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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000694-46.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035393-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA e outros contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal/RJ (evento 34 do processo principal) que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial nº 5035393-23.2023.4.02.5101 opostos pelos ora agravantes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de parte autora “composta por sociedade empresária voltada para a atividade lucrativa e tendo em vista que, pela documentação carreada aos autos, não restou comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto às pessoas físicas que compõem o polo ativo desta lide, o fato de serem sócios da empresa igualmente afasta a presunção de hipossuficiência, não revelando tampouco compatibilidade com a concessão do benefício.”.

Em suas razões de recurso, os Agravantes alegam não possuir “capacidade econômica favorável, de modo que demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.

Afirmam que, “em relação à pessoa física, o entendimento E. Tribunal do Rio de Janeiro é o de que não se exige estado de miserabilidade ou penúria para que se conceda a benesse em questão, sendo que a parte agravante demonstrou não estar possibilitada de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Igualmente, no que tange à pessoa jurídica, restou demonstrado que a empresa agravante se encontra em situação financeira impeditiva de custear os encargos processuais devido a paralisação de sua atividade empresarial.”.

Pugnam, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso, “confirmando-se a antecipação da tutela recursal pretendida e, por conseguinte, reformando a decisão interlocutória agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita às agravantes”.

Em contrarrazões (evento 8), a CEF refuta as alegações dos Agravantes, pelejando pelo não provimento do presente agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001782594v2 e do código CRC e4c57bc9.

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Documento:20001782595
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Agravo de Instrumento Nº 5000694-46.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035393-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão trazida à baila no presente agravo de instrumento gira em torno da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos, bem como à pessoa física.

O benefício da “assistência judiciária aos necessitados” (Lei nº 1060/1950) demandava critérios dispares, conforme o requerente seja pessoa física ou pessoa jurídica. No entanto, a norma jurídica atual que regula a matéria, art. 98, caput, do CPC de 2015, ao estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifo nosso), estendeu o benefício à pessoa jurídica.

Ocorre que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. Sendo o benefício pleiteado por pessoa jurídica com fins lucrativos, de acordo com o entendimento consolidado na Corte Especial do STJ, a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. (EREsp nº 321.997/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2004, DJ 16/08/2004, p. 118); (EREsp nº 1.055.037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) e (AgRg nos EREsp nº 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010).

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No que tange à pessoa física, registra-se que, muito embora, da literalidade do §3º do art. 99 do CPC extraia-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta. Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC).

Noutro giro, a parte final do §2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

No presente caso, observo que o i. magistrado monocrático deixou de intimar os Requerentes, pessoa jurídica e física, conforme a exigência prevista no referido dispositivo legal, para que fosse comprovada as alegadas insuficiências de recursos para custear o processo, visto que indeferiu de plano, para ambos, o benefício da Gratuidade de Justiça.

Quanto ao tema, convém registrar que para tal comprovação torna-se necessário se cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), de modo a caracterizar o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo à manutenção da empresa (pessoa jurídica), ou ao sustento próprio e/ou da família (pessoa física), por força do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

Destarte, o presente recurso deve ser parcialmente provido, para que o MM. Juízo a quo determine a juntada da documentação referente às despesas regulares, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, a fim de se aferir o alegado “estado de penúria” ou necessidade financeira, que as impedem de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NECESSIDADE – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC – NECESSIDADE.

- A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes do STJ. Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

- Com relação à pessoa física, da literalidade do §3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta. Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC).

- A parte final do §2º do artigo 99 do CPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000694-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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