Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030507-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO (Ré/Apelante) interpõe apelação (eventos 34/SJES) em face da sentença (eventos 19/SJES) integrada por embargos de declaração (eventos 28/SJES), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por E. R. R. (Autor/Apelado), para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago na Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao diagnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; (ii) condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito, com a incidência da Taxa SELIC desde o  pagamento indevido, abatendo-se valores eventualmente restituídos; e (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Nas razões do recurso, a UNIÃO alega que “em se tratando de rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte – portanto, tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do ano-base –, esses rendimentos, por não se sujeitarem a recálculo na declaração de ajuste anual, como ocorre com os rendimentos tributáveis, têm a data do desconto do imposto, pela fonte pagadora, como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição. [...] Portanto, como o pagamento foi realizado em 31.08.2017 e o ajuizamento deste processo ocorreu em 14/10/2022, consumou-se a prescrição da pretensão repetitória pois o autor optou na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do Programa de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Receita Federal de 2017/2018, pela tributação “Exclusiva na Fonte” [...]”.

No mérito, assevera que “a lei exige que a enfermidade prevista no inciso XII, art. 6º da Lei nº 7.713/88, seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União” [...] e que o portador da doença esteja inativo. No caso dos autos, o autor já é isento do imposto de renda desde 23/02/2005, por reconhecimento do próprio INSS [...] Todavia, a verba recebida não se confunde com a suplementação de aposentadoria financiada pela Valia, pois a responsabilidade pelo abono-complementação é da Vale, a qual apenas repassa os valores à Valia para a efetivação do pagamento, como destacou o acórdão no recurso ordinário que reformou a sentença de improcedência, proferido na mencionada reclamação trabalhista [...] Portanto, não se trata de complementação de aposentadoria, pois não é pago pela Fundação Valia, mas pela ex-empregadora. E, igualmente, não se trata de proventos de aposentadoria, que, in casu, é pago pelo INSS. A parcela denominada “Abono Complementação” de que cuidam os autos possui nítido caráter remuneratório, ao contrário do que defende o Autor. Visa complementar o salário, conforme se depreende da leitura do art. 2º da Resolução 05/87, repetido na Resolução 07/89, equiparando-o ao salário pago àqueles empregados que ainda continuam na ativa. Assim, não se trata de indenizar qualquer perda de direito dos empregados da Vale, até porque sua instituição visava conferir um incentivo à aposentadoria, direito esse que já fazia parte do patrimônio jurídico dos eventuais optantes. [...] Não se trata, portanto, de antecipação de aposentadoria, inexistindo, na hipótese, Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, pois não se pode incentivar aposentadoria de quem já adquiriu tal direito. [...] Assim, deduz-se que o abono complementação se refere a parcela vitalícia a cargo da CVRD, sendo a entidade de previdência privada (VALIA) originalmente mera responsável pelo repasse da verba, podendo, no entanto, vir a assumir o seu encargo. Por conseguinte, a alegação de que a verba em exame se inclui na hipótese de isenção do IR por adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária não se sustenta.”

Nesse panorama, conclui que “o pagamento retroativo, atrasado e das parcelas vincendas, foram e são arcados pelo ex-empregadora, razão pela qual a referida renda não se enquadra como proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em isenção com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tratando-se, isso sim, de rendimento tributável, de natureza remuneratória, inclusive sem qualquer participação do beneficiário no seu custeio, representando incentivo ao exercício do direito do empregado, dissentindo do conceito de indenização, caracterizado pela substituição de direitos não exercidos ou suprimidos por pecúnia, estando, então, sujeito à incidência de IRPF”.

Por tudo isso, a UNIÃO requer seja declarada a prescrição da pretensão do Autor ou, então, que seja julgado improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência (evento 34/SJES).

E. R. R. ofereceu contrarrazões reafirmando seu direito à isenção tributária e a consequente restituição de indébito. Requer o desprovimento da apelação interposta pela Fazenda Nacional, assim como a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo (evento 37/SJES).

O ilustre Procurador Regional da República não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção, motivo pelo qual requer apenas o prosseguimento do feito (evento 6/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764790v8 e do código CRC bcf20422.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:21:47

 


 



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Documento:20001764791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030507-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Algumas considerações são necessárias a melhor compreensão do caso concreto. Vamos a elas.

