Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031101-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e a segunda pela UNIÃO FEDERAL, ambos réus da presente ação.

Os apelantes combatem sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. C. R. e J. C. R., de modo a declarar nulo o auto de infração de trânsito de n.º T483813656-6599/02 e as penalidades aplicadas.

Os réus foram condenados, ainda, a dividir o ressarcimento dos danos materiais de R$ 249,40, relativos a despesas de pátio e reboque, e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais (Eventos 39 e 61). Ao final, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, e assinado o prazo de 30 dias à União para comprovar a suspensão da autuação questionada.

Na petição inicial, ajuizada em agosto de 2021, os autores narram que são irmãos e que MOISES é proprietário do veículo GM CORSA, ano 2005, placa MQM-5I30; que o autor JESSE sofreu acidente de moto em 17 de setembro de 2020, na rodovia BR 101, KM 264, e ligou para seu irmão pedindo ajuda; que o irmão MOISES, ao chegar ao local de carro para socorrê-lo, foi atingido por outro veículo, mas sem gravidade, e eram nove horas da noite, em local de pouca iluminação; que, enquanto aguardavam socorro, a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local e solicitou os documentos do veículo de MOISES; que, ao realizar as consultas de praxe, o policial apontou que o licenciamento do automóvel estava vencido desde 2018 e o veículo foi apreendido, apesar dos protestos do autor acerca da inexistência de irregularidade; que o policial poderia ter verificado em seu sistema a inexistência de restrição ou de débitos em aberto, como consta da própria notificação de penalidade, mas ainda assim foi feita a autuação; que, em razão da apreensão do veículo, o autor JESSE foi removido por ambulância e o autor MOISES precisou voltar para casa de carona, tarde da noite; que, no dia seguinte, ainda perdeu o dia de trabalho para se dirigir ao DETRAN/ES, onde obteve o documento que reconheceu o erro sistêmico e a inexistência de restrição ou débito contra o veículo; que, apesar de reconhecido o erro, teve de pagar as despesas do pátio e é cobrada a multa, além de  mantida a pontuação em sua CNH; que tais danos materiais e morais devem ser ressarcidos, além de anulada a autuação indevida.

Foi concedida a gratuidade e foi indeferida a liminar (Evento 03).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou comprovado o erro do sistema do DETRAN, e caracterizada a responsabilidade civil tanto da União quanto do DETRAN/ES pela autuação indevida.

Em seu recurso, o DETRAN/ES requer a improcedência do pedido e sustenta que o caso é de mero aborrecimento, transtorno ou contratempo, sem que tenha sido afetada a personalidade dos autores; que nem sequer é descrito qualquer abalo de ordem moral, vexame ou dor que tenham sofrido os autores; que a indenização, se for o caso, deve ser reduzida a patamar razoável, com parcimônia, considerando a condição da vítima, a natureza e a extensão do dano (Evento 51).

A União, em seu apelo, sustenta que o auto de infração foi lavrado com abordagem do infrator, por conduzir o veículo sem o devido registro e licenciamento, com fulcro no art. 230, V, do CTB, cuja penalidade consiste em multa e apreensão do veículo; que consta do campo de observações do auto de infração que o veículo estava licenciado até 2018, porém sem débitos em 2019, conforme consulta ao departamento de trânsito respectivo; que o licenciamento é um procedimento anual e obrigatório que autoriza o veículo a circular pelas vias, atestando que o automóvel está em conformidade com as normas de segurança e emissão de poluentes, e sua obrigatoriedade está prevista nos arts. 130 e 131, § 2º, do CTB; que, em 2020, por conta da pandemia, houve prorrogação do vencimento do IPVA, mas não dos prazos de licenciamento para veículos usados, nem suspensão de sua fiscalização, como informado pela Polícia Rodoviária Federal nos autos (Evento 12, OUT4, p. 31/32); que, na data da infração (17/09/2020), existiam débitos de DPVAT/IPVA e licenciamento vencidos no ano de 2020, com informação de quitação somente no dia seguinte, 18/09/2020, quando da liberação do veículo; que a autuação, portanto, foi correta e em consonância com a legislação em vigor, e não estão caracterizados os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado; que não há conduta ilegal ou lesiva do agente público, nem tampouco dano a ser indenizado; que, se for o caso, o valor da condenação deve ser reduzido, de acordo com o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, evitando-se o enriquecimento sem causa (Evento 72).

