Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. T. (fls.09/20, evento 1, DOC10) em face da sentença (fls.01/06, evento 1, DOC10) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto do Rio Novo - ES, Dr. Fernando Antônio Lira Rangel, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2015, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente; bem como a condenação da autarquia previdenciária em indenização por dano moral. A r. sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar o seu exercício de labor rural por tempo suficiente ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado.

Contrarrazões do INSS (fls.29/30,evento 1, DOC10).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC. (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794954v2 e do código CRC 10037899.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação da parte autora que diverge de sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2015, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente; bem como a condenação da autarquia previdenciária em indenização por dano moral. A r. sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar o seu exercício de labor rural por tempo suficiente ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e  restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

No caso em análise, observa-se que à autora, nascida em 28/06/1957 (fls.09, evento 1, DOC2) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo, em 02/09/2015 (fls.02, ​evento 1, DOC2​) e, com a finalidade de comprovar o exercício de labor rural trouxe aos autos os seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural denominado Rancho da Luz, localizado no Distrito de Alto Rio Novo, Município de Colatina.ES, em nome de seu sogro Sr. Manoel Tranin Tuler, datada de 30/04/1952 (fls.14, evento 1, DOC3); CCIR/1989 (fls.21, evento 1, DOC4); notificação do ITR de 1990 (fls.22, evento 1, DOC4); Carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina- ES, do cônjuge da Apelante, como " Dependente" do associado Manoel P. Tranin Tuler sob nº 3.573, na profissão "Trabalhador Rural", com data de filiação e expedição em 08/10/1974, e revalidada até 30/12/1977 (fls.33, evento 1, DOC1); Atestado de Residência expedido em 31/05/1977 pela Delegacia Municipal de Polícia de Pancas-ES e assinado pelo Subdelegado de Polícia de Pancas, constando que o cônjuge da Apelante, é "lavrador", com residência em Córrego Jequitibá, distrito de Alto Rio Novo, município de Pancas-ES (fls.35, evento 1, DOC1); Atas com rendimentos escolares de filhos relativos aos anos de 1981, 1985 e 1994 (fls.29/32, ​evento 1, DOC2​) Cartão de vacinação de filha 22/12/1986 a 19/08/1995 (fls.16, ​evento 1, DOC2​); ficha de vacinação da autora – 1993 (fls.15, ​evento 1, DOC2​); Duplicata mercantil emitida em 24/11/1994 em nome do cônjuge (fls.23, ​evento 1, DOC2​); Contrato de Adesão Consórcio firmado pelo cônjuge em 22/10/1998 (fls.22, ​evento 1, DOC2​); Certidão do Cartório Eleitoral de Pancas, emitida em 04/05/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​); Notificação do Cartório do 12º Ofício de Cariacica ao cônjuge da apelante, emitida em 04/04/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​), todos constando endereço em Fazenda Rancho da Lua, Córrego Jequitibá, Alto Rio Novo-ES; carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas - ES do cônjuge, na profissão de "lavrador", categoria de Proprietário, com datas de filiação em 14/10/1999 e em 15/04/2015 (fls.39, evento 1, DOC1); Cadastro da Família com endereço em Córrego Jequitibá, Zona Rural. Alto Rio Novo-ES, com profissão "lavradora" (fls.17/18, ​evento 1, DOC2​); Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Rio Novo/ES, nos períodos de 06/1992 a 06/2005, e 02/2015 até a presente data como proprietária, com ressalva de que entre 07/2005 a 01/2015 passou a ter contribuição individual, retornando às atividades rurais em 02/2015 (fls.05/08, ​evento 1, DOC2​),

Em análise a documentação apresentada conclui-se que os documentos que atestam a propriedade e residência em imóvel rural não se traduzem em meio de prova de labor campesino na qualidade de segurada especial.

Do mesmo modo, a Certidão de Cadastro Eleitoral do cônjuge (fls.37, evento 1, DOC1), porquanto não há indicação da profissão de “lavrador”.

A ficha de cadastro da família, embora conste como profissão da autora “lavradora”, não apresenta carimbo e nem assinatura de agente público restando inservível como início de prova material.

