Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aprazível Sabor Ltda contra r. decisão proferida no processo sob nº 0158299-13.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para prosseguir na demanda em face da Associação de Moradores e Amigos de Santa Tereza – AMAST (evento 68, processo originário).

Alega o agravante, em suma, que foram veiculadas diversas informações falsas na revista da AMAST, publicada sob o patrocínio do CAU/RJ, que tinha plena ciência sobre o conteúdo do periódico que patrocinou, de modo que não pode se eximir da responsabilidade.

Decurso do prazo, sem contrarrazões (eventos 06 e 07).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781628v4 e do código CRC 8c466fc4.

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Documento:20001781629
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Aprazível Sabor Ltda contra r. decisão proferida no processo sob nº 0158299-13.2017.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para prosseguir na demanda em face da Associação de Moradores e Amigos de Santa Tereza – AMAST (evento 68, processo originário).

Alega o agravante, em suma, que foram veiculadas diversas informações falsas na revista da AMAST, publicada sob o patrocínio do CAU/RJ, que tinha plena ciência sobre o conteúdo do periódico que patrocinou, de modo que não pode se eximir da responsabilidade.

Sem razão.

Inicialmente, entende-se que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.710.782, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.3.2021).

Na hipótese, vê-se que a inicial da ação não atribuiu nenhuma conduta à CAU/RJ em relação às notícias que diz serem falsas e causadoras de dano, transparecendo, de pronto, que sua inclusão no polo passivo objetiva, tão somente, viabilizar uma eventual execução em face de um devedor solvente, porquanto alegado alhures: “importante destacar que a AMAST afirmou nos autos de origem que a entidade sobrevive de contribuições financeiras espontâneas de seus associados e sequer dispõe de corpo administrativo para cobrar as anuidades, de modo que seria injusto caso o ora agravante não recebesse a indenização que lhe é de direito”.

Com efeito, o Aprazível Sabor Ltda tenta articular a solidariedade do CAU/RJ por ter, em processo seletivo regulado pelo Edital nº 02/2015, escolhido para patrocínio o projeto “Área de Proteção Ambiental de Santa Teresa: A contribuição de arquitetos e urbanistas em parceria com a sociedade”, produzido pela AMAST.

Todavia, há vedação legal expressa ao litisconsórcio no artigo 5º, §2º, III, da Lei n. 13.188/2015, que disciplina a ação para reivindicar o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Por outro lado, a lei em questão é clara quanto ao sujeito passivo da ação, de modo que o pedido de resposta deve ser direcionado tão somente ao veículo de comunicação social, e não ao suposto patrocinador da notícia agravada. 

Portanto, correta a decisão a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, considerando-se a vedação legal ao litisconsórcio, bem como a correta delimitação do sujeito passivo da ação, nos termos da lei de regência. De rigor o desprovimento do recurso. 

Por fim, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20001781630
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Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL AO LITISCONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 

II - No caso vertente, a parte autora não descreveu hipótese apta - sequer em tese - a caracterizar a responsabilidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro. 

III - Com efeito, há vedação legal expressa ao litisconsórcio no artigo 5º, §2º, III, da Lei n. 13.188/2015, que disciplina a ação para reivindicar o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

VI - Por outro lado, a lei em questão é clara quanto ao sujeito passivo da ação, de modo que o pedido de resposta deve ser direcionado tão somente ao veículo de comunicação social, e não ao suposto patrocinador da notícia agravada. 

V -  Por fim, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.

VI - Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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