Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000680-59.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por M. S. C. (evento 212, APELAÇÃO1 - JFRJ), R. C. E. D. S. (evento 281, APELAÇÃO1 - JFRJ) e pelo MPF (evento 211, REC1 - JFRJ) contra sentença prolatada em 19/4/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (evento 205, SENT1 - JFRJ), que:

1. Condenou a ré, ora apelante, pela tentativa de estelionato majorado, em continuação, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 52 dias de reclusão e 33 dias-multa (art. 71 do CP), ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

2. Condenou o réu, ora apelante, pela tentativa de estelionato majorado, em continuação, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão e 48 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

3. Condenou o corréu R. N. D. S., pela tentativa de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e o absolveu da acusação de tentativa de outros 2 crimes de estelionato majorado.

Segundo a denúncia (evento 1, DENUNCIA1 - JFRJ), em três ocasiões (9/1/2014, 31/3/2014 e 6/5/2014), MATILDE, "em comunhão de esforços e unidade de desígnios dolosos e ilícitos" com ROMULO e RICHARD, "tentou obter, para si, vantagem ilícita" (aposentadorias por idade NB 156.087.335-0, NB 150.022.402-0 e NB 163.743.963-3), "em prejuízo do INSS" (nas APS de Paraíba do Sul, Paty do Alferes e Três Rios), "induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento (declaração de vínculo laboral falso), o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando a prática, na modalidade tentada, do delito previsto no artigo 171, § 3.º c/c o artigo 14, II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal."

O Juízo sentenciante considerou a materialidade dos delitos comprovada "pelo acervo que instrui o anexo inquérito policial n. 5000679-74.2018.4.02.5113, com especial relevo aos procedimentos administrativos instaurados pelo INSS para fins de apurar os fatos identificados pelos servidores da Autarquia e que culminou nos relatórios constantes às fls. 6/7 do anexo 28 (NB 156.087.335-0 - 1º fato) e às fls. 10 do anexo 43 e 1 do anexo 44 (NB 163.743.963-3 - 3º fato, com expressa menção às três tentativas de obtenção do benefício)." 

A autoria e dolo dos acusados restaram demonstrados, segundo a sentença, não só pelo acervo documental produzido no inquérito, mas também pelo depoimento de testemunha (evento 146, VÍDEO11, evento 146, VÍDEO12 - JFRJ) e pelo interrogatório dos réus em juízo (evento 146, VÍDEO6, evento 146, VÍDEO7, evento 146, VÍDEO8, evento 146, VÍDEO9 e evento 146, VÍDEO10  - JFRJ).

Decisão do Juízo a quo no evento 223, DESPADEC1 - JFRJ, recebendo as apelações do MPF e de MATILDE, e no evento 283, DESPADEC1  - JFRJ, recebendo a apelação de RÔMULO.

Em suas razões de recurso (evento 234, RAZAPELA1 - JFRJ), MATILDE sustenta, em resumo: que deve ser absolvida, por ausência de dolo, e que a tentativa de estelionato não deve ser punida, uma vez que não se obteve a vantagem, por conta de meio fraudulento inidôneo, ou seja, trata-se de crime impossível.

Razões de recurso ministeriais apresentadas no evento 237, PET1 - JFRJ, em que pleiteia a condenação do réu RICHARD pelas tentativas de estelionato ocorridas nas APS de Paty do Alferes e Três Rios, pois "é incontroverso que R. N. D. S. foi o responsável pelo envio, em dezembro de 2013, das informações das GFIPs extemporâneas, referentes ao período de 01.01.2005 a 30.04.2013, relativas à alegada prestação de serviços por M. S. C. à empresa ARTFLOC SOUVENIER LTDA, consoante consta nos Relatórios do Serviço de Benefícios – Monitoramento de Benefícios do INSS."

Aduz que a pena-base dos três réus deve ser elevada em razão das circuntâncias judiciais negativas presentes, que foram sopesadas, na visão do MPF, abaixo do que deveriam, considerada a reprovabilidade das condutas criminosas.

