Apelação Cível Nº 5023212-38.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória () que, nos autos da ação ajuizada por R. D., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 01/08/1997 a 11/01/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 08/09/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período controverso, ao argumento de que o agente vibração de corpo inteiro deve ser analisado quantitativamente. Sustentou, ainda, que a exposição à vibração só caracteriza atividade especial quando se utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não corresponde ao caso dos autos, já que o autor era cobrador de ônibus. Ao fim, requereu a reforma da sentença, com a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Manifestação do apelado, requerendo o prosseguimento do processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:53:4