Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002407-87.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. X. contra sentença que julgou procedente o seu pedido, para, reconhecido tempo de trabalho rural, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação (27/12/2021) (evento 24, SENT1).

Em suas razões, a parte autora se insurge apenas contra o termo inicial dos efeitos financeiros, sob o fundamento de que devem retroagir à data em que foram implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, com fundamento no instituto da reafirmação da DER (evento 44, APELAÇÃO1).

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749002v4 e do código CRC 8fb62dbd.

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Documento:20001749003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002407-87.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por O. X. contra sentença que julgou procedente o seu pedido, para, reconhecido tempo de trabalho rural, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação (27/12/2021) (evento 24, SENT1).

A parte autora se insurge apenas contra o termo inicial dos efeitos financeiros, sob o fundamento de que devem retroagir à data em que foram implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, com fundamento no instituto da reafirmação da DER (evento 44, APELAÇÃO1).

Consta dos autos que, na DER de 12/11/2018, contava a parte autora com tempo insuficiente para a obtenção da pleiteada aposentadoria com proventos integrais, razão pela qual se procedeu ao cômputo do tempo contributivo após o requerimento administrativo, até a data da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, quando foram então preenchidos os requisitos necessários à concessão.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o STJ firmou a tese, no âmbito do Tema Repetitivo 995, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu alguns pontos, a saber: 

A tese submetida a julgamento no Tema 995 se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não tendo sido afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda (Precedente: TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 16/06/2021).

Frise-se que a própria regulamentação do INSS (Instrução Normativa n.º 128/2022, art. 221, § 3º e art. 577, II) prevê a possibilidade de reafirmação da DER no caso de o segurado satisfazer às condições mínimas exigidas durante a análise administrativa.

Assim, compreende-se que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício poderá ser reafirmado para a data em que se identifique a forma de cálculo mais vantajosa, o que, no caso em análise, deu-se quando da entrada em vigor da EC nº 103/2019, 13/11/2019.

Assim, assiste razão à apelante, de maneira que a sentença deve ser reformada a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora tenha DIB na data da reafirmação da DER, nos termos delineados na sentença, isto é, em 13/11/2019.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora tenha DIB na data da reafirmação da DER, isto é, em 13/11/2019, mantidos os demais termos da sentença.



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Documento:20001749004
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Apelação Cível Nº 5002407-87.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema nº 995, Recursos Especiais nº REsp 1727063-SP, REsp 1727064-SP e REsp 1727069-SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2019).

2. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, o termo inicial deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão.

3. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

4.  Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora tenha DIB na data da reafirmação da DER, mantidos os demais termos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora tenha DIB na data da reafirmação da DER, isto é, em 13/11/2019, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749004v5 e do código CRC 61d2d954.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação Cível Nº 5002407-87.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/02/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA TENHA DIB NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER, ISTO É, EM 13/11/2019, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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