Apelação Cível Nº 5006242-43.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. D. A. A. e G. A..
Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (Evento 102).
O pleito busca que seja revisto o saldo devedor do contrato de mútuo com garantia hipotecária, celebrado por eles com a ré no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aponta-se ser imperativa a exclusão de juros e encargos moratórios acumulados, após o sucesso de anterior ação anulatória da execução extrajudicial, na qual foi anulada a adjudicação do imóvel pela credora e permitida a retomada do financiamento.
Na petição inicial, ajuizada em agosto de 2022, os autores narram que celebraram o contrato em julho de 2000, com previsão do Sistema de Amortização Crescente – SACRE e reajuste do saldo devedor pela TR; que não lhes foi esclarecido à época como seriam os reajustes das prestações; que somente conseguiram continuar com os pagamentos durante 27 meses, até outubro de 2002, o que levou à execução extrajudicial do débito, sem as devidas notificações; que propuseram a ação anulatória, afinal julgada procedente em sede de recurso (proc. n.º 0018302-25.2011.4.02.5101), e o imóvel indevidamente adjudicado pela credora retornou aos autores; que a credora, porém, fez incidir todos os encargos moratórios durante o período, o que levou a dívida ao patamar absurdo de R$ 2.078.484,56, quando o saldo devedor à época da execução, atualizado, seria em torno de R$ 290.239,87; que é nulo o contrato que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489 do CC, além dos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC); que foi a CEF quem promoveu a execução arbitrária e indevida, e agora coloca os consumidores em desvantagem excessiva. Daí o pedido de que sejam excluídos os encargos moratórios indevidos e permitida a quitação do contrato pelo valor originário de R$ 290.239,87.
Foi concedida a gratuidade (Evento 92).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou válida a cobrança dos encargos da mora, e apontou que a posterior notícia da celebração de “contrato de gaveta” sem a anuência da credora não altera a situação dos mutuários.
Em seu recurso, os autores sustentam que houve abuso por parte da credora, em contrato padrão ao qual os mutuários podem apenas aderir; que não tem como se esquivar dos encargos e juros extorsivos cobrados por um agente financeiro, que atua em nome do Governo Federal; que há enriquecimento ilícito da CEF e são nulas as cláusulas abusivas que ofendem os princípios da transparência e da boa-fé objetiva; que também se aplica ao caso a teoria da imprevisão, diante do evento extraordinário e imprevisível que tornou as prestações impagáveis para os mutuários; que, após a execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel pela credora, registrada em outubro de 2005, o bem passou a ser de sua responsabilidade, até o cumprimento da decisão final proferida na ação anulatória proposta pelos autores em 2011, cumprida pela CEF somente em junho de 2019, quando o bem retornou para eles; que, de 2005 a 2019, o imóvel e a dívida são de responsabilidade da CEF; que a execução arbitrária e nula importou a quebra do contrato; que é justo pagar apenas a dívida de 2002 a 2005, quando o contrato ainda vigorava; que, após a adjudicação, concordam em pagar apenas com juros de 1% ao mês e correção monetária, mas sem multa ou outros encargos, conforme cálculo de seu perito particular; que, nesses termos, o débito seria de R$ 296.030,08, e não os absurdos R$ 2.232.138,74 cobrados pela credora; que a acumulação indevida de encargos moratórios gera anatocismo; que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a prova pericial oportunamente requerida (Evento 108).
A CEF ofertou contrarrazões (Evento 118).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Não houve cerceamento de defesa.
O pleito busca que sejam afastados os encargos da mora, ao argumento de que, durante o período em que o imóvel ficou sob responsabilidade da CEF (2005 a 2019), estaria encerrado o contrato e não poderia ser cobrada a dívida.
A inicial não discute critérios específicos de cálculo, método de amortização ou índices contratuais, nem aponta qualquer específico descumprimento de estipulações contratuais por parte da CEF, e sim a impossibilidade da incidência atacada e o crescimento indevido do débito.
A realização de perícia, apenas para confirmar que a dívida seria menor, caso desconsiderada a mora naquele período, seria inútil. Isso é óbvio, mas se a premissa está errada a perícia de nada servirá. O perito do juízo não é instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.
