Apelação Cível Nº 0029769-82.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por A. C. F. em face de sentença (evento 47), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/08/2011 a 22/11/2011, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC; julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que condenou o INSS a:
“a) REVISAR a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor A. C. F., – CPF 928.018.037-15, – (DIB em 13/06/2012), bem como a retroação da DIB até a data primeira DER 04/08/2011 (Evento 13 OUT 9) quando já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
b) PAGAR ao Autor a diferença decorrente da REVISÃO de seu benefício desde a data da DIB (13/06/2012- Evento 13 OUT 10).
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.”
O Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 65) para reformar a sentença, arguindo que, conforme depreende-se da cópia do processo administrativo juntado pela Ré, autor não promoveu a juntada de toda a documentação necessária para comprovar que trabalhou em período especial pelo tempo suficiente para aposentação especial. Aduz a Autarquia que a sentença desconsidera que em agosto de 2011 o autor não apresentou os elementos necessários à comprovação do desempenho de atividade laborativa em condições especiais.
O autor interpôs recurso adesivo (evento 72) a fim de que seja reconhecido o direito a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER (04/08/2011). Alega, em resumo, que “A Autarquia-Ré promoveu a juntada da cópia do processo administrativo reconstituído, visto que o processo original foi extraviado, sem apresentar cópia dos formulários, da decisão técnica, e do extrato atualizado. Contudo, o extrato de tempo de contribuição acostado pelo autor ao evento 51, é prova cabal que o INSS teve conhecimento da integralidade do conjunto probatório, bem como que a Ré promoveu o enquadramento do período de 04/08/1986 a 04/08/2011 no requerimento NB: 157.313.205-2 com DER: 04/08/2011”.
Contrarrazões do autor (evento 72), e sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por A. C. F. em face de sentença (evento 47), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/08/2011 a 22/11/2011, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC; julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que condenou o INSS a:
“a) REVISAR a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor A. C. F., – CPF 928.018.037-15, – (DIB em 13/06/2012), bem como a retroação da DIB até a data primeira DER 04/08/2011 (Evento 13 OUT 9) quando já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
b) PAGAR ao Autor a diferença decorrente da REVISÃO de seu benefício desde a data da DIB (13/06/2012- Evento 13 OUT 10).
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.”
De acordo com a inicial, o autor objetiva o cômputo de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a reafirmação da DER para a primeira data em que implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
A sentença (evento 47) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/08/2011), com base nos períodos enquadrados administrativamente, determinando a obrigação de pagar a partir do segundo requerimento, efetivado em 13/06/2012, sob a fundamentação de que a época do primeiro requerimento o autor não havia apresentado toda a documentação necessária para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Em razões de apelação, a Autarquia alega que o autor não juntou nos autos do processo administrativo 157.313.205-2, os documentos necessários para comprovar que trabalhou em atividade especial, por este motivo foi concedida na época a aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor que a autarquia realizou a juntada de frações do processo administrativo, e não a sua integralidade, tendo em vista que o processo original foi extraviado, conforme declaração da gerente da agência, acostado ao evento 13, OUT9, pg 2. Sustenta que o extrato de tempo de contribuição acostado ao evento 51, é prova cabal que o INSS teve conhecimento da integralidade do conjunto probatório, bem como que a Ré promoveu o enquadramento do período de 04/08/1986 a 04/08/2011 no requerimento NB: 157.313.205-2 com DER: 04/08/2011.
Conforme ressaltado na sentença, nos termos do entendimento adotado pelo STF quando da análise do RE 630.501/RS (e acompanhado pelo STJ, diante da repercussão geral), ficou estabelecido que o direito à aposentadoria surge no instante em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, tendo o segurado direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes naquele momento, independentemente de prévio requerimento administrativo.
No caso, depreende-se dos autos (evento 13, out 9 e 10) que: quando o autor requereu seu primeiro benefício em 04/08/11 não juntou toda a documentação necessária para comprovar que trabalhou em período especial pelo tempo suficiente para aposentação especial - 25 anos; ao requerer o segundo benefício em 13/06/12, o autor juntou novos documentos que comprovaram o desempenho de atividade especial por cerca de 25 anos e 05 meses e 11 dias, motivo pelo qual lhe foi concedida a aposentadoria especial; o PPP apresentado para tal comprovação é datado de 04/05/12 (evento 13, out 10, p.5), ou seja, após o requerimento e análise do seu primeiro requerimento de benefício.
Assim, conforme apurado na sentença, conclui-se que o tempo de serviço do autor apurado até a data do requerimento administrativo em 04/08/2011 (evento 13 out 9), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi de 25 anos, 0 meses e 1 dia, de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo, de modo que ele faz jus a aposentadoria especial.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, correta a sentença em aplicar a data da segunda DER, pois, quando do requerimento administrativo originário (04/08/2011), o segurado não apresentou toda a documentação necessária e não requereu a fixação da aposentadoria em data diversa da que restou considerada, não havendo que se falar em erro do INSS.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, – (DIB em 13/06/2012), bem como a retroação da DIB até a data primeira DER 04/08/2011, quando já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, e a pagar ao autor a diferença decorrente da REVISÃO de seu benefício desde a data da DIB (13/06/2012- evento 13 out10).
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais para o INSS, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778675v2 e do código CRC 2a5a3c6d.
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Data e Hora: 22/03/2024, às 18:05:51