Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido de A. D. S. M., para condenar a empresa pública ao pagamento de (i) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 5.389,16 conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (ii) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento;

Nas razões de seu recurso (evento 71), a Caixa Econômica Federal requer: "(...) a essa Egrégia Turma, com o douto suprimento de seus preclaros membros, seja conhecido e provido o Recurso de Apelação interposto em face da r. sentença monocrática, dando provimento ao mesmo, para afastar as condenações impostas, relacionadas à indenização por perdas e danos (conversão decorrente dos reparos tidos como necessários na unidade) e indenização por danos morais, com o reconhecimento da IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, considerando a atuação da CEF, devidamente comprovada nos autos, no sentido da resolução dos problemas apontados pelos autores.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado no evento 94, requerendo seja negado provimento à apelação.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767714v5 e do código CRC ea7033f6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação.

Incialmente é necessário analisar o pedido da empresa MRV Engenharia acostado aos autos - Evento 6 - TRF2. A empresa, em razão de ter demonstrado, em sua manifestação, tratar-se de terceiro juridicamente interessado, deve ter seu pedido acolhido, sendo recebida como assistente da parte ré, na forma do art. 119, CPC. 

"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).

No caso ora analisado, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, é parte passiva legítima.

Aplica-se, ademais, ao caso o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Por outro lado, o interesse de agir dos autores está presente, por lhes ser útil a tutela jurisdicional postulada, eis que alegam a ocorrência de danos concretos advindos de imóvel cujo financiamento contrataram junto à CEF, o que, em tese, enseja indenização.

No mais, colhe-se dos elementos trazidos aos autos que a CEF permitiu a construção fora dos padrões da ABNT. 

No laudo pericial produzido no processo o perito confirmou o vício:

"Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões:3.1) Foram encontradas algumas poucas rachaduras no imóvel vistoriado com espessuras inferiores a 2,00 mm que não têm qualquer repercussão estrutural; 3.2) Não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco; 3.3) O revestimento de piso do imóvel, bem como os azulejos, encontra-se rachado e se desprendendo da superfície de assentamento na sala, em ambos os quartos, no banheiro e na cozinha/área de serviço, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir; 3.4) O descolamento do revestimento (pisos e azulejos) é generalizado, podendo essa ocorrência, ser observada nas áreas citadas acima; 3.5) O levantamento dos quantitativos das áreas revestidas cujos revestimentos se soltam é o seguinte: Pisos: Quarto 1 : 3,00 m x 2,60 m = 7,80 m² Quarto 2 : 3,00 m x 2,40 m = 7,20 m² Sala : 2,40 m x 4,05 m = 9,72 m² Circulação : 3,80 m x 0,80 m = 3,04 m² Cozinha : 4,90 m x 1,60 m = 7,84 m² Banheiro : 2,10 m x 1,20 m = 2,52 m² Subtotal 38,12 m² , Azulejos: Banheiro PAR 1 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box) Banheiro PAR 2 : 1,20 m x 2,20 m = 2,64 m² (box) Banheiro PAR 3 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box) Banheiro PAR 4 : 1,30 m x 1,50 m = 1,76 m² Banheiro PAR 5 : 1,20 m x 1,50 m – (0,60 x 2,10) = 0,54 m² Banheiro PAR 6 : 1,30 m x 1,50 m – (0,60 x 0,60) = 1,59 m² Cozinha PAR 1 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 2 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 3 : 3,40 m x 1,50 m = 5,10 m² Cozinha PAR 4 : 4,90 m x 1,50 m – (0,70 x 2,10 – 0,60 x 0,60) = 5,52 m² Subtotal 25,47 m² Rodapés: 63,50 ml = 63,59 m x 0,05 = 3,17 m² Total geral: 66,76 m² 3.6) Há problemas de vazamentos com passagens das águas das chuvas através de pontos das esquadrias que causam manchas de umidade nas paredes próximas às janelas do imóvel; 3.7) Podem ser observadas diversas rachaduras no entorno e na junção das esquadrias com a alvenaria, responsáveis pela passagem das águas das chuvas; 3.8) Foi verificada a existência de vazamentos no teto da cozinha sendo que essa ocorrência não se verifica no teto do banheiro; 3.9) Há um desnivelamento no piso do box que impede o escoamento adequado das águas do banho que deverá ser reparado com a troca do revestimento ali existente que também está em processo de descolamento; 3.10) O apartamento encontra-se com uma das suas portas tomadas pelo cupim, o que exige um tratamento imediato sob pena da perda da porta e de seus componentes. 3.11) Por fim, o apartamento encontra-se sem uma das suas portas que foi retirada, inclusive as aduelas e alisares, segundo informações, por estar tomada pelo cupim. 

