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Agravo de Instrumento Nº 5000694-46.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035393-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA PEIXARIA DA USINA LTDA e outros contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal/RJ ( do processo principal) que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial nº 5035393-23.2023.4.02.5101 opostos pelos ora agravantes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de parte autora “composta por sociedade empresária voltada para a atividade lucrativa e tendo em vista que, pela documentação carreada aos autos, não restou comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto às pessoas físicas que compõem o polo ativo desta lide, o fato de serem sócios da empresa igualmente afasta a presunção de hipossuficiência, não revelando tampouco compatibilidade com a concessão do benefício.”.
Em suas razões de recurso, os Agravantes alegam não possuir “capacidade econômica favorável, de modo que demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Afirmam que, “em relação à pessoa física, o entendimento E. Tribunal do Rio de Janeiro é o de que não se exige estado de miserabilidade ou penúria para que se conceda a benesse em questão, sendo que a parte agravante demonstrou não estar possibilitada de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Igualmente, no que tange à pessoa jurídica, restou demonstrado que a empresa agravante se encontra em situação financeira impeditiva de custear os encargos processuais devido a paralisação de sua atividade empresarial.”.
Pugnam, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso, “confirmando-se a antecipação da tutela recursal pretendida e, por conseguinte, reformando a decisão interlocutória agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita às agravantes”.
Em contrarrazões (), a CEF refuta as alegações dos Agravantes, pelejando pelo não provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001782594v2 e do código CRC e4c57bc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/3/2024, às 21:34:34