Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001182-35.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. A. contra eventual ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0003117-32.2013.8.08.0038, em vista de decisões anteriores, proferidas em processos análogos, por meio das quais o aludido magistrado alterou o valor e percentual do precatório, sem concordância do beneficiário e sem destaque de honorários do advogado, com expedições de alvarás com valores inferiores ao que constava nos respectivos requisitórios.
O impetrante postulou, além da tutela para determinar à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório, que, ao final, seja concedida a segurança a fim e julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que altere o requisitório e que se abstenha de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado.
Pela decisão do foi indeferido pedido de liminar, ao fundamento de que a referência a decisões proferidas em processos anteriores, não configura motivo suficiente para a concessão da medida pleiteada, visto que, além da fragilidade da suposição, há ainda a probabilidade de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Contra a referida decisão foi interposto agravo interno no evento 8 que restou desprovido peloacórdão do .
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (), das quais se extrai, em linhas gerais, considerações do magistrado de que sobre os valores devidos são pactuados honorários de até 30% (trinta) cujo percentual, no caso dos autos, não se revestiria de razoável; faz menção a entendimento expresso em julgado do STJ no sentido de que a parte final do artigo 22 , § 4º, da Lei 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado, cabendo ainda abertura de prazo para o constituinte cliente se manifestar a respeito. Que tais montantes atingem segurados e pessoas em vulnerabilidade, o Juízo tem adotado a prática de ouvir a parte, muita das vezes analfabeta, idosa ou representada por curador. Alude ainda a outros precedentes do STJ justificando a atuação do Juiz e do MPF no sentido de observarem os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de aquilatar os efeitos decorrentes do contrato de honorários, uma vez que não existiria direito absoluto, de maneira que não seria suficiente apenas a juntada unilateral do contrato, a fim de assegurar o destaque do valor. Acrescentou existirem procedimentos investigativos em face do advogado subscritor em tramitação no MPF por diversas irregularidades constatadas na Vara após minuciosa inspeção judicial, o que justificaria a atuação mais cautelosa do Juízo.
Sem parecer do MPF
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/1/2024, às 17:53:59