Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032624-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPAHEL RIBEIRO ROXO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,  ANVISA e da UNIÃO, objetivando que a parte Ré realize a cobertura de sua saúde, com o fornecimento das 37 (trinta e sete) unidades do medicamento CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000 MG/60ml (dosagem 1ml 12- 12 h), conforme prescrição do laudo médico neurológico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro, conforme prescrição neurológica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência.

Como causa de pedir, a parte Autora aduz que: i. é beneficiário do plano de saúde da Ré, com cobertura nacional (BETA), com acomodação para apartamento, possuindo como número da carteirinha 77243000667990112; ii. apresenta quadro de atraso no desenvolvimento psicomotor, atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldade de coordenação motora fina e de equilíbrio dinâmico, além de epilepsia de difícil controle clínico (cid 10 g 40), devido a displasia conical. o quadro apresenta resistência aos tratamentos medicamentosos disponíveis no brasil que lhe foram administrados, como trileptal, gardenal, frislum, lemiton, excitalopran, topiramato e terapia de estimulação elétrica do nervo vago – VNS; iii. após tratamentos convencionais sem êxito, foi prescrito uso diário do fármaco importado CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000MG/60ML 1ml 12-12 h, conforme laudo neurológico; iv. Por ser feito à base de canabidiol, o medicamento prescrito deveria somente ser comprado fora do Brasil, mediante autorização de importação excepcional da ANVISA –Agência de Vigilância Sanitária; v. solicitou à empresa Ré o fornecimento das unidades do medicamento, expondo as circunstâncias concretas de urgência, dos objetivos básicos e indissociáveis dos contratos de planos de saúde e ainda de acordo com a legislação aplicável; vi. foi negado pela empresa Ré, na qual a mesma alega que não poderá fornecer o medicamento por não estar no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Evento 30 – Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência.

Evento 77 – A douta magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, sob a fundamentação de ausência de cobertura contratual, de inexistência de autorização da ANVISA para a importação do medicamento pleiteado, e de não haver obrigação do SUS em fornecer tal medicamento. Deferiu a gratuidade de justiça. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, I c/c §4º, III do CPC, porém suspensos ante a gratuidade deferida na sentença. 

Evento 90 – Irresignada a parte autora apela, sustentando: 

- que : “Os tratamentos dispensados devem ser exatamente aqueles descritos no laudo emitido pela médica assistente que o acompanha, específicos às graves e absolutamente restritas condições do suplicante, importa ressaltar que a indicação médica que atesta a necessidade do tratamento pelo profissional médico que acompanha o paciente é suficiente para autorização do tratamento, na forma do verbete nº 211, da Súmula do TJRJ, cabendo ao médico assistente deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada no paciente e não ao plano de saúde. A hipótese dos autos é aplicável a lei consumerista, uma vez que se enquadra o autor como consumidor, na forma do art. 2°, do CDC, e a ré como fornecedora, conforme se verifica da leitura do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no enunciado de nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “;

- que “A tese defendida pelo Juiz ‘’a quo’’ de ausência de cobertura contratual e inexistência de autorização da ANVISA para a sua importação e nem obrigação do SUS em fornecer tal medicamento, não merece vingar, pois, já há firme posicionamento de que essa taxatividade deve ser mitigada analisando-se cada caso em concreto. Não é crível simplesmente recusar o tratamento requerido sem que seja oferecido ao beneficiário qualquer outro medicamento eficaz incorporado ao rol da ANS. No dia 21.09.2022 foi sancionada a Lei n° 14.454 que altera a Lei 9.656 de 03.06.1998, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS. A nova lei incluiu no art. 10 o parágrafo 12, que dispõe: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.””;

-que “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE A LISTA É EXEMPLIFICATIVA (MITIGADA) E DE QUE OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À PATOLOGIA TÊM DE SER COBERTOS. Não há dúvidas de que a escolha do tratamento cabe ao profissional responsável, na forma do enunciado nº 211 da súmula do TJRJ, que estipula que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização””;

- que “Assim, ante a total ausência de substituto terapêutico, e evidente preenchimento dos requisitos elencados em recente Decisão sobre a natureza do Rol da ANS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobertura deve ser integral!!!! A decisão conforme proferida ampara a realização do tratamento tão imprescindível às condições vitais do Apelante!!! O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 31/2010, orienta no sentido de não fornecer medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou ainda em fase experimental, porém não se trata de uma vedação, podendo ser excepcionada em casos específicos e fundamentados na ciência médica.”

