Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil.
Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2).
Inconformada, a Defensoria Pública da União interpôs Recurso Extraordinário (Evento 13 - TRF/2).
Foi determinado o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso no RE nº 1140005/RJ (Tema 1002: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.”) no Evento 38 - TRF/2.
O ilustre Vice-Presidente desta Corte informou o julgamento definitivo pelo STF do RE nº 1140005/RJ (Tema 1002). Dessa forma, determinou o retorno dos autos para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Evento 49 - TRF/2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, retornaram os autos para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil.
Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2).
Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (RE nº 1140005/RJ, julgamento 26/06/2023) foi assim ementada:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.
3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Contudo, o tema não foi objeto de apelação da Defensoria Pública da União, não havendo divergência que dê ensejo ao juízo de retratação. Dessa forma, a decisão deve ser mantida com fulcro no artigo 1.041 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723837v6 e do código CRC dbae7ef6.
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Data e Hora: 15/2/2024, às 15:41:12