Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. A. contra eventual ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0003117-32.2013.8.08.0038, em vista de decisões anteriores, proferidas em processos análogos, por meio das quais o aludido magistrado alterou o valor e percentual do precatório, sem concordância do beneficiário e sem destaque de honorários do advogado, com expedições de alvarás com valores inferiores ao que constava nos respectivos requisitórios.

 

O impetrante postulou, além da tutela para determinar à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório, que, ao final, seja concedida a segurança a fim e julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que altere o requisitório e que se abstenha de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado.

 

Pela decisão do evento 4, DESPADEC1 foi indeferido pedido de liminar, ao fundamento de que a referência a decisões proferidas em processos anteriores, não configura motivo suficiente para a concessão da medida pleiteada, visto que, além da fragilidade da suposição, há ainda a probabilidade de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.

 

Contra a referida decisão foi interposto agravo interno no evento 8 que restou desprovido peloacórdão do evento 26, ACOR3.

 

Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (evento 22, INF_MAND_SEG1), das quais se extrai, em linhas gerais, considerações do magistrado de que sobre os valores devidos são pactuados honorários de até 30% (trinta) cujo percentual, no caso dos autos, não se revestiria de razoável; faz menção a entendimento expresso em julgado do STJ no sentido de que a parte final do artigo 22 , § 4º, da Lei 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado, cabendo ainda abertura de prazo para o constituinte cliente se manifestar a respeito. Que tais montantes atingem segurados e pessoas em vulnerabilidade, o Juízo tem adotado a prática de ouvir a parte, muita das vezes analfabeta, idosa ou representada por curador. Alude ainda a outros precedentes do STJ justificando a atuação do Juiz e do MPF no sentido de observarem os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de aquilatar os efeitos decorrentes do contrato de honorários, uma vez que não existiria direito absoluto, de maneira que não seria suficiente apenas a juntada unilateral do contrato, a fim de assegurar o destaque do valor. Acrescentou existirem procedimentos investigativos em face do advogado subscritor em tramitação no MPF por diversas irregularidades constatadas na Vara após minuciosa inspeção judicial, o que justificaria a atuação mais cautelosa do Juízo.   

 

Sem parecer do MPF

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

 

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

 

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

 

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45).

 

No caso, trata-se de mandamus preventivo, com pedido de liminar, alegadamente em vista de decisões anteriores proferidas pelo magistrado, em feitos análogos, que, caso se repita no presente processo, se consubstanciará em ato coator capaz de provocar lesão ao direito do impetrante, no que tange ao valor a ser recebido e de seu advogado, no que se refere ao pedido de destaque da verba honorária.

 

Conforme se infere do relatório, o pedido de liminar foi indeferido em razão de o pleito ter sido formulado com base em conjecturas baseadas em outros feitos e não exatamente no processo originário, acerca de possível alteração no valor do requisitório.

 

Ocorre que, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, restou claro que a controvérsia gira em relação ao pedidos de destaque de verba honorária e ao contrato celebrado entre o cliente e seu advogado.

 

De fato, de acordo com o arquivo da sentença anexado pelo advogado subscritor do writ (evento 8, ANEXO2), o magistrado de origem decidiu anular parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais, no tocante ao termo inicial da incidência dos efeitos financeiros, fixando-o a partir do ajuizamento da ação, mas mantendo o percentual de 30% (trinta por cento).

 

Assim, a análise do presente feito deixa de ser baseada em possível lesão a direito líquido e certo, como se deu na apreciação da liminar postulada e passa ser realizada a partir de fato concreto, a sentença proferida em fase de liquidação.

 

A par da fundamentação apresentada pelo magistrado de origem, na aludida sentença proferida em fase de cumprimento do julgado, o fato é que o juiz se encontra investido em jurisdição federal delegada, para efeito de apreciar questão afeta à matéria previdenciária e, consequentemente, para conduzir a respectiva execução, detendo competência para análise de destaque da verba honorária, mas não para apreciar a validade de cláusula de contrato particular celebrado pelo advogado e seu cliente, de natureza cível.

 

No que toca à pretensão de destaque de verba honorária, a Lei  8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: " A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados... Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", vale dizer, o preceito legal garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais. Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.

3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2258694 - RS (2022/0373500-9), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/10/2023) (grifei)

 

Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé, em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser reconhecida, a princípio, a sua validade, assim como direito ao crédito decorrente da prestação do serviço.

 

Em vista disso, há que se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter o seu pedido de destaque de honorários apreciado, sem qualquer juízo de valor ou análise das cláusulas atinentes ao contrato celebrado por particulares (advogado e seu cliente), considerando que compete a justiça estadual, em processo próprio, dirimir eventuais controvérsias que possam surgir a respeito do contrato de honorários para a prestação de serviços de representação processual, de natureza particular e cível. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5047396-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)”. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento contido na Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.      

 

VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE ANALISAR E ALTERAR OS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVENDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE OU NÃO DO ALUDIDO CONTRATO PARTICULAR SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA

 



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Documento:20001822407
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O relator, Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, está votando no sentido de conceder parcialmente a segurança, sob o argumento de que “há que se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter o seu pedido de destaque de honorários apreciado, sem qualquer juízo de valor ou análise das cláusulas atinentes ao contrato celebrado por particulares (advogado e seu cliente), considerando que compete a justiça estadual, em processo próprio, dirimir eventuais controvérsias que possam surgir a respeito do contrato de honorários para a prestação de serviços de representação processual, de natureza particular e cível”.

Verifica-se na petição inicial tratar-se de mandado de segurança impetrado por M. A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 5021325-79.2021.4.02.9388, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora – Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES a não alterar o requisitório e liberá-lo imediatamente, expedindo o alvará judicial, ou, alternativamente, impedir o destaque dos honorários contratuais e expedir o alvará judicial.

Prevê o par. único do art. 1.015 do CPC/2015 ser cabível “agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

A seu turno, dispõe a Lei nº 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

O STJ possui compreensão firmada no sentido de que “O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal” (AgInt no RMS 54.214/RJ, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 25/04/2019).

Em hipótese similar, a 2ª Turma Especializada adotou o entendimento supra, verbis:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

I – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - Lei nº 12.016/2009 -.

II – O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedente do STJ.

III – Agravo Interno conhecido e não provido.

(Agravo Interno no MS nº 5007342-76.2023.4.02.0000/ES, rel. DF Marcello Granado, Sessão Virtual de 13/11/2023)

CONCLUSÃO

Voto no sentido de indeferir a petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

I – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - Lei nº 12.016/2009 -.

II – O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedente do STJ.

III – Petição inicial indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, indeferir a petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 454, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE ANALISAR E ALTERAR OS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVENDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE OU NÃO DO ALUDIDO CONTRATO PARTICULAR SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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