Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5019107-44.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado, em causa própria, por EDUARDO RODRIGUES TORRES, contra ato praticado, nos autos da ação penal n. 5001372-06.2019.4.02.5119, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que lhe aplicou multa, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP (processo 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 521, DESPADEC1).
O impetrante sustentou, em síntese, que não houve abandono de causa e sim renúncia ao mandato. Alegou que anexou diversas petições explicando ao Magistrado o motivo da renúncia, bem como comprovou a ciência do constituinte, o qual já teria, inclusive, externado a intenção de não persistir sendo patrocinado por ele. Acrescentou que a renúncia é direito potestativo do mandatário, na forma do art. 5º, §3º do Estatuto da Advocacia.
Requereu assim, em liminar, a suspensão da multa aplicada e, no mérito, a sua reversão.
Inicialmente cabe ressaltar que a decisão impetrada data de 07/11/2023, sobrevindo ainda na ação penal de origem pedido de reconsideração veiculado em 12/11/2023 () e indeferido em 16/11/2023 (). Seguiu-se então a presente impetração, com inicial protocolada em 05/12/2023 e num primeiro momento indevidamente distribuída ao Órgão Especial desta Corte, como se confere do evento 04, sucedendo redistribuição às Turmas Especializadas em matéria criminal por determinação do Exmo. Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO em 15/12/2023 ().
A impetração foi então redistribuída por prevenção a este Gabinete 04 no dia 18/12/2023, apontando como prevento um conflito de jurisdição. Diante disso, despachei em 19/12/2023 (último dia útil que precedia o recesso judicial - ), salientando que o processo indicador de prevenção retratava conflito de competência, que não atrai e nem gera prevenção e sobretudo o fato de que o direito vindicado não diz respeito às partes da ação penal de origem, mas sim a alegado direito de terceiro que atuou como advogado de um dos réus, de modo que seria impositiva a distribuição por sorteio.
Redistribuído o writ, restou sorteado novamente o presente Gabinete.
Os autos foram instruídos com documentos anexos à inicial.
Comprovante de recolhimento de custas ().
No , indeferi o pedido liminar.
Informações prestadas no .
O i. Procurador Regional da República Dr. MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório. Inclua-se na próxima pauta disponível.
Intime-se como de praxe.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/02/2024, às 16:25:08