Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002581-14.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé no evento 39, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Conselho a partir de 20/08/2021, e consequentemente anular a cobrança da dívida constituída a contar dessa data, condenando o CRA-RJ na obrigação de pagar consistente na restituição dos valores pagos pela autora a partir daquela data, inclusive taxa para interposição de recurso administrativo. II - Condenar o réu, na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de restrição, referente à cobrança integral da anualidade, devendo, ainda, disponibilizar os meios para pagamento, limitada à dívida a 20/08/2021, inclusive sobre eventual incidência de juros ou multa por atraso até esta data. III - Condenar a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS à autora, no valor que arbitro em R$3.000,00 corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ".

Em suas razões recursais, afirmou a parte apelante que "o registro profissional, além de ser uma obrigação legal, representa um ato de consciência profissional e todas as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços técnicos na área de administração têm o dever de efetuar seu registro junto ao Conselho Regional de Administração", e que "para o exercício de atividades típicas de Administração, torna-se obrigatório o registro junto ao respectivo Conselho Regional, conforme o disposto na Lei n. 4.769, DE 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto n.o 61.934, DE 22/12/1967".

Alegou que "a vinculação da Autora com o Réu existe por força de lei, trata-se de uma obrigação legal e decorre do registro", e que "um profissional de nível médio não possui competência legal, técnica ou profissional para realizar atividades acima descritas".

Insurgiu-se contra a condenação em indenização por danos morais, sustentando que "inexiste motivo para fixar qualquer valor a título de reparação por danos morais, eis que o Conselho Recorrente agiu dentro da mais estrita legalidade", e que "não assiste nenhuma razão a recorrida e que não existe a menor possibilidade de enquadramento dos fatos produzidos pelo Conselho Recorrente como ato ilícito, não houve omissão voluntária, nem negligência ou imprudência", ressaltando que "para caracterizar um nexo causal capaz de gerar direito a uma indenização, seria necessário demonstrar os dissabores experimentados pelo Recorrido em virtude de ação ou omissão do Conselho Recorrente, o que não ocorreu".

Postulou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ou, caso não seja esse o entendimento, reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Contrarrazões acostadas no evento evento 51, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, no parecer de evento 8, PROMOÇÃO1, opinou pelo não provimento da remessa necessária e pelo parcial provimento da apelação.

Intimada a apelante a efetuar a complementação das custas (evento 5, ATOORD1), sobreveio manifestação do evento 10, PET1 requerendo a juntada da guia de pagamento; entretanto, considerando que, dos documentos anexados, não consta o comprovante de pagamento, houve nova intimação da apelante (evento 14, DESPADEC1), que anexou o comprovante do recolhimento das custas, havido em 23.10.2023 (evento 18, COMP2).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, assinale-se que embora o Magistrado a quo tenha afastado o cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, constatado que o pedido inicial veicula pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento do registro da autora junto ao CRA-RJ, não se pode afastar a remessa necessária, que tenho por realizada, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil (ex vi da Súmula 61 do TRF – 2ª Região).

A demanda foi proposta por A. R. M. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ, visando, em síntese, à declaração de inexistência de vínculo jurídico, bem como o cancelamento do registro profissional junto ao CRA/RJ, com a extinção das infrações e multas aplicadas em nome da requerente, atuais, pendentes e futuras, concedendo sua baixa definitiva do Conselho, além da condenação da parte ré à devolução das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização por danos morais.

Como fundamento de seu pedido, alegou ter requerido junto ao CRA/RJ, em 20.8.2021, o cancelamento de sua inscrição, afirmando que esta teria sido reaberta sem autorização, e que não exerce atividade remunerada exclusiva de Administrador, conforme documentação do empregador apresentada. Entretanto, o pedido teria sido indeferido ao argumento de que "a requerente exerce a função de administradora no cargo e que para o exercício do referido cargo exige conhecimentos típicos de Administrador". Ressaltou que "não exerce atividades de administração, seu cargo na empresa que labora é de CONTROLADOR DE PRODUÇÃO, conforme comprova declaração da empresa que faz juntada. A EMPRESA INFORMA QUE PARA EXERCER O CARGO, SEQUER EXIGE-SE NÍVEL SUPERIOR".

Acerca do cancelamento do registro profissional, o art. 21 e seguintes da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015 dispõem que: 

"Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos: 

a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado; 

b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional; 

c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência. 

