Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004198-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relato da decisão que negou efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, que passo a ler, in verbis:

''Cuido de agravo de instrumento interposto por M. R. D. Q. em desfavor da ENQUIP ENG. E EQUIPS. HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000715-72.2020.4.02.5105, em trâmite na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que acolheu a impugnação à arrematação ofertada pela executada, ora agravada, evento 88.

O agravante alega, em síntese, que a agravada em nenhum momento se insurgiu contra a avaliação do bem imóvel realizada em 29/07/2021 (evento 12, LAUDO3). Destaca, ainda, que após a ciência do leilão judicial a agravada atravessou 03 (três) petições para impedir a realização da hasta pública, sem apontamentos sobre vícios na avaliação do imóvel ou mesmo menção de outra avaliação realizada em processo diverso.

O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo Juiz Federal Dr. Sandro Valério A. do Nascimento e a impugnação foi analisada por magistrado diverso, que acolheu a impugnação à arrematação da agravada sob o argumento de que o lance da arrematação seria vil, considerando a avaliação do imóvel feita em outro processo.

Ressalta o agravante que o artigo 278 do CPC estabelece o momento para alegação da nulidade dos atos, qual seja, na primeira oportunidade, não tendo feito a agravada em nenhum momento antes da realização da hasta pública e arrematação pelo agravante do bem.

Nas palavras do agravante, “Portanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sua jurisprudência firmada no sentido de rejeitar-se o uso da chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso” até mesmo em situações que ensejem a ocorrência de nulidade absoluta.”

Salienta o agravante que agiu em boa-fé, “a merecer a devida proteção jurisdicional em detrimento à conduta desleal e ardilosa adotada pela Executada, que peticionou nos Eventos 26, 36 e 47 e jamais mencionou a existência de avaliação divergente realizada em outro processo.”

Assim, a arrematação deve ser mantida nos moldes como foi realizada em observância aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.

Por tais razões, requer a agravante a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja o recurso provido para reformar a decisão agravada rejeitando a impugnação contida no evento 70''.

Acrescento que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores, conforme decisão proferida no evento 9- 2ª instância.

A União/Fazenda Nacional peticiona informando que ''deixa de apresentar contrarrazões ao recurso uma vez que não é parte no agravo de instrumento interposto pelo Arrematante em face da Executada'' (evento 15 - 2ª instância).

Em contrarrazões (evento 17- 2ª instância), a agravada ENQUIP ENG. E EQUIPS HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA sustentou, preliminarmente, que ''(...)o recurso não deve ser conhecido por falta de cumprimento do agravante dos requisitos obrigatórios no disposto no art. 1.016, I e IV do Código de Processo Civil, já que não indicou como agravada a FAZENDA NACIONAL, exequente na ação principal, além de não indicar seu procurador, o que é corroborado por petição da própria FAZENDA NACIONAL de evento 15, onde diz que não é parte do presente recurso.''

No mérito, em apertada síntese, aponta que ''(...) teve o imóvel onde fica sua sede e parque industrial arrematado na hasta pública ocorrida no dia 29/11/2021, na modalidade na modalidade leilão eletrônico, pelo valor de R$ 1.573.732,00 (um milhão quinhentos e setenta e três mil e setecentos e trinta e dois reais), conforme consta no auto de arrematação juntado aos autos no mesmo dia (evento 56, da execução), sendo tal imóvel matriculado sob o n. 13.520 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Nova Friburgo – RJ''.

Acrescenta que ''Tal arrematação ocorrida em segundo leilão, sendo que o preço para a primeira arrematação era de R$ 3.147.464,00 (três milhões cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), valor este abaixo de duas outras avaliações contemporâneas feitas por oficial de justiça da mesma 1ª Vara Federal de nova Friburgo, a qual o mesmo imóvel foi levado a praça na mesma hasta pública''.

Assevera que ''A arrematação, portanto, ocorreu em lance a preço vil, o que a torna nula, na forma do art. 903, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, como abaixo se irá provar''.

Discorre, ainda, sobre a ''aplicação do princípio de conservação da empresa e do princípio da execução menos gravosa ao devedor''.

Finalmente, requereu ''que o presente recurso não seja conhecido, por falta de cumprimento dos requisitos do art. 1.016, I e IV do CPC, e, caso, assim não se entenda, o que se admite por argumentação, requer-se que o mesmo seja desprovido e mantida a decisão agravada, correta na análise da questão''.

Foi proferido despacho determinando ''a retificação, de ofício, do polo passivo desta demanda para incluir a União/Fazenda Nacional como agravada'' (evento 20 - 2ª instância).

