Remessa Necessária Cível Nº 5003689-44.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003689-44.2023.4.02.5116, impetrado por N. B. J. em face de ato do(a) CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, concedeu a segurança e deferiu a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento nº 1724241347, no prazo de 30 dias úteis. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 31, 33 e 35 - 1ª instância).
Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa ().
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo pelo INSS.
Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
Sendo assim, é dever de a Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.
Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como se vê, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu que, em 30 dias, sejam examinados os pedidos administrativos, cuidando-se de dever da Administração, e, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão nos processos administrativos, objetivou justamente resguardar o administrado da morosidade do sistema.
Decerto, não é justo nem constitucional pretender-se que o contribuinte fique por tempo indefinido aguardando resposta da administração.
Ora bem, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.
Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda, apresentado em 21/11/2022 (), e a impetração do mandado de segurança, em 18/5/2023 (), houve o decurso de quase seis meses sem nenhuma manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou Acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.
(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
Conforme disposto na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:
a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
e) Salário maternidade: 30 dias;
f) Pensão por morte: 60 dias;
g) Auxílio reclusão: 60 dias;
h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
i) Auxílio acidente: 60 dias.
Ocorre que, no caso em análise, a parte requer a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de cardiopatia grave. Não há pedido de concessão de benefício, visto que este já fora deferido (NB 42/165.706.903-3); portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais.
Ainda assim, resta evidente a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado pelo impetrante, tendo em vista que somente após a concessão da segurança, em 7/7/2023, tem-se notícia do trâmite regular do processo administrativo ( e ).
Dessarte, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional.
Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta eg. Turma Especializada:
"REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a apreciação de requerimento administrativo.
2. A garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.
4. Não é razoável que, em período superior a 06 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento administrativo, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.
5. O Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.
6. Remessa necessária desprovida
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013768-47.2021.4.02.5118, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)"
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. GARANTIA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar para “determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante de cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 156956027-4, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do NCPC.”
2. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
4. À vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CF), uma vez que não é dado à Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, resta comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado em 04.12.2020, tendo permanecido sem uma resposta conclusiva até a impetração do presente mandamus em 10.09.2021.
5. De fato, transcorreu lapso temporal muito superior a 30 dias, tempo que extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse examinar o requerimento, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante em obter a resposta a seu requerimento no prazo legal.
6. Por fim, a Constituição Federal consagrou como regra a publicidade dos atos processuais e administrativos, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais (arts. 5º, inciso LX, e 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, a Lei 9.784/99 estabeleceu em seu art. 3º, entre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas.
7. Remessa Necessária não provida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5098926-24.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança visando à determinação à autoridade impetrada para que analise o requerimento administrativo de benefício aposentadoria por idade, alegando a impetrante ter sido ultrapassado o prazo legal para sua apreciação.
2. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
4. À vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CF), uma vez que não é dado à Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, resta comprovado que, até a data da impetração, já havia transcorrido quase 4 meses e, até a data em que proferida a sentença, e em 16.4.2021, aproximadamente 08 meses sem apreciação do pedido de concessão de benefício formulado pelo impetrante, sem que haja notícia nos autos acerca dessa análise até o momento.
5. De fato, transcorreu lapso temporal muito superior a 30 dias, tempo que extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse examinar o requerimento, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante em obter a resposta a seu requerimento no prazo legal.
6. Remessa Necessária não provida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010476-88.2020.4.02.5118, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2021)."-
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09).
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650294v12 e do código CRC 94124d2f.
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