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Apelação Cível Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065547-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória e desconstituiu contratos de cessão de crédito firmados entre o autor e a ré GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.
Nos autos subjacentes, visava o demandante a anulação de contratos firmados com os réus GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, Fundação Habitacional do Exército – FHE e Banco Santander S.A., cumulado com danos morais e materiais.
Para tanto, aduziu o autor que firmou contrato de investimento junto à empresa GLD Assistência Financeira consistindo na contratação de empréstimos junto aos bancos parceiros (demais réus), dos quais o demandante repassaria os valores à empresa de investimentos, ficando esta responsável pelo pagamento das parcelas, com a devolução ao autor de 10% da quantia repassada. Que, após certo tempo, a empresa GLD Assistência Financeira deixou de cumprir com sua obrigação contratual, buscando o autor a anulação dos empréstimos firmados.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (evento 66), entendendo que os contratos junto aos réus FHE e Banco SANTANDER S.A. devam ser mantidos, eis que ausente qualquer conduta imputada aos demandados que maculassem o negócio jurídico, determinando, todavia, a rescisão do contrato junto a ré GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, em razão do não cumprimento do acerto entabulado, condenando-a ao pagamento de todos os valores previstos no contrato, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignada (evento 75), a empresa condenada requer em suas razões recursais o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, aduz pela nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa na obtenção de documentos indispensáveis à sua defesa, requerendo o sobrestamento do feito até o encerramento do Procedimento Investigatório Criminal que corre em seu desfavor.
Que a recorrente não cumpriu devidamente com as obrigações assumidas em razão da intervenção estatal sob processo cautelar sublinhado acima. Que o recorrido tinha total conhecimento dos termos firmados, vez que os documentos comprobatórios constantes nos autos indicam que a consumidora contraiu os empréstimos para obter vantagem financeira, sendo afastada qualquer alegação de fraude.
Assevera que a indenização a título de danos morais deve ser afastada, tendo em vista que o mero inadimplemento do contrato, sem comprovação de dano, não merece ser acolhido em cunho indenizatório, buscando, assim, a reforma do julgado.
Contrarrazões (evento 84).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748365v10 e do código CRC ce872e20.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/3/2024, às 23:6:1