Afirma, por fim, que a fração utilizada na aplicação da regra do concurso continuado não está proporcional ao número de delitos cometidos.

As razões recursais de RÔMULO foram discorridas no evento 286, APELAÇÃO1 - JFRJ, em que assevera que "uma vez que não há provas nos autos que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial, no sentido da participação efetiva do apelante, requer a absolvição do mesmo, prevalecendo o depoimento em sede judicial, oportunidade que estava devidamente assistido. Frisa-se que o apelante não possuía meios de inserir dados junto à Previdência, pois, não trabalhava no INSS e sequer tinha acesso e senha de conectividade, apenas analisou a documentação apresentada por MATILDE e efetuada sua contagem de tempo.

Pugna, outrossim, pela absolvição por ausência de culpabilidade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal  apresentadas  no evento 249, CONTRAZ1, evento 289, CONTRAZ1  - JFRJ).

Contrarrazões dos réus constantes do evento 280, CONTRAZAP1 - JFRJ, do evento 27, CONTRAZAP1 - TRF2 e do evento 43, CONTRAZAP1 - TRF2.

Parecer do MPF (evento 49, PARECER1 - TRF2) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação dos réus e pelo parcial provimento do recurso ministerial.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772562v21 e do código CRC c7255b9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
Data e Hora: 19/2/2024, às 17:46:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:42:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001774952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000680-59.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por M. S. C. (evento 212, APELAÇÃO1 - JFRJ), R. C. E. D. S. (evento 281, APELAÇÃO1 - JFRJ) e pelo MPF (evento 211, REC1 - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (evento 205, SENT1 - JFRJ), que os condenou por 3 tentativas de estelionato majorado, em continuação,  crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, a primeira à pena de 1 ano, 2 meses e 52 dias de reclusão e 33 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e o segundo à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão e 48 dias-multa. O corréu R. N. D. S. foi condenado apenas por uma das tentativas, à pena de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão e 16 dias-multa.

Narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA2 - JFRJ) que MATILDE, auxiliada pelos corréus, em três ocasiões (9/1/2014, 31/3/2014 e 6/5/2014), dirigiu-se a agências do INSS com o fito de obter fraudulentamente aposentadoria, utilizando, para tanto, CTPS contendo vínculo falso, mas por questões alheias à sua vontade, não conseguiu o benefício previdenciário.

O Juízo sentenciante considerou a materialidade, a autoria dos crimes, bem como o dolo de MATILDE e RÔMULO (por 3 vezes) e de RICHARD (por 1 vez) comprovados pelos procedimentos administrativos instaurados pelo INSS para apuração dos fatos criminosos, que resultaram nos relatórios constantes do evento 1, AP-INQPOL28, fls. 6/7, do IPL, relativo ao NB 156.087.335-0 - 1º fato, do evento 1, AP-INQPOL43, fls. 10 e  do evento 1, AP-INQPOL44, fls.1, do IPL,  relativo ao NB 163.743.963-3 - 3º fato. O processo administrativo referente ao NB 150.022.402-0, constante do evento 153, DOC1 - JFRJ, também foi levado em conta como prova, assim como o depoimento de servidor do INSS (evento 146, VÍDEO11, evento 146, VÍDEO12 - JFRJ) e o interrogatório dos réus em juízo (evento 146, VÍDEO6, evento 146, VÍDEO7, evento 146, VÍDEO8, evento 146, VÍDEO9 e evento 146, VÍDEO10  - JFRJ).

Conheço dos recursos de apelação criminal, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

1. Tipicidade e materialidade.

O estelionato majorado é um crime material e se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, mantendo-se a vítima em erro, mas admite-se a tentativa, como na hipótese em comento.

Não merece prosperar a tese de crime impossível, aventada pela defesa de MATILDE.

Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio adotou, no que diz respeito ao instituto do crime impossível, a teoria objetiva temperada ou intermediária, segundo a qual, para restar afastada a tipicidade da conduta, a inidoneidade do meio empregado pelo agente deve ser absoluta. É dizer: o bem jurídico tutelado pela norma penal sequer é exposto a um perigo, ainda que mínimo. A mera inidoneidade relativa do meio empregado, capaz de expor o bem jurídico a perigo, não torna a conduta atípica.

Cumpre dizer que foi necessário o exame acurado de servidores do INSS para averiguação da fraude perpetrada e os estelionatos só não se consumaram por questão alheia à vontade dos agentes, o que configura de forma patente as tentativas, que também são puníveis.

Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos, verifico que a materialidade dos estelionatos tentados, em detrimento do INSS (por 3 vezes), restou demonstrada pela documentação produzida internamente pela autarquia previdenciária e pelo depoimento de MATILDE.

Os seguintes elementos de prova, elencados na sentença, são suficientes a caracterizar os delitos tentados de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal), por três vezes, em continuação:

a) agendamento de três pedidos de aposentadoria por idade distintos, com pequeno intervalo de tempo entre si (01/2014 a 05/2014), renovados em agências da Previdência distintas, próximas à localidade de residência de MATILDE, mas somente a última delas na de seu próprio domicílio;

b) extratos da previdência social com indicadores de pendências em razão da inserção de dados extemporâneos (período de 01/2005 a 04/2013 - conforme relatórios de apuração do INSS já citados);

c) RPAs referentes ao período de 01/2005 a 04/2013 enviados ao sistema de informações de forma extemporânea - anexos 17/22 e 33/40 do IPL;

d) registro empresarial de ARTFLOC SOUVENIER LTDA. como baixado junto à Receita Federal desde 31/12/2008 (fls. 3 do anexo 24 do IPL), inativo junto à JUCERJA (fls. 17 do anexo 23 do IPL) e não habilitada junto ao SINTEGRA desde 26/06/1996 (fls. 2 do anexo 24 do IPL);

e) registro de empregados relacionados à pessoa jurídica apenas até 1990 junto ao CNISA (fls. 4/5 do anexo 24 e anexos 25/26 do IPL);

f) divergência entre a declaração de IR apresentada administrativamente à APS e as informações constantes da base de dados da Receita Federal (fls. 6/8 do anexo 16 e 1/3 do anexo 17 do IPL);

g) conclusões das auditorias do INSS constantes dos anexo 28 e 43/44 do IPL apenso, no sentido da inexistência das contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual no período de janeiro/2005 a abril/2013, referentes a suposta prestação de serviços de MATILDE para a pessoa jurídica ARTFLOC SOUVENIER LTDA.

i) relato da própria ré (...) em sede judicial, no sentido de que nunca trabalhou para a sociedade empresária em comento.

A GFIP do vínculo trabalhista falso (evento 1, AP-INQPOL27, fls. 12, IPL), indevidamente emitida em nome da empresa Artefloc Souvenier Ltda Me, também serviu de prova dos estelionatos frustrados. A sigla significa guia de recolhimento do FGTS e de informações destinadas ao INSS, e o documento serve para municiar a autarquia de dados sobre os vínculos empregatícios e remunerações dos trabalhadores, sendo gerada pelo aplicativo SEFIP.

A obrigação de preenchimento da GFIP é das empresas e, no caso em tela, foi emitida com utilização da senha de RICHARD, mesmo após o encerramento das atividades comerciais da Artefloc, e 8 anos após o período correspondende ao fictício vínculo empregatício.

Agnaldo Jorge Jurado Pereira, servidor do INSS, foi ouvido em juízo como testemunha ​(evento 146, VÍDEO11, evento 146, VÍDEO12 - JFRJ) e disse que trabalhava, à época dos fatos, na Seção de monitoramentos e auditoria da autarquia. Agnaldo disse ter auditado 2 requerimentos feitos por MATILDE, que além de terem sido indeferidos por falta de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, vieram acompanhados do vínculo falso da empresa em questão, inoperante há anos, tendo sido identificada, portanto, a fraude.

