Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029697-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 24, JFES, que julgou procedente o pedido formulado F. A. A., nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, “que o IFES não oponha óbices à contratação do Impetrante para ocupar o cargo de Professor Substituto para o qual fora aprovado por meio do processo seletivo regido pelo Edital no 11/2023, de 31/3/2023, porquanto não aplicável à hipótese a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93”.

Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Professor Substituto para o Campus Venda Nova do Imigrante, conforme Edital nº 11/2023, de 31 de março de 2023.

Indica que no dia 24/05/2023 recebeu um e-mail da referida autarquia questionando seu interesse em atuar imediatamente como professor substituto na unidade, o qual respondeu confirmando que aceitaria a convocação, enviando toda a documentação, conforme solicitado.

Aduz que foi informado pela instituição que não seria possível firmar seu contrato, em razão de ter possuído um vínculo de professor substituto com a Universidade Federal do Piauí e não ter transcorrido 24 (vinte e quatro) meses do término deste contrato, o que representaria óbice à contratação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

Assevera que a referida negativa de contratação fere seu direito líquido e certo, já que a contratação anterior era para instituição diversa do IFES, não sendo, portanto, abrangido pela vedação legal.

O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar “que o IFES não oponha óbice à contratação do Impetrante para ocupar o cargo de Professor Substituto para o qual fora aprovado por meio do processo seletivo regido pelo Edital n. 11/2023, de 31/3/2023, substanciado na vedação contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, porquanto não aplicável ao caso.” (Evento 8, JFES).

Foi proferida sentença (Evento 24, JFES) que, mantendo a decisão liminar, julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que a finalidade da vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, “consiste em evitar a prorrogação indefinida de contratos temporários a ponto de se perpetuarem por via indireta, o que caracterizaria burla ao concurso público”. E, assim, “em se tratando de instituições de ensino distintas, independentes entre si, como ocorre na presente hipótese, não se configura a possibilidade de tal situação, vedada por lei, ocorrer”. Por esta razão, concedeu a segurança, sem condenação em honorários, por força das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

Constatou-se o decurso do prazo para interposição de apelação por parte do Impetrante (Evento 35, JFES).

Intimado da sentença, o MPF renunciou ao prazo recursal (Evento 31, JFES) e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 36, JFRJ).

O MPF entendeu não ser hipótese de manifestação do Parquet (Evento 7, TRF2).

Diante da não interposição de recurso voluntário das partes, subiram os autos para este Tribunal em obediência à remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 24, JFES, que julgou procedente o pedido formulado F. A. A., nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, “que o IFES não oponha óbices à contratação do Impetrante para ocupar o cargo de Professor Substituto para o qual fora aprovado por meio do processo seletivo regido pelo Edital no 11/2023, de 31/3/2023, porquanto não aplicável à hipótese a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93”.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a negativa da Instituição de Ensino de firmar contrato para o cargo de professor substituto com o Impetrante, em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 é válida.

A Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê, em seu art. 9º, algumas vedações ao pessoal contratado, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” (grifado)

 

O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93, deste modo, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorrido vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese foi redigida:

 

“Tema 403

Tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

 

Entendeu o Pretório Excelso que a previsão que não autoriza a nova contratação de professor temporário antes de decorrido os vinte e quatro meses do contrato anterior concretiza a moralidade administrativa.

Entretanto, é pacífico na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio de prorrogação indefinida de contrato temporários.

Neste sentido, tem-se que a vedação constante no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 busca evitar a contratação do servidor, pelo mesmo órgão, com intuito de impedir sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.

Feitas tais considerações, observa-se que o candidato Impetrante teve negada a possibilidade de firmar contrato com o IFES pelos seguintes fundamentos, conforme “Despacho Decisório nº 13/2023 – VNI-CGGP” (Evento 1, COMP14, JFRJ):

"Trata-se de análise da documentação encaminhada pelo candidato F. A. A., CPF 094.129.906-69, RG 094.129.906-69/SSP-PI, residente a Rua das Orquídeas, nº 10, complemento 220, Bairro São Pedro, Bom Jesus-PI, CEP: 64.900-000, classificado em terceiro no edital 11/2023, área: Alimentos.

