Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5019107-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado, em causa própria, por EDUARDO RODRIGUES TORRES, contra ato praticado, nos autos da ação penal n. 5001372-06.2019.4.02.5119, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que lhe aplicou multa, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP (processo 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 521, DESPADEC1).

 

O impetrante sustentou, em síntese, que não houve abandono de causa e sim renúncia ao mandato. Alegou que anexou diversas petições explicando ao Magistrado o motivo da renúncia, bem como comprovou a ciência do constituinte, o qual já teria, inclusive, externado a intenção de não persistir sendo patrocinado por ele. Acrescentou que a renúncia é direito potestativo do mandatário, na forma do art. 5º, §3º do Estatuto da Advocacia.

 

Requereu assim, em liminar, a suspensão da multa aplicada e, no mérito, a sua reversão.

 

Inicialmente cabe ressaltar que a decisão impetrada data de 07/11/2023, sobrevindo ainda na ação penal de origem pedido de reconsideração veiculado em 12/11/2023 (processo 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 566, PED RECONSIDERAÇÃO1) e indeferido em 16/11/2023 (processo 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 584, DESPADEC1). Seguiu-se então a presente impetração, com inicial protocolada em 05/12/2023 e num primeiro momento indevidamente distribuída ao Órgão Especial desta Corte, como se confere do evento 04, sucedendo redistribuição às Turmas Especializadas em matéria criminal por determinação do Exmo. Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO em 15/12/2023 (evento 13, DESPADEC1).

 

A impetração foi então redistribuída por prevenção a este Gabinete 04 no dia 18/12/2023, apontando como prevento um conflito de jurisdição. Diante disso, despachei em 19/12/2023 (último dia útil que precedia o recesso judicial - evento 19, DESPADEC1), salientando que o processo indicador de prevenção retratava conflito de competência, que não atrai e nem gera prevenção e sobretudo o fato de que o direito vindicado não diz respeito às partes da ação penal de origem, mas sim a alegado direito de terceiro que atuou como advogado de um dos réus, de modo que seria impositiva a distribuição por sorteio.

 

Redistribuído o writ, restou sorteado novamente o presente Gabinete.

 

Os autos foram instruídos com documentos anexos à inicial.

 

Comprovante de recolhimento de custas (evento 9, CUSTAS1). 

 

No evento 23, DESPADEC1, indeferi o pedido liminar.

 

Informações prestadas no evento 25, INF1.

 

O i. Procurador Regional da República Dr. MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO opinou pela denegação da ordem (evento 31, PARECER1).

 

É o relatório. Inclua-se na próxima pauta disponível.

 

Intime-se como de praxe.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5019107-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Como relatado, pretende a parte impetrante a reversão da multa imposta por abandono de causa.

 

Verifico que na petição em que foi comunicada a renúncia do mandato pelo ora impetrante – único advogado constituído pelo réu C. A. D. A. na ação penal n. 5001372-06.2019.4.02.5119 – não foi declinado qualquer motivo para tanto (evento 504, TERMREN1), sendo que ao ser instado para especificá-lo, à luz do art. 265 do CPP, apenas informou, de forma genérica, a existência de projetos em sua vida pessoal (evento 509, PET1).

 

Foi determinado novamente pelo Juízo a quo, no evento 511, DESPADEC1, que ele demonstrasse que já havia sido constituída nova defesa ou então informasse os motivos imperiosos para a dita renúncia, tendo então declarado, na petição protocolada no evento 515, PET1, que continuaria atuando apenas para não lhe ser aplicada eventual multa, mas que seriam nulos todos os atos processuais posteriores.

 

Em suas manifestações no evento 517, PET1 e no evento 518, PET1, afirmou que o réu não o queria mais como seu defensor. Não tendo noticiado nas semanas seguintes, como destacado na decisão impetrada, a constituição de nova defesa pelo referido réu.

