Remessa Necessária Cível Nº 5024909-55.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DVP MAGAZINES LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA – VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, “seja dado andamento ao processo administrativo 10700.720774/2023-11, na direção da satisfação da decisão administrativa que deferiu a restituição, ou, subsidiariamente, determine que o impetrado apresente as informações sobre o andamento e previsão da restituição”.
A sentença resumiu a causa de pedir:
“Para tanto, sustenta que:
1) “arrematou os lotes nº 20, 29, 30 e 31, de celulares, no leilão eletrônico organizado pela Comissão Regional de Licitação da Superintendência da RFB da 4ª Região Fiscal, Edital de 0420100/000005/2022, no valor de R$ 499.370,00, pagos no dia 02/01/2023, através de DARF´s (fls. 08-15 do processo administrativo)”;
2) “ocorre que existia uma limitação na comercialização dos itens leiloados, vedando a sua internalização, devendo obrigatoriamente lançá-los ao comercio exterior”;
3) “contudo, a Impetrante não possui estrutura necessária para se atuar nesta modalidade, já que executa as suas atividades exclusivamente no mercado interno”;
4) “após arrematar os lotes e quitar o respectivo valor, em 07/02/2023, requereu administrativamente a desistência da arrematação e a respectiva restituição do montante pago, conforme o processo administrativo nº 10700.720774/2023-11. A comissão de licitação, em 08/02/2023, aprovou a restituição do valor pago pela impetrante”;
5) “o dirigente da unidade administrativa promotora do leilão reconheceu o direito creditório e encaminhou “o processo para prosseguimento na SRRF02, local do domicílio do licitante” (fls. 38). Em 06/04/2023, houve encaminhamento para a restituição do valor (fl. 39)”;
6) “inclusive, em 07/04/2023, o advogado da impetrante recebeu uma mensagem por email solicitando a juntada de documentos, o que foi feito imediatamente. Constou na mensagem por email (em anexo)”;
7) “para que fosse realizada a restituição do citado valor, o processo foi remetido à DRF-7ª Região Fiscal (fls. 41). Porém, desde o dia 18/04/2023 o mesmo está sem qualquer movimentação”, conforme o print da tela do Ecac;
8) “os representantes legais da Impetrante estiveram na Delegacia da Receita Federal do Brasil, em maio/2023, mas sem sucesso. Pois, os servidores não informaram os contatos do setor em que tramita o processo, disseram que nada poderiam fazer e que, se fosse o caso, deveríamos impetrar um mandado de segurança”;
9) “em junho/2023 (agendamento em anexo), outro representante da Impetrante retornou à citada Delegacia, contudo também sem sucesso. Mesmo tendo solicitado informações a respeito da demora, e previsão de pagamento, foi-lhe negada qualquer tipo informação;”
10) “o valor a ser restituído é considerável, de forma que a demora na sua restituição impacta a saúde financeira da Impetrante, o seu fluxo de caixa, prejudicando a sua atuação. Nessa condição, a Impetrante vem passando dificuldades, pois perdeu totalmente seu capital de giro, o que poderá resultar na sua extinção”;
11) “tendo em vista a demora para conclusão da restituição, da negativa da RFB em prestar qualquer informação, bem como da própria indicação do órgão que o caso se resolverá mediante ação judicial, apresenta-se esta demanda”;
12) “os comprovantes de pagamento (fls. 08-15) e do deferimento da respectiva restituição (fls. 18 e 38) conferem a liquidez e a certeza que o presente instrumento constitucional exige. A atividade satisfativa em tempo razoável é direito do jurisdicionado, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Ademais, está provado que o processo administrativo está parado, sem qualquer movimentação desde abril/2023”;
13) “o inc. LXXVIII do art. 5º da CF/88 versa que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ademais, ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ e ‘Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’ (arts. 4º e 6º c/c art. 15, todos do CPC)”;
14) “os pagamentos dos DARF´s ocorreram em 02/01/2023. O pedido administrativo de restituição foi realizado em 07/02/2023, após o seu deferimento, o processo foi remetido à DRF-7ª Região Fiscal, onde está inerte desde 18/04/2023. Portanto, já são mais de seis meses que a Impetrante está operando com o caixa desfalcado e a cada dia que passa a sua condição de subsistência se agrava”;
15) como se extrai dos arts. 44 e 50 da Portaria RFB 200/2022, “é possível verificar a brevidade dos prazos que regulam os procedimentos de leilão, demonstrando a irregularidade em se aguardar mais de 4 meses para se proceder a restituição, sendo que há 2 meses que o procedimento está parado”;
16) “o normativo da RFB (IN 2055/2021) sobre compensação que impõe a conduta da RFB no prazo de 30 dias. Tal norma também indica um abuso na demora da devolução do dinheiro da impetrante” (art. 98); e
17) trata-se de evidente ilegalidade e inconstitucionalidade, diante da afronta ao direito à informação previsto art. 5º. XXXIII da CF e nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”
Evento 4 – Indeferido o pedido de liminar.
