Apelação Cível Nº 0003104-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Z. C. E OUTROS em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, V, e 535, IV do CPC/2015, ante o reconhecimento da configuração de litispendência com os processos 0039694-15.2008.4.01.3400, 0038038-23.2008.4.01.3400; 0013864-13.2009.4.02.3400 e 0038028-76.2008.4.02.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor postulado individualmente (JFRJ, Evento 182, SENTENÇA 1).
Opostos embargos de declaração, pelos exequentes (JFRJ, Evento 190, EDcl 1), deixaram de ser conhecidos (JFRJ, Evento 202, EDcl 1).
Em razões recursais, os apelantes sustentam, em suma, que “requereram a concessão de prazo para a comprovarem a desistência das Execuções supramencionadas, uma vez que todos os beneficiários abarcados pela controvérsia possuem interesse em permanecer no presente Cumprimento de Sentença”, sem que lhes tenha sido “concedida oportunidade para comprovar a exclusão das Execuções que tramitam perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme tem ocorrido em outros Processos de matéria idêntica no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (doc. anexo)” (JFRJ, Evento 211, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas, no evento 222 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, V, e 535, IV do CPC/2015, ante o reconhecimento da configuração de litispendência com os processos 0039694-15.2008.4.01.3400, 0038038-23.2008.4.01.3400; 0013864-13.2009.4.02.3400 e 0038028-76.2008.4.02.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
De acordo com o art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, dispõe o §3º, do mesmo artigo, que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Noutro eito, não há litispendência quando houver a comprovação de desistência da ação anteriormente ajuizada, com decisão homologatória transitada em julgado, conforme previsão contida no §3º do art. 337 do CPC/2015.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, V, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO HOMOLOGADA ANTES DA SENTENÇA - PRETENSA REVISÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 07 DO STJ.
A regra processual inserta no artigo 219 do CPC determina que a citação válida induz litispendência e tem como sucedâneo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, V, do mesmo diploma processual.
No caso dos autos, entretanto, a egrégia Corte de origem, na mesma linha da sentença, houve por bem atenuar o rigor da lei processual para afastar a preliminar de litispendência. Com efeito, embora a recorrida tenha aforado os primeiros embargos de terceiro em 26.01.1993 e outra demanda idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, em 05.05.2003, obteve a homologação do pedido de desistência dos primeiros embargos em 11.04.1997, ou seja, em momento anterior à prolação da sentença nos segundos embargos, o que somente ocorreu em 13.06.1997.
Diante desse panorama, é de bom conselho a manutenção do entendimento da Corte de origem, mormente quando inequívoco o direito da embargante à desconstituição da penhora sobre bem de sua propriedade, que nunca integrou o patrimônio da empresa executada ou de seus sócios, conforme afirma o v. acórdão recorrido.
Ocioso rememorar que a este Sodalício é vedado rever o critério adotado pela Corte de origem para arbitrar o percentual dos honorários com base no artigo 20, § 4º, do CPC, em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ.
Recurso especial improvido.
(Segunda Turma, REsp 589.946/PE, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 13/12/2004)
No caso vertente, verifica-se que se reproduziu, nestes autos, ações anteriormente ajuizadas pelas mesmas partes (0039694-15.2008.4.01.3400, 0038038-23.2008.4.01.3400; 0013864-13.2009.4.02.3400 e 0038028-76.2008.4.02.3400).
De outro lado, a reclamação de prazo para manifestação de desistência das ações com tríplice identidade intentadas anteriormente torna inconteste a ausência de homologação de desistência exigida para o afastamento da litispendência.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos exequentes, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do §11, do art. 85, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724681v9 e do código CRC cbe27124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:52:25