(...)Como relatei acima (itens 3.3 a 3.5), o revestimento (pisos e azulejos) se racha e se desprende nas áreas da sala, de ambos os quartos, do banheiro e da cozinha/área de serviço, o que pode ser observado visualmente. Deve ser relatado que o assentamento, nesses casos, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada mas, como disse, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo das respectivas superfícies de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir. É bom lembrar que, como relatado, a simples vistoria visual confirma as inúmeras rachaduras e o desprendimento de todo o revestimento (pisos e paredes) do imóvel, sendo, portanto, desnecessário qualquer teste para constatação do que relato, ainda que eu tenha realizado o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento, em especial aquelas poucas que não se encontram rachadas. Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do piso residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento, quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola, não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-os oco, no tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície e também possivelmente no uso de rejunte rígido.

 

A argumentação no recurso não merece acolhimento, pois o "expert" analisou a unidade imobiliária usando de técnicas e aparelhos próprios dos profissionais capacitados da área. Cabe ressaltar que os meios eram idôneos e eficazes para identificar a existência de possíveis vícios. Convém ainda destacar que diante do que foi apurado, o especialista analisou os dados de acordo com as normas que regem os empreendimentos habitacionais. 

O laudo mostrou-se hígido e os esclarecimentos foram prestados de modo igualmente elucidativos e com fundamentação adequada. Assim, a perícia realizada pelo expert de confiança do Juízo foi suficiente para constatar a presença de vícios de construção.

Constatado os vícios de construção, bem como a necessidade de reparação, passa-se à análise de eventual "bis in idem" entre a condenação por danos materiais e morais. Superado esse fundamento, cabe a análise do  "quantum" indenizatório cabe à Caixa.

Não há bis in idem, porquanto os danos materiais servem para reparar danos emergente s e lucros cessantes advindo da conduta imputada à empresa pública, já a compensação por danos morais tem origem na violação aos direitos fundamentais/personalidade da autora. Ademais, é possível extrair do enunciado da súmula 37 do STJ que "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato".

Não há ainda dupla condenação pelo fato de a CEF ser condenada nesta ação e a possibilidade da construtora ser condenada no juízo estadual, visto que a pretensão aduzida em face da instituição financeira é de pagar danos materiais e não de realizar reparação direta dos vícios de construção.

O "expert" precificou os custos de reparo no total de R$ 8.112,73, assim a ré/apelante deve ser condenada a indenizar a autora/apelante nesse montante.

No que toca aos danos morais, é possível afirmar que os vícios de construção geram, por si só, dano moral, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo sofrido. 

Nesse sentido:                       

"ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 7.667,64 (sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, não questionado em Apelação, informando que os danos no imóvel, alegados pela mutuária, efetivamente decorrem de vícios de construção, o que corrobora a responsabilidade da CEF pelos danos materiais apresentados.

5. A reparação civil no caso concreto decorre da má execução de empreitada, motivo pelo qual o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Jurisprudência do STJ.

6. Não houve condenação da CEF à realização de reparos no imóvel, mas somente ao pagamento da indenização pelos danos materiais decorrentes do vício de construção. Não se verifica o bis in idem na condenação imposta pelo Juízo de origem.

7. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção gera na mutuária dano moral de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

8. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada pelo Juízo de origem, mostra-se exagerada, caracterizando enriquecimento sem causa da mutuária, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida.

9. Razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.

10. Recurso parcialmente provido. (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 5003612-37.2020.4.02.5117. Rel. Des. Fed. Reis Friede. Data de julgamento: 07/03/2022). "

 

A  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp  nº 1.473.393 - SP de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04 de outubro de 2016, alinhou-se a julgados anteriores da Terceira Turma do C. STJ firmando entendimento pela aplicação do critério de arbitramento equitativo, denominado método bifásico, o qual tem por desiderato evitar a adoção de parâmetros unicamente subjetivos pelo julgador, bem como a tarifação do dano, na fixação do valor da compensação. Assim, na primeira etapa, deve-se observar para quantificação da lesão o interesse jurídico lesado consoante outros precedentes jurisprudenciais. Na segunda etapa, a análise deve ser sobre as circunstâncias do caso, tais como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes.

A condenação aplicada, a título de danos morais, à ré foi no patamar de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), o qual não está de acordo com outros julgados deste E. TRF, nesse sentido pode-se observar a partir de acórdãos da 7ª Turma Especializada, os quais fixaram valores inferiores para casos de vícios de construção:

"PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DAS GAIVOTAS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILAR. SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS C ONFIGURADOS. 1. Segunda apelação da MRV Engenharia não conhecida, tendo em vista a p reclusão consumativa. 2. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF e a MRV: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pro rata, (ii) ao pagamento de aluguel até a substituição do imóvel e (iii) ao pagamento da despesas com a mudança para o local temporário; e para condenar a CEF a oferecer imóvel equivalente em substituição, com suspensão do contrato até a efetiva substituição e proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 3. Hipótese de imóvel construído no Condomínio Parque das Gaivotas pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes c huvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. 4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda ( Resp nº 1.102.539). 5. Legitimidade da construtora MRV, uma vez que executou a obra que ocasionou as perdas suportadas pela parte autora. Ao realizar a construção em local inadequado, sem ter apontado e efetuado as medidas necessárias para evitar os problemas de inundações, tendo em vista a proximidade de rio em relação ao condomínio Parque das Gaivotas, atraiu, também, para si a responsabilidade pelos danos causados com a inundação ocorrida. Ademais, foram constatados vícios de construção em relatório da Defesa Civil do M unicípio de São Gonçalo. 6. In casu, restou demonstrada a construção do referido Condomínio em local inadequado, sujeito a inundações, além da existência de vícios de construção. Também se verificou a construção sem observação da distância necessária de corpo hídrico em área de preservação 1 permanente, conforme atestado pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo. Há recomendação de demolição das unidades construídas para portadores de necessidades e speciais, caso da autora. 7. Embora a CEF seja a responsável direta pela escolha do local do empreendimento, por ser a gestora do FAR, tal fato não afasta a responsabilidade da construtora que realizou a construção em local inapropriado. Ademais, foram constatados vícios de construção e i nobservância da distância necessária de corpo hídrico em área de preservação permanente. 8. Danos morais configurados, não se tratando de mero aborrecimento e sim de expectativa frustrada e de forte abalo emocional, tendo em vista a confiança depositada na CEF, que promovia o empreendimento do Condomínio Parque das Gaivotas (PMCMV). Evidentes transtornos com a inundação do imóvel e sua posterior interdição, além dos vícios de construção constatados. Valor indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes deste Tribunal em hipóteses similares. 9. Considerando que a obrigação de arcar com eventuais aluguéis emergenciais e com a despesa com a mudança é oponível às rés em virtude dos vícios de construção, resta mantida a responsabilidade da CEF e da MRV pelo pagamento do aluguel no valor estipulado em primeiro grau e pelas despesas com a mudança para local temporário (Precedente deste Tribunal: AG 00026884420174020000, 5ª Turma, Juiz Fed. Convocado J úlio Emílio Abranches Mansur, DJ de 13/072017). 10. A CEF possui a obrigação de realocar a parte autora em imóvel equivalente e de acordo com suas necessidades, tendo em vista os vícios de construção constatados no imóvel e a interdição deste, sendo responsável pelos recursos financeiros oriundos do FAR. No caso dos autos, a CEF deu causa aos transtornos sofridos pela autora ao escolher local inadequado para a construção do empreendimento, sendo responsável pela substituição do i móvel nas condições ofertadas para a autora. 11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devidamente analisado na sentença, é necessária a demonstração efetiva dos prejuízos suportados, o que não foi f eito pela parte autora. 1 2. Segunda apelação da MRV não conhecida. Demais apelos conhecidos e desprovidos.

(TRF – 2ª Região., Sétima Turma Especializada, 0002029-10.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data do Julgamento 07/05/2020, DJe 11/05/2020​)."

 

Em relação às circunstâncias do caso, os vícios de construção afetam todos os cômodos do imóvel, mormente a necessidade de troca dos pisos, situação que provocaria maior sofrimento. Afigura-se, pois, adequado, porquanto razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não importando enriquecimento sem causa diante da relevância do direito violado. Dessa forma, ainda corrige-se o vício da sentença, a qual foi "ultra petita" ao fixar o dano em patamar mais elevado do que o requerido.

Fica claro, ademais, que a sentença foi "ultra petita", uma vez que o pedido da parte autora limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para manter a condenação por danos materiais e redução a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais mantidos no patamar da sentença de primeiro grau. Honorários mantidos no montante previsto na sentença.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1.  A sentença  julgou procedente os pedidos para condenar a empresa pública ao pagamento de indenização a título de danos materiais e a título de danos morais.​

2. A CEF participa da relação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, desse modo há dever de reparar possíveis vícios. Por outro lado, caso atua-se como agente financeiro em sentido estrito, tal obrigação não existiria.(STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ.

4. No laudo pericial, foram confirmados problemas no assentamento dos revestimentos da cozinha, banheiro, sala e dos quartos, provenientes de vícios de construção. Além disso, o perito precificou adequadamente a mão de obra e o material para os reparos.

5. Não houve bis in idem nem na condenação de danos materiais e morais nem na condenação da CEF com possível condenação da construtora no juízo estadual, observado que o julgado não determinou que a empresa pública realizasse diretamente a reparação dos vícios de construção.​

6. Inegável que a conduta ilícita trouxe danos capazes de atingir a personalidade da Autora, o que gera reparação do dano moral.

7. ​A  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp  nº 1.473.393 - SP de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04 de outubro de 2016, alinhou-se a entendimentos anteriores da Terceira Turma do C. STJ firmando entendimento pela aplicação do critério de arbitramento equitativo, denominado método bifásico.

8. Valor fixado a título de danos morais , tendo em vista outros julgados deste E. TRF, notadamente acórdãos da 7ª Turma Especializada, não se mostra razoável e proporcional, importando enriquecimento sem causa, diante da relevância do direito social violado, qual seja, educação pública. Assim, o valor deve ser reduzido.

9. Apelação provida em parte.​

10. Honorários mantidos no montante previsto na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para manter a condenação por danos materiais e redução a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais mantidos no patamar da sentença de primeiro grau. Honorários mantidos no montante previsto na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REDUÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO PATAMAR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS MANTIDOS NO MONTANTE PREVISTO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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