Evento 17 – O MPF informa que não há interesse público envolvido no processo a justificar a sua intervenção.
Evento 24 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar que a Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal -, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao trâmite do processo administrativo nº 10700.720774/2023-11, a fim de cumprir a decisão que reconheceu o direito da Impetrante à restituição do valor pago na arrematação no leilão eletrônico organizado pela Comissão Regional de Licitação da Superintendência da RFB da 4ª Região Fiscal (Edital de 0420100/000005/2022). Sem honorários advocatícios, com fulcro nas Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ. Isenção das custas judiciais, por força do art. º, I da Lei nº 9.289/1996.
Evento 29 – A União (Fazendo Nacional) informa que “não recorrerá, uma vez que houve o reconhecimento do direito da Impetrante pela r. autoridade impetrada, ocasião em que afirmou que a expectativa para o pagamento da restituição devida era de até 90 dias, consoante despacho datado do dia 21/06/2023 (v. ev. 14, Anexo 2), tendo tal prazo já decorrido.”
Regularmente intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes – eventos 33 e 34.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 5/TRF2 – O Ministério Público Federal entende desnecessária a sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DVP MAGAZINES LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA – VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, “seja dado andamento ao processo administrativo 10700.720774/2023-11, na direção da satisfação da decisão administrativa que deferiu a restituição, ou, subsidiariamente, determine que o impetrado apresente as informações sobre o andamento e previsão da restituição”.
Evento 24 – A douta magistrada a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar que a Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal -, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao trâmite do processo administrativo nº 10700.720774/2023-11, a fim de cumprir a decisão que reconheceu o direito da Impetrante à restituição do valor pago na arrematação no leilão eletrônico organizado pela Comissão Regional de Licitação da Superintendência da RFB da 4ª Região Fiscal (Edital de 0420100/000005/2022). Sem honorários advocatícios, com fulcro nas Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ. Isenção das custas judiciais, por força do art. º, I da Lei nº 9.289/1996.
Improsperável a remessa necessária.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
Conforme destacado na decisão impugnada, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 2055/2021 - que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -, por aplicação analógica ao caso concreto, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a Receita Federal proceder ao crédito do valor devido, na hipótese de compensação de tributo.
Confira-se:
“Art. 98. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for efetuada de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:
I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.”
No caso, a Impetrante pleiteia a apreciação de processo administrativo em que requereu a desistência de arrematação e a restituição do montante pago em 08/02/2023, sendo que o processo está sem qualquer movimentação desde 18/04/2023. Todavia, tais pedidos não foram apreciados, em descumprimento ao prazo de 30 dias, nos termos do artigo 98 da IN 2055/2021 RFB.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“A Impetrante pleiteia "seja dado andamento ao processo administrativo 10700.720774/2023-11, na direção da satisfação da decisão administrativa que deferiu a restituição, ou, subsidiariamente, determine que o impetrado apresente as informações sobre o andamento e previsão da restituição”, sob os seguintes argumentos:
1) após arrematar bens em leilão eletrônico organizado pela Comissão Regional de Licitação da Superintendência da RFB da 4ª Região Fiscal (Edital de 0420100/000005/2022) e quitar o valor de R$ 499.370,00, em 02/01/2023, requereu, administrativamente, a desistência da arrematação e a restituição do montante pago, em 07/02/2023, o que fora aprovado pela comissão de licitação em 08/02/2023, nos autos do processo administrativo nº 10700.720774/2023-11;
2) o processo está sem qualquer movimentação e aguardando o pagamento desde 18/04/2023, quando foi encaminhado à DRF-7ª Região Fiscal;
3) mesmo tendo solicitado informações sobre a demora e a previsão de pagamento, foi-lhe negado qualquer tipo de informação.
4) considerando o alto valor a ser restituído, tem-se que a demora no pagamento impacta a saúde financeira da empresa, prejudicando a sua atuação.