Por seu turno, em contrarrazões (evento 27- 2ª instância), a agravada União/Fazenda Nacional pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que ''A executada teve ciência do laudo de avaliação do imóvel e foi intimada da realização da hasta pública, não podendo alegar posteriormente a nulidade da arrematação, em decorrência do valor de avaliação do imóvel ser inferior ao de outra avaliação realizada nos autos da execução fiscal nº 0023883- 96.2017.4.02.5105''.

Assevera, ainda, que ''Incide no caso, pois, a preclusão da matéria, não podendo a executada impugnar extemporaneamente o laudo de avaliação do imóvel, em prejuízo do ato judicial de alienação forçada e da boa-fé do arrematante do bem, e também da exequente, haja vista a improvável complementação do valor da arrematação com a elevação do valor de avaliação do imóvel''.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (enunciado n. 189 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório.

Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto por M. R. D. Q. (arrematante), objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5000715-72.2020.4.02.5105/RJ (evento 88- 1ª instância), por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ concluiu que o bem imóvel foi arrematado por preço vil.

Vale aqui transcrever o trecho pertinente da decisão ora recorrida:

''(...)

Inicialmente, rejeito a preliminar de preclusão da matéria alegada, ao argumento de que a executada pretenderia impugnar a avaliação do imóvel somente após a arrematação, em desobediência ao art. 13, § 1º, da LEF e ao art. 278 do CPC.

Ao reverso do alegado pelo arrematante e pelo leiloeiro, a executada insurge-se, em verdade, ao procedimento adotado no leilão realizado no dia 29/11/2021, em que supostamente o mesmo bem imóvel teria sido alvo de três avaliações distintas, elaboradas por oficiais de justiça, mas arrematado com base no menor valor destas, inclusive abaixo de 50% da de maior patamar, o que configuraria preço vil, questão que se passa a analisar.

Nestes autos, houve a arrematação do bem imóvel constituído por terreno próprio, com 3.938m² de área de superfície, com 3.075,31m² de construção, no lugar denominado “Loteamento São João”, situado à Rua Laudemiro Mercês Ferreira, Lotes 94, 95, 96, 97 e 98, no bairro Duas Pedras em Nova Friburgo/RJ, matriculado sob o nº 13.520, no Cartório do 4º Ofício desta comarca (vide evento 57).

De acordo com o Auto de Arrematação correspondente, aludido imóvel seria utilizado com finalidade industrial e apresentaria diversas benfeitorias, como estacionamento, pátio externo, galpão lateral, vestuário, sanitário, refeitório, portaria e escritório.

Referido bem imóvel, segundo o leiloeiro, restou avaliado em R$ 3.147.464,00 (três milhões e cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), dado compatível com o laudo elaborado por oficial de justiça, em 29/07/2021 (evento 12, laudo 3).

Tal imóvel foi arrematado, sem que houvesse disputa entre eventuais licitantes, no segundo leilão público judicial realizado em novembro de 2021, pelo lance final de R$ 1.573.732,00, valor correspondente ao montante de 50% da avaliação supracitada (evento 57, anexo 2).

Acontece que, em outra execução fiscal (autuada sob o nº 0020731-40.2017.4.02.5105), na qual figuram as mesmas partes deste processo, também em trâmite nesta Vara, o mesmo imóvel foi avaliado em R$ 5.440.000,00, conforme ato realizado em 17/09/2021 (evento 172, laudo 2).

Não se ignora que, naqueles autos, a poucos dias do mencionado leilão judicial, a executada noticiou o parcelamento do crédito exequendo, circunstância confirmada pela exequente no dia 19/11/2021, o que ensejou a suspensão da respectiva execução fiscal, com sua retirada do referido leilão.

Entretanto, também não se pode perder de mira que, no momento da confecção do edital do leilão judicial a ser realizado em novembro de 2021, o mesmo bem imóvel contava com díspares avaliações elaboradas por oficiais de justiça desta unidade jurisdicional: uma de R$ 3.147.464,00; e outra de R$ 5.440.000,00, com intervalo significativo entre tais valores (R$ 2.292.536,00).

Decerto, os atos estatais praticados pelo Poder Judiciário, incluindo os inerentes a leilão judicial, precisam ser norteados por racionalidade e segurança jurídica, sob pena de se prestigiar o formalismo exacerbado e chancelar situação que fere a conclusão de outra avaliação oficial.

A rigor, havendo mais de uma avaliação elaborada por oficiais de justiça da mesma unidade jurisdicional, todas contemporâneas, não se pode cogitar que o mesmo leiloeiro, na mesma data, pudesse levar o mesmo bem à hasta pública por avaliações diferentes, a depender do processo em que tenha sido juntado o respectivo laudo de avaliação.

