Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (evento 29, EMBDECL1) opostos pela UNIÃO de Acórdão (evento 19, ACOR1) que negou provimento à Apelação (evento 66, APELAÇÃO1) interposta pela ora Embargante contra Sentença (evento 41, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói-RJ, integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (evento 61, SENT1), que deu parcial provimento ao pedido formulado por A. C. B. F. para:

“a) DECLARAR como prestado em condições especiais o período de 10/08/87 a 31/12/14, laborado pelo autor A. C. B. F.;

“b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando como especial o mencionado período, totalizando, até a DER, 42 (quarenta e dois) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, tendo como data de início a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/19 (Evento 1, ANEXO10), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal.”

Nestes Embargos de Declaração, a UNIÃO alega que o Acórdão fora omisso acerca do período a ser convertido em especial.  Pede o saneamento da omissão e contradição do Acórdão.

Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781840v2 e do código CRC 854270cd.

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Documento:20001781841
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Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Prestam os embargos de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto a este último defeito, e como salientado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 535, do CPC de 1973, sua ocorrência se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 546).

Omisso também é o ato judicial que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código.

No que toca à contradição, invocamos ainda JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem tal defeito ocorre quando em ato judicial decisório há “proposições entre si inconciliáveis” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 548).

Verifica-se contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir – ou entre alguma, ou algumas, proposições destas – e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão (id. ib., pp. 548/550).

Como relatado, a UNIÃO alega omissão e contradição no Acórdão do evento 19, ACOR1 que, ao negar provimento à Apelação, manteve íntegra a Sentença apelada que, de seu turno, decretara como prestado em condições especiais o período de 10/08/87 a 31/12/14, laborado pelo autor A. C. B. F..

Ora, mantida a Sentença nos exatos fundamentos e dispositivo em que fora positivada, não há omissão acerca do período de exercício laboral a ser convertido.  Sob este fundamento, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

A alegação de contradição não merece melhor sorte, eis que não indicado pela Embargante especificamente as proposições contrastantes, a incompatibilidade entre o dispositivo e o fundamento, entre os fundamentos considerados entre si ou entre o ementado e o próprio Acórdão.  Falta a indicação específica da patologia a ser saneada, razão por que rejeito a alegação de contradição.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781841v3 e do código CRC bdff35ac.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.  RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL.  PERÍODO.

– Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de eventual erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.

– A omissão se dá quando (a) o órgão julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício, (b) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (c) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código.

– Verifica-se contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir – ou entre alguma, ou algumas, proposições destas – e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão.

– Expressamente mantida a sentença nos exatos fundamentos e dispositivo em que fora positivada, inclusive no que toca ao período de exercício laboral a ser convertido em especial, desnecessária a manifestação acerca daquele capítulo da Sentença no Acórdão, caso em que não há omissão.

– Merecem rejeição os Embargos de Declaração em que se alega contradição sem que se indique especificamente a patologia a ser saneada.

– Embargos de Declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5004565-12.2021.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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