Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006242-43.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. D. A. A. e G. A..

Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (Evento 102).

O pleito busca que seja revisto o saldo devedor do contrato de mútuo com garantia hipotecária, celebrado por eles com a ré no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aponta-se ser imperativa a exclusão de juros e encargos moratórios acumulados, após o sucesso de anterior ação anulatória da execução extrajudicial, na qual foi anulada a adjudicação do imóvel pela credora e permitida a retomada do financiamento.

Na petição inicial, ajuizada em agosto de 2022, os autores narram que celebraram o contrato em julho de 2000, com previsão do Sistema de Amortização Crescente – SACRE e reajuste do saldo devedor pela TR; que não lhes foi esclarecido à época como seriam os reajustes das prestações; que somente conseguiram continuar com os pagamentos durante 27 meses, até outubro de 2002, o que levou à execução extrajudicial do débito, sem as devidas notificações; que propuseram a ação anulatória, afinal julgada procedente em sede de recurso (proc. n.º 0018302-25.2011.4.02.5101), e o imóvel indevidamente adjudicado pela credora retornou aos autores; que a credora, porém, fez incidir todos os encargos moratórios durante o período, o que levou a dívida ao patamar absurdo de R$ 2.078.484,56, quando o saldo devedor à época da execução, atualizado, seria em torno de R$ 290.239,87; que é nulo o contrato que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489 do CC, além dos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC); que foi a CEF quem promoveu a execução arbitrária e indevida, e agora coloca os consumidores em desvantagem excessiva. Daí o pedido de que sejam excluídos os encargos moratórios indevidos e permitida a quitação do contrato pelo valor originário de R$ 290.239,87.

Foi concedida a gratuidade (Evento 92). 

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou válida a cobrança dos encargos da mora, e apontou que a posterior notícia da celebração de “contrato de gaveta” sem a anuência da credora não altera a situação dos mutuários.  

Em seu recurso, os autores sustentam que houve abuso por parte da credora, em contrato padrão ao qual os mutuários podem apenas aderir; que não tem como se esquivar dos encargos e juros extorsivos cobrados por um agente financeiro, que atua em nome do Governo Federal; que há enriquecimento ilícito da CEF e são nulas as cláusulas abusivas que ofendem os princípios da transparência e da boa-fé objetiva; que também se aplica ao caso a teoria da imprevisão, diante do evento extraordinário e imprevisível que tornou as prestações impagáveis para os mutuários; que, após a execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel pela credora, registrada em outubro de 2005, o bem passou a ser de sua responsabilidade, até o cumprimento da decisão final proferida na ação anulatória proposta pelos autores em 2011, cumprida pela CEF somente em junho de 2019, quando o bem retornou para eles; que, de 2005 a 2019, o imóvel e a dívida são de responsabilidade da CEF; que a execução arbitrária e nula importou a quebra do contrato; que é justo pagar apenas a dívida de 2002 a 2005, quando o contrato ainda vigorava; que, após a adjudicação, concordam em pagar apenas com juros de 1% ao mês e correção monetária, mas sem multa ou outros encargos, conforme cálculo de seu perito particular; que, nesses termos, o débito seria de R$ 296.030,08, e não os absurdos R$ 2.232.138,74 cobrados pela credora; que a acumulação indevida de encargos moratórios gera anatocismo; que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a prova pericial oportunamente requerida (Evento 108).

A CEF ofertou contrarrazões (Evento 118).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não houve cerceamento de defesa.

O pleito busca que sejam afastados os encargos da mora, ao argumento de que, durante o período em que o imóvel ficou sob responsabilidade da CEF (2005 a 2019), estaria encerrado o contrato e não poderia ser cobrada a dívida.

A inicial não discute critérios específicos de cálculo, método de amortização ou índices contratuais, nem aponta qualquer específico descumprimento de estipulações contratuais por parte da CEF, e sim a impossibilidade da incidência atacada e o crescimento indevido do débito.

A realização de perícia, apenas para confirmar que a dívida seria menor, caso desconsiderada a mora naquele período, seria inútil. Isso é óbvio, mas se a premissa está errada a perícia de nada servirá. O perito do juízo não é instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.

Incide, portanto, a regra do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

De resto, a tese dos autores até poderia ser acatada, caso eles tivessem devolvido o imóvel à credora logo após a adjudicação. Mas isso evidentemente não foi cogitado – ao revés, lá permaneceram durante anos, residindo graciosamente no imóvel às custas de todo o Sistema Financeiro da Habitação. E, em algum momento não divulgado, ainda o alienaram onerosamente por instrumento particular (“contrato de gaveta”), sem nada comunicar à credora, segundo a vaga e inespecífica informação que veio aos autos em réplica (Evento 33).

A pretensão, evidentemente, não merece prosperar. São devidos os encargos da mora, durante o longo período em que os mutuários nada pagaram pelo imóvel, enquanto aguardavam, sem qualquer providência para suspender a dívida, o resultado da ação anulatória da execução.