E. R. R. (Autor/Apelado) aponta (i) que recebe aposentadoria especial (benefício n. 46/084.238.017-58) pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS; (ii) que recebe aposentadoria suplementar da VALE S/A e da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, desde a mesma época; (iii) que na Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005 logrou a revisão do abono complementação, benefício pago pela ex-empregadora, motivo pelo qual recebeu, em novembro de 2017, a parcela incontroversa de R$ 1.218.043,37 com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no valor de R$ 195.788,82; (iv) que declarou esses valores na declaração de ajuste anual do exercício de 2018, no campo de Rendimentos Tributáveis Recebidos Acumuladamente sujeitos à tributação exclusiva, nos termos descritos no alvará judicial; e (v) que por ser portador de neoplasia maligna (CIDC61), seria isento do imposto de renda desde 23/02/2005.

Nesse contexto, E. R. R. ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a UNIÃO (Ré/Apelante), no que tange à exação fiscal havida sobre os valores de revisão de aposentadoria pagos na Reclamação Trabalhista; a Condenação da Fazenda Nacional a repetir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda; e a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.

DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO:

Se conhece da apelação interposta pela UNIÃO, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA:

A sentença (evento 19/SJES) integrada por embargos de declaração (evento 28/SJES) está devidamente fundamentada e deu à lide solução acertada à vista dos elementos contidos nos autos.

Não há nenhum fato ou fundamento novo capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. Portanto, deve ser confirmada a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por E. R. R., para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago por força da ação trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao disgnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; (ii) condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito, com a  incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, abatendo-se valores eventualmente restituídos; e (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Nada obstante, os honorários de sucumbência devem ser majorados, nos termos da fundamentação abaixo consignada.

Nesse contexto, afigura-se acertada a procedência parcial dos pedidos, impondo-se o desprovimento da apelação interposta pela UNIÃO.

Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adota-se como razão de decidir os fundamentos da sentença, nos seguintes termos:

Evento 19/SJES:

II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS

a) Questão preliminar de mérito: prescrição (art. 487, II, do CPC) 

Em sua contestação (Evento 11), a União alega a prescrição da pretensão repetitória, sob o argumento de que o recebimento do Precatório narrado na petição inicial se deu em 31/08/2017, de modo que teria decorrido mais de cinco anos desde o referido recebimento, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 14/10/2022.

De outro lado, alega a parte autora que a antecipação da retenção tributária se deu em 31/08/2017, contudo, essa não foi a data do pagamento, que somente se deu após a expedição do alvará judicial, na data de 22/11/2017, autorizando o levantamento das parcelas previdenciárias depositadas em juízo em favor do autor.

No que tange à prescrição, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04.08.2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09.06.2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.

No caso dos autos, entretanto, não obstante o levantamento dos valores pelo autor tenha ocorrido somente em 22/11/2017, a parcela devida a título de imposto de renda foi retida pela VALIA em data anterior, qual seja, 31/08/2017. Vejamos:

[...]

Quanto ao ponto, entende-se que, em se tratando de imposto de renda, se revela incorreta a contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste anual. Nesse sentido entendeu o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.182 - PR (2014/0190765-4):

EMENTA TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso especial provido. (g.n.) DJe: 01/07/2015 [...]  MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Ainda:

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522, DE 2002.  1. Em se tratando de imposto de renda, é errado cogitar-se da contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, e requerido administrativamente quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste. 2. É assegurado aos portadores de neoplasia maligna a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 3. A União só é dispensada do pagamento dos honorários advocatícios, nas causas em que vencida, quando citado para apresentar resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, não bastando a concordância com a pretensão autoral apresentada após a dilação probatória. (TRF4 5012242-73.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 03/09/2019) (g.n.)

Segue trecho do Voto proferido pelo Relator:

“Mérito

Prescrição

Em se tratando de ação que objetiva a restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Outrossim, cumpre ressaltar que o valor retido pela fonte pagadora é mera antecipação do imposto de renda devido pelo contribuinte no ano-calendário. Como o fato gerador do tributo é daqueles chamados complexivos, somente se realizando no dia 31 de dezembro de cada ano, a quantia verdadeiramente devida somente é apurada ao final do exercício, e a pretensão de restituição de valores recolhidos a maior ao longo do ano-calendário somente pode ser exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24-03-2018, a autora tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos durante todo o ano-calendário 2012 (cuja Declaração de Ajuste Anual foi entregue em 26-03-2013 - evento 1, OUT8), e não apenas daqueles retidos a partir de março de 2013.”

