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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. B. R. P. N., E. L. P. e MONROE MEDIADORA LTDA em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo INSS para que haja o pagamento dos valores referentes ao contrato de aluguel do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, n° 1.202, apartamento nº 501, Leblon, Rio de Janeiro - RJ.

Na sentença (evento 251), o MM. juízo a quo asseverou que restou reconhecida a responsabilidade da fiadora, devendo os valores serem pagos ao INSS com posterior acerto à arrematante, OTAGRIM PARTICIPACOES EIRELI.

Nas razões (evento 258), A. B. R. P. N. e E. L. P., herdeiros do falecido do locatário, sustentam que o INSS não possui legitimidade para exigir os aluguéis, já que os valores cobrados referem-se a período posterior à arrematação do imóvel, não tendo a arrematante efetuado pedido nesse sentido. 

Já MONROE MEDIADORA LTDA sustenta, nas razões (evento 269), preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para análise do feito, já que o INSS não seria legitimado para receber os valores cobrados. Sustenta ainda  que o contrato de fiança seria nulo já que contratado por procurador que não possuía poderes para tanto. Afirma ainda que o contrato social da empresa vedava a outorga de fiança a negócios estranhos ao objeto social.

Contrarrazões em evento 277.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768816v6 e do código CRC 15136994.

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Documento:20001768817
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Apelação Cível Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de de apelações interpostas por A. B. R. P. N., E. L. P. e MONROE MEDIADORA LTDA em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo INSS para que haja o pagamento dos valores referentes ao contrato de aluguel do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, nº 1.202, apartamento nº 501, Leblon, Rio de Janeiro - RJ.

Preliminarmente, sustentam os apelantes a ilegitimidade do INSS para efetuar a cobrança dos aluguéis, já que o imóvel teria sido arrematado por terceiro durante o contrato de locação.

Nos autos do processo penal nº 0016189-34.2012.8.19.0000, que tramitou perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, houve sequestro de bens, incluído o imóvel em questão, tendo o Juízo nomeado o INSS como depositário, autorizando a celebração de contrato de locação. 

Assim, num primeiro momento, o imóvel permaneceu em nome da ré no processo penal acima citado (Jorgina Maria de Freiras Fernandes), porém houve o desdobramento da posse, tendo o INSS celebrado o contrato de locação (como locador, enquanto depositário) como uma forma de gestão do bem objeto de sequestro penal. 

Após a adjudicação do imóvel, houve a aquisição do bem por um terceiro, pessoa jurídica, agora litisconsorte ativo na presente ação (OTAGRIM PARTICIPACOES EIRELI). 

Insta salientar que próprio Juízo Estadual deu tratamento ao papel do INSS na questão, determinando que os aluguéis seriam destinados a ele até o momento da imissão na posse pelo adquirente, na condição de locador gestor do imóvel. 

Nesse sentido, tanto antes quando depois da adjudicação do imóvel, o INSS estava na qualidade de depositário e locador, sendo, portanto,   credor dos valores dos aluguéis. Assim, o INSS era o  titular do direito de posse  e dos aluguéis por força de decisão judicial, tendo assim legitimidade ativa ad causam.

No mérito, a segunda apelante sustenta que o contrato de fiança seria nulo já que contratada por procurador que não possuía poderes para tanto e que o contrato social da empresa vedava a outorga de fiança a negócios estranhos ao objeto social.

Entretanto, na procuração  foram outorgados diversos poderes, dente eles (evento 166, outros 68):

 

(...)representá-los em quaisquer Repartições Públicas Administrativas, Autárquicas, Cartórios em geral, Governo Estadual, Municipal, de Direito Público ou Privado, Sociedade de Economia Mista, Estatais, Paraestatais, Comércio e Indústria em geral, e o que mais for para o fim estabelecido neste mandato, praticando todos os demais atos necessários ao mais amplo desempenho deste mandato (...) tudo assinando e requerendo como se o próprio fosse, obrigando-se eles OUTORGANTES, desde já, a dar tudo como bom, firme e valioso em qualquer tempo e lugar

 

Há clara outorga de poderes para assinatura de contratos, inclusive perante o INSS (autarquia). Cabe ressaltar que, conforme pontuado na sentença, o locatário era pai dos dois únicos sócios da empresa, tendo ele mesmo assinado a fiança via procuração outorgada pelos filhos. 

Por outro lado, a principal atividade econômica cadastrada da sociedade é a compra e venda de imóveis próprios, fato que pode observado através do contrato social apresentado via administração de bens próprios ou de terceiros (evento 157, outros 63). Assim, a fiança ao pai dos sócios não é  absolutamente negócio estranho ao objeto social da empresa. 

Face ao exposto, voto por negar provimento às apelações, mantendo a sentença, e majorando para 12% os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.

 



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Apelação Cível Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO INSS. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CONCEDER FIANÇA. OBJETO ESTRANHO AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 

- Tanto antes quando depois da adjudicação do imóvel, o INSS estava na qualidade de depositário e locador, sendo, portanto,   credor dos valores dos aluguéis. Assim, o INSS era o  titular do direito de posse  e dos aluguéis por força de decisão judicial, tendo assim legitimidade ativa ad causam.

- No contrato social apresentado, há clara outorga de poderes para assinatura de contratos, inclusive perante o INSS (autarquia). 

- Por outro lado, a principal atividade econômica cadastrada da sociedade é a compra e venda de imóveis próprios, fato que pode observado através do contrato social apresentado através da administração de bens próprios ou de terceiros. Assim, a fiança ao pai dos sócios não é  absolutamente negócio estranho ao objeto social da empresa. 

- Apelações não providas.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo a sentença, e majorando para 12% os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LOHAN DOS SANTOS MOTA por A. B. R. P. N.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 125, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO A SENTENÇA, E MAJORANDO PARA 12% OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85 § 11 DO CPC, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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