Apelação Cível Nº 5030507-24.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO (Ré/Apelante) interpõe apelação (eventos 34/SJES) em face da sentença (eventos 19/SJES) integrada por embargos de declaração (eventos 28/SJES), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por E. R. R. (Autor/Apelado), para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e a UNIÃO, no que diz respeito à exação fiscal havida sobre o valor de revisão de aposentadoria pago na Reclamação Trabalhista n. 0145000-08.2009.5.17.0005, com base na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, limitada ao período posterior ao diagnóstico da doença grave, qual seja, 23/03/2005; (ii) condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, abatendo-se valores eventualmente restituídos; e (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Nas razões do recurso, a UNIÃO alega que “em se tratando de rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte – portanto, tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do ano-base –, esses rendimentos, por não se sujeitarem a recálculo na declaração de ajuste anual, como ocorre com os rendimentos tributáveis, têm a data do desconto do imposto, pela fonte pagadora, como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição. [...] Portanto, como o pagamento foi realizado em 31.08.2017 e o ajuizamento deste processo ocorreu em 14/10/2022, consumou-se a prescrição da pretensão repetitória pois o autor optou na Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do Programa de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Receita Federal de 2017/2018, pela tributação “Exclusiva na Fonte” [...]”.
No mérito, assevera que “a lei exige que a enfermidade prevista no inciso XII, art. 6º da Lei nº 7.713/88, seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União” [...] e que o portador da doença esteja inativo. No caso dos autos, o autor já é isento do imposto de renda desde 23/02/2005, por reconhecimento do próprio INSS [...] Todavia, a verba recebida não se confunde com a suplementação de aposentadoria financiada pela Valia, pois a responsabilidade pelo abono-complementação é da Vale, a qual apenas repassa os valores à Valia para a efetivação do pagamento, como destacou o acórdão no recurso ordinário que reformou a sentença de improcedência, proferido na mencionada reclamação trabalhista [...] Portanto, não se trata de complementação de aposentadoria, pois não é pago pela Fundação Valia, mas pela ex-empregadora. E, igualmente, não se trata de proventos de aposentadoria, que, in casu, é pago pelo INSS. A parcela denominada “Abono Complementação” de que cuidam os autos possui nítido caráter remuneratório, ao contrário do que defende o Autor. Visa complementar o salário, conforme se depreende da leitura do art. 2º da Resolução 05/87, repetido na Resolução 07/89, equiparando-o ao salário pago àqueles empregados que ainda continuam na ativa. Assim, não se trata de indenizar qualquer perda de direito dos empregados da Vale, até porque sua instituição visava conferir um incentivo à aposentadoria, direito esse que já fazia parte do patrimônio jurídico dos eventuais optantes. [...] Não se trata, portanto, de antecipação de aposentadoria, inexistindo, na hipótese, Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, pois não se pode incentivar aposentadoria de quem já adquiriu tal direito. [...] Assim, deduz-se que o abono complementação se refere a parcela vitalícia a cargo da CVRD, sendo a entidade de previdência privada (VALIA) originalmente mera responsável pelo repasse da verba, podendo, no entanto, vir a assumir o seu encargo. Por conseguinte, a alegação de que a verba em exame se inclui na hipótese de isenção do IR por adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária não se sustenta.”
Nesse panorama, conclui que “o pagamento retroativo, atrasado e das parcelas vincendas, foram e são arcados pelo ex-empregadora, razão pela qual a referida renda não se enquadra como proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em isenção com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tratando-se, isso sim, de rendimento tributável, de natureza remuneratória, inclusive sem qualquer participação do beneficiário no seu custeio, representando incentivo ao exercício do direito do empregado, dissentindo do conceito de indenização, caracterizado pela substituição de direitos não exercidos ou suprimidos por pecúnia, estando, então, sujeito à incidência de IRPF”.
Por tudo isso, a UNIÃO requer seja declarada a prescrição da pretensão do Autor ou, então, que seja julgado improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência (evento 34/SJES).
E. R. R. ofereceu contrarrazões reafirmando seu direito à isenção tributária e a consequente restituição de indébito. Requer o desprovimento da apelação interposta pela Fazenda Nacional, assim como a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo (evento 37/SJES).
O ilustre Procurador Regional da República não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção, motivo pelo qual requer apenas o prosseguimento do feito (evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764790v8 e do código CRC bcf20422.
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