Também nessa linha:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05. RE 566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. RE 855.091. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo a quo do prazo prescricional para a repetição de indébito é a data do pagamento ou do recolhimento indevido, quando se trata de rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva na fonte – a exemplo do 13º salário, portanto não sujeito à compensação ou abatimento com valores apurados no final do período. No entanto, quanto se trata de retenção de Imposto pela fonte pagadora a título de antecipação, assentou-se a jurisprudência quanto a fluir o prazo prescricional somente a partir do pagamento realizado após a Declaração Anual de Ajuste do IR. Considerando que o Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário, os valores retidos a título de antecipação de IR serão ajustados na DIRPF do exercício seguinte para que se apure o valor exato do débito – quando então terá início o prazo prescricional. 2. No caso em tela, os valores em questão foram retidos na fonte ao longo do ano de 2006 (fls. 281 a 284), de maneira que a DIRPF a eles relativa, do exercício de 2007, foi entregue em 27.04.2007 (fls. 388), quando então passou a fluir o prazo prescricional para a repetição de indébito, a se esgotar em 2012. Proposta a presente demanda em 11.11.2011, não configurada a prescrição para a repetição de indébito. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência ( RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 4. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 5. Não prospera o pedido da parte autora quanto a ser devida a repetição do valor mencionado na inicial ou mesmo do processamento da DIRPF retificadora. O exato valor do tributo a ser recolhido e dos valores por repetir devem ser submetidos, conforme já mencionado, ao cálculo pelo regime de competência, o que deve ser apurado em sede de execução de sentença, mormente em vista da não realização de perícia contábil nesta relação processual. 6. Invertida sucumbência, mostra-se prejudicado o Apelo da União Federal, a qual deve ser condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, importe que atende aos precedentes desta Turma Julgadora. 7. Apelo da União Federal prejudicado. 8. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00209721920114036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/05/2022)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. DECLARAÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito é a data em que apresentada a declaração de ajuste anual, momento em que é dado ao contribuinte apurar o imposto devido, o imposto efetivamente pago e exercer a pretensão de repetir valores eventualmente recolhidos a maior. (TRF4, AG 5042972-81.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/02/2021)

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. CAUTELAR. INTERRUPÇÃO. 1. Em se tratando de imposto de renda, é errado cogitar-se da contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, e requerido administrativamente quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste. 2. A medida cautelar de protesto possui efeito interruptivo da prescrição, inclusive para fins de repetição de indébito tributário. (TRF4, AC 5026398-62.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/03/2018).

II.2 – MÉRITO

II.2.1 Natureza de benefício previdenciário do abono-complementação

O Abono Complementação teve origem no final da década de 80, em um Plano de Incentivo à Aposentadoria criado pelas empresas Vale S.A. (antiga CVRD), Itabrasco, Docegeo, Docenave e Valia, concedendo aos aderentes um rendimento complementar ao INSS e ao Plano de Benefício Definido. Esse Abono é integralmente custeado pela Vale S/A e operacionalizado pela Valia.

E nessa linha, da independência de fontes de pagamento, decidiu o TRT da 17a. Região, conforme acórdão constante do evento 01, comp 7:

“[...] Em primeiro lugar, é preciso destacar que o abono-complementação consiste em parcela criada pela Vale S.A., regulamentada pelas Resoluções 05/87 e 07/89, como instrumento de incentivo à aposentadoria dos seus empregados, dada a necessidade de propiciar mobilidade no seu quadro de pessoal (fls. 31/37). Não se confunde com a suplementação de aposentadoria financiada pela Valia, consoante se observa dos contracheques dos reclamantes, onde essas duas rubricas (abono-complementação e suplementação de aposentadoria) são discriminadas em separado (vide fls. 18 e 22, por exemplo). Há que se destacar também que a responsabilidade pelo abono-complementação é da Vale, a qual apenas repassa os valores à Valia para a efetivação do pagamento. [...]”

Não obstante a duplicidade de fonte de custeio, não se altera a natureza da parcela, que decorre da própria regulamentação do benefício, que expressamente consigna sua natureza de complementação previdenciária. Vejamos o que dispõe o Regulamento do Plano Abono Complementação (https://www.valia.com.br/wp-content/uploads/2020/09/regulamento-plano-abono-complementacao.pdf), em seu art. 1º.:

CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO 

Art. 1º Este documento, denominado Regulamento do Plano Abono-Complementação, tem por finalidade consolidar os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes Assistidos, dos Beneficiários e da VALIA, conforme já estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho das empresas CVRD, DOCEGEO, DOCENAVE, ITABRASCO e Valia dos anos 1987 e 1989, nas Resoluções CVRD nº 05/87, 06/87 e 07/89, Resoluções DOCEGEO RE-003/87, 004/87 e 007/89, Instrução Especial – DOCENAVE nº 202/89 (DP), Ata – VALIA – Dir. 261ª, de 07/07/87 e Carta – ITABRASCO – IB – 055/88, de 05/02/88, bem como no Convênio firmado entre a VALE S.A. (nova denominação da CVRD) em 23/11/2001.

