Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por A. G.  (evento 33, DOC1) e pelo INSS (evento 40, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 29, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Ré a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e de 03/06/2013 a 22/03/2018, devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS (tempo total de contribuição até a DER de 34 anos, 7 meses e 24 dias).

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em resumo, o seguinte: i) não há proteção eficaz para a exposição de ruído, produtos químicos e calor; ii) o autor trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos requeridos, laborando com ruído acima permitido, exercendo todas as suas atividades, posteriormente a 22/03/2018, no mesmo cargo, setor e empresa, ocasião que não deve ser limitada a exposição a tão somente 22/03/2018; iii) no que tange a eventual exigência de laudo técnico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o trabalhador não precisa apresentar laudo técnico para que o tempo de trabalho com risco à saúde seja reconhecido como especial; e iv) com a conversão do seu período especial em comum, pelo fator 1.4, acrescenta-se no seu tempo mais 05 anos, 07 meses e 06 dias, perfazendo um total de 37 anos, 02 meses e 27 dias, tempo suficiente para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que: i) a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO; ii) todos os períodos sem a adequada informação da metodologia própria para cada época (sendo que, no caso dos períodos a partir de 01/01/2004, é obrigatória a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com expressa indicação/menção do NEN no formulário) não podem ser computados como especiais, nos termos definidos pelo C. STJ no Tema 1.083; iii) mesmo para períodos anteriores a 18/11/2003, não basta que conste, na documentação, por exemplo, apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto, porquanto não se pode saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco que se trata de resultado de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se foi medição pontual, por pico de medição; e iv) o PPP referente ao período de 2002 a 2005 não informou a existência de responsável pelos registros ambientais.

Contrarrazões do INSS no evento 38, CONTRAZ1 e do autor no evento 45, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784132v4 e do código CRC c7dbb078.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de conhecer da remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Quanto ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame do mérito, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e 03/06/2013 a 22/03/2018, visto que o autor, ao desenvolver suas atividades como mecânico de manutenção, trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como comprovam os PPP's juntados ao processo administrativo (evento 6, PROCADM1, fls. 21 e 22/23).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, após 2003, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, nota-se que os PPP's referenciados atestam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPP's como prova da atividade nocente.

No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de no PPP (​evento 6, PROCADM1​​, fl. 21​) não constar nenhuma informação relativa ao período de 14/10/2002 a 01/07/2005, existe a referida indicação para o ínterim de 03/06/2013 a 22/03/2018 (​evento 6, PROCADM1​, fls. 22 e 23), sendo certo que o autor, em ambos os intervalos, exerceu o mesmo cargo, com idênticas atribuições, e perante o mesmo empregador, razão pela qual compreendo, especificamente no presente caso, que a ausência de responsável técnico no primeiro PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

Isto é, na situação em exame, a ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes no documento, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos e descrição das atividades do autor, que exerceu a função de mecânico de manutenção na mesma empresa, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais.

Acerca dos períodos de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013, constato que os PPP's a eles referentes (evento 1, PPP3, fls. 3/6 e 7/10) informam que o autor esteve exposto a ruído dentro dos limites de tolerância, motivo pelo qual não há como reconhecê-los como tempo especial por sujeição ao agente físico citado.

No mais, os PPP's assinalados acima apontam, apenas genericamente, a exposição do autor a "Produtos químicos (graxa, desengraxante e óleo diesel"), sem indicar qualquer norma que tenha servido de parâmetro para a constatação dos referidos agentes, cabendo ressalvar que, diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas aludidas expressões, o uso daquelas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelos apelantes, devendo a sentença ser mantida para condenar o INSS, apenas, a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e de 03/06/2013 a 22/03/2018 e averbá-los para todos os fins de direito, como determinado pelo Juízo origem.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento aos recursos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e de 03/06/2013 a 22/03/2018, condenando o INSS averbá-los para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS (tempo total de contribuição até a DER de 34 anos, 7 meses e 24 dias).

 

O em. Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS votou no sentido de “não conhecer da remessa necessária e de negar provimento aos recursos”, com base nos seguintes fundamentos:

 

“(...)

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame do mérito, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e 03/06/2013 a 22/03/2018, visto que o autor, ao desenvolver suas atividades como mecânico de manutenção, trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como comprovam os PPP's juntados ao processo administrativo (evento 6, PROCADM1, fls. 21 e 22/23).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, após 2003, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, nota-se que os PPP's referenciados atestam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPP's como prova da atividade nocente.

No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de no PPP (​evento 6, PROCADM1​​, fl. 21​) não constar nenhuma informação relativa ao período de 14/10/2002 a 01/07/2005, existe a referida indicação para o ínterim de 03/06/2013 a 22/03/2018 (​evento 6, PROCADM1​, fls. 22 e 23), sendo certo que o autor, em ambos os intervalos, exerceu o mesmo cargo, com idênticas atribuições, e perante o mesmo empregador, razão pela qual compreendo, especificamente no presente caso, que a ausência de responsável técnico no primeiro PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

Isto é, na situação em exame, a ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes no documento, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos e descrição das atividades do autor, que exerceu a função de mecânico de manutenção na mesma empresa, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais.