A terceira tentativa de estelionato contra o INSS está comprovada pelo conteúdo ​do processo administrativo referente ao NB 150.022.402-0, constante do evento 153, DOC1 - JFRJ, que contém toda documentação dirigida à agência do INSS de Miguel Pereira/Paty do Alferes, RJ por MATILDE, incluindo o contrato fictício entre ela e Artefloc. A ré reconheceu em juízo que assinou o requerimento do benefício e também o referido contrato.

Por conseguinte, resta sobejamente demonstrada a materialidade das 3 tentativas de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, por 3 vezes, e 71, todos do Código Penal) e passo ao exame da autoria e do dolo dos crimes.

​2. Autoria e dolo

É inequívoca a autoria de MATILDE, em relação a todas as acusações. Constam dos processos administrativos  da autarquia previdenciária os 3 requerimentos de aposentadoria assinados por ela, assim como o contrato fictício entre ela e a empresa Artefloc Souvenier Ltda Me, que deu origem ao vínculo trabalhista fraudado, que foi apresentado ao INSS, para fins de contagem de tempo de contribuição. Há também nesses autos recibos de pagamento de autônomo igualmente assinados por ela.

Em audiência, MATILDE disse ter conhecido RÔMULO por intermédio do filho dela, e que o corréu teria feito "tudo" para ela dar entrada no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS; acrescentou que assinou a documentação sem ler o seu conteúdo. Relatou que, primeiramente, foi à APS de Paraíba do Sul, e, em seguida, à APS de Paty de Alferes, onde foi comunicada que faltaria tempo de contribuição para obter o benefício. Afirmou que sempre ia desacompanhada às agências, mas que a documentação teria sido fornecida por RÔMULO e por outra pessoa que o auxiliava. Enfatizou que o vínculo junto ao Supermercado 79 era verdadeiro e constava na carteira, assim como o tempo em que trabalhou na Padaria Central, mas em razão de serem registros muito antigos, não constavam do sistema do INSS. Disse, por fim, não saber se faltava tempo para fazer jus ao benefício previdenciário.

Como MATILDE reconheceu, em juízo, sua assinatura nos documentos dirigidos ao INSS, nas tentativas de estelionato, a autoria das condutas está elucidada. E o fato de a ré direcionar toda a responsabilidade pelos delitos exclusivamente a RÔMULO, pois teria assinado tudo a seu pedido e sem olhar o conteúdo do material, não afasta seu dolo. 

É obrigação da segurada juntar os registros de sua vida laboral, para efetuar o pedido do benefício, e não é crível que, nesse momento de suma importância, ela não tenha conferido se havia algum documento dissociado da verdade e que não devesse ser juntado, por ser isso, obviamente, um crime. Ademais, a própria ré afirmou em seu interrogatório que o servidor da APS Miguel Pereira/Paty do Alferes a alertara que não havia tempo de contribuição bastante para a concessão do benefício pretendido, mas, mesmo assim, ela insistiu em ir a outra agência, tentar ludibriar o INSS por mais uma vez.

Outra sorte terá RÔMULO. Em seu interrogatório judicial, o réu asseverou que só fez a contagem de tempo de MATILDE, os agendamentos de atendimento do INSS, e preencheu também uma guia de recolhimento de contribuição previdenciária em nome da corré.  Afirmou ter feito a contagem pelo sistema CNIS, e concluiu que não cobrou nada pelo serviço, por ser amigo de seu filho, e que não lhe foi dada procuração, nem atuou como contador para ela.

A testemunha arrolada pela acusação, Agnaldo Jorge Jurado Pereira  (servidor do INSS), embora tenha auditado o caso em questão e verificado as irregularidades já mencionadas, o que serviu para compor o conjunto probatório que apontou a materialidade das tentativas de estelionato, nada discorreu sobre a autoria dos delitos. Da mesma forma, a documentação não revela qualquer rastro de atuação de RÔMULO para tentar concretizar o tipo penal em foco, nas três oportunidades narradas na inicial acusatória.

