Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0132940-71.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 52), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 49), nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA. Sem condenação em honorários.

Consoante a sentença: "(...) O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal. É que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais". Ressalta-se que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional: (...) No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos, em desacordo, portanto, com o que determina a legislação tributária federal. Observa-se ainda que, sobre o débito documentado no título executivo, há a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp nº 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2014). Assim, resta evidente que a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic, sem a incidência de juros de mora. (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que "o inciso III, do art. 11, da Resolução Confea nº 1.128/2020, dispõe que às multas por infração à legislação profissional, após seu trânsito em julgado, terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data do trânsito em julgado. Em não havendo a liquidação da obrigação nesse prazo, inicia-se aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês". Sustena, ainda, que, no que se refere à legalidade das cobranças administrativas não tributárias, caracterizadas como multas administrativas derivadas de legislação federal, o poder de polícia fornece à Administração autorização para aplicação de penalidades referentes às infrações relacionadas ao Sistema CONFEA/CREA, estando estas descritas na Lei 5.194/1964 e na Lei nº6496/1977. Aduz que "no caso do juros e multas, o Sistema Confea Crea-RJ não sendo órgão, nem entidade que se submete os orçamento da União, não tem diretriz fixada na lei 10.522/2022 e possui lei própria a Lei nº51.94/1666 ( artigo 63) que trata dos juros e correções monetárias e o índice aplicável está na sua legislação, já acima descrita, sendo escolhido o INPC, estando dentro da legalidade a sua atuação, não sendo obrigatório a utilização da SELIC". Argumenta, por fim, que, no caso de que se entenda pela obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80, há a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância. 

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 6), pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença não merece reforma.

Cuida-se de cobrança de multa por infração, cobrada com fulcro no artigo 73, alínea c da Lei Federal nº 5.194/1966 (Evento 1.).

Ocorre que, de fato, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

No caso em tela, verifica-se que foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. -

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691325v5 e do código CRC b72e0853.

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Documento:20001691326
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0132940-71.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RJ.  MULTA POR INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

2. Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado.

3. Cumpre esclarecer que a Taxa SELIC é o índice cabível para fins de atualização do valor da dívida, o que não se confunde com o reajuste do valor da anuidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei nº 12.514/11.

4. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691326v4 e do código CRC 45ca2220.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 0132940-71.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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