§ 1º O Abono-Complementação foi identificado sob o número 40208301-11 perante à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc. 

§ 2º O Abono Complementação foi concedido aos empregados das empresas Vale S.A. (nova denominação da CVRD), DOCENAVE, Valia, DOCEGEO e Itabrasco que preencheram todos os requisitos previstos nas Resoluções CVRD nº 05/87, 06/87 e 07/89, Resoluções DOCEGEO RE-003/87, 004/87 e 007/89, Instrução Especial – DOCENAVE nº 202/89 (DP), Ata – VALIA – Dir. 261ª, de 07/07/87 e Carta – ITABRASCO – IB – 055/88, de 05/02/88, estando o Plano atualmente fechado para novas adesões de Participantes Assistidos e em extinção.

Assim, reconhece-se a natureza de complementação de benefício previdenciário ao Abono-Complementação tratado nos autos da RT 0145000-08.5.17.0005 – TRT da 17ª Região, cujas diferenças restaram pagas ao autor por meio de Precatório Judicial no ano-calendário de 2017 e sobre as quais houve a retenção de imposto de renda na fonte.

Cabe dizer, por oportuno, que, em relação à complementação de aposentadoria, é certo que tais rendimentos percebidos por pessoas acometidas de doenças graves também são isentos do Imposto de Renda, o que se constata a partir do próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018), que no inciso II, alíneas “b” e “c” do art. 35, c/c o inciso III do § 4º, assim dispoem:

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(…) I

I – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: 

(…) 

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; 

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (…) 

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: 

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ademais, a jurisprudência já é uníssona em estender a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos valores provenientes da previdência privada/complementar. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. art. 39, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.000/99. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença - Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 2. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar. Precedentes do STJ e dos TRFs. 3. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. 4. Havendo demonstração de que os proventos percebidos pelo autor correspondem a aposentadoria prestada pelo INSS e pela entidade de previdência complementar, sobre essas verbas deve incidir a isenção destinada aos portadores de doenças graves de que trata o art. 6º, XIV da Lei 7713/88. 5. As verbas honorárias deverão ser fixadas com fulcro na legislação processual vigente à época da prolação da sentença recorrida, consoante o entendimento cristalizado nesta 3ª. Turma Especializada. Assim, com base no artigo 20, §4º do Código Buzaid, os honorários são devidos pela parte ré no patamar de 5% sobre o valor da condenação, devendo a ré ressarcir à parte autora as custas atualizadas. 6. Recurso provido.Decisao Nulan (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0046374-85.2012.4.02.5101, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Não há de se falar em falta de interesse processual da parte autora, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida. Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei nº 7.713/88. - O parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os nºs. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88. a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave. - Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis prova técnica produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22). - Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária. Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, ao melhor deslinde da causa, de bom tom, uma breve digressão à legislação correlata, bem assim à jurisprudência sobre o tema. - O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: “Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (o destaque não é original). “Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” - Ao que se subsumi das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. - O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98. Nesse diapasão, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 assevera, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei a seguinte proposição: “têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Precedentes. - Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. - Exsurge por declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada. - Premente a necessidade de se afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa nºs. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009. - Por conta da reforma do julgado e da sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. - A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - Com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dado parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo ao cancelamento das inscrições da dívida ativa nºs. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como condenar a União a responder pela restituição do indébito tributário e à verba honorária de sucumbência.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174896 0002668-19.2014.4.03.6115, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Grifo nosso

II. 2.2 - Do pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda 

A parte autora busca tutela jurisdicional com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à exação fiscal havida sobre os valores de revisão de aposentadoria pagos por força do Processo Judicial de nº 0145000-08.5.17.0005 – TRT da 17ª Região.

A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a neoplasia maligna, tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria:

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

[Destaques não originais]

Esta norma, por certo, encerra o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria; e (2) que seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria.

