Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 5450241425), em 30/11/2011, bem como o pagamento das parcelas vencidas (evento 91, SENT1).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Em seu recurso, em síntese, o INSS alega que na época da cessação do benefício de auxílio-doença não havia consolidação da sequela causada pelo acidente sofrido pelo segurado, razão porque o termo inicial do auxílio-acidente não poderia ser fixado nessa data por ausência do fato gerador do benefício, concluindo-se pela ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese firmada no tema 350 do STF. Aduz, ainda, que as sequelas não seriam definitivas e, portanto, não estariam consolidadas para fins de concessão do benefício por incapacidade.

Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a prescrição da pretensão de rever ato ocorrido há mais de 5 anos e fixada a DIB na data do laudo pericial judicial, ou, em último caso, na data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (13/11/2019) (evento 99, APELAÇÃO1).

A parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença (evento 104, CONTRAZAP1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750153v5 e do código CRC 57f47054.

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Documento:20001750154
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

VOTO

A autarquia alega que na época da cessação do benefício de auxílio-doença não havia consolidação da sequela causada pelo acidente sofrido pelo segurado, razão porque o termo inicial do auxílio-acidente não poderia ser fixado nessa data por ausência do fato gerador do benefício, o que implicaria na ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese firmada no tema 350 do STF. Aduz, ainda, que as sequelas não seriam definitivas e, portanto, não estariam consolidadas para fins de concessão do benefício por incapacidade.

Inicialmente, não conheço da remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.

São quatro os requisitos  para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que importem na redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado; e, por fim, d) a existência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

A perícia judicial foi realizada em 14/05/2022 (evento 37, LAUDO1) e o laudo complementado em 07/11/2022 (evento 61, LAUDO1), nos quais o perito confirmou a existência de sequela definitiva decorrente de acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 2011. Afirmou também que houve redução da capacidade laborativa habitual em decorrência de perda da mobilidade articular.

Em se tratando de sequela decorrente diretamente do acidente ocorrido no ano de 2011, não assiste razão ao INSS quando alega que na época da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/11/2011, não havia consolidação da sequela causada pelo acidente. O fato de a incapacidade evoluir ao longo dos anos, em se tratando de uma lesão de caráter degenerativo, é independente da consolidação da sequela à época da cessão do auxílio-doença, visto que restou incontroverso na perícia que a lesão diagnosticada implicou diretamente em sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho.

 É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Destaca-se que a hipótese de “sequela retardada” não guarda relação com a situação fática discutida nos autos, pois se configura na hipótese de o auxílio-acidente não ser precedido de auxílio-doença - acidentário ou previdenciário - e de inexistir, na data do requerimento do auxílio-acidente, prova de consolidação da sequela fruto do acidente.

No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença previdenciário, cessado em 30/11/2011, e o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença, consolidação de sequelas definitivas, que lhe reduziram, de modo permanente, a sua capacidade para o exercício de ocupação habitual, bem como a existência de nexo causal entre o evento (acidente de moto) e a redução dessa capacidade laboral. Sobressaem-se os seguinte trechos:

A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente? R: SIM

Existe impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente? R: SIM.

Portanto, o I. Perito concluiu que as patologias identificadas são de caráter definitivo e sequelar, e que, considerando a última função laboral desempenhada antes do evento traumático, pode-se afirmar que houve redução da capacidade laborativa habitual em decorrência de perda da mobilidade articular.

Pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente. Ou seja, a conclusão do magistrado está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença previdenciário.

Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que houve comprovação de incapacidade definitiva e parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

No que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, trata-se de ponto não controvertido, delineado expressamente no dispositivo da sentença. E quanto ao marco inicial do auxílio-acidente, a fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem está em consonância com o que restou pacificado no Tema 826 do STJ, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Nesses termos, deve ser a sentença integralmente mantida.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. remessa não conhecida. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

2. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Perícia conclusiva quanto à incapacidade parcial e definitiva do segurado.

3. A  hipótese de “sequela retardada” não guarda relação com a situação fática discutida nos autos, pois se configura na hipótese de o auxílio-acidente não ser precedido de auxílio-doença - acidentário ou previdenciário - e de inexistir, na data do requerimento do auxílio-acidente, prova de consolidação da sequela fruto do acidente.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

5. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/02/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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