5) “o normativo da RFB (IN 2055/2021) sobre compensação impõe a conduta da RFB no prazo de 30 dias. Tal norma também indica um abuso na demora da devolução do dinheiro da impetrante” (art. 98); e
6) a conduta omissiva da Receita Federal viola as garantias da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) e de acesso à informação (art. 5º. XXXIII, da CF e arts. 6º e 7º da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação).
Por sua vez, a Autoridade Impetrada afirma que:
1) “conforme documentação acostada em anexo, o processo administrativo nº 10700.720774/2023-11 foi remetido, em 18/04/2023, à DRF-7ª Região Fiscal, para operacionalização do pagamento da restituição, e, antes mesmo da impetração do mandamus, já havia sido distribuído tal processo administrativo para o servidor responsável”;
2) “descabida, portanto, a alegação de que não fora respeitada a duração razoável do processo, pretendendo atribuir inércia à atuação da Autoridade Impetrada”; e
3) “conforme informação prestada pela Equipe Regional Especializada RESTPJ-RESTEQCRE-DEVAT07-VR, o processo administrativo nº 10700.720774/2023-11, relativo à receita sem natureza tributária, necessita de cadastramento manual e toda a operacionalização do pagamento do direito creditório nele reconhecido também é manual. Tal processo administrativo será trabalhado respeitando a ordem cronológica dos pedidos apresentados, sendo a expectativa deque a efetivação do pagamento ocorra em até 90 (noventa) dias”.
A questão posta sob o meu crivo cinge-se à aferição acerca da ilegalidade na demora do cumprimento da decisão, proferida no âmbito da Receita Federal, reconhecendo o direito da empresa-Impetrante ser restituída do valor pago em leilão.
Pois bem. Como visto, a própria Receita Federal reconhece que o processo administrativo de que trata a inicial está sem movimentação desde 18/04/2023, apresentando a justificativa da demora no fato de que toda operacionalização do pagamento é manual, garantindo, contudo, que a restituição seria implementada em 90 (noventa) dias, o que não fora cumprido, conforme informa a Impetrante no evento 23.
De fato, a empresa-Impetrante procedeu ao pagamento dos lotes arrematados em leilão no valor de R$ 499.370,00, em 02/01/2023, tendo manifestado a desistência e formulado pedido de restituição 07/02/2023 (fl. 07/10 do anexo 5 do evento 1), cujo direito creditório fora reconhecido pela comissão de licitação, em 08/02/2023, e aprovado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 4ª RF (fls. 32/33 e 55 do anexo 5 do evento 1).
Trata-se de nítida mora injustificada da Administração no processamento do pagamento à Impetrante de valor já reconhecido como devido, destituída, ademais, de qualquer informação à parte interessada e de fundamento plausível. Isso porque, a escusa de que a operacionalização do pagamento se dá de forma manual não é suficiente para justificar o atraso de cerca de 7 (sete) meses. Ainda mais nos tempos atuais, em que a tecnologia avançada em muito contribui para a celeridade dos procedimentos e do processamento de toda a máquina administrativa.
Conforme exposto pela Impetrante, o art. 98 da Instrução Normativa RFB Nº 2055/2021 - que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -, por aplicação analógica ao caso concreto, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a Receita Federal proceder ao crédito do valor devido, na hipótese de compensação de tributo.
Nesse ponto, verifica-se que a Autoridade Impetrada sequer informa a existência de prazo diverso que pudesse embasar a sua inércia.
Não se pode permitir que a conclusão de procedimento administrativo seja postergada indefinidamente e sem qualquer informação ao administrado, ainda mais em se tratando de implementação de direito já admitido como devido pela própria Administração, como ocorre no caso concreto.
Portanto, na presente hipótese, constata-se que a demora da Receita Federal frente à concessão de informação e à restituição de valor à Impetrante reconhecidamente devida pela própria Administração, mostra-se desarrazoada e contrária às garantias constitucionais à informação (art. 5º, XXXIII da CF e arts. 6º e 7º da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
Nesse sentido vem se manifestando o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. 4. O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em 20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado. Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício. 5. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.730/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS n. 22.037/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017)
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.091.042/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 21/8/2009.)
Desse modo, mostra-se presente o direito líquido e certo da Impetrante vindicado neste mandamus.”
Destaco, que consoante informações prestadas (evento 29), o processo administrativo objeto do presente mandamus já foi analisado, motivo pelo qual, deve a sentença ser mantida tal qual lançada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685598v2 e do código CRC 3a82e10b.
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