Em suas contrarrazões, os autores reiteram os termos da inicial e ressaltam que, no auto de infração, a falta do licenciamento apontada é desde o ano de 2018, mas ali constava expressamente a inexistência de restrição ou débito pendente, aspectos que deveriam ter sido considerados pelo agente policial; que o próprio DETRAN reconheceu o erro sistêmico, em declaração obtida no próprio dia 18/09/2020, onde consta que inexistiam débitos ou restrições contra o veículo; que são inequívocos os transtornos por ter seu veículo apreendido indevidamente em plena noite, e ainda ter tido de ir buscá-lo no dia seguinte, perdendo um dia de trabalho e pagando as despesas de pátio; que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 para cada autor, a ser dividido entre os réus, é adequado e até aquém do que seria devido, considerando as características do caso e outros precedentes colacionados (Eventos 67 e 82).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

Será dado provimento parcial às apelações.

Havia infração, de modo a ensejar autuação, mas foi indevida a apreensão e retenção do veículo, na forma adiante alinhada.

O juiz, possivelmente, inferiu algum desvio de finalidade, a partir de todo contexto, mas nada se pode afirmar.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A competência da Justiça Federal, no caso, é inequívoca, pois foi atribuído o erro à autarquia estadual que gerou a autuação pela PRF no âmbito federal, e ambos são partes legítimas para responderem pela autuação e pelos danos decorrentes.

No entanto, apesar do apontado erro sistêmico do órgão de trânsito estadual, a União demonstrou através do dossiê do veículo fornecido pela PRF que existiam sim débitos pendentes do exercício de 2020, quitados exatamente no dia 18 de setembro desse ano, mesma data da declaração emitida pelo DETRAN/ES, e daí a liberação do veículo.

Todavia, mesmo pertinentes os débitos e legítima a autuação, apenas por falta de pagamento de débitos não era possível apreender o veículo, à noite e em plena pandemia de COVID-19, em quadro de socorro a irmão e sem que o automóvel oferecesse qualquer risco à circulação. Daí a procedência parcial do pedido, para que o autor MOISES, proprietário do automóvel, seja ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes do evento.

De acordo com a notificação de autuação, a infração, ocorrida no dia 17/09/2020, às 21h30, é descrita como “conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”. No campo de “observações” consta que (Evento 1, OUT3 e Evento 12, OUT2, p. 03):

“Veículo consta como último exercício licenciado 2018 no sistema do DETRAN.ES, porém não consta restrição nem débitos em aberto do licenciamento 2019. Envolvido em acidente n. 20046089B01”. 

Nos termos do art. 230 da Lei n.º 9.503/97:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

        I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

        II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

        III - com dispositivo anti-radar;

        IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

        V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

        VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo; [...]” 

A infração é gravíssima e foram atribuídos sete pontos à Carteira Nacional de Habilitação do condutor, além de imposta a multa no valor de R$ 293,47, não paga (Evento 12, OUT2, p. 05).

Por sua vez, o art. 270 da Lei n.º 9.503/97, tanto em sua redação anterior quanto na atual dada pela Lei n.º 14.071/2020, dispõe que:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º  Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.           (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.               (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)    (Vigência)

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o   § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.                     (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.                    (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) 

Apesar de o auto de infração se referir à falta de licenciamento desde 2018, e assim constou da autuação, isso não afasta o fato de que existiam débitos pendentes relativos a 2020.

