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Apelação Cível Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. B. R. P. N., E. L. P. e MONROE MEDIADORA LTDA em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo INSS para que haja o pagamento dos valores referentes ao contrato de aluguel do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, n° 1.202, apartamento nº 501, Leblon, Rio de Janeiro - RJ.
Na sentença (evento 251), o MM. juízo a quo asseverou que restou reconhecida a responsabilidade da fiadora, devendo os valores serem pagos ao INSS com posterior acerto à arrematante, OTAGRIM PARTICIPACOES EIRELI.
Nas razões (evento 258), A. B. R. P. N. e E. L. P., herdeiros do falecido do locatário, sustentam que o INSS não possui legitimidade para exigir os aluguéis, já que os valores cobrados referem-se a período posterior à arrematação do imóvel, não tendo a arrematante efetuado pedido nesse sentido.
Já MONROE MEDIADORA LTDA sustenta, nas razões (evento 269), preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para análise do feito, já que o INSS não seria legitimado para receber os valores cobrados. Sustenta ainda que o contrato de fiança seria nulo já que contratado por procurador que não possuía poderes para tanto. Afirma ainda que o contrato social da empresa vedava a outorga de fiança a negócios estranhos ao objeto social.
Contrarrazões em evento 277.
É o relatório.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/3/2024, às 19:55:43