Art. 22 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles: 

I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no Serviço Público, ou declaração de que não os possui; 

II - Cópia do comprovante de aposentadoria; 

III - Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas; 

IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários. 

Art. 23 O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 

a) em razão do falecimento do profissional, mediante comprovação do óbito; 

b) na reincidência da mesma infração, prevista no art. 16, alíneas "b" e "c", da Lei nº 4.769/65, e no art. 52, alíneas "b" e "c" do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira; 

c) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro; 

d) quando houver débitos de anuidades correspondentes aos últimos 5 (cinco) exercícios e estiver o profissional em local incerto e não sabido. 

§ 1º Na hipótese da alínea "a", o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do registro profissional, deve o CRA aplicar multa em dobro. 

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d", o profissional ficará responsável pelos débitos apurados pelo CRA, inclusive se houver ação judicial. 

Art. 24 O profissional que requerer o cancelamento de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais. 

§ 1º Será considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias. 

§ 2º Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral. 

§ 3º A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial. 

Art. 25 O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro. 

§ 1º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro Profissional e da Taxa de Carteira de Identidade Profissional – CIP, bem como o pagamento dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir da data do requerimento de retorno. 

§ 2º O interessado receberá nova CIP, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada. 

Art. 26 O profissional que tiver o seu registro cancelado em razão de sanção aplicada pelo CRA, somente poderá reativá-lo 5 (cinco) anos após a data da decisão transitada em julgado. 

§ 1º Para a reativação do Registro, o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior. 

§ 2º Na hipótese das alíneas “b” e “d” do art. 23, o restabelecimento do registro somente se efetivará depois de liquidado o débito integral (valor principal, juros e multa) na ação de execução fiscal. 

Art. 27 Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA. 

Parágrafo único. Aos processos de cancelamento de registro profissional, aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento e Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.

Como se infere do disposto nos dispositivos transcritos, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não exerce atividades privativas de Administrador. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. 

Ademais, impende frisar que o registro de classe é obrigatório apenas para o exercício da profissão de Administrador, e não pelo simples fato de a autora possuir graduação em curso superior de Administração.

O fato que motivou a autora ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a constatação de que as atividades por ela exercidas na empresa Vallourec Tubular Solutions Ltda não corresponderiam às privativas de Administrador. Nesse aspecto, veja-se o teor da declaração emitida pelo empregador em 23.8.2021 (Evento 1, OUT9):

Declaramos para os devidos fins, que a Sra. A. R. M., portadora do CPF sob nº 143.201.307-66, é funcionária desta empresa, CNPJ: 61.142.766/0004-48, desde 03/03/2020, exercendo atualmente a função de CONTROLADOR PRODUCAO CBO nº 414210. 

Descrição das atividades: 

Responsável pelas atividades de levantamento das demandas de serviços de Inspeção, Recuperação e Pré-embarque, realizando a criação, atualização e acompanhamento das SOTs no sistema, de forma a garantir que os processos, prazos e exigências contratuais sejam atendidas, assegurando a satisfação do cliente e garantindo os interesses da empresa. 

Salientamos que para a execução das atividades relacionadas acima, não é necessário que o ocupante do cargo tenha formação de nível superior.

 

O cargo ocupado pela autora como Controlador de Produção desde 3.3.2020 é corroborado pelo registro em sua CTPS (Evento 1, CTPS7), concluindo-se pelas atividades desempenhadas que o cargo não é privativo de profissionais de administração, sendo certo que, se o próprio empregador não exige a formação em nível superior e a inscrição do profissional nos quadros do Conselho de Administração, não há que se impor tal pré-requisito à empregada, sendo suficiente para reconhecer seu direito à desfiliação do CRA-RJ. 