Não se desconhece o fato de haver sentença condenatória contra o réu em outro processo (05001309720154025113), também por crime de estelionato previdenciário. No entanto, isso não pode ser considerado elemento de prova, mesmo que diga respeito a crime semelhante, com mesmo modus operandi, porquanto não tem relação com os fatos aqui apresentados. Tal sentença poderia influir, eventualmente, na dosimetria da pena se condenado o réu nestes autos, mas ela não compõe o acervo probatório do presente caso.

Ao considerar RÔMULO como coautor das tentativas de estelionato, o Juízo de origem extraiu o relato feito em sede policial, para formar seu convencimento. Confira-se:

O depoimento em juízo apresenta divergências em relação às declarações de RÔMULO à polícia federal (fls. 14 do anexo 4 e 1/2 do anexo 5 do IPL). Segundo o primeiro relato do réu, colhido aproximadamente dois anos após os fatos narrados na denúncia, em março de 2016, o depoente não se recordava de ter apresentado para MATILDE o contrato de prestação de serviços e os RPAs fictícios para que fossem assinados pela corré. Além disso, consta que RÔMULO afirmou ter realizado RPAs em casos anteriores, quando o respectivo vínculo já constava do CNIS, e que, nesses casos, pedia para que um contador confeccionasse os recibos em nome da tomadora dos serviços. Acrescentou que normalmente um dos contadores era RICHARD NIXON de Três Rios. Naquela ocasião em sede policial, RÔMULO reconheceu que o combinado era receber dois salários-mínimos por seus serviços, após a concessão do benefício, a despeito de ter dito em juízo que nada cobraria de MATILDE em função da amizade com seu filho.

Diante desse cenário, não há como se conferir valor probatório exclusivamente a depoimento feito na seara policial, para arrimar sentença condenatória.  Na hipótese, a autoria não resta provada por outros elementos que não derivem do interrogatório em sede pré-processual.

É inconteste que a pretensão punitiva careceu de uma investigação aprofundada que respaldasse as acusações formuladas. 

Não se descarta, em absoluto, a possibilidade de o acusado ter concorrido para a prática dos crimes narrados. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

Cabe ao Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo acusado. Para que se conclua pela condenação, há necessidade de comprovação dos indícios ou produção de outras provas no curso da instrução criminal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em relação ao réu.

Por conseguinte, com base no princípio in dubio pro reo, afasto a condenação imposta a RÔMULO e o ABSOLVO da acusação de 3 tentativas de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, por 3 vezes, e 71, todos do Código Penal), com supedâneo no art. 386, V, do CPP.

Quanto a RICHARD, não obstante tenha negado, em juízo, ter falsificado qualquer documento, e tenha se mantido silente em relação a outras possíveis perguntas, é inconteste que a GFIP vinculando MATILDE a Artefloc foi emitida com utilização de sua senha, como já colocado anteriormente.

Acrescente-se que RICHARD já havia prestado serviços de contador ao representante legal da pessoa jurídica Artefloc Souvenier Ltda Me, Luiz Octávio Rego Vaz (evento 1, INQ2, fls. 16/17 do IPL), o que, com efeito, facilitou a criação do vínculo falso informado ao INSS, e se coaduna com a prova produzida (GFIP).

Como bem observou o magistrado sentenciante, "a utilização de senha pessoal de conectividade de RICHARD em nenhum momento fora negada ou questionada, seja pelo réu RICHARD ou por sua defesa constituída. Assim, simplesmente, a Defesa deixou de suscitar dúvida razoável sobre a utilização da senha de conectividade pelo réu (fls. 3 e 12 do anexo 27 do IPL)." E, nesse aspecto, em razão de o réu não ter se desincumbido de demonstrar qualquer causa que pudesse retirar seu desígnio na situação ora em julgamento, está provado, outrossim, o dolo na conduta.

Por outro lado, estou de acordo com o disposto na sentença, no sentido de que, apesar de presente o dolo, não há como se afirmar, com categoria, que o réu aderiu à continuação da primeira tentativa de estelionato. Convém, a propósito, transcrever esse trecho da decisão de 1º grau:

Assim, reputo suficientemente comprovado que o réu RICHARD NIXON agiu com dolo, tendo sua ação conscientemente direcionada a induzir o INSS em erro e à concessão de benefício irregular à corré MATILDE.