Após análise dos documentos enviados pelo candidato, identificou-se a ausência da declaração referente a não ter sido contratado(a) como Professor Substituto com Contrato Temporário, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma da Lei 8.745/93. Com o propósito de verificar a existência ou não de vínculo anterior, realizamos consulta ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), comando CDCONVINC (documento 29), onde foi possível confirmar que o candidato F. A. A. possui um vínculo ativo desde 06/08/2021, firmado com a Universidade Federal do Piauí, por meio da Portaria nº 667, de 29 de Julho de 2021.

De acordo com o Art. 9º da Lei nº 8.745/93:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2 desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o o art. 5 desta Lei. (Grifo nosso )

Conforme Edital nº 11/2023 do Campus Venda Nova do Imigrante, no qual o candidato concorreu:

2.2. Aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 09 de Dezembro de 1993, somente poderão ser novamente contratados após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. Com fundamento na Lei nº 8.745/93, documentos enviados, dados do SIAPE, regras estabelecidas em edital, e baseado no Princípio Administrativo da Legalidade, informamos a impossibilidade de se firmar contrato de professor substituo entre o candidato F. A. A. e o Ifes – Campus Venda Nova do Imigrante.

Comunica-se o candidato da decisão administrativa por meio do endereço de e-mail: fernandoaanjo@hotmail.com, em seguida arquiva-se o processo."

 

Consoante demonstrado, observa-se que a existência de vínculo com a Universidade Federal do Piauí não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato, como professor substituto, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES.

Ou seja, não há respaldo jurídico hábil para que a Administração se negue à celebração do contrato com o Impetrante com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança.

Destaca-se, neste sentido, que a sentença proferida pelo Juízo a quo fez a devida análise dos fatos e fundamentos aplicados ao caso, cujos trechos abaixo transcritos adoto como razões de decidir (Evento 35, JFES):

 

“Não obstante a decisão administrativa, baseada na existência de vínculo ativo do Impetrante com a Universidade Federal do Piauí, razão assiste àquele no que tange ao direito de ser contratado pelo IFES, mormente por se tratarem de instituições de ensino distintas. 

Isto porque, a finalidade do dispositivo legal invocado consiste em evitar a prorrogação indefinida de contratos temporários a ponto de se perpetuarem por via indireta, o que caracterizaria burla ao concurso público. Essa é a situação que a norma efetivamente pretende vedar. 

Por outro lado, em se tratando de instituições de ensino distintas, independentes entre si, como ocorre na presente hipótese, não se configura a possibilidade de tal situação, vedada por lei, ocorrer. 

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 (vinte e quatro) meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".

Todavia, não há dúvidas de que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.

A decisão a seguir, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1307963/RN (0801897-10.2019.4.05.8400), reflete o entendimento firmado sobre essa questão:

"Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 309, Vol. 1): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que a pretensão do autor vai de encontro a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.2017, nos autos do RE 635648, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração. 4. No caso concreto, entretanto, a parte apelada manteve um vínculo temporário com o UFERSA e pleiteia sua contratação junto ao UFRN, instituição de ensino diversa. Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se à tal contratação. Precedente: AG/SE 08007635920184050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF 5 - 4ª Turma, Data do Julgamento: 11/05/2018. 5. Apelação provida.” Opostos Embargos de Declaração, foram desprovidos (fl. 339, Vol. 1). No Recurso Extraordinário (fl. 346, Vol. 1), interposto com amparo no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e 37, I e IX, da Carta da Republica, bem como ao entendimento fixado no julgamento do RE 635.648, Tema 403, da repercussão geral. Sustenta, em síntese, que “permitir a contratação de pessoal temporário sem o período de carência de 24 meses tolhe a ampla acessibilidade aos referidos cargos, eis que emerge o risco de conluio entre o contratado e a Administração”. Ressalta que “os dispositivos constitucionais que dão suporte a norma do inciso III, do art. 9º, da Lei 8.745/93, são aqueles que garantem a acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público, regra excepcionada pela contratação temporária.” (fl. 353, Vol. 1). Assevera que “ao vedar a contratação temporária dos que já foram contratados antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, abre aos demais interessados a possibilidade de também serem contratados, em igualdade de condições” (fl. 354, Vol. 1). Sem contrarrazões (fl. 370, Vol. 1). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. Vejam-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 312-313, Vol. 1): “1. Trata-se de apelação interposta por VICTOR HUGO GOMES ALBINO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que a pretensão do autor vai de encontro a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 37, IX, da CF/88 dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim dispõe no art. 9º, inciso III: (...) 4. A respeito do assunto, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em 14.06.2017, nos autos do RE 635648, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei nº 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 5. Resta inconteste, no entanto, que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração. 6. No caso concreto, entretanto, o autor manteve um vínculo temporário com o UFERSA e pleiteia sua contratação junto ao UFRN, instituição de ensino diversa. Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar-se à tal contratação. (...) 8. Do exposto, dou provimento à apelação."Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (Tribunal Pleno, DJe de 12/9/2017) No voto proferido pelo ilustre Relator, Ministro EDSON FACHIN, decidiu-se o seguinte: “(...) A Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, demonstra, expressamente, que as hipóteses de contratação recaem sobre atividades de caráter permanente, como, por exemplo, a contratação de professores. A previsão de vencimento do contrato afasta, como já se aduziu aqui, a exigência da temporalidade do contrato. No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, nos casos, como o dos autos, em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de um determinado contrato, nova contratação se realize, caso mantida a necessidade temporária. Poder-se-ia aduzir, nesse sentido, que a impossibilidade de prorrogação não impediria nova seleção a que concorressem os que já foram contratados. Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244). O dispositivo legal cuja constitucionalidade se questiona no presente extraordinário visa, portanto, a mitigar esse risco. E o faz, sem dúvidas, com a consequência – restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida, no entanto, como tentou-se aduzir neste voto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso público. Admitida a legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de barreira imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/93, caberia perguntar se ela é, de fato, proporcionalmente ajustada. A resposta dada pelo Poder Judiciário deve, contudo, assumir uma deferência ao poder legislativo. Com efeito, se a cláusula constante do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 concretiza a exigência da moralidade e da impessoalidade, é de mesma equivalência principiológica, admitidos idênticos parâmetros normativos e empíricos, o respeito à competição, enquanto manifestação do direito à igualdade. Ademais, são equivalentes as restrições que, neste caso, um impõe ao outro. Não se aduza, por exemplo, que à recorrida estaria inviabilizado seu direito à igualdade, porquanto esse direito ela possui em parâmetros idênticos aos que possuem todos os demais cidadãos. Além disso, o interstício que a afasta de nova concorrência é também temporário, não se configurando, portanto, proibição irrestrita. Em situações como essa, cabe ao Poder Judiciário reconhecer ao legislador margem de conformação para elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, ao contrário do que assentou o acórdão recorrido, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Da leitura acima, verifica-se que o entendimento fixado no Tema 403 é claro quanto à impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, na mesma mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: RE 1.296.719, de minha relatoria, DJe de 16/11/2020; RE 1.189.013, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/7/2019; RE 1.120.059, EDSON FACHIN, DJe de 5/6/2018; RE 1.213.631, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 13/8/2019; No RE 1.120.059, foram os seguintes os fundamentos adotados pelo Eminente Ministro EDSON FACHIN: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 31-32): “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RECONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de hipótese de contratação para o cargo de Professor Substituto, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual dispõe que os casos abrangidos por esse regime deverão ser previstos em lei. Com a finalidade de regulamentação, sobreveio a Lei nº 8.745/93, que prevê a contratação por tempo determinado, a fim de atender à demanda temporária de excepcional interesse público da Administração Pública Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, nos autos do RE 635648, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da"quarentena"de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal, fixando a tese de que"É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3. Assim sendo, em atenção aos princípios que regem o agir da Administração Pública, notadamente os da moralidade e impessoalidade, insculpidos no caput do art. 37 da Lei Maior, é de ser reconhecida a constitucionalidade da norma que visa exatamente impedir que os administradores públicos venham a burlar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso, prorrogando indefinidamente os contratos temporários no âmbito da administração pública federal. 4. Ocorre, todavia, que do exame dos autos depreende-se que o apelado manteve vínculo com autarquia distinta. É de se destacar que a proibição contida na norma não se aplica às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, pois por óbvio não consiste em hipótese de renovação de contrato temporário pretérito. A fixação do prazo mínimo entre as contratações temporárias tem por objetivo impedir que uma única pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo, transformando um contrato temporário em um vínculo efetivo às avessas, o que não efetivamente não ocorre neste caso. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput c/c art. 37, incisos I e IX, da Constituição Federal e sustenta haver sido declarada a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/93. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “(...) o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, para nova investidura no cargo de Professor Substituto, exigido pelo art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, é requisito legal, que não foi preenchido pela recorrida.” (eDOC 5, p.43) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 635.648, de minha relatoria (DJe 12.09.2017), reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à análise da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 e, no mérito, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado” Com base no supracitado precedente, o Tribunal de origem negou provimento à apelação em virtude do estabelecimento de distinguishing em relação à matéria. O acórdão a quo assentou “que a proibição contida na norma não se aplica às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, pois por óbvio não consiste em hipótese de renovação de contrato temporário pretérito.” Da análise do RE 635.648 verifica-se que as razões ali expendidas trataram especificadamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, o que não é o caso dos autos. Conforme assentado na origem, o primeiro contrato temporário foi estabelecido com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e o subsequente com a Universidade Federal Rural do Semiárido. Nestes termos, afastada a hipótese de incidência da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 635.648, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie (Lei 8.745/93), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em razão do caráter reflexo ou indireto de eventual ofensa à Constituição Federal. No mesmo sentido: ARE 763289-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28.03.2014; RE 565686-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 08.06.2011. Acresce que o pronunciamento impugnado não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que não enseja a interposição do apelo extremo com base na alínea b do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2018.” (grifo nosso) O Tribunal de origem observou esse entendimento, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1307963 RN 0801897-10.2019.4.05.8400, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021)"