Quanto às inscrições do cônjuge da apelante em Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conquanto haja registro no CNIS de início de atividade como segurado especial em 31/02/2007, o mesmo documento informa vínculo deste com a Cooperativa Agropecuária de Resplendor Ltda., como contribuinte individual de 01/03/2008 até 31/01/2015 (fls.07, evento 1, DOC5); além da própria autora relatar em seu depoimento pessoal em Juízo “que seu esposo Antônio já teve um táxi, tendo como veículo um fiat UNO comprado financiado; que o serviço de táxi ficava mais a cargo de sua filha, porém seu esposo Antônio também prestava o aludido serviço; que o serviço de táxi era prestado em "ponto fixo" (fls.11, evento 1, DOC8).

Outrossim, o CNIS da apelante registra, no período de 07/2005 a 31/01/2015, contribuições individuais em razão de vínculo com a mesma Cooperativa Agropecuária (fls.19, evento 1, DOC7).

Destarte, em que pese o depoimento das testemunhas em Juízo (fls.11/ 15, evento 1, DOC8) afirmar o labor da autora na lavoura de café conilon, lavoura branca e leite, não se extrai dos autos início de prova material do trabalho campesino, na forma do art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91.

Por outro lado, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos segurados especiais, para a comprovação do tempo de serviço nessas condições, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso da autora. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794955v3 e do código CRC e1812fab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, insurge-se a autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2015, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente; bem como a condenação da autarquia previdenciária em indenização por dano moral. 

Alega a apelante que o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar o seu exercício de labor rural por tempo suficiente ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado.

O eminente relator, Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, está votando por extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629, e julgar prejudicado o recurso da autora, assim ressaltando: 

“[...]

No caso em análise, observa-se que à autora, nascida em 28/06/1957 (fls.09, evento 1, DOC2) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo, em 02/09/2015 (fls.02, ​evento 1, DOC2​) e, com a finalidade de comprovar o exercício de labor rural trouxe aos autos os seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural denominado Rancho da Luz, localizado no Distrito de Alto Rio Novo, Município de Colatina.ES, em nome de seu sogro Sr. Manoel Tranin Tuler, datada de 30/04/1952 (fls.14, evento 1, DOC3); CCIR/1989 (fls.21, evento 1, DOC4); notificação do ITR de 1990 (fls.22, evento 1, DOC4); Carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina- ES, do cônjuge da Apelante, como " Dependente" do associado Manoel P. Tranin Tuler sob nº 3.573, na profissão "Trabalhador Rural", com data de filiação e expedição em 08/10/1974, e revalidada até 30/12/1977 (fls.33, evento 1, DOC1); Atestado de Residência expedido em 31/05/1977 pela Delegacia Municipal de Polícia de Pancas-ES e assinado pelo Subdelegado de Polícia de Pancas, constando que o cônjuge da Apelante, é "lavrador", com residência em Córrego Jequitibá, distrito de Alto Rio Novo, município de Pancas-ES (fls.35, evento 1, DOC1); Atas com rendimentos escolares de filhos relativos aos anos de 1981, 1985 e 1994 (fls.29/32, ​evento 1, DOC2​) Cartão de vacinação de filha 22/12/1986 a 19/08/1995 (fls.16, ​evento 1, DOC2​); ficha de vacinação da autora – 1993 (fls.15, ​evento 1, DOC2​); Duplicata mercantil emitida em 24/11/1994 em nome do cônjuge (fls.23, ​evento 1, DOC2​); Contrato de Adesão Consórcio firmado pelo cônjuge em 22/10/1998 (fls.22, ​evento 1, DOC2​); Certidão do Cartório Eleitoral de Pancas, emitida em 04/05/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​); Notificação do Cartório do 12º Ofício de Cariacica ao cônjuge da apelante, emitida em 04/04/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​), todos constando endereço em Fazenda Rancho da Lua, Córrego Jequitibá, Alto Rio Novo-ES; carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas - ES do cônjuge, na profissão de "lavrador", categoria de Proprietário, com datas de filiação em 14/10/1999 e em 15/04/2015 (fls.39, evento 1, DOC1); Cadastro da Família com endereço em Córrego Jequitibá, Zona Rural. Alto Rio Novo-ES, com profissão "lavradora" (fls.17/18, ​evento 1, DOC2​); Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Rio Novo/ES, nos períodos de 06/1992 a 06/2005, e 02/2015 até a presente data como proprietária, com ressalva de que entre 07/2005 a 01/2015 passou a ter contribuição individual, retornando às atividades rurais em 02/2015 (fls.05/08, ​evento 1, DOC2​),

Em análise a documentação apresentada conclui-se que os documentos que atestam a propriedade e residência em imóvel rural não se traduzem em meio de prova de labor campesino na qualidade de segurada especial.

