Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 204 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte instituída por Juvenal Gonzaga Glycerio, com data de início em 22-2-2018 (art. 487, I, CPC), com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021; e julgo improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC), devendo ser respeitada o direito a quotas de eventuais dependentes habilitados. A sentença também concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.

Em suas razões recursais (evento 213 - 1ª instância), a apelante contesta a interpretação da sentença de primeira instância, argumentando que houve equívoco quanto ao dano moral sofrido. Alega que a recusa administrativa, mesmo após decisão judicial favorável reconhecendo a união estável, causou prejuízos significativos à apelante, especialmente considerando sua grave condição de saúde e carência financeira. Solicita, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a violação de direitos subjetivos, requerendo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 como medida justa e equitativa.

Contrarrazões no evento 235 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 204 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte instituída por Juvenal Gonzaga Glycerio, com data de início em 22-2-2018 (art. 487, I, CPC), com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021; e julgo improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC), devendo ser respeitada o direito a quotas de eventuais dependentes habilitados. A sentença também concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.

Do cotejo dos autos, verifica-se que o sistema EPROC noticia o falecimento de E. M. D. C. G., parte ré, em 09/07/2020, conforme registro no livro 00C605, folha 00057, termo 0000163251, da 10ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro/RJ, ou seja, em momento anterior à publicação da sentença ora recorrida, proferida em 16/01/2023 (evento 204).

Diante disto, importa ressaltar que dispõe o CPC/2015, em seus Artigos 110; 313, inciso I; e 687 que, em caso de óbito de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através do procedimento de habilitação.

No caso dos autos, o feito não poderia ter prosseguido sem a devida regularização do pólo passivo da lide, devendo ser declarados nulos, por essa razão, todos os atos processuais praticados após o óbito da ora Apelada.

Observe-se que não cabe, na hipótese vertente, a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, do Artigo 1.013, CPC/2015, tendo em vista que a presente hipótese não se insere naquelas em que o Tribunal está autorizado a decidir, desde já o mérito, sendo-lhe vedado substituir-se, fora das hipóteses previstas nesses parágrafos, ao julgador de primeira instância, em respeito ao duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença prolatada e de todos os atos processuais posteriores, determinando que, após o retorno dos autos ao Juízo a quo, seja regularizado o polo passivo da lide, com vistas à prolação de nova sentença.

Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. APELAÇÃO CONHECIDA. DECRETADA EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.

1 - Trata-se de Apelo interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 0525967-69.2010.4.02.5101, julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ao argumento de que “a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.”

2 – Hipótese em que o falecimento do executado ocorreu antes da prolação da sentença.

3 - É cediço que tendo sido noticiado e comprovado nos autos o falecimento da parte executada, afigurava-se impositiva a suspensão do processo para que seja providenciada a habilitação do espólio ou sucessores, procedimento que não foi observado pelo Juízo a quo, situação que configura nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte executada. Sendo esta a hipótese dos autos, há que se reconhecer a nulidade da sentença ora recorrida.

4 -  Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o mérito do recurso.”

(Apelação Cível nº 0525967-69.2010.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julgamento em 24/08/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REGISTRO. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.

- Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURDES DE AZEVEDO SINGELO em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, III, do CPC.

(...)

- Diante de tal quadro, constata-se que o presente feito encontra-se eivado de irregularidade processual, que implica em nulidade de todos os atos judiciais praticados após a morte da autora LOURDES DE AZEVEDO SINGELO. - Com efeito, a “existência da pessoa natural termina com a morte” – art. 6º do CC -, e tal situação implica na ausência, ainda que superveniente, de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

- De outro lado, cumpre ressaltar que, conforme estabelecem os artigos 43, 265, I e 1055 do CPC/73 (atuais artigos 110, 313, I e 687 do NCPC/15), em caso de morte de qualquer das partes, a suspensão do processo é imediata, isto é, tem início a partir da data do óbito, permanecendo assim até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.

- Destarte, tendo sido noticiado nos autos o falecimento da autora, afigurava-se impositiva a suspensão do processo, até que o óbito fosse efetivamente comprovado e fosse providenciada a habilitação do espólio ou sucessores, procedimento que não foi observado pelo Juízo a quo, que proferiu sentença sem a ultimação da instrução processual, situação que configura nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte autrora, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do CPC/73 (atual 314 do NCPC/15), é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo.

- Precedentes citados.

- Anulação, de ofício, de todos os atos processuais após o falecimento da autora e recurso de apelação prejudicado (§ 3º, do artigo 485, do NCPC/15)"

(Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível, Nº CNJ
 : 0986174-72.1987.4.02.5101 (1987.51.01.986174-9), Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, 11/09/2017)

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I E §§ 1º E 2º, I DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX do CPC.

2. Após notícia do óbito da parte requerida, foi a exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a mesma permanecido silente, motivo pelo qual sobreveio sentença de extinção.

3. O óbito do executado se deu em 13/05/2021, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 29/03/2021, de modo que confirmou-se a existência do processo, sendo certo que quando o falecimento ocorre durante o seu curso, é cabível o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores.

4. Conforme o art. 313, I c/c §2º, I do CPC, no caso de óbito da parte ré o processo deve ser suspenso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, para que a exequente promova a citação do espólio, herdeiros ou sucessores, não sendo caso de extinção do feito.

5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a suspensão do processo com vistas à regularização do polo passivo.”

(Apelação Cível nº 5022201-91.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgamento em 28/03/2022)

Assim, por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, inclusive da sentença, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicados o presente recurso de apelação e a remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781554v5 e do código CRC cac20907.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/02/2024, às 15:08:30

 


 



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Documento:20001781555
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. pensão militar. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTERIOR A SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.

1 - Remessa Necessária e Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 204 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte instituída por Juvenal Gonzaga Glycerio, com data de início em 22-2-2018 (art. 487, I, CPC), com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021; e julgo improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC), devendo ser respeitado o direito a quotas de eventuais dependentes habilitados. A sentença também concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.

2 -  O sistema EPROC noticia o falecimento de E. M. D. C. G., parte ré, em 09/07/2020, conforme registro no livro 00C605, folha 00057, termo 0000163251, da 10ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro/RJ, ou seja, em momento anterior à publicação da sentença ora recorrida, proferida em 16/01/2023 (evento 204).

3 - O CPC/2015, em seus Artigos 110; 313, inciso I; e 687 dispõe que, em caso de óbito de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através do procedimento de habilitação. No caso dos autos, o feito não poderia ter prosseguido sem a devida regularização do pólo passivo da lide, devendo ser declarados nulos, por essa razão, todos os atos processuais praticados após o óbito da ora Apelada.

3  - Não cabe, na hipótese vertente, a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, do Artigo 1.013, CPC/2015, tendo em vista que a presente hipótese não se insere naquelas em que o Tribunal está autorizado a decidir, desde já o mérito, sendo-lhe vedado substituir-se, fora das hipóteses previstas nesses parágrafos, ao julgador de primeira instância, em respeito ao duplo grau de jurisdição.

4 - Por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, inclusive da sentença, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicados o presente recurso de apelação e a remessa necessária.

5 - Sentença anulada de ofício, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, restando prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781555v4 e do código CRC 07e4ec64.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 A 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2024, às 13:00, a 15/03/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE RÉ, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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