Apesar disso, a responsabilização penal de RICHARD não pode ser estendida automaticamente às múltiplas tentativas de fraude empreendidas, em razão da ausência de provas concretas de seu conhecimento sobre a reiteração de requerimentos administrativos que se desdobrariam a partir da única conduta por ele praticada. 

Desse modo, evidenciada a autoria de 1 tentativa de estelionato em detrimento do INSS (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP), em relação a RICHARD, cuja condenação deve ser mantida.

3. Dosimetria.

Passo ao cálculo da pena.

3.1. M. S. C.

Quanto à dosimetria da pena, o Juízo sentenciante não encontrou circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco agravantes que possam elevar a pena-base, que foi estabelecida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, patamar com o qual concordo.

Em tese, deve-se reconhecer a confissão da ré, ora apelante, na segunda fase da dosimetria, como circunstância atenuante, eis que utilizada para lastrear sua condenação, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, acorde ao enunciado sumular nº 545 do STJ. Leia-se:

“Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)”

Por outro lado, não obstante a possibilidade de reconhecimento da atenuante, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal. A questão, inclusive, foi sumulada no STJ com o seguinte teor:

“Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, deve prevalecer o disposto na referida Súmula.

A única causa de diminuição a ser aplicada é em função da tentativa de estelionato. A sentença aplicou a fração 1/3 de diminuição, escala que foi bem sopesada em 1º grau e que deve permanecer como condenação, levando a pena a 8 meses de reclusão e 7 dias-multa.

Em outro giro, a única causa de aumento imposta ao caso se deve ao fato de o crime ter sido cometido em detrimento de autarquia federal (INSS), na razão de 1/3, conforme prevê o citado § 3º do art. 171 do CP. Assim, aplicado tal aumento, a pena deve ser elevada para 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, ou seja, conquanto concorde com os critérios utilizados pelo Juízo a quo na dosimetria, chego a resultado diverso.

No tocante à fixação do dia-multa, foi estabelecido o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e julgo que se atendeu à condição econômica da ré.

Por força do art. 71 do CP, aplico a regra do crime continuado às tentativas, na mesma fração fundamentada na sentença (1/5), elevando a pena para 1 ano e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo, que torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, por força do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

3.2. R. N. D. S.

Quanto à dosimetria da pena, na primeira etapa do cálculo, o Juízo sentenciante valorou em desfavor do réu as circunstâncias do delito, que, conforme fundamentado "revelam o envolvimento consciente do réu em ardil de atenta detecção, como a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema eletrônico do CNIS". Em razão dessa circunstância judicial negativa, estou plenamente de acordo com a estipulação  da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.

Presente a agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, qual seja, com violação de dever inerente à profissão de contador, elevo a pena-base na mesma escala da sentença e fixo a pena intermediária em 1 ano e 8 meses de reclusão.

A única causa de diminuição a ser aplicada é em função da tentativa de estelionato. A sentença aplicou a fração 1/3 de diminuição, escala que foi bem sopesada em 1º grau e que deve permanecer como condenação, levando a pena a 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão.

Em outro giro, a única causa de aumento imposta ao caso se deve ao fato de o crime ter sido cometido em detrimento de autarquia federal (INSS), na razão de 1/3, conforme prevê o citado § 3º do art. 171 do CP. Assim, aplicado tal aumento, a pena deve ser elevada para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, ou seja, conquanto concorde com os critérios utilizados pelo Juízo a quo na dosimetria, chego a resultado diverso, e torno a pena definitiva.

Fixo a multa em 54 dias-multa, guardando proporção com a pena privativa de liberdade, e mantenho  o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há informações nos autos sobre a condição econômica do réu.