Do mesmo modo, a Certidão de Cadastro Eleitoral do cônjuge (fls.37, evento 1, DOC1), porquanto não há indicação da profissão de “lavrador”.

A ficha de cadastro da família, embora conste como profissão da autora “lavradora”, não apresenta carimbo e nem assinatura de agente público restando inservível como início de prova material.

Quanto às inscrições do cônjuge da apelante em Sindicato dos Trabalhadores Rurais e conquanto haja registro no CNIS de início de atividade como segurado especial em 31/02/2007, o mesmo documento informa vínculo deste com a Cooperativa Agropecuária de Resplendor Ltda., como contribuinte individual de 01/03/2008 até 31/01/2015 (fls.07, evento 1, DOC5); além da própria autora relatar em seu depoimento pessoal em Juízo “que seu esposo Antônio já teve um táxi, tendo como veículo um fiat UNO comprado financiado; que o serviço de táxi ficava mais a cargo de sua filha, porém seu esposo Antônio também prestava o aludido serviço; que o serviço de táxi era prestado em "ponto fixo" (fls.11, evento 1, DOC8).

Outrossim, o CNIS da apelante registra, no período de 07/2005 a 31/01/2015, contribuições individuais em razão de vínculo com a mesma Cooperativa Agropecuária (fls.19, evento 1, DOC7).

Destarte, em que pese o depoimento das testemunhas em Juízo (fls.11/ 15, evento 1, DOC8) afirmar o labor da autora na lavoura de café conilon, lavoura branca e leite, não se extrai dos autos início de prova material do trabalho campesino, na forma do art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91.

Por outro lado, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos segurados especiais, para a comprovação do tempo de serviço nessas condições, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

[...]” (grifei)

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir.

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.”

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)

_____________________________________________________

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.

(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.

Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 01/08/2011).

No caso em análise, a autora ​L. R. T. trouxe aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de comprovar o labor rural: Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural denominado Rancho da Luz, localizado no Distrito de Alto Rio Novo, Município de Colatina.ES, em nome de seu sogro Sr. Manoel Tranin Tuler, datada de 30/04/1952 (fls.14, evento 1, DOC3); CCIR/1989 (fls.21, evento 1, DOC4); notificação do ITR de 1990 (fls.22, evento 1, DOC4); Carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina- ES, do cônjuge da Apelante, como " Dependente" do associado Manoel P. Tranin Tuler sob nº 3.573, na profissão "Trabalhador Rural", com data de filiação e expedição em 08/10/1974, e revalidada até 30/12/1977 (fls.33, evento 1, DOC1); Atestado de Residência expedido em 31/05/1977 pela Delegacia Municipal de Polícia de Pancas-ES e assinado pelo Subdelegado de Polícia de Pancas, constando que o cônjuge da Apelante, é "lavrador", com residência em Córrego Jequitibá, distrito de Alto Rio Novo, município de Pancas-ES (fls.35, evento 1, DOC1); Atas com rendimentos escolares de filhos relativos aos anos de 1981, 1985 e 1994 (fls.29/32, ​evento 1, DOC2​) Cartão de vacinação de filha 22/12/1986 a 19/08/1995 (fls.16, ​evento 1, DOC2​); ficha de vacinação da autora – 1993 (fls.15, ​evento 1, DOC2​); Duplicata mercantil emitida em 24/11/1994 em nome do cônjuge (fls.23, ​evento 1, DOC2​); Contrato de Adesão Consórcio firmado pelo cônjuge em 22/10/1998 (fls.22, ​evento 1, DOC2​); Certidão do Cartório Eleitoral de Pancas, emitida em 04/05/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​); Notificação do Cartório do 12º Ofício de Cariacica ao cônjuge da apelante, emitida em 04/04/2000 (fls.24, ​evento 1, DOC2​), todos constando endereço em Fazenda Rancho da Lua, Córrego Jequitibá, Alto Rio Novo-ES; carteira de Filiação Sindical junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas - ES do cônjuge, na profissão de "lavrador", categoria de Proprietário, com datas de filiação em 14/10/1999 e em 15/04/2015 (fls.39, evento 1, DOC1); Cadastro da Família com endereço em Córrego Jequitibá, Zona Rural. Alto Rio Novo-ES, com profissão "lavradora" (fls.17/18, ​evento 1, DOC2​); Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Rio Novo/ES, nos períodos de 06/1992 a 06/2005, e 02/2015 até a presente data como proprietária, com ressalva de que entre 07/2005 a 01/2015 passou a ter contribuição individual, retornando às atividades rurais em 02/2015 (fls.05/08, ​evento 1, DOC2​). 