- que “No caso, a responsável do Agravante obteve da Anvisa a referida autorização especial para a importação do mencionado medicamento, como se vê na Evento 1 fls. 8, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 3092/2018/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA.”;

- que “Registre-se que a importação do medicamento em questão já se encontra autorizada pela ANVISA, desde dezembro de 2016, conforme pode ser visto na legislação respectiva (RDC n° 17, de 06/05/2015, atualizada pela RDC nº 128 de 02/12/2016), constante do seguinte link: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao/?inheritRedirect=true#/visualizar/334664.”;

- que “É, portanto, cabível e razoável a condenação do Réu ao pagamento de indenização à título de Dano Moral, por todo o sofrimento causado à família da autora, ante a negativa de cobertura, amparada em cláusula manifestamente abusiva.” 

Eventos 101, 102 e 103 – Contrarrazões da Sul América Companhia de Seguro Saúde; da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e da União, respectivamente, todas requerendo a manutenção da sentença. 

Evento 10/TRF2 – O MPF opina pelo provimento do recurso, sob o argumento, em suma, de que “o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde se sobressai, visto que há expressa autorização de importação excepcional concedida pela ANVISA em nome do menor, em harmonia com o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça.”. 

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por RAPAHEL RIBEIRO ROXO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,  ANVISA e da UNIÃO, objetivando que a parte Ré realize a cobertura de sua saúde, com o fornecimento das 37 (trinta e sete) unidades do medicamento CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000 MG/60ml (dosagem 1ml 12- 12 h), conforme prescrição do laudo médico neurológico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro, conforme prescrição neurológica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência.

Como causa de pedir, a parte Autora aduz que: i. é beneficiário do plano de saúde da Ré, com cobertura nacional (BETA), com acomodação para apartamento, possuindo como número da carteirinha 77243000667990112; ii. apresenta quadro de atraso no desenvolvimento psicomotor, atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldade de coordenação motora fina e de equilíbrio dinâmico, além de epilepsia de difícil controle clínico (cid 10 g 40), devido a displasia conical. o quadro apresenta resistência aos tratamentos medicamentosos disponíveis no brasil que lhe foram administrados, como trileptal, gardenal, frislum, lemiton, excitalopran, topiramato e terapia de estimulação elétrica do nervo vago – VNS; iii. após tratamentos convencionais sem êxito, foi prescrito uso diário do fármaco importado CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000MG/60ML 1ml 12-12 h, conforme laudo neurológico; iv. Por ser feito à base de canabidiol, o medicamento prescrito deveria somente ser comprado fora do Brasil, mediante autorização de importação excepcional da ANVISA –Agência de Vigilância Sanitária; v. solicitou à empresa Ré o fornecimento das unidades do medicamento, expondo as circunstâncias concretas de urgência, dos objetivos básicos e indissociáveis dos contratos de planos de saúde e ainda de acordo com a legislação aplicável; vi. foi negado pela empresa Ré, na qual a mesma alega que não poderá fornecer o medicamento por não estar no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Evento 77 – A douta magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, sob a fundamentação de ausência de cobertura contratual, de inexistência de autorização da ANVISA para a importação do medicamento pleiteado, e de não haver obrigação do SUS em fornecer tal medicamento. Deferiu a gratuidade de justiça. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, I c/c §4º, III do CPC, porém suspensos ante a gratuidade deferida na sentença.

Evento 90 – Irresignada a parte autora apela, sustentando: 

- que : “Os tratamentos dispensados devem ser exatamente aqueles descritos no laudo emitido pela médica assistente que o acompanha, específicos às graves e absolutamente restritas condições do suplicante, importa ressaltar que a indicação médica que atesta a necessidade do tratamento pelo profissional médico que acompanha o paciente é suficiente para autorização do tratamento, na forma do verbete nº 211, da Súmula do TJRJ, cabendo ao médico assistente deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada no paciente e não ao plano de saúde. A hipótese dos autos é aplicável a lei consumerista, uma vez que se enquadra o autor como consumidor, na forma do art. 2°, do CDC, e a ré como fornecedora, conforme se verifica da leitura do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no enunciado de nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “;

- que “A tese defendida pelo Juiz ‘’a quo’’ de ausência de cobertura contratual e inexistência de autorização da ANVISA para a sua importação e nem obrigação do SUS em fornecer tal medicamento, não merece vingar, pois, já há firme posicionamento de que essa taxatividade deve ser mitigada analisando-se cada caso em concreto. Não é crível simplesmente recusar o tratamento requerido sem que seja oferecido ao beneficiário qualquer outro medicamento eficaz incorporado ao rol da ANS. No dia 21.09.2022 foi sancionada a Lei n° 14.454 que altera a Lei 9.656 de 03.06.1998, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS. A nova lei incluiu no art. 10 o parágrafo 12, que dispõe: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.””;

-que “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE A LISTA É EXEMPLIFICATIVA (MITIGADA) E DE QUE OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À PATOLOGIA TÊM DE SER COBERTOS. Não há dúvidas de que a escolha do tratamento cabe ao profissional responsável, na forma do enunciado nº 211 da súmula do TJRJ, que estipula que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização””;

- que “Assim, ante a total ausência de substituto terapêutico, e evidente preenchimento dos requisitos elencados em recente Decisão sobre a natureza do Rol da ANS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobertura deve ser integral!!!! A decisão conforme proferida ampara a realização do tratamento tão imprescindível às condições vitais do Apelante!!! O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 31/2010, orienta no sentido de não fornecer medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou ainda em fase experimental, porém não se trata de uma vedação, podendo ser excepcionada em casos específicos e fundamentados na ciência médica.”

