Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por J. M. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo no art. 966, inciso VIII CPC/2015, na qual pleiteia a desconstituição de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos do processo nº 5065951-17.2019.4.02.5101 (processo 5065951-17.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1), a prolação de novo julgamento com a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade NB182567148-3, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todas as contribuições na CTPS e nas guias de recolhimento.

O autor sustenta (evento 1, INIC1), em síntese, o cabimento da presente ação rescisória fundada no art. 966, inciso VIII do CPC (erro de fato), pois o juízo originário não teria reconhecido a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, bem como teria reconhecido apenas parcialmente o vínculo com SENDAS S.A.

Em contestação (evento 8, CONT1), o INSS sustenta que o "erro de fato" alegado pela autora na verdade representa ponto controvertido, que foi objeto de pronunciamento pela sentença impugnada.

Réplica em evento 14, PET1 .

O MPF não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 22, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Consoante relatado, trata-se de ação rescisória proposta por J. M. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo no art. 966, inciso VIII CPC/2015, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos do processo nº 5065951-17.2019.4.02.5101 (processo 5065951-17.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1), a prolação de novo julgamento com a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade NB182567148-3, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todas as contribuições na CTPS e nas guias de recolhimento.

​ O autor sustenta, em síntese, o cabimento da presente ação rescisória fundada no art. 966, inciso VIII do CPC (erro de fato), pois o juízo originário não teria reconhecido a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, bem como teria reconhecido apenas parcialmente o vínculo com SENDAS S.A.

 

I - ADMISSIBILIDADE

 

A presente rescisória foi proposta tempestivamente em 03/06/2022 – evento1, com base no art. 966, VIII do CPC, porque o julgado rescindendo transitou em julgado 10/06/2020 (evento 36 dos autos do processo originário).

 

II - MÉRITO

 

II. 1 - PREMISSAS TEÓRICAS

 

A ação rescisória é uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, nos termos  do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

Segundo o inciso VIII do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A legislação processual civil consigna que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." (§§1º e 2º do artigo 966 do CPC)

A rescisão da sentença por erro de fato exige os requisitos seguintes: (i) a sentença deve estar baseada no erro de fato; (ii) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; (iii) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; (iv) deve ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação originária.

Ou seja, não é todo erro de fato que enseja a propositura da rescisória; caso tenha havido discussão do ponto, tornando-o controvertido, eventual "erro" no exame das provas deve ser atacado por meio do recurso cabível, e eventual omissão deve ser objeto de embargos de declaração. Se não houver impugnação, ocorre a preclusão, o que impede a resdiscussão do ponto por meio de ação rescisória.

O erro de fato que autoriza o ajuizamento de ação rescisória não ser relaciona à boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ao contrário, decorre da conclusão a que se chegou que, pela lógica, deixa transparecer um raciocínio incoerente com os autos ou documento da causa, admitindo como existente um fato inexistente ou inexistente um fato existente, desde que tal questão tenha restado incontroversa e não tenha o juízo se manifestado claramente sobre o fato. (TRF2/ 1ª Seção Especializada, Ação Rescisória nº 0001005-06.2016.4.02.0000,  Relator Des. MARCELLO GRANADO, disp. em 07/08/2017).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Ação rescisória proposta com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do NCPC. 2. Nos termos do art. 966, VIII e parágrafos 1º e 2º do NCPC, o erro de fato, apto a ensejar o acolhimento da pretensão rescisória, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." 3. Segundo as lições de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual 'injustiça' da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos" (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061). 4. E a respeito do tema, continua o referido mestre: "O § 1º deixa claro que não é todo erro de fato que enseja a propositura da rescisória. Caso tenha havido discussão do erro de fato, tornando-o controvertido, e o órgão jurisdicional não se pronunciou a respeito, então existe aí omissão que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no momento processual próprio. Há, portanto, preclusão da questão, o que impede a sua arguição posterior em rescisória" (ob. cit., p. 2061). 5. Verifica-se que inexiste erro de fato capaz de ensejar o juízo rescisório. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados e refutados pelo V. Acórdão. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF2 / 1ª Seção Especializada, AR 0012602-69.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. em 26/02/2018, por unanimidade). (grifei)

 

II.2 - CASO CONCRETO

 

No caso, houve expressa manifestação judicial resolvendo a controvérsia sobre os supostos erros de fato apontados pela parte autora, o que afasta a possibilidade da ação rescisória.

