Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019371-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da Execução Fiscal nº 5014712-80.2019.4.02.5001, indeferiu o requerimento de renovação da penhora pelo sistema SISBAJUD, ao fundamento de que “o pedido de reiteração da diligência não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta.”.  (Evento 23, JFES)      

Em suas razões de recurso (Evento 1, TRF2), sustentou a Agravante que: 

"Devidamente citada no processo, a parte Executada não garantiu a Execução. Diante disso, procedeu-se consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD em 01 de abril de 2022 (evento 15 dos autos originários). Posteriormente, houve, também, consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB. Contudo, as consultas aos sistemas RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas, em razão da Agravada não possuir veículos ou imóveis encontrados em seu nome (evento 16 e 17 dos autos originários). Nesse contexto, e considerando o tempo decorrido desde a última consulta ao SISBAJUD, a parte Agravante, em 14 de abril 2023, requereu o pedido de nova consulta a este sistema, porquanto estar o dinheiro na ordem preferencial do credor (Artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80)”

[...]

“aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte Executada, é impor ao Agravante ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no Artigo 789, do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Vale ressaltar que, a última consulta ao sistema SISBAJUD, para tentar encontrar ativos financeiros nas contas do executado, se deu em abril de 2022. Assim sendo, nota-se que transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica deste. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida vênia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal”

[...]

“Por tais razões, pleiteia-se pela reforma da r. decisão ora objurgada a fim de que o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito.”

 

 Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito (evento 10, TRF2).      

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM. Juiz Federal VITOR BERGER COELHO, assim dispôs:

“O prévio deferimento da penhora on-line não autoriza o exequente a requerer indefinidamente a renovação da diligência, nem o exime do ônus de localizar e indicar bens do executado passíveis de constrição.

O fato de a ordem de bloqueio alcançar apenas os ativos financeiros existentes na data da realização da consulta não autoriza, por si só, a utilização do sistema de forma desmedida, revelando-se inadmissível a repetição de atos que já se mostraram infrutíferos, sob pena de perpetuação da execução e comprometimento da prestação jurisdicional.

Deferir o requerido equivaleria a determinar a expedição de novo mandado executivo, dirigido às mesmas partes e aos mesmos endereços, logo após a certificação da impossibilidade de localizar o(s) executado(s) ou bens de sua propriedade. Ademais, se acolhido o pleito formulado, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

Admite-se a repetição da aplicação do sistema SISBAJUD, mesmo quando já frustrada tentativa anterior, desde que apresentadas provas ou indícios de alteração da situação patrimonial do devedor.

No caso dos autos, o pedido de reiteração da diligência não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.

Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

[...]

Pelo exposto, indefiro nova utilização do sistema SISBAJUD.

Por outro lado, defiro a inclusão do nome do(s) executado(s) no SERASA, via convênio SERASAJUD em face de:

Executado(s): A. M. B., CPF: 01549566784

Valor do débito: R$6.072,24, calculado em 14/04/2023.

Cumprida a ordem de indisponibilidade, encaminhem-se os autos à exequente.

Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.”

O STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da reiteração do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, considerando que “Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on-line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior” (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).        

Tal interpretação e aplicação da norma é a mais consentânea com a finalidade da prestação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, consiste na efetividade da execução, sem, contudo, descurar da razoabilidade, de modo a evitar reiterados requerimentos em curto intervalo de tempo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.

2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on-line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.

3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.

4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on-line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.

5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on- line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior.

6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) [grifouse]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO.ADMISSIBILIDADE.

1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora.

2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud.

3. A lei (art. 655ª do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário.

4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo.

5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição.

6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual.

7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.

8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada.

9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) [grifou-se]

In casu, a primeira consulta ao SISBAJUD ocorreu em 01.04.2022 (evento 15, JFES) e o pedido de nova consulta foi realizado em 14.04.2023 (evento 21, JFES). Desse modo, tendo ocorrido o intervalo de mais de um ano entre a última tentativa de penhora on-line e a reiteração do requerimento, mostra-se adequada e razoável a renovação da diligência judicial.       

Ademais, como é cediço, os devedores, cientes de tal condição, têm e, por vezes, utilizam meios para ocultar seus bens, sendo mais provável o êxito de uma penhora on-line, quando já não esperam a renovação da diligência, do que o resultado positivo de novas buscas em cartório por imóveis, ou, no DETRAN, por veículos.        

Por fim, eventual certeza quanto à impossibilidade ou dificuldade de renovação da consulta ao SISBAJUD deixaria o devedor que obteve êxito em esquivar-se da primeira tentativa em posição assaz confortável para manter-se inadimplente e ainda dispor livremente de seus ativos financeiros.        

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o requerimento de reiteração da penhora on-line.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732297v3 e do código CRC ac46cf44.

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Documento:20001732298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019371-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. Agravo de instrumento interposto pelo CREA/ES contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação da penhora pelo sistema SISBAJUD em sede de Execução Fiscal.

II. O STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da reiteração do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, considerando que “Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on-line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior” (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).

III. Tal interpretação e aplicação da norma é a mais consentânea com a finalidade da prestação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, consiste na efetividade da execução, sem, contudo, descurar da razoabilidade, de modo a evitar reiterados requerimentos em curto intervalo de tempo.

IV. Ocorrido o intervalo de mais de um ano entre a última tentativa de penhora online e a reiteração do requerimento, mostra-se adequada e razoável a renovação da diligência judicial.              

V. Agravo provido para deferir o requerimento de reiteração da penhora on-line.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o requerimento de reiteração da penhora on-line, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732298v3 e do código CRC dc2a2a6c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019371-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 208, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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