É cediço que a execução tramita segundo os interesses do credor; e as contrições e a expropriação devem observar a menor onerosidade para o executado. Com isso, em caso de haver mais de uma avaliação elaborada por oficiais de justiça da mesma unidade jurisdicional, todas contemporâneas, a adoção da de maior valor concretiza, a um só tempo, os interesses do credor e a menor onerosidade para o executado, valores tão caros ao direito e que devem ser adotados pelo juízo.

Desse modo, diante da existência de mais de uma avaliação elaborada por oficiais de justiça da mesma unidade jurisdicional, todas contemporâneas, concluo que a arrematação efetivada com base na avaliação de menor montante pode violar o cerne do devido processo executivo, tendo em vista a potencial configuração de preço vil, pois, na prática, o lance final (R$ 1.573.732,00) está abaixo de 50% do valor da avaliação de R$ 5.440.000,00.

Em linha com o aduzido pelo arrematante, nem toda ilegalidade gera a automática declaração de nulidade do ato processual, o qual, a despeito de certa irregularidade, pode ser mantido pelo ordenamento jurídico.

Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, sobretudo quando inexiste prova de prejuízo para as partes.

Tecnicamente, a executada não impugna o conteúdo da avaliação elaborada pelo oficial de justiça, pretendendo que, no leilão judicial, seja adotada a de maior valor. Com isso, inexiste necessidade de se levar o bem imóvel a outra hasta pública, bastando que se respeite aquele patamar de avaliação.

Também compete ao magistrado preservar, na maior medida do possível, os atos processuais já praticados e tutelar os interesses do terceiro de boa-fé. E, como o imóvel foi arrematado sem que houvesse efetiva disputa entre licitantes, a solução para o caso será a concessão de oportunidade para o arrematante, em o querendo, complementar o preço da arrematação, a fim de que este alcance o patamar de 50% da maior avaliação.

Ante o exposto, intime-se o arrematante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar se possui interesse na manutenção da arrematação, mediante a complementação de seu lance em R$ 1.146.268,00, com o intuito de alcançar o montante de R$ 2.720.000,00 - valor correspondente a 50 % de R$ 5440.000,00 -, podendo, para tanto, diligenciar junto ao leiloeiro e à exequente acerca dos trâmites para eventual parcelamento.

Ressalte-se que a referida medida não acarretará prejuízos à exequente ou ao executado, uma vez que, mesmo tendo sido oferecido em hasta pública por valor inferior, não houve disputa pelo bem imóvel arrematado.

Com a resposta do arrematante, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.

(...)''

Antes de apreciar as peculiaridades fáticas do caso em comento, é necessário tecer breves considerações acerca do instituto do “preço vil” aplicado no âmbito do leilão judicial.

Vejamos.

É firme a jurisprudência no sentido de que a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação.

Confiram-se, inter plures, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 518/STJ. DESISTÊNCIA EXPRESSA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). Inviável, ademais, análise de tese sobre a qual houve expressa desistência.

2. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

4. No caso, para se acolher a tese recursal de que o imóvel teria valor maior do que aquele pelo qual foi avaliado seria necessário nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 928.640/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

Com efeito, assim dispõe o artigo 891 do CPC: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”

Nessa linha de ideias, vale ressaltar, ainda, que existe na jurisprudência a figura do preço vil pela relação entre o valor de mercado e o valor apurado em laudo de avaliação.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DE MERCADO E O DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. ARTIGOS 620, 683 E 692 DO CPC. 1 - SÃO PRINCÍPIOS ASSENTES EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL, QUE A EXECUÇÃO DEVE SER FEITA PELO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, ALÉM DE QUE NÃO É DADO ADMITIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO POR PREÇO VIL, E NEM TAMPOUCO É VIÁVEL A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, SEJA DO CREDOR, SEJA DO TERCEIRO, ARREMATANTE DO BEM. 2 - TENDO SIDO OS BENS ARREMATADOS POR PREÇO INFIMO, CONSIDERADO O PREÇO DE MERCADO, É DADO AO JUIZ ANULAR DE OFÍCIO A ARREMATAÇÃO, SE O LANÇO OFERTADO ESTEJA INFINITAMENTE ABAIXO DO VALOR APONTADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL E NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELAS PARTES, DADO QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA NÃO OPERAR A PRECLUSÃO, A CARACTERIZAÇÃO DO PREÇO VIL OFENDE AOS PRIMADOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO, A RECLAMAR SEJA RECONHECIDO O VÍCIO A INQUINAR O ATO PROCESSUAL. 3 - AGRAVO DESPROVIDO. (TRF-3 - AG: 45974 SP 97.03.045974-9, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 05/10/1997, QUINTA TURMA, undefined)

