Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por R. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 01/08/1997 a 11/01/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 08/09/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 

O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 88, APELAÇÃO1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período controverso, ao argumento de que o agente vibração de corpo inteiro deve ser analisado quantitativamente. Sustentou, ainda, que a exposição à vibração só caracteriza atividade especial quando se utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não corresponde ao caso dos autos, já que o autor era cobrador de ônibus. Ao fim, requereu a reforma da sentença, com a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Contrarrazões do apelado (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 98, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Manifestação do apelado, requerendo o prosseguimento do processo (evento 6, PET1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por R. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 01/08/1997 a 11/01/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 08/09/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. 

O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II - AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO

A exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes: 0017925-87.2016.4.02.5001, nº 0022728-98.2016.4.02.5006,  nº 0034084-40.2016.4.02.5055, nº 0002898-49.2016.4.02.5006 e nº 5003022-76.2018.4.02.5102.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Assim, não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.

No tocante à necessidade da avaliação quantitativa acerca de atividades expostas ao agente nocivo vibração, a questão já foi bem analisada no voto do feito nº 2013.50.01.101071-1 (DJe 08/05/2014), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de sua ementa:

"(...) - Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

 - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou 02/inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 - Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir da janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. (...)

Assim, somente a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2."

 

No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. VIBRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 534/STJ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA  SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NHO 09 DA FUNDACENTRO. CALOR. MEDIÇÃO EM IBUTG E TAXA DE METABOLISMO NÃO INDICADAS NO PPP. 

1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS SOB A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO, VIBRAÇÃO E CALOR, BEM COMO DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

2. A AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO TIPO DE EQUIPAMENTO OU A METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O DIREITO DO AUTOR, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE INFORMAÇÃO TÉCNICA, QUE COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PORTANTO, CABE AO INSS PROMOVER PROVA EM CONTRÁRIO CAPAZ DE DESCARACTERIZAR O PERÍODO E NÃO SOMENTE MERAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE FORMAL DE DOCUMENTOS. (TRF 2ª REGIÃO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5001586-23.2020.4.02.5002, REL DO ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJ 10/11/2021).

3. A INSALUBRIDADE DA VIBRAÇÃO ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO 1.1.5 DO DECRETO N. 53.831/1964, CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO N. 83.080/1979, CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/1997 E CÓDIGO 2.0.2 DO ANEXO IV DO DECRETO N. 3.048/1999 RELATIVAMENTE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS COM A UTILIZAÇÃO DE "PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS". NÃO OBSTANTE ESTA PREVISÃO, CONSOANTE A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 534/STJ, O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL NÃO DEVE SER RESTRITO ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS COM TAIS INSTRUMENTOS QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EM VISTA DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OS AGENTES NOCIVOS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DO LABOR ESPECIAL (TRF3, AC 5254888-97.2020.4.03.9999, REL. DES. FED. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª TURMA, E-DJF3R 23.11.2022).

4. APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NHO 09, EM JANEIRO/2013, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA EM RELAÇÃO A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA - AC 0008447-21.2017.4.02.5001/ES, RELATOR JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. DJ. 08/02/2022).

5.  O DECRETO 3.048/99, EM SEU CÓDIGO 2.0.4, REFERENTE A TEMPERATURAS ANORMAIS, REPORTA-SE À NR-15, NORMA NA QUAL A DEFINIÇÃO DE UM DETERMINADO NÍVEL DE TEMPERATURA APTO À CARACTERIZAR A ESPECIALIDADE ESTÁ NECESSARIAMENTE ATRELADO A TAXA DE METABOLISMO, QUE PODERÁ SER LEVE, MODERADA OU PESADA. ASSIM, SE O PPP ATESTA APENAS A TEMPERATURA À QUAL A PARTE ESTEVE SUBMETIDA, SEM ESCLARECER A TAXA DE METABOLISMO, A INSALUBRIDADE SOMENTE PODERIA SER AFIRMADA SE OS NÍVEIS DE TEMPERATURA EM TODO O PERÍODO FOREM SEMPRE SUPERIORES A 30ºC, POIS, NESTA HIPÓTESE, AINDA QUE A ATIVIDADE FOSSE LEVE, ELA ESTARIA NECESSARIAMENTE ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, REL. JUIZ FED. CONV. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.03.2018; E TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, REL. DES. FED. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 11.09.2020).

6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF2 - AC 5004569-12.2022.4.02.5006/ES, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/10/2023).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 01/08/2006 a 14/05/2009 reconhecido como laborado em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído em intensidade acima do limite previsto como tolerável, bem como em razão da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior à janeiro de 2013.

2. Considerando a implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido em favor do segurado, com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia.

3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença somente para determinar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia.

(TRF2 – AC 5015790-75.2020.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 13/04/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos indica que o apelante trabalhou na empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A., no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, como motorista, exposto ao agente físico vibração.

2. Por conseguinte, este interregno deve ser computado como tempo especial, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior a janeiro de 2013, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

3. Recuso provido.

(TRF2 – AC 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO: MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DO JULGAMENTO 10/11/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL OPERADOR DE PONTE ROLANTE. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Sobre o agente nocivo vibração de corpo inteiro, a jurisprudência deste Tribunal (processo n.º 2013.50.01.101071-1, DJe 08/05/2014, da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO), a avaliação quantitativa se faz necessária somente a partir de janeiro de 2013, em razão da NHO 09, e, ainda assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade. No caso em análise, o período controvertido é anterior a 2013, e a exposição ao agente nocivo foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e por laudo pericial produzido na fase de instrução.

4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a comprovação do direito apenas em sede judicial não prejudica o direito adquirido do beneficiário, razão pela qual a DIB deve ser a data da entrada do requerimento, ainda que este não tenha sido devidamente instruído (REsp 1859330 CE 2020/0019131-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 31/08/2020).

5. Como decorrente lógico, a prescrição quinquenal deve ser contada da data da propositura da ação até a data da entrada do requerimento (DER), e não até a data em que foi apresentada ao INSS a prova do período de trabalho em tempo especial.

6. Na forma do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Sentença corrigida de ofício para isentar o INSS de custas. 

(TRF2 – AC 0004779-08.2018.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 08/06/2022)

III - DO CASO CONCRETO

O INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/08/1997 a 11/01/2009, com base na exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro.

​Como bem salientado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos se incorporam ao presente voto (processo 5023212-38.2019.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1):

Período de 01/08/1997 a 11/01/2009

O autor pretende o reconhecimento de que trabalhou em condições especiais no período de 01/08/1997 a 11/01/2009, na qual desempenhou a função de cobrador na empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA.

O autor impugnou o PPP e os Laudos produzidos pela empresa UNIMAR com o argumento de que não registrariam a real situação de submissão aos agentes nocivos.

De fato, o PPP foi produzido conforme os laudos apresentados pela empresa (evento 25) e atestam que o autor esteve sujeito a agente nocivo ruído em patamar inferior ao permitido pela legislação.

Na decisão de evento 33 foi deferida a realização de perícia técnica, com objetivo de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos em todo o período de trabalho na referida empregadora.

O perito do juízo concluiu que o autor esteve submetido a dois agentes nocivos: ruído e vibração, conforme atestou o PPP. Ambos, porém, sem condições de nocividade apta ao enquadramento na especialidade, pois o agente ruído estava abaixo do proibido pela legislação; enquanto que a vibração no período pretendido não seria nociva para o trabalho desempenhado pelo autor – segundo entendimento do expert.

Vejamos a conclusão do perito.

Considerando tanto a avaliação realizada in loco quanto as avaliações ambientais realizadas pela empregadora:

Exposição a Ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme Decreto nº 2.172, de 1997 que estabeleceu limites de tolerância de 90 dB(a) tendo modificação pelo Decreto nº 4.882, de 2003 que estabeleceu limites de tolerância de 85 dB(a) de acordo com a metodologia ANEXO 1 DA NR 15;

 

“Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto. De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer: I - para VMB: aren superior a 5 m/s2 ; e II para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75”

 OBS.: Importante observar que quanto a vibração, o reconhecimento através da quantificação ocorreram somente a partir de 2014 de acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN INSS/DC99, de 2003; nos períodos anteriores eram qualitativos, com reconhecimento para funções que não apresentam semelhança alguma com aquelas exercidas pelo Autor; Logo, como o o objeto da perícia se dá até o ano de 2009, não é justificada a análise laboral do mesmo quanto a vibração;

 

Entretanto, quanto ao agente nocivo vibração, conforme pontuado em linhas anteriores, somente a partir de 2013, com a publicação da NHO 09, a legislação passou a exigir a avaliação quantitativa do agente nocivo “vibração de corpo inteiro” para avaliar o enquadramento na especialidade.

Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.

Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é referente ao período anterior a 2013 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a função de cobrador, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração, ainda que analisada de forma qualitativa, o que foi atestado pelo PPP.

Vale acrescentar que o perito do juízo, conquanto tenha demonstrado discordar do reconhecimento da especialidade pelo agente vibração, não afastou que o autor a ele estivesse sujeito. O que corrobora com o conteúdo do PPP.

Em sendo assim, o período de 01/08/1997 a 11/01/2009, deve ser reconhecido como especial.

Como já mencionado, o enquadramento da atividade com base na exposição à vibração de corpo inteiro dá-se por avaliação qualitativa até o ano de 2013, sem necessidade que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.

Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1997 a 11/01/2009.

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS. 

Retifico, de ofício, a sentença para que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811345v10 e do código CRC 40d393e9.

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Documento:20001811346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA  POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AVALIAÇÃO QUAntiTATIVA a partir de 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinado período laborado, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

2. O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.

3. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada. Precedentes do STJ.

4. Não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.

5. No tocante às atividades expostas ao agente nocivo vibração, somente a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. Precedentes do TRF2.

6. Sentença retificada, de ofício, para que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

8. Apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e retificar, de ofício, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811346v5 e do código CRC 437ddac4.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por R. D.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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