Apelação Cível Nº 5000151-87.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. T. (fls.09/20, ) em face da sentença (fls.01/06, ) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto do Rio Novo - ES, Dr. Fernando Antônio Lira Rangel, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2015, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente; bem como a condenação da autarquia previdenciária em indenização por dano moral. A r. sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar o seu exercício de labor rural por tempo suficiente ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões do INSS (fls.29/30,).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/2/2024, às 14:10:45