Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-62.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, DOC15) em face da sentença (evento 1, DOC13) pela qual a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena - RJ, Dra. Beatriz Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido em ação originalmente proposta por A. D. S. A., sucedida processualmente por M. D. S. A. E OUTROS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. A r sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício à autora, desde a data do requerimento administrativo, 01/2009, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas monetariamente; bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e a prolação da sentença.

Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos não é apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural da autora. Caso não seja o entendimento, pugna pela fixação da DIB na data da sentença; pela aplicação integral da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária e, ainda, pela redução da verba honorária e observância da Súmula 111 do STJ.

Contrarrazões da autora (evento 1, CONTRAZAP17).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 57, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750275v2 e do código CRC b4c0dc48.

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Documento:20001750276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-62.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, esclareça-se que se trata de sentença proferida sob a égide do CPC de 1973, sob o qual também foram interpostos os recursos, de sorte que não se aplicam as regras do CPC atual.

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. A r sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício à autora, desde a data do requerimento administrativo, 01/2009, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas monetariamente; bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e a prolação da sentença.

Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos não é apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural da autora. Caso não seja o entendimento, pugna pela fixação da DIB na data da sentença; pela aplicação integral da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária e, ainda, pela redução da verba honorária e observância da Súmula 111 do STJ.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 26/03/1938 (fls.02, evento 1, DOC2), já completara o requisito etário desde 1993.

Observa-se que a autora, com a finalidade de comprovar o exercício do labor rural no período de carência apresentou Certidão de Casamento contraído em 29/06/1957, constando a profissão de lavradores, para ela e seu cônjuge, Sr. Indelfonso Gomes de Azevedo (fls.04/05, evento 1, DOC2) e escritura de compra de imóvel rural, adquirido pelo casal em 17/02/1964, com registro de profissão “agricultor” do Sr. Ildelfonso e “prendas do lar” da autora (fls.09/15, evento 1, DOC2).

Nota-se, igualmente, que a autora recebera Amparo Previdenciário por Invalidez desde 07/10/1985, cessado em 06/05/2005 (fls.05, evento 1, DOC4), data do óbito do Sr. Ildelfonso (fls.06, evento 1, DOC2) e de início do benefício de pensão por morte (fls.07, evento 1, DOC4).

Ressalte-se que o benefício de amparo assistencial por invalidez de trabalhador rural, previsto no art. 1º, caput, da Lei 6.179 /1974, embora inacumulável com qualquer outro benefício, guarda semelhança de tipologia jurídica com os atuais auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, os quais, desde 24/07/1991, com o advento da Lei 8.213/91, regulam a situação de incapacidade física ou mental, impeditiva de atividades laborais, de modo uniforme.

Nesse contexto, o que se evidencia é que, após quase 20 (vinte) anos de afastamento da lida campesina por problemas de saúde, a autora não logrou apresentar nenhum início de prova material de seu efetivo exercício de labor rural no período de carência, 66 (sessenta e seis) meses na vigência da Lei 8.213/91, a teor do art. 142.

A própria autora, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/01/2013, declarou: “que deve ter uns 10 anos que não trabalha mais na roça, que parou há 10 anos em razão de viver sozinha, não podendo mais contar com o auxílio dos filhos, que parou em razão de problema de saúde.”(evento 1, DOC10)

Destarte, ainda que a prova testemunhal (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) afirme o desempenho de labor rural pela autora, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, não é suficiente, por si só, à comprovação da atividade rurícola.

Firmadas tais considerações, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750276v2 e do código CRC f3f61dd0.

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Documento:20001824708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-62.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, insurge-se o INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder a aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo (01/2009) e a pagar os valores atrasados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente.

Alega o recorrente, em síntese, que o conjunto probatório trazido aos autos não é apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural da autora e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da sentença, a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária, a redução da verba honorária e a observância da Súmula 111 do STJ.

O eminente relator, Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, está votando por extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento na Tema nº 629 do STJ, e julgar prejudicado o recurso do INSS, assim ressaltando: 

“[...]