Os depoimentos das testemunhas, colhidos em 28/08/2017, confirmam o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar. Veja-se:

"SEBASTIÃO ANTÔNIO BARBOSA, brasileiro, produtor rural, residente no Córrego Boa Vista, Zona Rural, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado da (o) Requerente, às suas perguntas respondeu: que o depoente tem 75 anos de idade e conhece o/a requerente desde sempre, sendo vizinho deste; que o/a requerente sempre cultivou lavoura de café conilon, bem como lavoura branca e leite; que tem conhecimento que o/a requerente transportava leite porém não sabe informar para onde; que mesmo no periodo que transportava leite o/a requerente não se afastou do meio rural; que desconhece que o/a requerente tenho tido vinculo com o município de Alto Rio Novo/ES, nem tampouco tenha exercído serviço de taxi. [...]"

"EDSON SOARES BENFICA, brasileiro, casado, produtor rural, residente no Córrego dos Augustos, Zona Rural, Alto Rio NovolES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado da Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o/a requerente desde quando nasceu; que atualmente tem 69 anos de idade; que o/a requerente sempre trabalhou no meio rural, cultivando lavoura de café, bem como, produzindo leite; que sempre trabalhou na roça, cultivando lavoura e "puxando leite"; que a requerente nunca teve outra fonte de renda a não ser o meio rural; que desconhece que o/a requerente tenha tido vinculo com o município, nem tampouco exercido serviço de táxi; que o/a requerente nunca se afastou da atividade rural, mesmo no período em que transportava leite.[...]"

"JOSÉ ABíLlO DE OLIVEIRA, brasileiro, produtor rural, residente no Córrego Jequitibá, Zona Rural, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado da Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o/a requerente aproximadamente 35 anos; que o/a requerente cultiva lavoura e produção de leite; que tem conhecimento que o/a requerente já transportou leite para a cooperativa Agropecuária de Resplendor, não sabendo precisar a data; que sabe que o/a requerente era remunerado pelo transporte do leite, sendo que provavelmente seria um percentual encima do percentual transportado; que o/a requerente nunca se afastou do meio rural; que é vizinho do(a) requerente; que não tem conhecimento que o/a requerente tenha tido vinculo com o município de Alto Rio Novo/ES, nem tampouco exercido serviço de táxi.[...]"

É consabido que a jurisprudência tem aceitado como prova material da condição de rurícola extensível ao cônjuge documentos públicos nos quais conste a anotação da profissão do marido como “lavrador”, “agricultor”, “rurícola”. Nesse sentido o enunciado da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Sobre a questão também se pronunciou o E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1383323).

Além disso, consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural". Senão, vejamos: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 

2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema. 

3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

_______________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 

1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 

2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls. 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora. O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade. O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar. 

3. O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 

4. Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013). 

5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do NCPC ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 

7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

(TRF-1 - AC: 00125550520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018)

Assim, o fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar.

Nessas circunstâncias, há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da autora.

Com efeito, o conjunto probatório​ trazido pela autora foi suficiente para constituir o início de prova material exigido pela legislação e a atividade rural foi corroborada por prova testemunhal, fazendo jus a autora à aposentadoria por idade rural, desde a data da entrada do requerimento - 02/09/2015, observada a prescrição quinquenal. 

Os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro.  

Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, não há isenção de custas.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator,Voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de conceder a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo, e de pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, à luz do art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825786v7 e do código CRC 59e1b1eb.

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Documento:20001838856
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI N.º 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. 

I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade rural desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. 

II. Os juros e correção monetária incidentes sobre os valores atrasados devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional n.º 113/2021. 

III. Tendo em vista a inversão da sucumbência, são devidos os honorários advocatícios à autora, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IV. A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§ 3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo n.º 9.974/2013, não há isenção de custas.

V. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de conceder a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo, e de pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as custas judiciais e a verba honorária a ser fixada quando liquidado o julgado, à luz do art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838856v4 e do código CRC e1fb4e96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 532, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E DE PAGAR OS ATRASADOS ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO AS CUSTAS JUDICIAIS E A VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, À LUZ DO ART. 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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