Apelação Cível Nº 5002206-44.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que resolveu o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. (JFRJ, Evento 49, SENT1)
Nos autos originais, a petição inicial foi nomeada como "embargos à execução" que foi distribuída por dependência à execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117. Entretanto, o Juízo, de ofício, converteu os embargos à execução em ação ordinária e determinou a ratificação da autuação do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".
Em razões recursais, a recorrente, em suma, defende que os encargos legais de 20%, incidentes na execução fiscal, NÃO substituem os honorários de sucumbência em procedimento comum, por ser ação autônoma. E requereu a reforma da sentença exclusivamente no que se refere aos honorários advocatícios, de modo a fixar percentual de condenação pela sucumbência. (JFRJ, Evento 57, APELAÇÃO1)
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769595v2 e do código CRC 5ffcc157.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 20/3/2024, às 13:18:35