Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 204 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte instituída por Juvenal Gonzaga Glycerio, com data de início em 22-2-2018 (art. 487, I, CPC), com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021; e julgo improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC), devendo ser respeitada o direito a quotas de eventuais dependentes habilitados. A sentença também concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em suas razões recursais (evento 213 - 1ª instância), a apelante contesta a interpretação da sentença de primeira instância, argumentando que houve equívoco quanto ao dano moral sofrido. Alega que a recusa administrativa, mesmo após decisão judicial favorável reconhecendo a união estável, causou prejuízos significativos à apelante, especialmente considerando sua grave condição de saúde e carência financeira. Solicita, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a violação de direitos subjetivos, requerendo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 como medida justa e equitativa.
Contrarrazões no evento 235 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 204 - 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte instituída por Juvenal Gonzaga Glycerio, com data de início em 22-2-2018 (art. 487, I, CPC), com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021; e julgo improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC), devendo ser respeitada o direito a quotas de eventuais dependentes habilitados. A sentença também concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o sistema EPROC noticia o falecimento de E. M. D. C. G., parte ré, em 09/07/2020, conforme registro no livro 00C605, folha 00057, termo 0000163251, da 10ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro/RJ, ou seja, em momento anterior à publicação da sentença ora recorrida, proferida em 16/01/2023 (evento 204).
Diante disto, importa ressaltar que dispõe o CPC/2015, em seus Artigos 110; 313, inciso I; e 687 que, em caso de óbito de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através do procedimento de habilitação.
No caso dos autos, o feito não poderia ter prosseguido sem a devida regularização do pólo passivo da lide, devendo ser declarados nulos, por essa razão, todos os atos processuais praticados após o óbito da ora Apelada.
Observe-se que não cabe, na hipótese vertente, a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, do Artigo 1.013, CPC/2015, tendo em vista que a presente hipótese não se insere naquelas em que o Tribunal está autorizado a decidir, desde já o mérito, sendo-lhe vedado substituir-se, fora das hipóteses previstas nesses parágrafos, ao julgador de primeira instância, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença prolatada e de todos os atos processuais posteriores, determinando que, após o retorno dos autos ao Juízo a quo, seja regularizado o polo passivo da lide, com vistas à prolação de nova sentença.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. APELAÇÃO CONHECIDA. DECRETADA EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
1 - Trata-se de Apelo interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 0525967-69.2010.4.02.5101, julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ao argumento de que “a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.”
2 – Hipótese em que o falecimento do executado ocorreu antes da prolação da sentença.
3 - É cediço que tendo sido noticiado e comprovado nos autos o falecimento da parte executada, afigurava-se impositiva a suspensão do processo para que seja providenciada a habilitação do espólio ou sucessores, procedimento que não foi observado pelo Juízo a quo, situação que configura nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte executada. Sendo esta a hipótese dos autos, há que se reconhecer a nulidade da sentença ora recorrida.
4 - Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o mérito do recurso.”
(Apelação Cível nº 0525967-69.2010.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julgamento em 24/08/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REGISTRO. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURDES DE AZEVEDO SINGELO em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, III, do CPC.
(...)
- Diante de tal quadro, constata-se que o presente feito encontra-se eivado de irregularidade processual, que implica em nulidade de todos os atos judiciais praticados após a morte da autora LOURDES DE AZEVEDO SINGELO. - Com efeito, a “existência da pessoa natural termina com a morte” – art. 6º do CC -, e tal situação implica na ausência, ainda que superveniente, de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
- De outro lado, cumpre ressaltar que, conforme estabelecem os artigos 43, 265, I e 1055 do CPC/73 (atuais artigos 110, 313, I e 687 do NCPC/15), em caso de morte de qualquer das partes, a suspensão do processo é imediata, isto é, tem início a partir da data do óbito, permanecendo assim até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.
- Destarte, tendo sido noticiado nos autos o falecimento da autora, afigurava-se impositiva a suspensão do processo, até que o óbito fosse efetivamente comprovado e fosse providenciada a habilitação do espólio ou sucessores, procedimento que não foi observado pelo Juízo a quo, que proferiu sentença sem a ultimação da instrução processual, situação que configura nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte autrora, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do CPC/73 (atual 314 do NCPC/15), é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo.
- Precedentes citados.
- Anulação, de ofício, de todos os atos processuais após o falecimento da autora e recurso de apelação prejudicado (§ 3º, do artigo 485, do NCPC/15)"
(Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível, Nº CNJ
: 0986174-72.1987.4.02.5101 (1987.51.01.986174-9), Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, 11/09/2017)
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I E §§ 1º E 2º, I DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX do CPC.
2. Após notícia do óbito da parte requerida, foi a exequente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a mesma permanecido silente, motivo pelo qual sobreveio sentença de extinção.
3. O óbito do executado se deu em 13/05/2021, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 29/03/2021, de modo que confirmou-se a existência do processo, sendo certo que quando o falecimento ocorre durante o seu curso, é cabível o ingresso de espólio, herdeiros ou sucessores.
4. Conforme o art. 313, I c/c §2º, I do CPC, no caso de óbito da parte ré o processo deve ser suspenso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, para que a exequente promova a citação do espólio, herdeiros ou sucessores, não sendo caso de extinção do feito.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a suspensão do processo com vistas à regularização do polo passivo.”
(Apelação Cível nº 5022201-91.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgamento em 28/03/2022)
Assim, por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, inclusive da sentença, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicados o presente recurso de apelação e a remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781554v5 e do código CRC cac20907.
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Data e Hora: 16/02/2024, às 15:08:30