Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória e desconstituiu contratos de cessão de crédito firmados entre o autor e a ré GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.

Nos autos subjacentes, visava o demandante a anulação de contratos firmados com os réus GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, Fundação Habitacional do Exército – FHE e Banco Santander S.A., cumulado com danos morais e materiais.

Para tanto, aduziu o autor que firmou contrato de investimento junto à empresa GLD Assistência Financeira consistindo na contratação de empréstimos junto aos bancos parceiros (demais réus), dos quais o demandante repassaria os valores à empresa de investimentos, ficando esta responsável pelo pagamento das parcelas, com a devolução ao autor de 10% da quantia repassada. Que, após certo tempo, a empresa GLD Assistência Financeira deixou de cumprir com sua obrigação contratual, buscando o autor a anulação dos empréstimos firmados.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (evento 66), entendendo que os contratos junto aos réus FHE e Banco SANTANDER S.A. devam ser mantidos, eis que ausente qualquer conduta imputada aos demandados que maculassem o negócio jurídico, determinando, todavia, a rescisão do contrato junto a ré GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, em razão do não cumprimento do acerto entabulado, condenando-a ao pagamento de todos os valores previstos no contrato, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Irresignada (evento 75), a empresa condenada requer em suas razões recursais o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, aduz pela nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa na obtenção de documentos indispensáveis à sua defesa, requerendo o sobrestamento do feito até o encerramento do Procedimento Investigatório Criminal que corre em seu desfavor.

Que a recorrente não cumpriu devidamente com as obrigações assumidas em razão da intervenção estatal sob processo cautelar sublinhado acima. Que o recorrido tinha total conhecimento dos termos firmados, vez que os documentos comprobatórios constantes nos autos indicam que a consumidora contraiu os empréstimos para obter vantagem financeira, sendo afastada qualquer alegação de fraude.

Assevera que a indenização a título de danos morais deve ser afastada, tendo em vista que o mero inadimplemento do contrato, sem comprovação de dano, não merece ser acolhido em cunho indenizatório, buscando, assim, a reforma do julgado.

Contrarrazões (evento 84).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748365v10 e do código CRC ce872e20.

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Documento:20001748366
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Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para desconstituir contratos de cessão de crédito firmados entre o autor e a ré GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.

A pretensão autoral fora inicialmente direcionada face à empresa recorrente bem como à Fundação Habitacional do Exército – FHE e Banco Santander S.A. 

O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da segunda e terceira rés, mantendo o feito em relação à empresa recorrente, desconstituindo à relação jurídica estabelecida entre esta e o autor.

Contra tal ato judicial se insurge a apelante.

De início, cabe consignar que o feito fora direcionado à 3 réus, dentre eles, a Fundação Habitacional do Exército, entidade equiparada à autarquia federal, cuja a presença atrai a competência da Justiça Federal.

Segundo o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".

Assim, designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito, sem análise do mérito.

Da análise detida dos autos, percebe-se que o caso não se amolda à hipótese legal acima exposto, não havendo se falar em litisconsórcio necessário entre as rés, quando a relação jurídica entre o autor e as demandadas são autônomas e independentes entre si.

Conforme delineado pelo MM. Juízo a quo, os contratos firmados pelo autor junto à Fundação Habitacional do Exército – FHE e ao Banco Santander S.A são válidos e eficazes, eis que firmados a partir da autonomia de vontade do contratantes, não tendo sido demonstrados atos de ilegalidade ou fraudes imputadas às referidas instituições, não sendo possível responsabilizá-las por eventuais ilegalidades praticadas pela primeira ré, GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI.

Nesses termos, uma vez que não ser cogente a presença das referidas rés no polo passivo da demanda, a única relação jurídica que subsiste nos autos diz respeito ao inadimplemento dos contratos de cessão de crédito entabulados entre o autor e a empresa privada GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI. 

Ausente a configuração de litisconsorte passivo necessário e não restando nos autos quaisquer das autoridades previstas no 109 da Constituição Federal e abaixo listadas, a Justiça Federal se mostra incompetente, veja-se: 

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;           

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença impugnada e declinar da competência, devendo o processo ser redistribuído para uma das varas de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.



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Documento:20001748367
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Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL. 109, CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 

- Há litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

-  No caso dos autos, a relação jurídica subsistente nos autos diz respeito apenas ao inadimplemento dos contratos de cessão de crédito entabulados entre o autor e a empresa privada GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI.

- Como nenhum ente público faz parte do litígio posto neste recurso, uma vez se tratar de interesses particulares restrito ao inadimplemento contratual entre autor e pessoa jurídica de direito privado, não resta presente nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal que atraia a competência desta Justiça para análise e julgamento do feito. 

- Sentença anulada. Declinada a competência para a Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença impugnada e declinar da competência, devendo o processo ser redistribuído para uma das varas de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENçA IMPUGNADA E DECLINAR DA COMPETêNCIA, DEVENDO O PROCESSO SER REDISTRIBUíDO PARA UMA DAS VARAS DE COMPETêNCIA DA JUSTIçA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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