No dia seguinte ao da infração (18/09/2020), o autor obteve o documento do DETRAN/ES, assinado pelo chefe da 10ª CIRETRAN-SERRA-ES, no qual consta que:

“Excelentíssima PRF (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) 

CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DA SERRA/ES, DETRAN/ES, através de seu representante legal, vem informar que não constam débitos ou quaisquer impedimentos referentes ao veículo GM CLASSIC LIFE, BRANCA, PLACA MQM5I30, CHASSI 9BGSA19X06B153078, RENAVAM 00871003160, conforme dossiê consolidado em anexo, informo ainda que houve um erro sistêmico no DetranNet o qual estamos tratando junto ao suporte técnico” (Evento 1, OUT4). 

Nota-se que a declaração do DETRAN não é específica quanto à natureza do erro sistêmico, nem à data em que ocorreu, nem qual teria sido o dado equivocado por ele causado. A declaração é vaga e nada comprova especificamente, senão que, em 18 de setembro, não existiam débitos em relação ao veículo. Mas, como adiante se mostra, os débitos foram pagos em 18 de setembro.

O erro sistêmico do Detran poderia ser mais forte, e ter gerado por si a apreensão do veículo, mas isso precisaria constar da autuação ou quando menos ser articulado pela União, para que ela ficasse isenta de responsabilidade.

Certo é que o único problema real era a falta de pagamento. Tanto que, naquele mesmo dia 18 de setembro, foi liberado o automóvel (Evento 1, OUT5). A “razão da liberação” foi exatamente a “cessação do(s) motivo(s) que ensejou(aram) o recolhimento”, e no campo de observações consta que foi “regularizado, conforme consulta no site do DETRAN-ES” (Evento 12, OUT4).

Todavia, de acordo com a PRF, “embora os requerentes apresentem documento emitido pelo DETRAN/ES em data de 18/09/2020, informando sobre erro sistêmico do DETRANET, e informando não existirem débitos em aberto incidentes no registro do veículo, em consulta atual ao Dossiê do veículo de placas MQM5I30 emitido pelo DETRAN/ES, na aba débitos identificamos que na data autuação 17/09/2020, existiam débitos de DPVAT, IPVA e Licenciamento vencidos referente ao ano de 2020, os quais possuem a informação quitação em data de 18/09/2020” (Evento 12, OUT4, p. 31).

Ou seja, todos os pagamentos relativos ao ano de 2020 foram efetuados no dia 18 de setembro de 2020, exatamente para a liberação do veículo. Ao que tudo indica, a declaração do DETRAN foi obtida após a quitação de todos os débitos.

O dossiê do veículo faz referência à documentação bancária relativa a cada pagamento efetuado no Banco BANESTES, mesma instituição financeira utilizada nos anos anteriores (“Banco/Agência/DOC021”, com o respectivo número de documento). E tal documento não foi questionado em réplica pelos autores, que se limitaram a dizer que inexistiam débitos (Evento 18).

Confira-se o dossiê citado, com as datas de vencimento e de efetivo pagamento, com os grifos pertinentes (Evento 12, OUT4, p. 08/12):

Assim, quando emitida a declaração pelo DETRAN/ES, em 18 de setembro, de fato não existiam mais débitos pendentes, pois foram regularizados naquela mesma data. E, por isso, o veículo foi liberado.

O erro sistêmico a que alude a declaração do DETRAN/ES não fica claro. Contudo, se havia erro, tal nem afetou a existência da infração (Evento 1, OUT3, p. 06).

Como demonstrado pela União, a despeito da situação causada pela pandemia de COVID-19, não estavam suspensos os prazos de pagamento de licenciamento de veículos usados no ano de 2020 (Resolução CONTRAN n.º 782, de 18/06/2020 vigente na data da infração). E a data de vencimento do IPVA de 2020 foi em janeiro, antes mesmo da decretação oficial de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia, em março (Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020), de modo que deveria ter sido pago na época própria.

Mas isso não afeta a infração em 17 de setembro de 2020, data em que nenhum dos débitos relativos ao ano de 2020 estava regularizado e o veículo não estava devidamente licenciado, de modo que correta a autuação, nos termos do art. 230, V, do CTB.