Tanto a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, quanto o tempo de serviço atinente ao vínculo com SENDAS S.A eram pontos controvertidos sobre os quais houve pronunciamento do juízo originário.

Em tal contexto, malgrado as razões expendidas pela parte autora, a hipótese do inciso VIII do artigo 966 do CPC não está caracterizada.

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação rescisória, com a condenação da parte autora na verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065951-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Após o voto do Douto Relator, Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, pedi vista dos autos para melhor exame do caso.

 O Eminente Relator considerou que, no presente caso, não está caracterizada a hipótese do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, qual seja, o erro de fato. Destacou que houve expressa manifestação judicial sobre os supostos erros de fato apontados pela parte autora, o que afasta a possibilidade da ação rescisória, uma vez que, tanto a “validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, quanto o tempo de serviço atinente ao vínculo com SENDAS S.A. eram pontos controvertidos sobre os quais houve pronunciamento do juízo originário” (processo 5007815-96.2022.4.02.0000/TRF2, evento 51, VOTO1).

 Examinando o processo originário, constata-se que não prospera o pleito de rescisão da sentença com base na hipótese de erro de fato. O pedido do autor foi apreciado e decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos, como se vê claramente da leitura da sentença, atentando-se para os vínculos laborais detalhadamente descritos tanto na fundamentação quanto no dispositivo da sentença — processo 5065951-17.2019.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1.

Da leitura da petição inicial, percebe-se nitidamente que o propósito do autor é a reforma da sentença, ajuizando a ação rescisória como se recurso fosse, consoante os trechos abaixo transcritos:

 No caso concreto, o ponto controvertido diz respeito na validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual que não foram devidamente computados pelo juízo na ação originaria, o que configurou por erro de fato e não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor faz jus (...).

(...)

Ocorre que, na sentença proferida pelo juízo na ação originária, houve erro de fato no cômputo dos períodos de recolhimento como contribuinte individual, tendo em vista que deixou de computar diversos períodos que foram devidamente recolhidos e devidamente comprovado nos autos da ação originária (...).

Vale destacar ainda que no que diz respeito ao vínculo de trabalho de 22/01/1968 a 22/01/1969 na SENDAS S.A, o juiz apenas o reconheceu o vínculo até 30/04/1968, como mencionado na sentença acima.

Ocorre que há erro de fato, pois o juízo fixou a data de saída do autor em 30/04/1968, entretanto, esse fato não existiu, pois, a data correta de saída do autor é 22/01/1969 (...). [grifei]

 Como se vê, não ficou demonstrado, de forma efetiva, equívoco factual ou inexistência de pronunciamento judicial a respeito de suposto fato. O que é alegado pelo autor não se coaduna com o conceito de erro de fato, considerando que não se verificou, do exame dos autos, uma falsa representação da realidade.

 Desse modo, está claro que o propósito do autor é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituição de fatos ou provas que, eventualmente, possam ter sido expostos e apreciados de forma deficiente em processo já findo. Cumpre frisar que, intimado da sentença, o autor deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme eventos 27, 30, 35 e 36 do processo originário, somente vindo a questioná-la em sede de rescisória.

 Pelas razões acima expostas, acompanho o Douto Relator, integralmente, e voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. erro de fato. rediscussão de ponto controvertido e decidido. INVIABILIDADE.ART. 966, VIII DO CPC.

1. Para que se possa rescindir sentença por erro de fato, devem estar presentes os requisitos seguintes: (i) a sentença deve estar baseada no erro de fato; (ii) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; (iii) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; (iv) deve ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação originária.

2. No caso, houve expressa manifestação judicial resolvendo a controvérsia sobre os supostos erros de fato apontados pela parte autora, o que afasta a possibilidade da ação rescisória. Tanto a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, quanto o tempo de serviço atinente ao vínculo com SENDAS S.A eram pontos controvertidos sobre o qual houve pronunciamento do juízo originário.

3. Ação Rescisória julgada improcedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação rescisória, com a condenação da parte autora na verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493840v5 e do código CRC 087409e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/08/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por J. M. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/08/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Pedido Vista: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO MESMO SENTIDO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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