Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001177-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. F., a fim de reformar decisão proferida no evento 03 dos autos originários (nº 5000022-89.2023.4.02.5006).

Não concedida a tutela provisória (evento 04).

Contrarrazões (eventos 10 e 12). 

É o Relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5001177-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no caso (evento 58, processo originário). 

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido.”

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 816441 / MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/03/2015, unânime).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto.”

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012480-90.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 20/07/2016, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto.



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Agravo de Instrumento Nº 5001177-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. 

1 - Assentou-se a compreensão de que, ocorrendo julgamento nos autos da ação principal, há perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 

2 - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001177-13.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: ADMISSIBILIDADE

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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