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 26/03/1938 (fls.02, evento 1, DOC2), já completara o requisito etário desde 1993.

Observa-se que a autora, com a finalidade de comprovar o exercício do labor rural no período de carência apresentou Certidão de Casamento contraído em 29/06/1957, constando a profissão de lavradores, para ela e seu cônjuge, Sr. Indelfonso Gomes de Azevedo (fls.04/05, evento 1, DOC2) e escritura de compra de imóvel rural, adquirido pelo casal em 17/02/1964, com registro de profissão “agricultor” do Sr. Ildelfonso e “prendas do lar” da autora (fls.09/15, evento 1, DOC2).

Nota-se, igualmente, que a autora recebera Amparo Previdenciário por Invalidez desde 07/10/1985, cessado em 06/05/2005 (fls.05, evento 1, DOC4), data do óbito do Sr. Ildelfonso (fls.06, evento 1, DOC2) e de início do benefício de pensão por morte (fls.07, evento 1, DOC4).

Ressalte-se que o benefício de amparo assistencial por invalidez de trabalhador rural, previsto no art. 1º, caput, da Lei 6.179 /1974, embora inacumulável com qualquer outro benefício, guarda semelhança de tipologia jurídica com os atuais auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, os quais, desde 24/07/1991, com o advento da Lei 8.213/91, regulam a situação de incapacidade física ou mental, impeditiva de atividades laborais, de modo uniforme.

Nesse contexto, o que se evidencia é que, após quase 20 (vinte) anos de afastamento da lida campesina por problemas de saúde, a autora não logrou apresentar nenhum início de prova material de seu efetivo exercício de labor rural no período de carência, 66 (sessenta e seis) meses na vigência da Lei 8.213/91, a teor do art. 142.

A própria autora, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/01/2013, declarou: “que deve ter uns 10 anos que não trabalha mais na roça, que parou há 10 anos em razão de viver sozinha, não podendo mais contar com o auxílio dos filhos, que parou em razão de problema de saúde.”(evento 1, DOC10)

Destarte, ainda que a prova testemunhal (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) afirme o desempenho de labor rural pela autora, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, não é suficiente, por si só, à comprovação da atividade rurícola.

Firmadas tais considerações, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso do INSS.

[...]” (grifei)

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir.

A sentença (evento 1, SENT13) assim concluiu:

"O benefício de aposentadoria rural por idade é assegurado pela Constituição Federal, art. 207, § 7°, II, aos trabalhadores rurais, de ambos os sexos, e aos que exerçam atividades de produtor rural em regime de economia rural em regime de economia familiar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, nos termos da lei. 

Da análise do exposto na petição inicial e da prova documental apresentada pela Requerente, além, e principalmente, da prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme se constata nos depoimentos de fls. 135/138, verifica-se que a mesma efetivamente trabalhou no campo.

Ressalte-se que a referida prova oral produzida em audiência corrobora ainda mais com as alegações constantes da inicial, conjugando-se de forma harmônica com a prova documental, ficando claramente demonstrado que a Autora trabalhou na lavoura plantando e colhendo durante todo o tempo em que alegou na inicial, valendo destacar que ambas as testemunhas confirmaram ter a Autora trabalhado na lavoura, sem ajudantes, não havendo, outrossim, qualquer dúvida, face à prova documental, que a Autora possuía, quando do requerimento administrativo, 70 (setenta) anos de idade. 

No que tange ao pedido de condenação do Instituto Réu ao pagamento à Requerente dos valores em atraso, devidos desde a data em que a mesma ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, o mesmo deve ser, também, acolhido, haja vista que restou comprovado que a mesma já fazia jus ao referido benefício quando o requereu. 

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei n° 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o I.N.S.S. à implantação do benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade em favor da Autora, retroativamente à data em que a Requerente ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, isto é, desde janeiro de 2009, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, devidamente corrigidos, bem como acrescidos dos juros de 1% ao mês. DETERMINO, ainda, que o benefício seja pago imediatamente a Autora, vez que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, para a concessão da antecipação de tutela que ora defiro. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do C. P.C.

[...]"

