Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002907-49.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 21) em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.

Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão em relação à aplicação de multa pessoal ao agente público.

Por fim, o INSS requer o provimento dos presentes embargos, com a manifestação expressa sobre a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes para que seja afastada a aplicação de multa pessoal ao agente público.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eventos 23 e 25).

É o relatório. 



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Documento:20001789515
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002907-49.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Inicialmente, da análise da apelação interposta pelo (evento 29 do feito originário), verifica-se que a Autarquia Previdenciária não se insurge contra o caráter pessoal da multa aplicada ao agente público, mas tão somente defende que as astreintes devem ser afastadas no caso concreto, invocando os princípios da proporcionalidade, enriquecimento sem causa, bem como que deve ser comprovada a má-fé e a recalcitrância da Administração Pública para sua fixação.

Dessa maneira, nada dispondo o apelo acerca do caráter pessoal da multa diária fixada ao gerente executivo, referido argumento incorre em indevida inovação recursal, porquanto só aventada neste momento processual, em sede de embargos de declaração.

Ainda que assim não fosse, a questão atinente à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento por parte da Fazenda Pública, foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, nos seguintes termos:

 “(...)

Por fim, no que se refere à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento, vale ressaltar que a sua aplicação pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.

Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes do STJ: ( AgRg nos EDcl no AREsp 161.949/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; (TRF-2ª Região; APELRE 200551010219968, Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva; Sétima Turma Especializada; E-DJF2R de 08/06/2011); (TRF-2ª Região; AG 201002010162654; Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Primeira Turma Especializada, E-DJF2R de 01/02/2011).

(...).

Assim, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Documento:20001822274
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002907-49.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O relator, Des. Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, está votando no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, sob o argumento de que “nada dispondo o apelo acerca do caráter pessoal da multa diária fixada ao gerente executivo, referido argumento incorre em indevida inovação recursal, porquanto só aventada neste momento processual, em sede de embargos de declaração”.

No caso, a sentença, mantida na íntegra pelo acórdão embargado, determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias contados da data da ciência, promovesse o andamento do processo administrativo – protocolo nº 147362899 -, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.

A propósito da questão aventada no bojo dos embargos de declaração sob exame, cumpre consignar ser “possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (REsp 1.838.446/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2019).

Com efeito, são notórias as deficiências estruturais da autarquia previdenciária. A propósito, o atual Ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, em entrevista à Globo News no dia 02/03/2023, afirmou que o governo vai trabalhar para diminuir a fila de segurados à espera de liberação de benefícios, mas que não é possível estabelecer uma data para que tudo seja normalizado (apud https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/02/fila-do-inss-nao-se-resolve-do-dia-para-noite-diz-ministro-da-previdencia.ghtml).

Na matéria jornalística acima citada, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, disse que faltam estrutura e funcionários no INSS.

Nesses termos, forçoso reconhecer haver justo motivo para se afastar, in casu, a imposição de multa sobre a autoridade coatora, mantendo-a, todavia, em relação ao INSS, nos termos do acórdão embargado.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença somente para afastar a imposição de multa sobre a autoridade coatora, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002907-49.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA.

I – É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer. Precedente do STJ.

II – Forçoso reconhecer haver justo motivo para se afastar, in casu, a imposição de multa sobre a autoridade coatora, diante das notórias deficiências estruturais da autarquia previdenciária, mantendo-a, todavia, em relação ao INSS.

III - Embargos de Declaração providos com efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença somente para afastar a imposição de multa sobre a autoridade coatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5002907-49.2023.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA SOMENTE PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 16:12:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas