Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016627-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 141/JFRJ) que, nos autos do Processo nº 0004951-89.2010.4.02.5110), indeferiu o requerimento de sucessão processual em favor da Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA (Evento 132/JFRJ).

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

Consultando o sistema processual, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos originários (Evento 141/JFRJ), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com base na fundamentação supra, reconheço a prescrição do crédito em execução e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. V, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Custas ex lege.

Levante-se eventual penhoras e restrições, caso existam.

Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771565v2 e do código CRC 0af606f1.

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Agravo de Instrumento Nº 5016627-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme relatado, consultando os autos originários (Processo nº 0004951-89.2010.4.02.5110), verifica-se que foi proferida sentença (Evento 141/JFRJ), a qual reconheceu a prescrição do crédito em execução e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com base na fundamentação supra, reconheço a prescrição do crédito em execução e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. V, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Custas ex lege.

Levante-se eventual penhoras e restrições, caso existam.

Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

A jurisprudência tem entendido que o recurso de Agravo de Instrumento fica prejudicado, pela perda de seu objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no caso vertente. 

Logo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015.

" Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgRg no REsp n. 1.366.142/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

O fato é que a superveniência de sentença de mérito, se de procedência, absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, e, se de improcedência, implica revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória.

No mesmo sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 816441 / MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/03/2015, unânime)."

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012480-90.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 20/07/2016, unânime)"

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto.



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Documento:20001771567
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Agravo de Instrumento Nº 5016627-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Consultando os autos originários, verifica-se que houve a prolação de sentença.

2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgRg no REsp n. 1.366.142/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

3. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771567v3 e do código CRC 094a0cc3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016627-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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