Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002206-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária  do Rio de Janeiro que   resolveu o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  improcedentes os pedidos, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. (JFRJ, Evento 49, SENT1)

Nos autos originais, a petição inicial foi nomeada como "embargos à execução" que foi distribuída por dependência à execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117. Entretanto, o Juízo, de ofício, converteu os embargos à execução em ação ordinária e determinou a ratificação da autuação do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".

Em razões recursais, a recorrente, em suma, defende que os encargos legais de 20%, incidentes na execução fiscal, NÃO substituem os honorários de sucumbência em procedimento comum, por ser ação autônoma. E requereu a reforma da sentença exclusivamente no que se refere aos honorários advocatícios, de modo a fixar percentual de condenação pela sucumbência. (JFRJ, Evento 57, APELAÇÃO1)

 Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769595v2 e do código CRC 5ffcc157.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002206-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme, já relatado, trata-se de recurso de apelação da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária  do Rio de Janeiro que   resolveu o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou  improcedentes os pedidos, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. (JFRJ, Evento 49, SENT1)

Nos autos originais, a petição inicial foi nomeada como "embargos à execução" que foi distribuída por dependência à execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117. Entretanto, o Juízo, de ofício, converteu os embargos à execução em ação ordinária e determinou a ratificação da autuação do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".

 O juízo a quo considerou que na execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117 conexa não houve penhora de bens do embargante ou garantia do crédito. Então seria o caso de não conhecimento dos presentes embargos, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito. 

 Asseverou que por meio da ação anulatória, poderá o contribuinte se opor à execução fiscal, assim como os embargos, portanto essa ação representa outra forma de oposição do devedor aos atos de execução.

A decisão inicial em que entendeu o magistrado  de primeiro grau que se tratava realmente de ação anulatória, não foi impugnada.

Insurge, agora, a apelante apenas em relação à ausência de condenação em honorários da parte autora.

A recorrente defende que a sentença merece reforma neste particular, pois o encargo de 20% devido nas execuções fiscais substitui os honorários SOMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mas NÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.

O entendimento sedimentado do STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC (STJ EDcl no REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 26/06/2020) é no sentido de que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instruiu a execução fiscal, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios").

Todavia, razão assiste ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO de que é incabível o entendimento do magistrado de primeiro grau de estender a incidência do julgado acima, as ações anulatórias.

Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". (g.n)

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010)

3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Recurso Especial não conhecido" - grifos acrescidos.

(STJ. REsp 1806405/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)

 

Nesse sentido são os acórdãos ementados abaixo deste Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da agravante, em que alegava a inexistência de obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, ante a incidência dos encargos legais na CDA.

2. Argumenta a agravante que a ação anulatória possui a mesma natureza jurídica dos embargos à execução e que, conforme Súmula 168 do ex-TFR, "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

3. A controvérsia em comento deveria ter sido levantada em fase de conhecimento, quando do recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação anulatória de origem e estipulou os honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a IV, do CPC/2015, o que, entretanto, não ocorreu.

4. Insurgindo-se, portanto, depois do trânsito em julgado da sentença, para sustentar a inexistência de obrigação de pagamento de honorários advocatícios ante a incidência dos encargos legais na CDA, impõe-se o indeferimento de tal impugnação, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, que tornou imutável e indiscutível aquele provimento jurisdicional.

5. De todo o modo, o entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC (STJ EDcl no REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 26/06/2020) é no sentido de que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instruiu a execução fiscal, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios. Descabe, pois, a pretensão de estender tal entendimento, por analogia, ao pagamento de honorários de sucumbência em ações anulatórias eventualmente propostas, como ocorreu no caso ora em análise. Precedentes. (g.n)

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF da 2ª Região, AG  Nº 5005969-10.2023.4.02.0000/RJ, Rel. para o acórdão juíza convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO,, 7ª. Turma Especializada, julgado em 16/08/2023).

"APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO INDIVIDUAL E DA MÉDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTAS APLICADAS PELO INMETRO. PROPORCIONALIDADE.

- O percentual de 20% referente ao encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 somente substitui eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese específica dos Embargos à Execução Fiscal. (g.n)

- Não se afigura correto que tal entendimento seja estendido, por analogia, ao pagamento de honorários de sucumbência em ações anulatórias eventualmente propostas. (g.n)

- Tendo havido comunicação sobre a realização da perícia, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Além disso, deve comprovar em que medida a suposta ausência de comunicação teria causado prejuízo no caso concreto.

- No âmbito administrativo, há previsão da prescrição intercorrente. A Lei nº 9.873/99 dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

- A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê os critérios para aprovação de lote de produtos pré-medidos, quais sejam, critérios individual e da média.

