Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por J. M. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo no art. 966, inciso VIII CPC/2015, na qual pleiteia a desconstituição de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos do processo nº 5065951-17.2019.4.02.5101 (), a prolação de novo julgamento com a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade NB182567148-3, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todas as contribuições na CTPS e nas guias de recolhimento.
O autor sustenta (), em síntese, o cabimento da presente ação rescisória fundada no art. 966, inciso VIII do CPC (erro de fato), pois o juízo originário não teria reconhecido a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, bem como teria reconhecido apenas parcialmente o vínculo com SENDAS S.A.
Em contestação (), o INSS sustenta que o "erro de fato" alegado pela autora na verdade representa ponto controvertido, que foi objeto de pronunciamento pela sentença impugnada.
Réplica em .
O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 20:3:32