 

Em pedido de reconsideração, apresentado em 02/10/2023 (evento 519, PED RECONSIDERAÇÃO1), afirmou que pretende deixar a advocacia em um futuro breve para se dedicar a outra atividade profissional

 

Proferida então a decisão impetrada (evento 521, DESPADEC1), apresentou novo pedido de reconsideração e juntou documentação (notadamente conversas via aplicativo whatsapp), a fim de corroborar sua alegação de que o réu não tinha mais interesse em ser defendido por ele na ação penal originária (evento 566, PED RECONSIDERAÇÃO1).

 

O dito pedido foi indeferido em decisão proferida no evento 584, DESPADEC1.

 

Não há dúvidas de que o motivo da renúncia não foi declinado de forma clara e precisa, mas pode se inferir das peças apresentadas mudança para outro país, pretensão de outro rumo profissional e o mais relevante, comunicação ao réu que com essa renúncia anuiu.

 

O art. 265 do CPP visa coibir comportamento desidioso do advogado, o qual não restou devidamente delineado neste caso. Notadamente, porque ele não deixou de comparecer ou praticar atos necessários à defesa, comunicou sua renúncia ao Juízo em momento que não impactava atos essenciais do processo, como audiências, por exemplo, bem como deu ciência ao representado1 , que com a renúncia anuiu (evento 509, ANEXO2).

 

Note-se que a própria autoridade impetrada afirma que a comunicação da referida renúncia se deu após a apresentação da defesa prévia2, momento no qual nem havia sido marcada ainda audiência de instrução e julgamento, havendo tempo hábil, portanto, para constituição ou nomeação de novo causídico, sem o condão de causar, em tese, qualquer embaraço à instrução criminal ou prejuízo ao jurisdicionado.

 

Não se trata, portanto, de caso em que é necessário avaliar se há motivação imperiosa que retire o caráter desidioso da conduta de causídico. Como este tipo de conduta, podemos citar, a título ilustrativo, o abandono do plenário por eventual discordância de diligência indeferida.

 

Por fim - como já explicitado na decisão em que analisei o pedido liminar (evento 23, DESPADEC1) - a comunicação à OAB já foi realizada (fato consumado) e não é objeto da presente impetração. Além disso, a presente reversão da multa não implica no reconhecimento de direito líquido e certo do advogado de não ver comunicado à OAB atos que tenham realizado no exercício profissional e nem deve esta Corte arvorar-se para impedir que aquela entidade, dentro de suas atribuições administrativas realize a aferição desses mesmos fatos na esfera de competência que lhe cabe.

 

E sobre isso especificamente cabe salientar que nem mesmo a recente alteração promovida no art. 625 do CPP pela Lei nº 14.752/2023 excluiu a submissão de eventuais fatos desidiosos à órgão correcional administrativo.

 

Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o resultado deste julgamento, para que adote as providências necessárias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, nos exatos termos do acima fundamentado, para afastar a multa por abandono de causa imposta, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), ao impetrante E. R. T..



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1. Na decisão impetrada não há questionamento quanto à validade deste ato.
2. Que está no evento 140 dos autos originários.

 



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Documento:20001772803
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Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5019107-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I – O impetrante renunciou expressamente, nos autos de ação penal, ao mandato que lhe fora outorgado, comunicando tanto a seu cliente quanto o Juízo a quo.

 

II – O impetrante não deixou de comparecer ou praticar atos necessários à defesa de seu cliente, tendo a renúncia ocorrido após apresentação da resposta à acusação, quando não havia sido sequer designada audiência de instrução e julgamento.

 

III – O art. 265 do CPP, no qual foi embasada a multa ora objurgada, visa coibir comportamento desidioso do advogado.

 

IV – No caso, não há que se falar em conduta apta a causar qualquer embaraço à instrução criminal ou prejuízo ao jurisdicionado, sendo indevida a multa por abandono da causa imposta ao impetrante.

 

V – Segurança concedida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar a multa por abandono de causa imposta, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), ao impetrante E. R. T., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/03/2024

Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5019107-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/03/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA AFASTAR A MULTA POR ABANDONO DE CAUSA IMPOSTA, NO VALOR DE R$ 13.200,00 (TREZE MIL E DUZENTOS REAIS), AO IMPETRANTE E. R. T..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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