Desse modo, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pela requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado. Se porventura constatado em fiscalização que a autora esteja exercendo funções típicas de Administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA-RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 

Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Oitava Turma Especializada, consoante se depreende dos julgados a seguir transcritos:

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. 1. Trata-se de demanda em que a Parte Autora, por entender que não mais exercia atividades próprias de Administrador, pretende o cancelamento de seu registro profissional junto ao CRA/RJ, ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como a declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe 2. O fato que motivou a Autora ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a assunção de vínculo de emprego com a Instituição FUNBIO, em outubro de 2007, na área financeira, na função de Profissional Júnior. Em novembro de 2008 passou a exercer a função de Profissional Pleno, sendo que, em 18/01/2010, requereu o cancelamento do seu registro, por não estar mais atuando na área profissional. Em setembro de 2011 passou a exercer a função de Assistente de Projetos, e, em janeiro de 2012 passou a desempenhar a função de Analista de Projetos I, na mesma instituição. Note-se que, de acordo com a declaração da FUNBIO (fl. 43), esta não aponta como requisito de escolaridade, o curso superior em Administração de Empresas para o cargo de Analista de Projetos I, exercido pela autora, desde janeiro de 2012. Ora, se a própria Instituição na qual a autora exerce o cargo não exigiu a inscrição do profissional nos quadros do Conselho de Administração, não há que se impor tal pré-requisito à mesma, sendo suficiente para reconhecer seu direito à desfiliação do CRA. Assim, conclui-se que tal cargo não é privativo de profissionais de administração. 3. Como se infere do disposto no art. 21 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não mais exerce atividades privativas de Administrador, como no caso dos autos. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Com efeito, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado. Se porventura constatado em fiscalização que o Autor permanece exercendo funções típicas de administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA/RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 4. Remessa Necessária não provida. (REEX 0033743-56.2012.4.02.5151, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04.02.2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Trata-se de demanda em que o Autor, por entender que não mais exerce atividades próprias de Administrador, pretende a determinação de suspensão de seu registro profissional junto ao CRA/RJ, ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como o cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe. Requer, por fim, o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da conduta do CRA/RJ. 2. O fato que motivou o Autor ao requerimento de suspensão ou cancelamento de seu registro de classe foi a assunção de vínculo de emprego com a pessoa jurídica Lojas Americanas S.A., em caráter permanente. Desse modo, é inequívoco que não lhe era devida a licença do registro de classe junto ao CRA/RJ, o qual somente pode ser deferido nos casos de (1) exercício temporário de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos; (2) moléstia que impeça o exercício profissional por prazo superior a um ano; (3) condição de desemprego; (4) aposentadoria, com afastamento de atividades profissionais; (5) ausência do país por período superior a um ano, conforme o disposto no art. 18 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015. 3. Por outro lado, como se infere do disposto no art. 21 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não mais exerce atividades privativas de Administrador, como no caso dos autos. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Com efeito, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada “pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado”. Se porventura constatado em fiscalização que o Autor permanece exercendo funções típicas de administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA/RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 4. Ademais, ainda que assim não o fosse, a fundamentação utilizada pelo CRA/RJ não se revela apta à negativa do pleito de cancelamento de registro formulado pelo Autor. De fato, limitou-se o CRA/RJ a fundar o indeferimento no fato que o emprego de “Analista Fiscal” junto à Lojas Americanas S/A era próprio de “ensino superior”, não promovendo qualquer esclarecimento dos motivos pelos quais considerase que as atribuições desenvolvidas seriam privativas de Administradores. Desse modo, mostra-se manifestamente indevido o indeferimento levado a efeito pelo CRA/RJ. Ademais, sendo cabível o cancelamento do registro de classe, torna-se indevido o pagamento das anuidades subsequentes, não sendo admissível que o Autor suportasse pagamento indevido até a solução judicial da contenda. 5. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. A quantia de R$ 9.370,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra excessiva ou irrisória, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Recurso não provido. (AC 0020546-92.2016.4.02.5151, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 01.03.2018)

Com relação à cobrança de valores relacionados ao registro junto ao Conselho Profissional réu, não merece reforma a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação da dívida correspondente a contar da data do pedido de cancelamento, em 20.8.2021, com a devolução de eventuais valores pagos a esse título.

Quanto ao pedido de condenação em danos morais, contudo, a recusa de cancelamento da inscrição da autora, conquanto equivocada, por si mesmo, não dá azo à pretensão ressarcitória por danos morais, não se comprovando que a autora tenha tido seu nome inscrito em registros de proteção ao crédito, ou tenha sofrido qualquer abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento.