Incide, portanto, a regra do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
De resto, a tese dos autores até poderia ser acatada, caso eles tivessem devolvido o imóvel à credora logo após a adjudicação. Mas isso evidentemente não foi cogitado – ao revés, lá permaneceram durante anos, residindo graciosamente no imóvel às custas de todo o Sistema Financeiro da Habitação. E, em algum momento não divulgado, ainda o alienaram onerosamente por instrumento particular (“contrato de gaveta”), sem nada comunicar à credora, segundo a vaga e inespecífica informação que veio aos autos em réplica (Evento 33).
A pretensão, evidentemente, não merece prosperar. São devidos os encargos da mora, durante o longo período em que os mutuários nada pagaram pelo imóvel, enquanto aguardavam, sem qualquer providência para suspender a dívida, o resultado da ação anulatória da execução.
De fato, naquela ação anulatória, proposta somente em 2011, não foi requerida a suspensão da exigibilidade do débito ou o afastamento dos encargos da mora, nem tampouco ofertada qualquer quantia para depósito em juízo, apesar da confessa inadimplência desde novembro de 2002 (Evento 1, PET7 e Evento 20, PLAN2 e 3).
Em consulta ao andamento processual respectivo (proc. n.º 0018302-25.2011.4.02.5101), também não foi localizado qualquer pedido ao longo do feito, nem decisão que determinasse a suspensão da dívida, e caberia à parte interessada apontar eventual ordem judicial nesse sentido. Ao final, como visto, a adjudicação foi anulada e o restabelecimento da hipoteca foi registrado em 2019 (Evento 1, COMP12).
Foi justamente o sucesso da ação anulatória que permitiu a retomada do financiamento e, consequentemente, a necessidade de honrar a dívida do período.
Não se pode acolher o raciocínio de que a credora não poderia nem vender o imóvel a ela hipotecado em garantia (já que a adjudicação foi anulada), nem tampouco cobrar a dívida.
Ante a longa inadimplência e a inexistência de qualquer pagamento ou depósito em juízo, a dívida, plenamente restaurada, e acrescida dos consectários da mora previstos regularmente no contrato, cresce exponencialmente. E tal não importa anatocismo vedado em lei nem qualquer cobrança abusiva por parte da credora.
A alegação genérica de que as prestações aumentaram abusivamente no início do contrato, o que impossibilitou o pagamento, também não condiz com a realidade do financiamento. Ao revés, de acordo com a planilha de evolução da dívida, vê-se claramente que as prestações, como é de praxe nos sistemas de amortização constante e crescente (SAC e SACRE), vinha regularmente sendo reduzida, até a interrupção dos pagamentos mensais (Evento 20, PLAN3). E as amortizações foram positivas ao longo do financiamento.
A tese de reajustes abusivos por parte da instituição financeira não se sustenta. O contrato é garantido por hipoteca, e incidem, nos seus próprios termos, as normas do sistema financeiro da habitação. A petição inicial é absolutamente genérica, sem ao menos apresentar correlação entre os supostos vícios e os preceitos legais que deveriam incidir.
Inviável fazer do Juiz terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e mudar regras validamente pactuadas. Como rever contrato válido, apenas em razão da insatisfação da parte com os critérios contratados? Isto seria imposição, e não contratação.
Ainda que se queira aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, V, não tem o condão que a parte quer. Ele exige a situação de quebra objetiva da base contratual, e isto não ocorreu. Nem a Lei nº 8.078/90 pode ser interpretada como permissivo para o mutuário alterar e descumprir cláusulas previstas em consonância com a lei.
Em réplica, os autores noticiaram que venderam o imóvel através de contrato particular, sem a anuência da credora (“contrato de gaveta”), e os respectivos cessionários também já o teriam alienado ou prometido a outrem (Evento 33), mas nada foi especificado quanto a datas ou nomes dos adquirentes, nem há documento que comprove o alegado. E ainda que comprovada, a suposta alienação em nada alteraria a situação dos mutuários, à luz do art. 109 do CPC e da Lei n.º 8.004/90, com redação dada pela Lei n.º 10.150/2000.
Ou seja, não há seriedade na suposta pretensão de pagamento da dívida, nem mesmo pelo valor histórico sugerido na inicial, para o qual também não houve qualquer oferta para depósito em juízo. Os autores não mais residem no imóvel, e tudo não passa de mais uma tentativa de adiar a retomada do bem pela credora, e até agora com sucesso.
Em suma: o provimento favorável que determinou a nulidade da execução extrajudicial não é motivo para suspender a dívida ou afastar os encargos da mora. A nulidade da execução não importa a nulidade do débito, nem sua suspensão.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818525v2 e do código CRC 17f345d0.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/3/2024, às 16:1:49