Agravo de Instrumento. Falência Decisão que anulou, de ofício, arrematação de imóvel pertencente à massa falida Fundamento de que a arrematação teria ocorrido por preço vil, uma vez que não observou sequer o valor da avaliação atualizado Pleito da agravante de reforma da decisão para imediata expedição de carta de arrematação Existência de dúvida sobre valor atribuído ao bem que resultou em determinação, de ofício, de nova avaliação Constatação de vultosa divergência de valores Circunstâncias que demonstram que a arrematação foi realizada por preço vil, em virtude do bem ter sido avaliado por valor muito inferior ao de mercado Arrematação que deve ser anulada, possibilitando-se a renovação da avaliação do imóvel. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 00221600520128260000 SP 0022160-05.2012.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 19/03/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2013, undefined)

Registre-se, ainda, que a alegação de preço vil constitui nulidade absoluta, que pode, inclusive, ser decretada de ofício pelo próprio julgador independentemente de terem sido, ou não, propostos embargos à arrematação.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.


1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado.
2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes.
3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor.
4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo.
5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação.
6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)

Dito isso, passemos ao exame do caso concreto.

Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifica-se que o imóvel foi arrematado pelo preço de R$ 1.573.732,00 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil setecentos e trinta e dois reais - evento 57, auto de arrematação 2 dos autos de origem) correspondente à 50% da sua avaliação ocorrida, em 29/07/2021, no importe de R$ 3.147.464,00 (três milhões e cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais - evento 12, laudo 3 dos autos de origem).

A seu turno, a decisão agravada considerou que o lance mínimo admitido deveria ser de R$ 2.720.000,00 (dois milhões setecentos e vinte mil reais), pois, tendo em vista a pluralidade de avaliações, deveria prevalecer o valor da maior avaliação ocorrida, em 17/09/2021, no importe de R$ 5.440.000,00 (cinco milhões quatrocentos e quarenta mil reais), proveniente da execução fiscal n. 0020731-40.2017.4.02.5105 (evento 172 - laudo 2).

Dessa forma, ainda que a arrematação tenha se dado no importe correspondente à 50% do valor da avaliação realizada nos autos de origem, o que à primeira vista não evidenciaria preço vil, não deve ser ignorada a avaliação celebrada em executivo fiscal diverso, no mesmo período, que apontou uma diferença de R$ 2.292.000,53 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil reais e cinquenta e três centavos) no valor do bem, sob pena de enriquecimento sem causa do arrematante (art. 884 do CC) e prejuízo desarrazoado ao devedor.

A esse respeito, confira-se as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 "O conceito de preço vil não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com o valor real do bem, evitando assim que o executado sofra prejuízo vultoso e desproporcional. A prestação jurisdicional é instrumento de justiça, mas não de justiça cega, propiciadora de iniqüidade"(RSTJ 29/485)' (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo : RT, 2006, p. 891).

Pelas razões acima expostas, agiu com acerto o juízo a quo ao intimar o arrematante para, ''(...) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar se possui interesse na manutenção da arrematação, mediante a complementação de seu lance em R$ 1.146.268,00, com o intuito de alcançar o montante de R$ 2.720.000,00 - valor correspondente a 50 % de R$ 5440.000,00 -, podendo, para tanto, diligenciar junto ao leiloeiro e à exequente acerca dos trâmites para eventual parcelamento''.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004198-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PLURALIDADE DE AVALIAÇÕES SOBRE UM MESMO BEM. DESPROPORÇÃO entre o valor de mercado e o DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. R. D. Q. (arrematante), objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5000715-72.2020.4.02.5105/RJ (evento 88- 1ª instância), por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ concluiu que o bem imóvel foi arrematado por preço vil.

2. É firme a jurisprudência no sentido de que a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação.

3. Existe na jurisprudência a figura do preço vil pela relação entre o valor de mercado e o valor apurado em laudo de avaliação.

4. A alegação de preço vil constitui nulidade absoluta, que pode, inclusive, ser decretada de ofício pelo próprio julgador independentemente de terem sido, ou não, propostos embargos à arrematação.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004198-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PREFERÊNCIA: ROBSON OLIVEIRA BREDER por M. R. D. Q.

PREFERÊNCIA: PEDRO DE MEIRA MATTOS por ENQUIP ENG. E EQUIPS HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2024, na sequência 71, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:53:59.


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