- que “No caso, a responsável do Agravante obteve da Anvisa a referida autorização especial para a importação do mencionado medicamento, como se vê na Evento 1 fls. 8, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 3092/2018/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA.”;

- que “Registre-se que a importação do medicamento em questão já se encontra autorizada pela ANVISA, desde dezembro de 2016, conforme pode ser visto na legislação respectiva (RDC n° 17, de 06/05/2015, atualizada pela RDC nº 128 de 02/12/2016), constante do seguinte link: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao/?inheritRedirect=true#/visualizar/334664.”;

- que “É, portanto, cabível e razoável a condenação do Réu ao pagamento de indenização à título de Dano Moral, por todo o sofrimento causado à família da autora, ante a negativa de cobertura, amparada em cláusula manifestamente abusiva.” 

Improsperável o recurso. 

É entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 

No presente caso, o Apelante com epilepsia, apresenta resistência aos tratamentos medicamentosos disponibilizados, sendo-lhe prescrito o uso diário do fármaco importado CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000MG/60ML (a base de CANABIDIOL), na dosagem de 1ml 12-12 h, conforme laudo neurológico, o qual só pode ser comprado mediante autorização de importação excepcional da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária.  

Requer que a parte ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) forneça o medicamento pleiteado, conforme prescrição do laudo médico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA. 

Como bem destacou a decisão impugnada, a operadora de plano de saúde agiu de forma regular ao negar o fornecimento do fármaco pleiteado, haja vista o contrato firmado ente as partes excluir da cobertura contratual o fornecimento de medicação não hospitalar ou ambulatória.

 

Cláusula 09 do referido contrato, in verbis.

“9. RISCOS EXCLUÍDOS/DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS.

...

9.16 – MEDICAMENTOS E VACINAS UTILIZADOS PELO SEGURADO FORA DO REGIME DE INTERNAMENTO HOSPITALAR OU ATENDIMENTO AMBULATORIAL.”

 

 De fato, após a edição da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. 

A mencionada lei esclareceu que os procedimentos e eventos em saúde que estejam fora do rol exemplificativo, devem ser autorizados pelo plano de saúde, desde que baseados em evidências científicas e plano terapêutico ou, que tenha recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, sendo aprovadas também para seus nacionais.  

Confira-se:

 

“Art.10. ........................................................................................................................................................................................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

...........................................................................................................

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)

 

Em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, foi reconhecida a responsabilidade do Estado em fornecer medicamento não registrado na Anvisa, mas com autorização de importação fornecida pelo órgão sanitário.  

Colhe-se da ementa do referido julgado: 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.

2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.

3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500).

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”

(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 21-10-2021  PUBLIC 22-10-2021)

  

Na hipótese, o documento apresentado pelo Apelante – Autorização de Importação Nº 3092/2018/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA (evento 1 – outros 2 – págs. 8/9) – era válido até o dia 31/10/2019, data anterior ao ajuizamento da presente demanda.  

Desta forma, em que pese a gravidade da doença acometida pelo Apelante, considerando que autorização para a importação do referido medicamento não está mais válida, não há o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF. 

Dessarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razoes de decidir: 

“Busca a parte Autora que a parte Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) forneça 37 (trinta e sete) unidades do medicamento CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000 MG/60ml (dosagem 1ml 12- 12 h), conforme prescrição do laudo médico neurológico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA.

Note-se pelo contrato, acostado petição 05 do evento 01, que se excluiu da cobertura contratual das partes o fornecimento de medicação não hospitalar ou ambulatória.

Transcrevo a cláusula 09 do referido contrato, in verbis.

“9. RISCOS EXCLUÍDOS/DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS.

...

9.16 – MEDICAMENTOS E VACINAS UTILIZADOS PELO SEGURADO FORA DO REGIME DE INTERNAMENTO HOSPITALAR OU ATENDIMENTO AMBULATORIAL.”

Nesse passo, deflui-se que o beneficiário contratou plano de saúde hospitalar (petição05/evento01) no qual estava previsto a exclusão de medicamentos e materiais importados (cláusula 9.16), tendo a conduta da operadora de plano de saúde realizada de forma regular.

Transcrevo alguns julgados no mesmo sentido.

“ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL IMPORTADO: LEGALIDADE. 1. No caso concreto, o beneficiário contratou plano de saúde hospitalar (fls. 50), no qual prevista a exclusão de medicamentos e materiais importados (cláusula 6.1, item V, fls. 59). 2. A conduta da operadora de plano de saúde é regular. 3. Não houve divergência médica a respeito do procedimento. A análise por junta médica, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Resolução CONSU nº. 8/98, é inaplicável. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 2089318 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003428-13.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000034289 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.003428-9, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro a fornecerem à autora o medicamento a base de CANABIDIOL, de forma contínua e enquanto durar o tratamento. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação dos entes federativos quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 16/03/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia 165.7156, decidiu que a concessa¿o de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presenc¿a cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovac¿a¿o, por meio de laudo me¿dico fundamentado e circunstanciado expedido por me¿dico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da inefica¿cia, para o tratamento da mole¿stia, dos fa¿rmacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existe¿ncia de registro na ANVISA do medicamento. 4. Ainda que os referidos requisitos somente sejam obrigatoriamente exigíveis para os processos distribuídos a partir do julgamento do referido Recurso Especial, em razão da modulação dos efeitos, os mesmos já eram reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF; ARE 926469 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 21/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro Gurgel de 1 Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016. 5. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06/05/2015, da ANVISA, definiu os critérios e procedimentos para a importação, em caráter excepcional, de produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, já tendo recebido a autora autorização para importação de 122 frascos do medicamento RIVIVID LLC. 6. Ocorre que, além de a medicac¿a¿o requerida na¿o fazer parte da listagem do SUS para tratamento da doenc¿a que acomete a autora, pois além do seu alto custo, não há demonstração de sua eficácia e segurança, existem opções alternativas padronizadas pelo sistema único e que não tiveram sua inefetividade comprovada, além do fato de também não restar demonstrada a incapacidade financeira da demandante de arcar com as despesas de compra do referido medicamento. 7. Remessa necessária e apelações providas. Esconder texto Classe: (Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA INFOJUR N. 241 - ABRIL/JUNHO DE 2021 - APELAÇÃO CÍVEL 0015617.40.2014.4.02.5101)

Assim, além da ausência de cobertura contratual, inexiste autorização da ANVISA para a sua importação e nem obrigação do SUS em fornecer tal medicamento.

Apesar da nova Lei 14454/2022 estabelecer critérios para que os beneficiários dos planos de saúde solicitem cobertura de procedimentos não contratados, tais medidas necessitam ser incorporadas ao SUS, o que não se aplica ao fornecimento do medicamento requerido, tendo em vista que a utilização do canabidiol não tem autorização da ANVISA.

Especificamente no tocante ao medicamento pleiteado, CANABIDIOL, fármaco sem registro na Anvisa, o STF fixou recente tese, em julgamento realizado em 18 de junho de 2021 com repercussão geral reconhecida, reconhecendo a responsabilidade do Estado em fornecer medicamento não registrado na Anvisa, mas com autorização de importação fornecida pelo órgão sanitário. Veja-se:

"Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022))." 

Nesse contexto, em face da ausência de cobertura contratual, de inexistência de autorização da ANVISA para a importação do medicamento e nem obrigação do SUS em fornecer tal medicamento, a improcedência do pedido se impõe.” 

 

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772317v3 e do código CRC 8ed4ee19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 8/2/2024, às 15:34:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001772318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032624-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1161. AUTORIZAÇÃO EXPIRADA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPAHEL RIBEIRO ROXO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,  ANVISA e da UNIÃO, objetivando que a parte Ré realize a cobertura de sua saúde, com o fornecimento das 37 (trinta e sete) unidades do medicamento CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000 MG/60ml (dosagem 1ml 12- 12 h), conforme prescrição do laudo médico neurológico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro, conforme prescrição neurológica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência.

  2. O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

  3. No presente caso, a operadora de plano de saúde agiu de forma regular ao negar o fornecimento do fármaco pleiteado, haja vista o contrato firmado ente as partes excluir da cobertura o fornecimento de medicação não hospitalar ou ambulatória – cláusula 09. De fato, após a edição da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.

  4. A mencionada lei esclareceu que os procedimentos e eventos em saúde que estejam fora do rol exemplificativo, devem ser autorizados pelo plano de saúde, desde que baseados em evidências científicas e plano terapêutico ou, que tenha recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, sendo aprovadas também para seus nacionais.

  5. No tocante ao medicamento pleiteado, CANABIDIOL, em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, foi reconhecida a responsabilidade do Estado em fornecer medicamento não registrado na Anvisa, mas com autorização de importação fornecida pelo órgão sanitário – Tema 1161.

  6. Em que pese a gravidade da doença acometida pelo Apelante, considerando que a autorização para a importação do referido medicamento não está mais válida, não há o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772318v3 e do código CRC e4559e79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:24:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 A 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5032624-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2024, às 13:00, a 15/03/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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