Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023740-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da executada, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelo (evento 8, JFRJ), dentre outros argumentos, o Conselho Regional de Farmácia sustenta que:

“[...] Conforme consta da petição inicial distribuída, a execução fiscal tem com réu ALEXANDRE CARVALHO, CPF, representante legal da pessoa jurídica, bem como a própria pessoa jurídica – DROGARIA FARMAPOP. Como se pode verificar da redação da inicial não apenas a pessoa jurídica, mas também o seu representante legal está incluído no polo passivo da presente demanda. [...]

[...] Ou seja, o representante legal presente no contrato social está também nos títulos executivos executados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva como consta na R. Sentença proferida. Há que se ressaltar que não poderia o feito ter como réu apenas a pessoa jurídica, por se tratar de sociedade já extinta. Assim, caberia o feito ter o seu regular andamento promovido em face do sócio administrador da sociedade extinta, como já consta nos autos, não havendo que se falar em extinção do feito por ilegitimidade passiva. [...]

[...] Como bem destacado no artigo acima os sucessores a qualquer título, bem como os responsáveis nos termos da lei podem constar no polo passivo da execução fiscal. Assim sendo, diversamente do que consta na R. Sentença proferida não há que se falar em ilegitimidade passiva, considerando a inclusão do sócio administrador tanto no polo passivo da petição inicial, quanto como devedor no título executivo. No máximo o que se poderia cogitar seria a exclusão da pessoa jurídica com a manutenção apenas do sócio liquidante no polo passivo, o que já consta na inicial e na CDA executada. [...]”

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o seu prosseguimento. 

Sem contrarrazões. 

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal defendeu a sua não intervenção no feito (evento 5, TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Verifica-se que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro propôs, em 30.03.2023, execução fiscal em desfavor de DROGARIA FARMAPOP LTDA e Outro, com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente à multa por infração.

Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por meio da sentença ora recorrida, por entender que é inexistente a pessoa jurídica executada, já que a demandada estaria com a situação cadastral baixada junto à Receita Federal, com data de baixa em 27.02.2019 (evento 2, DOC1). 

A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a pessoa jurídica executada se encontra baixada, junto à Receita Federal, sendo impossível a execução em face de pessoa jurídica inexistente (evento 5, SENT1).

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que: 

“[...] Conforme podemos observar, a Exequente ajuizou a execução fiscal indicando na CDA um sujeito passivo inexistente em virtude da dissolução regular da empresa, conforme indicado na consulta extraída do cadastro nacional da pessoa.

Assim, se o título executivo que respalda a presente execução fiscal foi criado com evidente erro no que pertine à legitimidade passiva, uma vez que a dissolução regular da empresa extingue sua capacidade processual, parece-me impossível o prosseguimento desta demanda.

Note-se, ainda, que ao ajuizar a execução em face de uma empresa liquidada, a exequente movimentou a estrutura judiciária com o ajuizamento de um executivo sem qualquer utilidade.

Nesse sentido, cabe transcrever as seguintes ementas de acórdãos:

 

[...] 

Cumpre esclarecer que o título executivo que embasa o processo executivo, regulado pela Lei 6.830/80, somente se reveste da presunção legal de certeza e liquidez quando é regularmente constituído, o que não ocorreu no presente caso.

Não obstante os atos processuais realizados até o momento, convém chamar o feito à ordem a fim de afastar a possibilidade do redirecionamento da execução. Isto porque a liquidação voluntária da empresa configurou uma dissolução regular, não constituindo ato com excesso de poderes ou de violação legal, do contrato ou dos estatutos da empresa (art. 135, III, do CTN), que enseje o redirecionamento do processo ao seu sócio.

A questão parece ainda mais clara, pois encontra-se sumulada pelo Egrégio Superior tribunal de Justiça, que estabelece em seu enunciado nº 392, “in verbis”:

 

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 

Assim, prejudicada a possibilidade de retificação da CDA para a alteração do polo passivo e tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria cognoscível ex officio nos termos do §3º do art. 485, entendo que a presente execução não merece prosseguir.

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a flagrante ilegitimidade passiva da executada, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

 

Insurge-se o apelante, em síntese, sob o argumento de que a execução fiscal também tem como réu o representante legal da empresa, ALEXANDRE CARVALHO, devidamente qualificado. Desse modo, alega que “não poderia o feito ter como réu apenas a pessoa jurídica, por se tratar de sociedade já extinta. Assim, caberia o feito ter o seu regular andamento promovido em face do sócio administrador da sociedade extinta, como já consta nos autos, não havendo que se falar em extinção do feito por ilegitimidade passiva.”

Contudo, o feito deve ser extinto, tendo em vista a inexigibilidade do crédito pretendido. Com efeito, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, no sentido que não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da Lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, impõe-se destacar que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, cujo acórdão restou assim ementado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Destaquei)

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021)

 

Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, pois o que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Considerando o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto para, de ofício, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 485, inciso IV, e §3º, todos do CPC, restando prejudicada a  apelação.



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Documento:20001673888
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023740-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSo CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-RJ.  MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. impossibilidade de redirecionamento. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, considerando que a empresa executada foi regularmente dissolvida por meio de distrato social em data anterior ao ajuizamento da ação e do termo de inscrição em dívida ativa.

2. Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, no sentido que não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da Lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, impõe-se destacar que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021).

3.      Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável, o que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

4.  Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação interposto para, de ofício, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 485, inciso IV, e §3º, todos do CPC, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673888v4 e do código CRC 4cbcb291.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5023740-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 114, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, E ART. 485, INCISO IV, E §3º, TODOS DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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