Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil. 

Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2). 

Inconformada, a Defensoria Pública da União interpôs Recurso Extraordinário (Evento 13 - TRF/2). 

Foi determinado o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso no RE nº 1140005/RJ (Tema 1002: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.”) no Evento 38 - TRF/2. 

O ilustre Vice-Presidente desta Corte informou o julgamento definitivo pelo STF do RE nº 1140005/RJ (Tema 1002). Dessa forma, determinou o retorno dos autos para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Evento 49 - TRF/2). 

É o relatório.

 

VOTO

 Conforme relatado, retornaram os autos para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil. 

Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2). 

Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (RE nº 1140005/RJ, julgamento 26/06/2023) foi assim ementada:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.

3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.

4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.

5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.

6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 

Contudo, o tema não foi objeto de apelação da Defensoria Pública da União, não havendo divergência que dê ensejo ao juízo de retratação. Dessa forma, a decisão deve ser mantida com fulcro no artigo 1.041 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação.

 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723837v6 e do código CRC dbae7ef6.

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Documento:20001723838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RE Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). STF – REPERCUSSÃO GERAL. TEMA NÃO OBJETO DE APELAÇÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

1.  Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil. 

2.  Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2). 

3.  O Supremo Tribunal Federal fixou, com repercussão geral (RE nº 1140005/RJ (Tema 1002) a tese: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

4. O tema não foi objeto de apelação da Defensoria Pública da União, não havendo divergência que dê ensejo ao juízo de retratação. Decisão mantida com fulcro no artigo 1.041 do CPC.

5.   Juízo de retratação não exercido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723838v6 e do código CRC 22d3492d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 A 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2024, às 13:00, a 15/03/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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