Apelação/Remessa Necessária Nº 5006438-56.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. atacando acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. NEOPLASIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. TEMA 1.002 DO STF.
1. Hipótese em que se pleiteia a condenação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de adenocarcinoma de próstata.
2. Afigura-se desnecessário debater decisão que determina o fornecimento de medicamento de alto custo quando ele já foi incorporado ao SUS, e as informações atuais indicam que ele está disponível.
3. À luz do indicado pela Portaria da CONITEC, pelo Parecer Técnico-Científico elaborado pelo NATJUS e do laudo elaborado pela médica assistente, oncologista do Hospital Federal do Andaraí, classificado como UNACACON, vinculado ao SUS, revela-se razoável a dispensação do medicamento, e a ordem judicial parece desnecessária.
4. Tem sido entendido que cabem honorários nesses casos, mas por equidade, pois em jogo a saúde, e não a prestação pecuniária em si, sendo certo que o STJ tem aberto exceção ao tema 1.076 para esses casos. Ademais, a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da DPU foi reconhecida pela Corte Suprema (tema 1.002 da repercussão geral).
5. Remessa necessária e apelos do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal desprovidos” – grifei.
O embargante alega que há omissão no julgado; que “[...] esta Egrégia Turma deixou de seguir a orientação sufragada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à condenação dos réus em honorários advocatícios por equidade, sem expor os motivos para tanto” (Tema nº 1.076 do STJ); e que “[...] considerando os termos do art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugna o embargante pelo conhecimento e provimento destes aclaratórios” (evento 19).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Os embargos de declaração são conhecidos, porém serão desprovidos.
Os embargos do postulante não discutem saúde, mas apenas honorários.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
A tese visa evidentemente à modificação do julgado, à luz de suposta omissão.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente as questões, como se vê dos trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes:
“[...] Assim, o fármaco já consta da dispensação. Ora, se ele já está incorporado ao SUS (e inclusive o autor o obteve administrativamente, até precisar ajuizar a ação), o seu fornecimento deve ocorrer nos termos normais a todos, inclusive ao autor. Do contrário, todos buscam imediatamente o fármaco mais caro, até mesmo antes de requerer administrativamente, à luz da Portaria e das normas de regulamentação aplicáveis a todos. E, em Judiciário com milhões de ações, não faltam juízes que sempre deferem os pedidos, atitude que parece politicamente correta, mas é apta a causar problemas, e sempre mais e mais ações.
Em suma, a ordem judicial parece desnecessária, e a sentença é mantida.
As teses da União parecem fruto do copiar e colar de outros modelos, sem se atentar para as particularidades do caso. A apelante aduz que a sentença julgou procedente o pedido com base em laudo elaborado por médico particular e que deve ser privilegiado o tratamento previsto nos protocolos do SUS. A simples leitura dos autos, todavia, revela que o medicamento foi prescrito por médica do Sistema Único de Saúde (Hospital Federal do Andaraí) e que, como visto acima, os protocolos do SUS já preveem o fornecimento do fármaco aqui pleiteado pelo autor.
No que se refere ao pedido de estabelecimento de contracautelas, a própria sentença já o fez, ao determinar que “Sempre que solicitado, deverá o autor apresentar laudo médico atestando a necessidade de continuidade do uso do medicamento em questão”.
Por fim, quanto à verba honorária, este subscritor sempre defendeu que, em demandas como a presente, nem deveria existir verba honorária, pois se trata de caso símile à jurisdição voluntária. Os órgãos públicos não podem deferir medicamento não incorporado a quem quer que seja e, enquanto a incorporação ainda é estudada, deferiu-se ao Judiciário (bem ou mal) fazer as vezes de administrador. Atuação materialmente administrativa e subjetivamente jurisdicional.
De qualquer modo, tem sido entendido que cabem honorários, mas por equidade, pois em jogo a saúde. E foi justamente essa a conclusão da sentença, proferida por culta Magistrada, que condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, o que é agora mantido.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.002 da repercussão geral, no qual firmou-se tese, datada de 26/6/2023: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Desse modo, a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da DPU é reconhecida, em atenção ao decidido pela Corte Suprema, e a sentença também é mantida neste aspecto.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos apelos do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, sem majoração de verba honorária, diante do tema em questão” - grifei.
Acerca dos honorários em ações de medicamento, a tarefa do Judiciário, a rigor, é de jurisdição voluntária, já que se arroga atribuição substitutiva de autoridade administrativa. O administrador não pode dar remédios não disponibilizados pelo SUS e se os Tribunais entendem que quem deve autorizá-los é o Judiciário, trata-se de tarefa administrativa levada a cabo pelo Judiciário: portanto, jurisdição voluntária. E nela não haveria nem verba honorária.
Mas, ainda que assim não se pense, a matéria originária discutia apenas de saúde (valor inestimável) e o alto valor dos fármacos não pode ser usado em detrimento do dinheiro tirado da população, sempre espoliada neste país de desvios. O caso não é de proveito econômico, por isso não incide o tema 1076, conforme o admite o próprio STJ.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova e a lei como a parte a vê. Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823066v2 e do código CRC 2725efc3.
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