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, por força do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Diante do exposto,

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de  M. S. C., para reduzir sua pena para 1 ano e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos; DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal de R. C. E. D. S., para absolvê-lo da acusação de 3 tentativas de estelionato majorado, em continuação (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal), com base no art. 386, V, do CPP, não restando nestes autos qualquer outra condenação em relação a ele; e, por fim, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do MPF, apenas para elevar a pena de R. N. D. S. para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 54 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 restritivas de direitos.



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Documento:20001782772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000680-59.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL - processo penal – APELAÇões CRIMINAis - TENTATIVAs DE ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, em continuação – art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do CP - MATERIALIDADE - AUTORIA - DOLO - depoimento em inquérito policial - valor probatório - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE.

1. O estelionato majorado é um crime material e se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, mantendo-se a vítima em erro, mas admite-se a tentativa. No caso, foi necessário o exame acurado de servidores do INSS para averiguação da fraude perpetrada e os estelionatos só não se consumaram por questão alheia à vontade dos agentes, o que configura de forma patente as tentativas, que também são puníveis.

2. A materialidade dos delitos de estelionato em detrimento do INSS (tentados, em continuação)  restou demonstrada pela documentação produzida internamente pela autarquia previdenciária, pelo depoimento em juízo do servidor que auditou os requerimentos de aposentadoria, e pelos interrogatórios dos réus em audiência.

3. A autoria da ré para as tentativas de estelionato contra o INSS  é inconteste. Constam dos processos administrativos da autarquia previdenciária os 3 requerimentos de aposentadoria assinados por ela, assim como o contrato fictício entre ela e uma empresa, que deu origem ao vínculo trabalhista fraudado, que foi apresentado ao INSS, para fins de contagem de tempo de contribuição. Há também nos autos recibos inautênticos de pagamento de autônomo igualmente assinados por ela, que confirmou em juízo que firmou os documentos.

4. Em relação ao corréu apontado pelo MPF como elaborador dos documentos inidôneos, não há como se conferir valor probatório exclusivamente a depoimento feito na seara policial, para arrimar sentença condenatória.  Na hipótese, a autoria não resta provada por outros elementos que não derivem do interrogatório em sede pré-processual.

5.  Quanto ao terceiro réu, não obstante tenha negado, em juízo, ter falsificado qualquer documento, e tenha se mantido silente em relação a outras possíveis perguntas, é inconteste que a GFIP vinculando falsamente a corré a uma empresa, para efeitos de prova junto à autarquia previdenciária, foi emitida com utilização de sua senha. Autoria comprovada.

6. Mesmo que tenha havido reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, inviável é a redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente do E. STF. Súmula nº 231 do C. STJ.

7. Apelação da ré a que se dá parcial provimento, para reduzir sua pena para 1 ano e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos. Apelação do réu a que se dá provimento, para absolvê-lo da acusação de 3 tentativas de estelionato majorado, em continuação (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal), com base no art. 386, V, do CPP. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento, para elevar a pena do terceiro réu para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 54 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de M. S. C., para reduzir sua pena para 1 ano e 24 dias de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos; DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal de R. C. E. D. S., para absolvê-lo da acusação de 3 tentativas de estelionato majorado, em continuação (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal), com base no art. 386, V, do CPP, não restando nestes autos qualquer outra condenação em relação a ele; e, por fim, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do MPF, apenas para elevar a pena de R. N. D. S. para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão e 54 dias-multa, substituída a pena corporal por 2 restritivas de direitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001782772v6 e do código CRC bff4c42a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Criminal Nº 5000680-59.2018.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DE M. S. C., PARA REDUZIR SUA PENA PARA 1 ANO E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE R. C. E. D. S., PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DE 3 TENTATIVAS DE ESTELIONATO MAJORADO, EM CONTINUAÇÃO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL), COM BASE NO ART. 386, V, DO CPP, NÃO RESTANDO NESTES AUTOS QUALQUER OUTRA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A ELE; E, POR FIM, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF, APENAS PARA ELEVAR A PENA DE R. N. D. S. PARA 1 ANO, 5 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 54 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LUZIO MARQUES ARAÚJO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00773, DE 19/12/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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