Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por A. G. () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Ré a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e de 03/06/2013 a 22/03/2018, devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS (tempo total de contribuição até a DER de 34 anos, 7 meses e 24 dias).
Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em resumo, o seguinte: i) não há proteção eficaz para a exposição de ruído, produtos químicos e calor; ii) o autor trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos requeridos, laborando com ruído acima permitido, exercendo todas as suas atividades, posteriormente a 22/03/2018, no mesmo cargo, setor e empresa, ocasião que não deve ser limitada a exposição a tão somente 22/03/2018; iii) no que tange a eventual exigência de laudo técnico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o trabalhador não precisa apresentar laudo técnico para que o tempo de trabalho com risco à saúde seja reconhecido como especial; e iv) com a conversão do seu período especial em comum, pelo fator 1.4, acrescenta-se no seu tempo mais 05 anos, 07 meses e 06 dias, perfazendo um total de 37 anos, 02 meses e 27 dias, tempo suficiente para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que: i) a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO; ii) todos os períodos sem a adequada informação da metodologia própria para cada época (sendo que, no caso dos períodos a partir de 01/01/2004, é obrigatória a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com expressa indicação/menção do NEN no formulário) não podem ser computados como especiais, nos termos definidos pelo C. STJ no Tema 1.083; iii) mesmo para períodos anteriores a 18/11/2003, não basta que conste, na documentação, por exemplo, apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto, porquanto não se pode saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco que se trata de resultado de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se foi medição pontual, por pico de medição; e iv) o PPP referente ao período de 2002 a 2005 não informou a existência de responsável pelos registros ambientais.
Contrarrazões do INSS no e do autor no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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