Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0071307-16.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Antes de realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela União/Fazenda Nacional, consoante a norma regimental desta Corte, a MD. Vice-Presidência verificou que o acórdão recorrido aparentemente diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 566 a 571, submetidos à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, V, ‘c’, do CPC, determinou-se o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada para eventual exercício do Juízo de Retratação.
O entendimento adotado por esta 4ª Turma, no julgamento ocorrido em 10.05.2016 (EV. 10), foi relatado pela Exma. Desembargadora Federal Letícia Mello, cuja ementa tem a seguinte redação:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente.
2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal".
3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida.
4 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 06/11/2000, até a prolação da sentença, em 10/08/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição intercorrente.
5 - Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Em sede de embargos de declaração, de mesma Relatoria, foi proferido julgamento Colegiado em 31.01.2017 (EV. 32), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
1 O acórdão embargado não incorreu no erro material apontado, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre o despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição.
2. Porém, o entendimento adotado foi o de que não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda do despacho que determina o arquivamento dos autos, pois, conforme vem decidindo o STJ, sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão.
3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O primeiro ponto a ser destacado se refere à sistemática da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), estabelecida pelo STJ, ao apreciar os temas 566 a 571 (REsp 1.340.553), firmando as seguintes teses, em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
1.2) Sem prejuízo do disposto no item acima, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; e
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, verifica-se que a Exequente requereu a citação por edital do Executado em 13.01.2001 (EV. 93, OUT 23, fl. 2, da EF), pedido foi deferido, conforme despacho constante do evento 93/fl. 01. O edital, com prazo de 30 (trinta) dias, foi publicado em 03/09/2001, considerando-se o executado citado em 03/10/2001.
Entre a data da primeira diligência de citação infrutífera, em setembro de 1999, e a citação editálicia, 03/10/2001, não houve paralisação do processo pelo prazo prescricional, portanto, com a citação editalícia foi interrompida a prescrição intercorrente.
Ante a não manifestação do Executado citado por edital, foi a Fazenda instada a se pronunciar, tendo esta apresentado petição solicitando a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, em 26/01/2002 (evento 94/fls. 04 e 05)
Nenhuma providência útil no lapso compreendido entre a intimação do resultado da citação editalícia (que na ausência de outros elementos, deve ser considerado como ocorrida em 26/01/2002) e a intimação da Fazenda para apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescição, ou seja, até 29/06/2015 (evento 97/fl. 01).
Em 06/07/2015, a Fazenda alegou que não foi intimada do arquivamento sem baixa do processo (rectius: suspensão do processo) (evento 97/fl. 2), requerendo a indisponibilidade de ativos finaceiros do executado.
Foi proferida sentença extintiva da execução (evento 98/fls. 01 e 02), sobrevindo a interposição de recursos de apelação e v. acórdão que lhe negou provimento (evento 100/fl. 12). O Embargos de Declaração opostos, em nada alteraram o v. acórdão (evento 101/fl. 23).
Inicialmente, observo que o requerimento de prazo de 180( cento e oitentaA Lei n. 6.830/1980 determina que o arquivamento sem baixa seja precedido de suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Assim, com devida vênia, a r. decisão do evento 97/fl.02, não pode ser considerada como de determinação de arquivamento, mas sim de suspensão.
Como consta dos temas acima mencionados: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". No caso, a Fazenda tomou ciência, em em 26/01/2002, de que, após a citação editalícia, não houve pagamento ou oferta de bens à penhora. A suspensão do feito por 180 dias (evento 95/fl.01) não impede o curso do prazo prescricional, eis que este se inicia automaticamente quando da ciência da diligência infrutífera.
Do mesmo modo: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF". Portanto, não há necessidade de intimar a Exequente de que o prazo de suspensão se encerrou e que o processo será arquivado sem baixa.
Como desdobramento tese, fixou-se que: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
Ora, a Fazenda teve ciência da diligência negativa em 26/01/2002, permanecendo silente até 06/07/2015, portanto implementado restou o prazo prescricional.
É bem verdade que a Fazenda alegou não ter sido intimada do arquivamento sem baixa do processo, porém isto é irrelevante, uma vez que tomou ciência da ausência de pagamento ou de nomeação de bens a penhora, em 26/01/2002, importando, na automática suspensão do processo e, como visto, não se fazia necessária a intimação do arquivamento, eis que este é automático.
Ante o exposto, VOTO no sentido de não EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, posto que o v. acórdão encontra-se em consonância com as teses firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735220v16 e do código CRC 736bafa5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/3/2024, às 18:38:41