Quanto ao primeiro dos requisitos legais, restou analisado nos autos a natureza da parcela recebida nos autos do processo trabalhista, conforme item II.2.2 da presente sentença, de modo que está referida parcela abrangida pela isenção do imposto de renda.

Outrossim, no que toca à implementação, ou não, do segundo requisito, vale registrar que o autor já é beneficiário da isenção do Imposto de renda perante o INSS desde 23/02/2005, tendo em vista o reconhecimento administrativo de ser o autor portador de neoplasia maligna:

[...]

No mais, é de se considerar que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige, para fins da concessão/manutenção da isenção, que haja a contemporaneidade dos sintomas, posto que, pela própria natureza da doença, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença.

Nesse sentido, destaco a Súmula nº 627 do STJ e a jurisprudência do mesmo tribunal que a aplica a caso que trata de isenção de imposto de renda de contribuinte acometido de neoplasia maligna. Vejamos (grifei):

SÚMULA 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Primeira Seção, DJe 17.12.2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

Em igual sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. (TRF4, AC 5010571-38.2020.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 162 DO STJ. 1. O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição. 2. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,  independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 3. Quanto à aplicação da correção, é cabível a atualização monetária desde a data do pagamento do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ) pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 5020666-07.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021)

Concluindo, firmo minha convicção no sentido de declarar o direito do autor à isenção do IRPF, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, em relação à parcela recebida por força do Processo Judicial de nº 0145000-08.5.17.0005 – TRT da 17ª Região.

II.2.3 - Atualização monetária do indébito.

Finalmente, quadra registrar que a atualização do indébito deve ser feita mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, salientando que esse índice engloba correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulado com qualquer outro, e que incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n.º 9.250/95.

II.2.4 - Critérios de Cálculo

No que toca à metodologia de cálculo que deve ser empregada por ocasião da repetição do indébito, adoto como razão de decidir as considerações postas pelo Ilmo. Juiz Federal, Dr. Roberto Gil, nos autos do processo nº. 2012.50.50.003199-8, abaixo transcritas:

“Com efeito, para o cálculo da apuração dos valores a serem restituídos quando decorrentes de reconhecimento de incidência indevida de Imposto de Renda referente a exercício findo, como é o presente caso, deverá ser refeita toda a declaração do exercício financeiro a que se refira. Explico.

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar. Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem sair do campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.

Conclui-se, pois, que simplesmente restituir o imposto que incidiu indevidamente, por mera soma dos valores recolhidos em cada competência, desequilibra o ajuste anual feito, gerando excesso de execução. Por essa razão, a liquidação do quantum debeatur exige seja refeita toda a declaração daquele ano.”

Ademais, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apuração do indébito tributário (em sede de execução) permite-se a discussão quanto à compensação dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda com os valores restituídos quando da declaração de ajuste anual. Há de se destacar que a comprovação de eventual restituição do imposto de renda à época do ajuste anual é ônus da União Federal, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA OMISSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.(...) 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de ).(...) (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 200701227223, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 03/09/09) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 200801541864, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE DATA: 29/06/09) 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). (...) (STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, RESP 200701295859, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 11/09/08) (Grifei)

 Evento 28SJES:

[...]

Especificamente no que toca ao pedido subsidiário de limitação da restituição, no sentido de que seja limitada “ao período da verba recebida acumuladamente, posterior ao início da doença que, segundo o próprio autor, teria sido em 23/02/2005”, vislumbro que, de fato, a sentença restou omissa no ponto.

Vejamos, mais uma vez, o que diz a Lei nº. 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

Outrossim, a mesma isenção é aplicável aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e de rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Nesse sentido, confira-se o art. 35 do Decreto nº. 9.580/2018 (que revogou o Decreto nº. 3.000/1999:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

(...)

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Com efeito, relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente, a norma em questão previu expressamente que se aplica a isenção,  ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.

Contudo, não há referida previsão em relação ao recebimento acumuladamente de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Veja-se que referida norma implica benefício fiscal relativo à isenção de imposto de renda, ao qual deve ser dada interpretação literal, consoante dispõe o art. 111, I, do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Nessa esteira, e considerando que houve expressa impugnação nesse ponto, por ocasião da contestação, entendo que assiste razão à União Federal no sentido de que a isenção, em relação ao período compreendido pelo recebimento acumulado, deve ser limitada ao período posterior ao início da doença que, segundo o próprio autor, teria sido em 23/02/2005.

