Apelação Cível Nº 0062823-27.2017.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ da sentença (Evento 47 – SENT1), da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de A. D. A. L., por motivo de prescrição, o que fez nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Os autos estiveram suspensos por mais de cinco anos.
Após esse período, instada a se manifestar, a Exequente informou que a dívida foi parcelada, no entanto, encontra-se sem qualquer pagamento desde 07/2016 (evento 45).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
No caso em tela, houve o arquivamento do feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Após o arquivamento, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer manifestação da exequente nos autos.
Intimada sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição, a exequente informou a ocorrência de parcelamento da dívida.
De fato, verifica-se dos documentos acostados aos autos no evento 45, que o parcelamento se encontra com status de CANCELADO e sem pagamento ao menos desde julho/2016:
(...)
Nesse passo, importa destacar a desnecessidade de nova intimação ou mesmo comando judicial novo (ou qualquer anotação cartorária no processo, diga-se) para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em voga (REsp 1340553/RS), eis que decorrente da inércia da exequente em se manifestar nos autos por mais de seis anos após a rescisão do parcelamento em questão.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/01/2002, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. (TRF-2 00860526419994025101 RJ 0086052-64.1999.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO cobrado nesses autos e extingo a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Levante-se eventual constrição Judicial anteriormente feita em qualquer bem do executado/terceiros.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões (Evento 33 – APELAÇÃO1), o apelante sustenta que: (i) “A Decisão proferida pelo MM. Juízo segue equivocada pois a parte executada vem parcelando os seus débitos e não ocorreu o prazo prescricional da data do arquivamento até a presente data; (ii) O art. 40 da Lei n.º 6.830-80 não foi corretamente interpretado; (iii) “Quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (...)”.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 8- PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Se o exequente não apontou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, apesar de intimado para esclarecer a situação do devedor em relação ao alegado parcelamento do débito, correta a sentença de extinção da execução, uma vez que decorridos mais de seis anos desde a suspensão do processo, que se deu em 09.08.2017, ou cinco anos desde o término do prazo de um ano ano de suspensão.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de A. D. A. L., por motivo de prescrição.
A sentença não merece reforma.
Inicialmente, afasto a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado de primeira instância, antes de sentenciar o feito, determinou, no despacho indexado ao Evento 34, a intimação do conselho exequente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos seguintes termos: “Tendo em vista que da decisão de arquivamento houve o decurso do prazo quinquenal, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Prazo: 10 (dez) dias.”.
No mais, a prescrição, de fato, se comsumou. É cediço que a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830-80, que assim dispõem:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, é o fim da suspensão do curso da execução, independente de intimação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Enunciado nº 314 de sua Súmula, que assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
No julgamento do REsp nº 1340553, Relator Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 16.10.2018, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;”
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 09.08.2017, conforme Evento 26 dos autos originários. O conselho exequente foi regularmente intimado em 15. 08.2017, conforme certidão indexada ao Evento 28 – OUT 13. Em 28.08.2023, ou seja, mais de 6 anos após a suspensão do processo, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do conselho para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos seguintes termos (Evento 34 – ATOORD1: “Tendo em vista que da decisão de arquivamento houve o decurso do prazo quinquenal, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Prazo: 10 (dez) dias.”
Regulamente intimado, o exequente manifestou-se no sentido de que o débito se encotrava sob regime de parcelamento. Novo ato ordinatório foi proferido nos seguintes termos: “Diante da informação retro, intime-se o exequente para que esclareça na sua petição (não com print de telas) se dívida continua parcelada, caso não esteja, qual foi a data da rescisão do parcelamento. Prazo: 10 (dez) dias”. O exequente informou que “o Executado parcelou seus débitos junto ao Exequente, no entanto, mantém-se inadimplente.”.
Intimado, dessa vez para comprovar “a data da rescisão do último parcelamento.” (Evento 42 - ATOORD1), o exequente não fez prova esclarecedora acerca da situação do devedor, limitando-se a copiar em seu requerimento imagem de tela de seu sistema de dados, que indica o status “CANCELADO”, sem outras informações elucitadivas.
Logo, considerando que o exequente não apontadou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, apesar de intimado para esclarecer a situação do devedor em relação ao alegado parcelamento do débito, correta a sentença de extinção da execução, uma vez que decorridos mais de seis anos desde a suspensão do processo, que se deu em 09.08.2017, ou cinco anos desde o término do prazo de um ano ano de suspensão.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725821v9 e do código CRC 1ba5ce22.
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Data e Hora: 22/2/2024, às 22:1:30