsável pelo envio, em dezembro de 2013, das informações das GFIPs extemporâneas, referentes ao período de 01.01.2005 a 30.04.2013, relativas à alegada prestação de serviços por M. S. C. à empresa ARTFLOC SOUVENIER LTDA, consoante consta nos Relatórios do Serviço de Benefícios – Monitoramento de Benefícios do INSS."
Aduz que a pena-base dos três réus deve ser elevada em razão das circuntâncias judiciais negativas presentes, que foram sopesadas, na visão do MPF, abaixo do que deveriam, considerada a reprovabilidade das condutas criminosas.
Afirma, por fim, que a fração utilizada na aplicação da regra do concurso continuado não está proporcional ao número de delitos cometidos.
As razões recursais de RÔMULO foram discorridas no - JFRJ, em que assevera que "uma vez que não há provas nos autos que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial, no sentido da participação efetiva do apelante, requer a absolvição do mesmo, prevalecendo o depoimento em sede judicial, oportunidade que estava devidamente assistido. Frisa-se que o apelante não possuía meios de inserir dados junto à Previdência, pois, não trabalhava no INSS e sequer tinha acesso e senha de conectividade, apenas analisou a documentação apresentada por MATILDE e efetuada sua contagem de tempo.
Pugna, outrossim, pela absolvição por ausência de culpabilidade.
Contrarrazões do Ministério Público Federal apresentadas no , - JFRJ).
Contrarrazões dos réus constantes do - JFRJ, do - TRF2 e do - TRF2.
Parecer do MPF ( - TRF2) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação dos réus e pelo parcial provimento do recurso ministerial.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772562v21 e do código CRC c7255b9c.
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