A propósito, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECUSA DE CANCELAMENTE DE REGISTRO NO CRA/RJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ANUIDADES INADIMPLIDAS. PROTESTO. DANO MORAL. 1. A apelada teve negado o seu requerimento para cancelamento de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINSITRAÇÃO/RJ, em 2009, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado na COMLURB eram atividades típicas da ciência da Administração. Ainda assim, a partir de 2011 deixou de adimplir as anuidades, o que ensejou o protesto da dívida em 2015. (...) No caso, depreende-se dos autos que as atividades inerentes ao emprego de confiança Controlador Interno não são abarcadas por aquelas privativas de administrador, enumeradas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Ademais, inexiste exigência de graduação em Administração de Empresas, sendo certo que os ocupantes anteriores apresentavam graduações diversas. Portanto, não há como subsistir a exigência de inscrição nos quadros do CRA/RJ, tampouco a cobrança de anuidades, se a apelada não exerce atividade privativa de administrador e requereu a baixa de seu registro profissional. 3. A recusa de cancelamento da inscrição da apelada, conquanto equivocada, por si mesmo, configura mero dissabor, não dando azo à pretensão ressarcitória por danos morais. (...) 6. Apelação parcialmente provida. (AC 2016.51.01.007373-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/08/2017)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTO. ANALISTA JUDICIÁRIO TRT. ÁREA ADMINSITRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. O ocupante de cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, ainda que lotado na área administrativa, prescinde de registro perante o Conselho Regional de Administração, eis que o cargo exige como requisito tão somente a conclusão de nível superior, em qualquer área de atuação, sendo franqueado para qualquer profissional nessas condições desde que aprovado em concurso público, não havendo, de conseguinte, óbice para o cancelamento do registro perante o respectivo Conselho, nos moldes do pleiteado administrativamente. 2. Não demonstrada a prática de conduta ilícita da Administração ao indeferir o pedido de cancelamento do registro vindicado pelo profissional, nem, tampouco, sido comprovado que o demandante tenha sofrido qualquer abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento, não se cogita em compensação por dano moral. (...) 4. Remessa necessária, apelação do CRA/RJ e recurso adesivo do Autor desprovidos. (APELRE 2013.51.01.031938- 8, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 23/09/2015)

Oportunamente, retifique-se a autuação para fazer constar o reexame necessário.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença, afastando a condenação em indenização por danos morais.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758846v7 e do código CRC 9876718c.

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Documento:20001758847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002581-14.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA-RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. Remessa necessária e apelaçao interposta pelo CRA/RJ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora visando à declaração de inexistência de vínculo jurídico, bem como o cancelamento do registro profissional junto ao CRA/RJ, com a extinção das infrações e multas aplicadas em nome da requerente, atuais, pendentes e futuras, concedendo sua baixa definitiva do Conselho, além da condenação da parte ré à devolução das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Embora o Magistrado a quo tenha afastado o cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, constatado que o pedido inicial veicula pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento do registro da autora junto ao CRA-RJ, não se pode afastar a remessa necessária, que tenho por realizada, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil (ex vi da Súmula 61 do TRF – 2ª Região).

3. Como se infere do disposto no art. 21 e seguintes da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não exerce atividades privativas de Administrador. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Ademais, impende frisar que o registro de classe é obrigatório apenas para o exercício da profissão de Administrador, e não pelo simples fato de o Autor possuir graduação em curso superior de Administração.

4. O fato que motivou a autora ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a constatação de que as atividades por ela exercidas não corresponderiam às privativas de Administrador, como se infere da declaração emitida pelo empregador em 23.8.2021 e do registro em sua CTPS, em que consta cargo ocupado pela autora como Controlador de Produção desde 3.3.2020, sendo certo que, se o próprio empregador não exige a formação em nível superior e a inscrição do profissional nos quadros do Conselho de Administração, não há que se impor tal pré-requisito à empregada, sendo suficiente para reconhecer seu direito à desfiliação do CRA-RJ. 

5. Uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pela requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado. Se porventura constatado em fiscalização que a autora esteja exercendo funções típicas de Administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA-RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. Precedentes desta Eg. Corte.

6. A recusa de cancelamento da inscrição da autora, conquanto equivocada, por si mesmo, não dá azo à pretensão ressarcitória por danos morais, não se comprovando que a autora tenha tido seu nome inscrito em registros de proteção ao crédito, ou tenha sofrido qualquer abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento. Precedentes desta Eg. Corte.

7.  Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença, afastando a condenação em indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758847v3 e do código CRC b572f9b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5002581-14.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:48:49.


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