De todo modo, não se esclarece o erro do DETRAN, e efetivamente comprovada a pendência de débitos em relação ao veículo.

Mas a retenção do veículo pela PRF, apenas por débitos pendentes e que não oferecia risco à circulação, foi indevida, nos termos do art. 270, § 2º, do CTB, mesmo na redação anterior à Lei n.º 14.071/2020.

Mormente diante das circunstâncias ocorridas, o veículo poderia e deveria ter sido liberado ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, e assinalado prazo para regularização.

Nessa linha, a contrario sensu:

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.

2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, por ausência de amparo legal.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 890.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017 – g.n.) 

Assim, é mantida a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas materiais com a liberação do veículo (Evento 1, OUT5), bem como pela indenização pelos danos morais ao proprietário, que teve seu automóvel indevidamente retido, em plena noite e em circunstâncias delicadas, sem que oferecesse risco à circulação, apenas pela pendência de débitos que poderia ser e foi resolvida no dia seguinte. A responsabilidade é decorrente dos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A indenização, contudo, é devida apenas ao proprietário e condutor do veículo no momento da autuação.

Não há nexo de causalidade ou conduta atribuível a qualquer dos réus que possa ter causado dano ao autor JESSE em razão da apreensão indevida do veículo de seu irmão.

Segundo o relato da inicial, JESSE sofreu um acidente de moto e foi socorrido regularmente por ambulância no local, como deveria ser, de acordo com a gravidade dos seus ferimentos, e nem isso é pertinente à causa. Os inconvenientes causados ao seu irmão pela infração de trânsito e retenção do veículo são alheios à causalidade direta e imediata para com JESSE (cf. art. 403 do Código Civil).

Embora tenha sido o autor JESSE quem retirou o veículo do irmão do pátio da PRF, o fez por liberalidade e nem foi comprovada a alegada perda do dia de trabalho, especialmente tendo em vista que havia sido levado ao hospital no dia anterior (Evento 12, OUT4). E nem isso configuraria dano passível de indenização.

Por fim, quanto ao valor da reparação, a sentença não merece reparo.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

No caso, o valor era de R$ 5.000,00 para cada autor, (total de R$ 10.000,00) e é agora reduzido para o valor de apenas um autor (R$ 5.000,00). A verba foi fixada com prudência pelo Juízo, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero e adequado às circunstâncias, e nada outra medida.

Do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, para, mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de danos materiais e morais, reduzir os últimos para R$ 5.000,00, já que apenas devida a verba ao autor M. C. R.. Mantida a alíquota da verba honorária a cargo dos réus (10% do valor da condenação). E condena-se o autor J. C. R. em honorários em favor de ambos os réus, de 10% do valor dado à causa (metade para cada réu), mas com a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826578v3 e do código CRC fc2c6e13.

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Documento:20001826579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031101-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. MULTA E APREENSÃO. ERRO DE SISTEMA DO DETRAN/ES. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA RETENÇAO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDêNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Não há nulidade em autuação cuja causa existia, qual a pendência de débito relativo ao licenciamento anual do veículo na data da infração (art. 230, V, da Lei n.º 9.503/97), conforme dossiê do automóvel obtido pela Polícia Rodoviária Federal. O reconhecimento da existência de erro no sistema do DETRAN local, pertinente a licenciamento em ano anterior, não descaracteriza essa infração.

2. Ilegal, porém, a apreensão e retenção do veículo em depósito apenas em razão de débitos pendentes, sem risco à circulação, quando bastaria a retenção do documento e a entrega do automóvel a condutor habilitado (art. 270, § 2º, do CTB). Veículo apreendido à noite, em circunstâncias delicadas, causando evidentes transtornos. Danos morais corretamente reconhecidos na sentença. Apelações providas em parte, apenas para afastar a condenação em relação ao litisconsorte que meramente estava no local.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826579v5 e do código CRC f19de370.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031101-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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