- O item 3 da Portaria nº 248/08 do INMETRO dispõe que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”. Assim, quando da verificação do conteúdo efetivo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios de averiguação: o critério individual e o da média.

-  O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

- Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do § 1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999.

- É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.

- Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência.

- Apelação do INMETRO provida e Apelação de CHOCOLATES GAROTO LTDA. não provida".

(TRF da 2ª Região, AC 50033204620194025001, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª. Turma Especializada, julgado em 07/12/2022).

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VERBA HONORÁRIA NÃO COMPREENDIDA NO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.

1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral e deixa de condenar o demandante ao pagamento de verba honorária. Cinge-se a controvérsia em definir se a verba honorária é devida em sede de ação anulatória.

2. O STJ, ao julgar o RESP nº 1.143.320/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou seu entendimento no sentido de se revelar incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando vencido nos embargos do devedor, na hipótese de já existir inclusão na CDA do encargo legal de 20% do valor da execução fiscal, com fundamento no Decreto-Lei n.º 1.025/69, substitutivo da verba honorária de sucumbência que a princípio seria devida pelo embargante. Tal entendimento encontra-se também previsto na Súmula nº 168 do extinto TFR. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1922109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.6.2021.

3. O percentual de 20% referente ao encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 somente substitui eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese específica dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que não se afigura possível que tal entendimento seja estendido, por analogia, ao pagamento de honorários de sucumbência em ações anulatórias eventualmente propostas, como ocorreu no caso ora em análise. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0094446-64.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 4.6.2021.

4. No caso em apreço, a sentença deixou de condenar o demandante ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que já consta no débito exeqüendo o percentual de 20% sobre o valor do débito em cobrança judicial nas execuções fiscais promovidas, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1025/69. No entanto, o decreto decisório merece parcial reforma para condenar o demandante ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a inaplicabilidade do referido decreto na hipótese de ação anulatória.

5. Apelação provida".

(TRF da 2ª Região, AC 50361863920214025001, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 01/02/2023).

Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para condenar a autora, ora apelada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769596v3 e do código CRC 232c081b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002206-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO SE AFIGURA CORRETO QUE TAL ENTENDIMENTO SEJA ESTENDIDO, POR ANALOGIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES ANULATÓRIAS EVENTUALMENTE PROPOSTAS. RECURSO PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA.

 

1. Conforme, já relatado, trata-se de recurso de apelação da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária  do Rio de Janeiro que   resolveu o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou  improcedentes os pedidos, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. (JFRJ, Evento 49, SENT1)

2. Nos autos originais, a petição inicial foi nomeada como "embargos à execução" que foi distribuída por dependência à execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117. Entretanto, o Juízo, de ofício, converteu os embargos à execução em ação ordinária e determinou a ratificação da autuação do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".  O juízo a quo considerou que na execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117 conexa não houve penhora de bens do embargante ou garantia do crédito. Então seria o caso de não conhecimento dos presentes embargos, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito. 

3. Asseverou que por meio da ação anulatória, poderá o contribuinte se opor à execução fiscal, assim como os embargos, portanto essa ação representa outra forma de oposição do devedor aos atos de execução. A decisão inicial, em que entendeu o magistrado  de primeiro grau que se tratava realmente de ação anulatória, não foi impugnada.

4. Insurge, agora, a apelante apenas em relação à ausência de condenação em honorários da parte autora. A recorrente defende que a sentença merece reforma neste particular, pois o encargo de 20% devido nas execuções fiscais substitui os honorários SOMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mas NÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.

5. O entendimento sedimentado do STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC (STJ EDcl no REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 26/06/2020) é no sentido de que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instruiu a execução fiscal, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios").

6. Todavia, razão assiste ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO de que é incabível o entendimento do magistrado de primeiro grau de estender a incidência do julgado acima, as ações anulatórias. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1806405/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). Precedentes citados deste Tribunal (TRF da 2ª Região, AG  Nº 5005969-10.2023.4.02.0000/RJ, Rel. para o acórdão juíza convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO,, 7ª. Turma Especializada, julgado em 16/08/2023; TRF da 2ª Região, AC 50033204620194025001, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª. Turma Especializada, julgado em 07/12/2022; TRF da 2ª Região, AC 50361863920214025001, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 01/02/2023)

7.  Recurso provido para condenar a autora, ora apelada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para condenar a autora, ora apelada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769597v4 e do código CRC 728884e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 20/3/2024, às 13:18:35

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002206-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA, ORA APELADA, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 10 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:38.


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