Apelação Cível Nº 0161090-23.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 26.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que extinguiu Execução por Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Consoante a sentença: "(...) Impende destacar que é dever da parte exequente dar prosseguimento ao feito, sendo descabido que pretenda manter o processo parado indefinidamente. Vale no ponto registrar que, ao longo do processo, ocorreram ausências da mesma, descumprindo o dever supra apontado no sentido de impulsionar o processo, sobrecarregando em demasia à máquina judiciária. Assim, tendo em vista que, embora devidamente intimada para dar andamento ao feito, a OAB/RJ permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo processual sem manifestação, sua inércia não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo. Portanto, tendo em vista a decisão do evento 176, bem como a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. (...)"
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese estreita, que “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório”. Sustentou, ainda, que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja uma vez que a Exequente em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual”. Argumenta, por fim, que "a Exequente está de acordo com os pressupostos processuais de constituição do processo, e do desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista que a Exequente não deixou de observar nenhum prazo se manifestando acerca dos despachos com o objetivo de dar o devido prosseguimento no feito".
Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação da parte executada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se no sentido de que não há interesse público primário que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do magistrado extinguir o feito, em razão da parte exequente não ter dado regular andamento ao processo.
Consoante dispõe o art. 485, III, §§ 1.º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6.º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Grifei.
Verifica-se do dispositivo supracitado que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção.
Na presente hipótese, segundo se depreende dos autos, não há que se falar em inércia da parte autora, tendo em vista nem sequer houve sua intimação para dar andamento ao feito, após decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, requerido pela parte e deferido pelo magistrado no evento .
Desse modo, tendo em vista que a inércia da exequente se deu em razão da ausência de sua intimação, deve ser anulada a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Aliás, nesse sentido, confira-se o recente julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III E § 1.º, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III e § 1º, ambos do CPC/73, entendendo pela caracterização do abandono de causa, devido ao descumprimento, por parte do Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo.
2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular do processo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e §1º, ambos do CPC/73, tem a inafastável necessidade de intimação pessoal para providenciar o andamento do feito.
3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal do Exequente impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
(AC 0005074-28.2014.4.02.9999, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 04/09/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução.
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