Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 5450241425), em 30/11/2011, bem como o pagamento das parcelas vencidas ().
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, em síntese, o INSS alega que na época da cessação do benefício de auxílio-doença não havia consolidação da sequela causada pelo acidente sofrido pelo segurado, razão porque o termo inicial do auxílio-acidente não poderia ser fixado nessa data por ausência do fato gerador do benefício, concluindo-se pela ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese firmada no tema 350 do STF. Aduz, ainda, que as sequelas não seriam definitivas e, portanto, não estariam consolidadas para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a prescrição da pretensão de rever ato ocorrido há mais de 5 anos e fixada a DIB na data do laudo pericial judicial, ou, em último caso, na data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (13/11/2019) ().
A parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença ().
É o relatório.
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Data e Hora: 26/1/2024, às 10:10:44