(...)

O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos citados, confirma o entendimento de que a tese firmada  no RE no 635.648-CE não se aplica ao presente caso, por tratar de contratação temporária de Professor Substituto em instituições distintas, não incidindo, assim, a vedação temporal contida na Lei no 8.745/93. 

(...)

A questão resta pacificada, portanto.

Na hipótese em apreço, o Impetrante manteve um vínculo temporário com a Universidade Federal do Piauí e pleiteia a sua contratação pelo IFES, instituição de ensino diversa daquela. Dessa forma, não há qualquer respaldo jurídico para a Administração negar a celebração desta contratação.

Logo, a entrega definitiva da tutela buscada neste feito é medida que se impõe”. 

 

Assim, a questão foi bem dirimida pelo Juízo de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e reconheceu que a Impetrada não pode opor óbice à contratação do Autor/Impetrante ao cargo de Professor Substituto no que diz respeito à vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713173v3 e do código CRC 09b34c56.

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Documento:20001713174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029697-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES – VITÓRIA. VEDAÇÃO. ART. 9, INCISO III, DA LEI 8.745/93. PERÍODO DE VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR. STF. RE 635.648/CE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.

1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 24, JFES, que julgou procedente o pedido formulado F. A. A., nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, “que o IFES não oponha óbices à contratação do Impetrante para ocupar o cargo de Professor Substituto para o qual fora aprovado por meio do processo seletivo regido pelo Edital no 11/2023, de 31/3/2023, porquanto não aplicável à hipótese a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93”.

2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a negativa da Instituição de Ensino de firmar contrato para o cargo de professor substituto com o Impetrante, em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, é válida.

3. O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorrido vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese é: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

5. É pacífico, entretanto, na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio de prorrogação indefinida de contrato temporários.

6. In casu, a existência de vínculo com a Universidade Federal do Piauí não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato, como professor substituto, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES. Ou seja, não há respaldo jurídico hábil para que a Administração se negue à celebração do contrato com o Impetrante com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança.

7. De rigor o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

8. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713174v3 e do código CRC f77c1e53.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 A 15/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5029697-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2024, às 13:00, a 15/03/2024, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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