De fato, naquela ação anulatória, proposta somente em 2011, não foi requerida a suspensão da exigibilidade do débito ou o afastamento dos encargos da mora, nem tampouco ofertada qualquer quantia para depósito em juízo, apesar da confessa inadimplência desde novembro de 2002 (Evento 1, PET7 e Evento 20, PLAN2 e 3).

Em consulta ao andamento processual respectivo (proc. n.º 0018302-25.2011.4.02.5101), também não foi localizado qualquer pedido ao longo do feito, nem decisão que determinasse a suspensão da dívida, e caberia à parte interessada apontar eventual ordem judicial nesse sentido. Ao final, como visto, a adjudicação foi anulada e o restabelecimento da hipoteca foi registrado em 2019 (Evento 1, COMP12).

Foi justamente o sucesso da ação anulatória que permitiu a retomada do financiamento e, consequentemente, a necessidade de honrar a dívida do período.

Não se pode acolher o raciocínio de que a credora não poderia nem vender o imóvel a ela hipotecado em garantia (já que a adjudicação foi anulada), nem tampouco cobrar a dívida.

Ante a longa inadimplência e a inexistência de qualquer pagamento ou depósito em juízo, a dívida, plenamente restaurada, e acrescida dos consectários da mora previstos regularmente no contrato, cresce exponencialmente. E tal não importa anatocismo vedado em lei nem qualquer cobrança abusiva por parte da credora.

A alegação genérica de que as prestações aumentaram abusivamente no início do contrato, o que impossibilitou o pagamento, também não condiz com a realidade do financiamento. Ao revés, de acordo com a planilha de evolução da dívida, vê-se claramente que as prestações, como é de praxe nos sistemas de amortização constante e crescente (SAC e SACRE), vinha regularmente sendo reduzida, até a interrupção dos pagamentos mensais (Evento 20, PLAN3). E as amortizações foram positivas ao longo do financiamento.

A tese de reajustes abusivos por parte da instituição financeira não se sustenta. O contrato é garantido por hipoteca, e incidem, nos seus próprios termos, as normas do sistema financeiro da habitação. A petição inicial é absolutamente genérica, sem ao menos apresentar correlação entre os supostos vícios e os preceitos legais que deveriam incidir.

Inviável fazer do Juiz terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e mudar regras validamente pactuadas. Como rever contrato válido, apenas em razão da insatisfação da parte com os critérios contratados? Isto seria imposição, e não contratação.

Ainda que se queira aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, V, não tem o condão que a parte quer. Ele exige a situação de quebra objetiva da base contratual, e isto não ocorreu. Nem a Lei nº 8.078/90 pode ser interpretada como permissivo para o mutuário alterar e descumprir cláusulas previstas em consonância com a lei.

Em réplica, os autores noticiaram que venderam o imóvel através de contrato particular, sem a anuência da credora (“contrato de gaveta”), e os respectivos cessionários também já o teriam alienado ou prometido a outrem (Evento 33), mas nada foi especificado quanto a datas ou nomes dos adquirentes, nem há documento que comprove o alegado. E ainda que comprovada, a suposta alienação em nada alteraria a situação dos mutuários, à luz do art. 109 do CPC e da Lei n.º 8.004/90, com redação dada pela Lei n.º 10.150/2000.

Ou seja, não há seriedade na suposta pretensão de pagamento da dívida, nem mesmo pelo valor histórico sugerido na inicial, para o qual também não houve qualquer oferta para depósito em juízo. Os autores não mais residem no imóvel, e tudo não passa de mais uma tentativa de adiar a retomada do bem pela credora, e até agora com sucesso.

Em suma: o provimento favorável que determinou a nulidade da execução extrajudicial não é motivo para suspender a dívida ou afastar os encargos da mora. A nulidade da execução não importa a nulidade do débito, nem sua suspensão.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20001818526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006242-43.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). HIPOTECA. ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA E RETOMADA DO FINANCIAMENTO. ENCARGOS DA MORA NO INTERVALO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Caso no qual os mutuários, inadimplentes desde 2002, propuseram em 2011 ação anulatória da execução extrajudicial realizada em 2005, e obtiveram êxito. Assim, foi restaurada a situação anterior, e como o imóvel nunca ficou na posse da credora, e continuou graciosamente com os mutuários, a dívida há de ser paga. Na presente ação, proposta em 2022, os mutuários defendem tese inviável, e pretendem que sejam afastados os encargos moratórios no intervalo entre 2005 e 2019, a pretexto de que o contrato não estava em vigor e o imóvel estaria sob a responsabilidade da credora.

2. O provimento favorável que determinou a nulidade da execução extrajudicial não é motivo para afastar a dívida ou os encargos da mora. O imóvel continuou com os mutuários, sem pagamento à Caixa. A nulidade da execução não importa a nulidade do débito, nem sua suspensão. Correta a improcedência do pedido. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818526v5 e do código CRC 892f493a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5006242-43.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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