Acerca dos períodos de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013, constato que os PPP's a eles referentes (evento 1, PPP3, fls. 3/6 e 7/10) informam que o autor esteve exposto a ruído dentro dos limites de tolerância, motivo pelo qual não há como reconhecê-los como tempo especial por sujeição ao agente físico citado.

No mais, os PPP's assinalados acima apontam, apenas genericamente, a exposição do autor a "Produtos químicos (graxa, desengraxante e óleo diesel"), sem indicar qualquer norma que tenha servido de parâmetro para a constatação dos referidos agentes, cabendo ressalvar que, diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas aludidas expressões, o uso daquelas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelos apelantes, devendo a sentença ser mantida para condenar o INSS, apenas, a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 14/10/2002 a 01/07/2005 e de 03/06/2013 a 22/03/2018 e averbá-los para todos os fins de direito, como determinado pelo Juízo origem.

 

 (...)”

 

 

Peço vênia ao em. Relator para divergir, especificamente no que se refere à análise da especialidade dos lapsos temporais de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013, sobre os quais os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes do Evento 1 – PPP3 (fls. 03/06 e 07/10) atestam a exposição do segurado a produtos químicos (graxa, desengraxante e óleo diesel).

 

Com efeito, o óleo diesel é um combustível obtido a partir da destilação fracionada (refino) do petróleo. Sua composição é considerada complexa porque possui substâncias como hidrocarbonetos (em maior quantidade) e compostos como nitrogênio, oxigênio e enxofre.

 

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

 

 

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

 

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

 

 Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.

II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.

III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.

VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.

VIII- (...)

IX – (...)

X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”

(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)

 

 

Ademais, o óleo diesel se consubstancia em elemento inflamável, o que evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

 

Assim, entendo suficientemente demonstrada a especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013.

 

Procedendo à nova contagem do tempo de contribuição, o autor alcança o total de 37 anos e 8 dias, suficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):13/02/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):11/11/1964  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total 
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias 
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão  
19/08/8517/02/875391,00539 1529 
18/02/8715/04/884181,00418 1128 
09/05/8830/11/882021,00202 0622 
01/12/8810/02/89701,0070 0210 
11/02/8907/04/89571,0057 0127 
24/07/8909/01/901661,00166 0516 
01/03/9025/05/90851,0085 0225 
02/05/9112/04/923411,00341 01111 
13/04/9215/03/946931,751212,75 3413 
16/03/9431/03/94151,0015 0015 
01/04/9406/01/952761,75483 143 
03/04/9502/05/95301,0030 010 
05/07/9513/05/9810291,401440,6 401 
05/07/9907/10/0211731,001173 333 
14/10/0201/07/059781,401369,2 3919 
01/07/0631/01/1116501,402310 650 
01/12/1101/04/134811,40673,4 11013 
03/06/1322/03/1817301,402422 6822 
23/03/1813/02/193211,00321 01021 
14/02/1908/04/19551,0055 0125 
 Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): 
  
  
      AnosMesesDias 
 Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:14020 
 Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6416 
 Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36416 
 Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500 
 Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:3708 
 Verificação do cumprimento dos requisitos: 
 Tempo Mínimo:Atingido 
 Pedágio:Não Exigido 
 Idade Mínima:Não Exigida 
 Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100% 
 Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%. 
  

  

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Acompanho o eminente relator no que se refere aos demais termos do seu voto para não conhecer da remessa necessária e para negar provimento à apelação interposta pelo INSS.

 

Os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo réu e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.570.537-1), a partir da DER (13/02/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, acompanhando o eminente relator para não conhecer da remessa necessária e para negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821461v2 e do código CRC 246353ae.

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Documento:20001838851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I – Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho, condenando o INSS a averbá-los para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

III - A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar a temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

IV - O óleo diesel é um combustível obtido a partir da destilação fracionada (refino) do petróleo. Sua composição é considerada complexa porque possui substâncias como hidrocarbonetos (em maior quantidade) e compostos como nitrogênio, oxigênio e enxofre. Além disso, consubstancia-se em elemento inflamável, o que evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

V - A sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

VI - Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

VII - O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VIII - Os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo réu e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

IX - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

X - O INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

XI – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 31/01/2011 e 01/12/2011 a 01/04/2013 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.570.537-1), a partir da DER (13/02/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838851v3 e do código CRC 87f2d151.

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Data e Hora: 26/03/2024, às 13:48:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003450-05.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 444, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ACOMPANHANDO O EMINENTE RELATOR PARA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/2006 A 31/01/2011 E 01/12/2011 A 01/04/2013 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 192.570.537-1), A PARTIR DA DER (13/02/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas