Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à em face da decisão (do evento 22 dos autos originários) proferida pelo d. juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do processo em epígrafe, afastou a prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos do processo coletivo n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

A agravante, em suas razões recursais, defende que há prescrição da pretensão executória, pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro); não tendo havido interposição de recurso em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 02/04/2014 e 20/08/2014, a condenação transitou em julgado no dia 04/11/2014, sendo intimado o sindicato do retorno dos autos em 28/07/2015 e que ao contrário do entendimento do d. juízo de primeira instância, a decisão de 28/11/2018 não constituiu evento interruptivo da prescrição, já que essa só ocorreria com o efetivo início da fase de cumprimento, com a apresentação dos cálculos de liquidação. Ainda defende que tal decisum simplesmente determinou o desmembramento do processo, para que as execuções individuais (ainda não iniciadas efetivamente) pudessem ser bem apreciadas, evitando o tumulto processual decorrente do litisconsórcio multitudinário.

Contrarrazões da parte agravada pelo não provimento do recurso e que a decisão guerreada seja mantida na íntegra (TRF2, Evento 12). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767960v2 e do código CRC ba45dae5.

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Documento:20001767962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, insurge-se a União contra a da decisão (do evento 22 dos autos originários) proferida pelo d. juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do processo em epígrafe, afastou a prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos do processo coletivo n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro,  nos seguintes termos:

“(...) Diante do informado pela parte exequente no evento 13, verifico que realmente houve a devolução do prazo com relação a decisão proferida em 28/11/2018, havendo nova publicação em 09/09/2020 (fl. 42.843 da coletiva),  sem a interposição de recurso.

Como a presente execução foi ajuizada em 06/04/2022, portanto, menos de dois anos e meio após o término da interrupção do prazo prescricional (09/09/2020), fica sem efeito a sentença proferida no evento 6. (...)”.

Na origem, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. D. G. G. P., M. D. G. G. B., M. V. F. D. S., M. V. D. V. e M. A. R. C., objetivando o pagamento de valores devidos em razão da condenação proferida nos autos nº 0003958-73.2010.4.02.5101, refere a diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.

Impende dizer que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.

E o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32) é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

Sobre o tema, destacam-se os arestos adiante transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.

2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou, "considerando que transcorreu um prazo superior a 2 (dois) anos e 6(seis) meses entre o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, assiste razão à agravante sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória" (fl. 46,e-STJ).

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se verifique a alegação da não ocorrência de trânsito em julgado da decisão coletiva, tal como trazida a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo em Recurso Especial não provido" - g.n.

(STJ, AREsp 1497414/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 

2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido." - g.n.

(STJ. AINTARESP 201600198801, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016), 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 

2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 

3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 

4. Agravo regimental não provido." - g.n.

 

 

(STJ. AEEXMS 200801769046, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015).

O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional também para os credores individuais. O qual volta a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Nesse sentido é o entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no acórdão ementado abaixo:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva. A sentença que havia decretado a prescrição fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao apelo nobre.

III. Em se tratando de Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, deve a parte recorrente explicar os motivos pelos quais, ao seu ver, houve ofensa à lei federal; não bastando para tanto, simples referência ao citado dispositivo, desacompanhado de maiores razões. A propósito: STJ, REsp 695.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/10/2005; REsp 422.859/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/10/2003.

IV. Demais disso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que o art. 1.039 do CPC/2015 não foi apreciado, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não havendo, sequer, falar em prequestionamento implícito.

VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).

VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022). (g.n)

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2023).

Segue também o entendimento deste Tribunal acerca da prescrição (interrupção e retorno do seu curso) em relação à execução individual de título judicial oriunda de ação coletiva, quando iniciada a execução da ação coletiva e há determinação judicial, para a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, a prescrição retoma o seu curso, pela metade do tempo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, que condenou a UNIÃO a pagar aos substituídos as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.

2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

3. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo também que o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (STJ, AgInt no AREsp 2207275/RJ, DJe 15/03/2023).