DISPOSITIVO

Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, DOTANDO-LHES DE EFEITOS INFRINGENTES, para integrar a sentença do Evento 19 com a fundamentação supra, bem como para que o seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação:

“III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto,  JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,  os pedidos autorais,  para:

1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União Federal, no que tange à exação fiscal havida sobre os valores de revisão de aposentadoria pagos por força do Processo Judicial de nº 0145000-08.5.17.0005 – TRT da 17ª Região, com base na isenção prevista no 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, limitada ao período posterior ao disgnóstico da doença, qual seja, 23/03/2005;

2. CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora o montante relativo ao indébito verificado, indicado no item 1,  com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o  pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.

Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a União ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3°, I do CPC/2015). 

Dispensada a remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

Intimem-se.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.”

[...]

Destaca-se que a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial, é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...] 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF, Primeira Turma, Publicação 02/06/2021)

[...] 1. “jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público”. (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) [...] (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, Segunda Turma, DJe 15/04/2021)

Além disso, não há nenhum argumento que infirme a conclusão de que o Contribuinte faz jus à isenção pleiteada e à repetição do indébito tributário, assim como de que a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. A apelação tampouco traz argumentos que não tenham sido analisados na sentença ou que sejam capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo Juízo a quo e por esta Corte, com o respaldo de avalizada jurisprudência. Portanto, sob qualquer ponto de vista, a apelação interposta pela UNIÃO deve ser desprovida.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC. Ocorre que a UNIÃO apelou da sentença, motivo pelo qual os honorários de sucumbência devem ser majorados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso.

Assim sendo, a Fazenda Nacional (Apelante) deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC acrescidos/majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 DA CONCLUSÃO:

Por tudo isso, confirma-se a sentença que Julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre E. R. R. e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago por força da Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao diagnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; e que Condenou a Fazenda Nacional a repetir o indébito tributário, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, abatendo-se os valores que já tenham sido eventualmente restituídos.

Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau de recurso, decorrente da interposição da apelação, os honorários advocatícios, que foram arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, devem ser acrescidos/majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC.

DO DISPOSITIVO:

Voto por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764791v9 e do código CRC 912d5396.

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Documento:20001764792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030507-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PER RELATIOINEM. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PRECATÓRIO RECEBIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CORRIGIDO PELA TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11. DO CPC.

1. A UNIÃO (Ré/Apelante) interpõe apelação em face da sentença integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por E. R. R. (Autor/Apelado), para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago na Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao diagnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; (ii) condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito, com a incidência da Taxa SELIC desde o  pagamento indevido, abatendo-se valores eventualmente restituídos; e (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

2. Em se tratando de imposto de renda, se revela incorreta a contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que aquela quantia não será repetida, mas apenas o saldo que exceder o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste anual. Precedentes.

3. Em relação à complementação de aposentadoria, é certo que os rendimentos percebidos por pessoas acometidas de doenças graves também são isentos do imposto de renda, o que se constata a partir do próprio Regulamento do Imposto de Renda (art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c” c/c §4º, inciso III, do Decreto n. 9.580/2018). Além disso, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende aos valores provenientes da previdência privada/complementar. Precedentes.

4. A neoplasia maligna não exige, para fins da concessão/manutenção da isenção, que haja a contemporaneidade dos sintomas, posto que, pela própria natureza da doença, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença. Precedentes.

5. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627 do STJ).

6. A atualização do indébito deve ser feita através da aplicação exclusiva da Taxa SELIC, salientando que esse índice engloba correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulado com qualquer outra forma de correção. Essa atualização incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n. 9.250/95.

7. A isenção é aplicável aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e de rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente, o Decreto n. 9.580/2018 previu expressamente que se aplica a isenção,  ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (art. 35, §4º, incisos II). Todavia, não há previsão em relação ao recebimento acumuladamente de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (art. 35, §4º, incisos III). Portanto, a isenção, em relação ao período compreendido pelo recebimento acumulado, deve ser limitada ao período posterior ao início da doença que, segundo o próprio Autor, ocorreu em 23/02/2005.

8. Confirma-se a sentença que Julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre E. R. R. e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago por força da Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao diagnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; e que Condenou a Fazenda Nacional a repetir o indébito tributário, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, abatendo-se os valores que já tenham sido eventualmente restituídos.

9. A UNIÃO apelou da sentença, motivo pelo qual os honorários de sucumbência devem ser majorados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Portanto, a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC acrescidos/majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764792v8 e do código CRC 469f1f3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5030507-24.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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