Apelação Cível Nº 0132940-71.2016.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA. Sem condenação em honorários.
Consoante a sentença: "(...) O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal. É que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais". Ressalta-se que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional: (...) No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos, em desacordo, portanto, com o que determina a legislação tributária federal. Observa-se ainda que, sobre o débito documentado no título executivo, há a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp nº 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2014). Assim, resta evidente que a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic, sem a incidência de juros de mora. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que "o inciso III, do art. 11, da Resolução Confea nº 1.128/2020, dispõe que às multas por infração à legislação profissional, após seu trânsito em julgado, terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data do trânsito em julgado. Em não havendo a liquidação da obrigação nesse prazo, inicia-se aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês". Sustena, ainda, que, no que se refere à legalidade das cobranças administrativas não tributárias, caracterizadas como multas administrativas derivadas de legislação federal, o poder de polícia fornece à Administração autorização para aplicação de penalidades referentes às infrações relacionadas ao Sistema CONFEA/CREA, estando estas descritas na Lei 5.194/1964 e na Lei nº6496/1977. Aduz que "no caso do juros e multas, o Sistema Confea Crea-RJ não sendo órgão, nem entidade que se submete os orçamento da União, não tem diretriz fixada na lei 10.522/2022 e possui lei própria a Lei nº51.94/1666 ( artigo 63) que trata dos juros e correções monetárias e o índice aplicável está na sua legislação, já acima descrita, sendo escolhido o INPC, estando dentro da legalidade a sua atuação, não sendo obrigatório a utilização da SELIC". Argumenta, por fim, que, no caso de que se entenda pela obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80, há a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reforma.
Cuida-se de cobrança de multa por infração, cobrada com fulcro no artigo 73, alínea c da Lei Federal nº 5.194/1966 ().
Ocorre que, de fato, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
No caso em tela, verifica-se que foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. -
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691325v5 e do código CRC b72e0853.
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