Como mencionado no voto do relator, para comprovar o exercício do labor rural, a autora juntou à inicial a Certidão de Casamento contraído em 29/06/1957, constando a profissão de lavradora e escritura de compra de imóvel rural, adquirido pelo casal em 17/02/1964, com registro de profissão “agricultor” do Sr. Ildelfonso e “prendas do lar” da autora (fls.09/15, evento 1, DOC2).

Em situação idêntica, o STJ já se pronunciou no sentido de que tais documentos constituem início de prova material razoável. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO EG. STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmaram orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 

2. A parte autora colacionou os seguintes documentos: certidão de casamento, dando conta da profissão de lavrador de seu marido e da sua, de "prendas domésticas" (fl. 28); e certidão de nascimento de seus filhos, na qual consta a sua profissão, e a de seu marido, de lavrador (fls. 29/30), os quais, segundo posicionamento consolidado por esta Corte, constituem razoável início de prova material. 

3. A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural. 

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no Ag: 695925 SP 2005/0123892-8, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.03.2006 p. 394)

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)

Ainda, conforme narrado na inicial, a autora, "já aos 10 anos de idade começou a trabalhar na lavoura em regime de economia familiar, ajudando seus pais durante 9 anos, até contrair matrimônio em 29/06/1957, ocasião em que saiu da casa de seus pais para residir com seu esposo que também era lavrador, conforme poderá ser constatado através da cópia da certidão de casamento em anexo, fato que reforça a qualidade de segurada especial da mesma, na forma do estabelecido no art. 11, VII da Lei n°8.213/91" e "Mesmo depois de casada, continuou a Autora exercendo atividade rural, trabalhando em propriedades rurais de terceiros juntamente com seu esposo durante o período de 1957 a 1964, isto é, durante mais 7 anos, até adquirirem uma propriedade rural. Cumpre esclarecer que após a aquisição da propriedade no ano de 1964, a Autora e seu Esposo, passaram a explorar em regime de economia familiar de subsistência com a criação de bovinos para retirada de leite, plantação de mandioca, cana e banana. Insta salientar que o excedente da produção sempre foi comercializado, e que a exploração de tal atividade permanece até os dias atuais, mesmo após o falecimento do esposo da Autora ocorrido em 06/05/2005. (Certidão em anexo). Entre 1985 e 2005, isto é, durante 20 anos foi concedido à Autora, Benefício da Espécie 11 — Amparo Previdenciário — Invalidez de Trabalhador Rural sob o n°11/097.093.331-2, evidenciando, desta forma, que a própria Autarquia Ré reconheceu, a qualidade de segurada especial da Autora como Trabalhadora Rural."

Assim, somando o tempo mencionado, tem-se que a autora trabalhou na atividade rural por 9 anos (1948 a 1957 - ajudando seus pais), 7 anos (1957 a 1964 - trabalhando para terceiros), 21 anos (1964 a 1985 - em sua propriedade quando passou a perceber Amparo por invalidez), além do período em que trabalhou em sua propriedade após o falecimento de seu esposo. 

Ademais, a declaração da autora na audiência de instrução e julgamento,“que deve ter uns 10 anos que não trabalha mais na roça, que parou há 10 anos em razão de viver sozinha, não podendo mais contar com o auxílio dos filhos, que parou em razão de problema de saúde.” em nada desabona o fato, corroborado pela prova testemunhal e documental, de que a autora exerceu, pelo menos, até os 65 anos, a atividade rurícola. 

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que entendeu pela procedência do pedido da autora.

Quanto aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em redução do percentual, e, conforme as determinações do art. 85 e diante do não provimento da apelação, devem ser majorados em 1% e definidos na fase de liquidação do julgado. Os juros e correção monetária serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra. Sentença retificada, de ofício, para que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado. Honorários majorados em 1%.



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Documento:20001838836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-62.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI N.º 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 

I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade rural.

II. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em redução do percentual. Conforme as determinações do art. 85 e diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1% e definidos na fase de liquidação do julgado. 

III. Os juros e correção monetária serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

IV. Apelação não provida. Sentença retificada, de ofício, para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5000627-62.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 357, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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