4. In casu, a contagem do prazo prescricional que iniciou em 04/11/2014, com o trânsito em julgado título exequendo, foi interrompida com a deflagração da execução coletiva, conforme despacho proferido em 29/05/2017. Com a publicação da decisão que estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, em  01/02/2021, o prazo prescricional retomou o seu curso. Tendo a parte recorrida ingressado com a execução individual em 29/03/2022, não há que se falar em incidência da prescrição. (g.n)

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG. n. 5010243-17.2023.4.02.0000/RJ, Rel. do acórdão juíza convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, J. em 30/08/2023)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

(...)

3. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4. A propositura de execução coletiva em 09/08/2017, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, 18/02/2019, quando proferida decisão monocrática pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados. Assim, como a ação de execução foi ajuizada em setembro de 2018, não há que se falar em prescrição.

5. Recurso parcialmente provido" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 5007784-47.2020.4.02.0000/RJ, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, Julgado em 15/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a pretensão da exequente estaria prescrita.

2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

3. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez. O referido prazo somente recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, a teor do disposto no enunciado 383 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O sindicato requereu o início da execução coletiva em 14/12/1999, ou seja, após 1 ano 3 meses e 12 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória. Em 29 de março de 2019, foi proferida sentença de extinção do processo da execução coletiva, e de extinção de todos os processos que mantinham dependência com a ação coletiva, incluindo os embargos à execução (0008909-62.2000.4.02.5101, 0047411- 41.1998.4.02.5101 e 010812-78.2013.4.02.5101), determinando-se que as execuções deveriam ser individualizadas. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada em 22/10/2015.

5. Verifica-se que a execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que não voltou a fluir em razão da ausência de trânsito em julgado do decisum que determinou a individualização da execução, de modo que, tendo a execução individual de origem sido ajuizada em 22/10/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de instrumento desprovido – g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 5008683-45.2020.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/09/2020).

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.” g.n.

(TRF da 2ª Região, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgada em 10/03/2020).

No caso concreto, a contagem do prazo prescricional que iniciou em 04/11/2014, com o trânsito em julgado título exequendo (processo 0003958-73.2010.4.02.5101/RJ, evento 36/TRF2), foi interrompida com a deflagração da execução coletiva, conforme despacho proferido em 29/05/2017 (Evento 12, ANEXO5, fl. 52 - processo principal). Com a publicação da decisão que estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, em  01/02/2021 (Evento 12, ANEXO7, fls. 47/50 – processo principal), o prazo prescricional retomou o seu curso.

Tendo as partes recorridas ingressado com a execução individual em 06/04/2022 (Evento 01 dos autos originários-5024604-96.2022.4.02.5101-), não há que se falar em incidência da prescrição.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à em face da decisão (do evento 22 dos autos originários) proferida pelo d. juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do processo em epígrafe, afastou a prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos do processo coletivo n.º 0003958-73.2010.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

2. Impende dizer que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. E o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32) é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

3. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional também para os credores individuais. O qual volta a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2023).

4. Segue também o entendimento deste Tribunal acerca da prescrição (interrupção e retorno do seu curso) em relação à execução individual de título judicial oriunda de ação coletiva, quando iniciada a execução da ação coletiva e há determinação judicial, para a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, a prescrição retoma o seu curso, pela metade do tempo. (TRF2, AG. n. 5010243-17.2023.4.02.0000/RJ, Rel. do acórdão juíza convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, J. em 30/08/2023; TRF da 2ª Região, AG 5007784-47.2020.4.02.0000/RJ, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, Julgado em 15/09/2020; TRF da 2ª Região, AG 5008683-45.2020.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/09/2020; TRF da 2ª Região, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgada em 10/03/2020).

5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional que iniciou em 04/11/2014, com o trânsito em julgado título exequendo (processo 0003958-73.2010.4.02.5101/RJ, evento 36/TRF2), foi interrompida com a deflagração da execução coletiva, conforme despacho proferido em 29/05/2017 (Evento 12, ANEXO5, fl. 52 - processo principal). Com a publicação da decisão que estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, em  01/02/2021 (Evento 12, ANEXO7, fls. 47/50 – processo principal), o prazo prescricional retomou o seu curso. 

6. Tendo as partes recorridas ingressado com a execução individual em 06/04/2022 (Evento 01 dos autos originários-5024604-96.2022.4.02.5101-), não há que se falar em incidência da prescrição.

7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767961v5 e do código CRC b14b030f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 20/3/2024, às 13:18:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009287-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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